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Regulamento 496/2008, de 5 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Creditação/Equivalências da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico da Guarda

Texto do documento

Regulamento 496/2008

Por despacho de 11 de Agosto de 2008, do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, Prof. Jorge Manuel Monteiro Mendes, foi homologado o Regulamento de Creditação/Equivalências da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico da Guarda, aprovado pelo conselho científico em 24 de Julho de 2008, cujo texto integral se publica em anexo.

28 de Agosto de 2008. - O Vice-Presidente, em substituição do Presidente, Fernando Augusto de Sá Neves dos Santos.

ANEXO

Regulamento de Creditação/Equivalências

Nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, ouvidos os docentes e os alunos através dos órgãos de gestão científica e pedagógica da Escola Superior de Saúde da Guarda (ESSG), do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), foram aprovadas as seguintes regras de transição entre a organização de estudos dos cursos superiores ministrados na ESSG, em vigor à data do início de vigência do Decreto-Lei 74/2006, e a nova organização decorrente do processo de adequação por este regulamentado.

Artigo 1.º

Coexistência de ciclos de estudos

O período de coexistência entre a nova organização de estudos e a anterior não poderá exceder um ano. Exceptuam-se os casos em que a adequação do curso implique um esforço excessivo por parte dos estudantes, situação em que a coexistência entre a nova organização de estudos e a anterior não poderá ser superior a dois anos.

Artigo 2.º

Transição dos alunos matriculados na Licenciatura em Enfermagem até ao ano lectivo de 2007-2008

1 - Transitam para a nova organização de estudos os alunos que, no ano lectivo 2007-2008, se encontravam matriculados nos 1.º, 2.º e 3.º anos, sendo-lhes creditada a formação obtida na anterior organização curricular, nos termos definidos nos respectivos planos de transição.

2 - Os alunos que, no plano de estudos da Licenciatura em Enfermagem, se encontravam matriculados no 4.º ano e não tenham concluído o grau de licenciado optarão por:

a) Solicitar a transição para o 4.º ano do actual currículo (regime de Bolonha) sendo-lhes creditada a formação obtida, nos termos definidos no respectivo plano de estudos.

b) Solicitar a realização das unidades curriculares em atraso por exame, com excepção para os ensinos clínicos/estágios.

3 - Os alunos que optem pela realização das unidades curriculares em atraso por exame, nos termos do número anterior, e não concluam o grau de licenciado, serão sujeitos a um processo de creditação e integração no actual currículo (regime de Bolonha).

Artigo 3.º

Transição dos alunos matriculados no Bacharelato em Farmácia até ao ano lectivo de 2007-2008

1 - Transitam para a nova organização de estudos os alunos que, no lectivo 2007-2008, se encontravam matriculados nos 1.º e 2.º Anos, sendo-lhes creditada a formação obtida na anterior organização curricular, nos termos definidos nos respectivos planos de transição.

2 - Os alunos que, no plano de estudos do curso de Licenciatura Bietápica em Farmácia, se encontravam matriculados no 3.º Ano e não hajam concluído o grau de bacharel optarão por:

a) Solicitar a transição para o 3.º Ano do actual currículo (regime de Bolonha) sendo-lhes creditada a formação obtida, nos termos definidos no respectivo plano de estudos.

b) Solicitar a realização das unidades curriculares em atraso por exame, com excepção para os estágios.

3 - Os alunos que optem pela realização das unidades curriculares em atraso por exame, nos termos do número anterior, e não concluam o grau de bacharel, serão sujeitos a um processo de creditação e integração no actual currículo (regime de Bolonha).

Artigo 4.º

Excepcionalidade

Os alunos que, não tendo concluído o grau de Bacharel em Farmácia ou o grau de Licenciado em Enfermagem no ano lectivo 2008-2009, optarem pela realização de unidades curriculares em falta por exame, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e n.º 2 do artigo 3.º, poderão realizar exame às disciplinas em atraso, considerando-se, ainda, o disposto nos artigos 5.º e 7.º

Artigo 5.º

Leccionação das disciplinas dos cursos

Não será assegurada a leccionação das disciplinas dos planos de estudos dos cursos para além do termo do funcionamento normal dos anos a que as mesmas respeitam, devendo, após este, ser realizadas por exame.

Artigo 6.º

Creditação da formação obtida

Compete ao Conselho Cientifico da Escola, ouvido o respectivo Conselho Pedagógico, deliberar sobre:

a) O processo de creditação de estudos obtidos na organização anterior;

b) O número de créditos e unidades curriculares que deverão realizar os alunos que hajam transitado de organização de estudos nos termos do presente regulamento.

Artigo 7.º

Cessação de atribuição dos graus actuais

A atribuição do grau de licenciado ou bacharel pelo modelo de organização de licenciaturas bietápicas cessará definitivamente no final do ano lectivo de 2009/2010, data a partir da qual todos os alunos serão reintegrados obrigatoriamente na nova organização curricular, conforme o artigo 61.º, n.º 4, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 8.º

Disposições finais

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento serão resolvidos pelo Conselho Directivo da ESSG, ouvido o conselho científico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1702935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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