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Édito 453/2008, de 5 de Setembro

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Sumário

Processo n.º 0821/8/8/413

Texto do documento

Édito n.º 453/2008

Processo 0821/8/8/413

Faz-se público que, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936, com as alterações introduzidas pela Portaria 344/89, de 13 de Maio, estará patente na Direcção Regional da Economia do Algarve, sita em Rua Prof. António Pinheiro e Rosa, 8005-546 Faro, tel.: 289 896600, nas horas de expediente, durante um prazo de 15 dias, a contar da publicação destes éditos no Diário da República, o projecto apresentado pela EDP Distribuição Energia, S. A. - Direcção de Rede e Clientes Sul, para o estabelecimento de Linha Aérea a 15 KV com 481.55 m FR 15-77-5-5-1-2 Vargem da Mão (PTD LLE 965) a partir de no apoio n.º 6 da linha FR 15-77-5-5-1 Francisco E.J.G. Costa; PT PTD LLE 965 Vargem da Mão tipo Aéreo - AS de 100 kVA; RBT/IP LLE 965 Vargem da Mão (injecções nas RBT/IP existentes); na(s) freguesia(s) de S. Sebastião, concelho(s) de Loulé.

Todas as reclamações contra a aprovação deste projecto deverão ser presentes nesta Direcção Regional, dentro do citado prazo.

19 de Agosto de 2008. - O Director de Serviços, Carlos Mascote.

300691921

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1702839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-13 - Portaria 344/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936. Revoga a Portaria n.º 24/80, de 9 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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