Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 5/2004, de 26 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil para a Redução da Procura, Combate à Produção e Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas, para o Estabelecimento de um Plano de Formação de Técnicos, assinado em Brasília em 12 de Junho de 2002.

Texto do documento

Decreto 5/2004
de 26 de Março
Reafirmando o princípio da responsabilidade partilhada e parceria, consagrado pela Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre Drogas, que decorreu em Nova Iorque, em Junho de 1998, como elemento orientador da acção de todos os Estados para fazer face ao desafio global e comum que é a luta contra a droga;

Reafirmando os princípios da Declaração de Cochabamba, aprovada em 12 de Junho de 2001, na Terceira Reunião de Alto Nível do Mecanismo de Coordenação e Cooperação sobre Drogas entre a União Europeia, a América Latina e as Caraíbas, nomeadamente no que se refere à necessidade de reforçar a troca de informação e experiências entre as duas regiões, de criar redes nacionais e regionais de informação, bem como observatórios que promovam a recolha e análise de informação;

Tendo em conta o desejo comum de desenvolver relações de cooperação mais estreitas no domínio da luta contra a droga e toxicodependência, expresso no Acordo de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil para a Redução da Procura, Combate à Produção e Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas, celebrado em 7 de Maio de 1991;

Considerando, em especial, o disposto no artigo II do supracitado Acordo, segundo o qual as condições e os acertos de natureza financeira requeridos para as áreas desta cooperação mútua, nas áreas do intercâmbio de informações, da assistência técnico-científica, do treinamento de pessoal e do intercâmbio de informações sobre a apreensão de bens obtidos ilicitamente por meio de tráfico de drogas, deverão ser estabelecidos em arranjos complementares entre os dois Governos:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil para a Redução da Procura, Combate à Produção e Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas, para o Estabelecimento de um Plano de Formação de Técnicos, assinado em Brasília, em 12 de Junho de 2002, cujo texto, nas suas versões autênticas em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - Luís Filipe Pereira.

Assinado em 10 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PARA A REDUÇÃO DA PROCURA, COMBATE À PRODUÇÃO E REPRESSÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, PARA O ESTABELECIMENTO DE UM PLANO DE FORMAÇÃO DE TÉCNICOS.

A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil (doravante denominadas "Partes Outorgantes»), reafirmando o princípio da responsabilidade partilhada e parceria, consagrado pela Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre Drogas, que decorreu em Nova Iorque, em Junho de 1998, como elemento orientador da acção de todos os Estados para fazer face ao desafio global e comum que é a luta contra a droga;

Reafirmando os princípios da Declaração de Cochabamba, aprovada em 12 de Junho de 2001, na Terceira Reunião de Alto Nível do Mecanismo de Coordenação e Cooperação sobre Drogas entre a União Europeia, a América Latina e as Caraíbas, nomeadamente no que se refere à necessidade de reforçar a troca de informação e experiências entre as duas regiões, de criar redes nacionais e regionais de informação, bem como observatórios que promovam a recolha e análise de informação;

Tendo em conta o desejo comum de desenvolver relações de cooperação mais estreitas no domínio da luta contra a droga e toxicodependência, expresso no Acordo de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil para a Redução da Procura, Combate à Produção e Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas, celebrado em 7 de Maio de 1991;

Considerando o disposto no artigo II do supracitado Acordo:
Acordam no seguinte:
Artigo I
As Partes Outorgantes estabelecerão um Plano de Formação de Técnicos para desenvolver acções formativas do pessoal técnico responsável pela recolha, tratamento e divulgação dos dados relevantes em matéria de caracterização do fenómeno e prevenção das toxicodependências.

Artigo II
Os órgãos executantes do presente Protocolo serão, pelo lado da República Portuguesa, o Ministério da Saúde, através do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT) e pelo lado da República Federativa do Brasil, a Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD).

Artigo III
Comprometem-se as Partes Outorgantes, em matéria de prevenção primária das toxicodependências, a desenvolver todos os esforços necessários para a uniformização de procedimentos técnico-científicos aplicáveis à recolha, tratamento e divulgação de informação.

Artigo IV
Comprometem-se as Partes Outorgantes a trocar, periodicamente, informação referente às toxicodependências e, ainda, a prestar mutuamente toda a assistência técnico-científica para um melhor conhecimento do fenómeno da droga e da toxicodependência.

Artigo V
O Ministério da Saúde, através do IPDT, assegura a comparticipação financeira para o desenvolvimento do acima estipulado, até o montante de (euro) 125000 por ano, durante o prazo máximo de três anos.

Artigo VI
1 - O Ministério da Saúde, através do IPDT, e a SENAD assegurarão que o presente Protocolo seja implementado de forma rápida e eficaz.

2 - O presente Protocolo poderá ser modificado, se tal for considerado relevante por ambas as Partes.

Artigo VII
O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação por escrito e por via diplomática de que foram cumpridas todas as formalidades exigidas por cada uma das ordens jurídicas nacionais.

Assinado em Brasília, aos 12 dias do mês de Junho de 2002, em dois exemplares originais em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Federativa do Brasil:
(ver assinatura no documento original)

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA PARA A REDUÇÃO DA PROCURA, COMBATE À PRODUÇÃO E REPRESSÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, PARA O ESTABELECIMENTO DE UM PLANO DE FORMAÇÃO DE TÉCNICOS.

A República Federativa do Brasil e a República Portuguesa (doravante denominadas "Partes Contratantes»), reafirmando o princípio da responsabilidade partilhada e parceria, consagrado pela Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre Drogas, decorreu em Nova Iorque, em Junho de 1998, como elemento orientador da acção de todos os Estados para fazer face ao desafio global e comum que é a luta contra a droga;

Reafirmando os princípios da Declaração de Cochabamba, aprovada em 12 de Junho de 2001, na Terceira Reunião de Alto Nível do Mecanismo de Coordenação e Cooperação sobre Drogas entre a União Europeia, a América Latina e as Caraíbas, nomeadamente no que se refere à necessidade de reforçar a troca de informação e experiências entre as duas regiões, de criar redes nacionais e regionais de informação, bem como observatórios que promovam a coleta e análise de informação;

Tendo em conta o desejo comum de desenvolver relações de cooperação mais estreitas no domínio da luta contra a droga e toxicodependência, expresso no Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa para a Redução da Procura, Combate à Produção e Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas, celebrado em 7 de Maio de 1991;

Considerando o disposto no artigo II do supracitado Acordo:
Ajustam o seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes estabelecerão um Plano de Formação de Técnicos para desenvolver acções formativas do pessoal técnico responsável pela coleta, tratamento e divulgação dos dados relevantes em matéria de caracterização do fenómeno e prevenção das toxicodependências.

Artigo II
Os órgãos executores do presente Protocolo serão, pelo lado da República Federativa do Brasil, a Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD) e, pelo lado da República Portuguesa, o Ministério da Saúde, através do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT).

Artigo III
Comprometem-se as Partes Contratantes, em matéria de prevenção primária das toxicodependências, a desenvolver todos os esforços necessários para a uniformização de procedimentos técnico-científicos aplicáveis à coleta, tratamento e divulgação de informação.

Artigo IV
Comprometem-se as Partes Contratantes a trocar, periodicamente, informação referente às toxicodependências e, ainda, a prestar mutuamente toda a assistência técnico-científica para um melhor conhecimento do fenómeno da droga e da toxicodependência.

Artigo V
O Ministério da Saúde, através do IPDT, assegura a comparticipação financeira para o desenvolvimento do acima estipulado, até o montante de (euro) 125000 por ano, durante o prazo máximo de três anos.

Artigo VI
1 - O Ministério da Saúde, através do IPDT, e a SENAD assegurarão que o presente Protocolo seja implementado de forma rápida e eficaz.

2 - O presente Protocolo poderá ser modificado, se tal for considerado relevante por ambas as Partes.

Artigo VII
O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação por escrito e por via diplomática de que foram cumpridas todas as formalidades exigidas por cada uma das ordens jurídicas nacionais.

Assinado em Brasília, aos 12 do mês de Junho de 2002, em dois exemplares originais em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Federativa do Brasil:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170358.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda