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Édito 452/2008, de 5 de Setembro

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Sumário

Processo n.º 0821/8/13/362

Texto do documento

Édito n.º 452/2008

Processo 0821/8/13/362

Faz-se público que, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936, com as alterações introduzidas pela Portaria 344/89, de 13 de Maio, estará patente na Direcção Regional da Economia do Algarve, sita em Rua Prof. António Pinheiro e Rosa, 8005-546 Faro, tel.: 289 896600, nas horas de expediente, durante um prazo de 15 dias, a contar da publicação destes éditos no Diário da República, o projecto apresentado pela EDP Distribuição Energia, S. A., - Direcção de Rede e Clientes Sul, para o estabelecimento de Linha Aérea a 15 KV com 310.02 m FR-15-192-1-1-5 Gateiras (Alt. P2 - P4) a partir de apoio n.º 2 da própria LMT; Linha Aérea a 15 KV com 844.85 m FR15-192-1-1-5-1 Gateiras 2 (PTD SLV 627) a partir de apoio n.º 3 da linha aérea FR15-192-1-1-5 Gateiras; PT PTD SLV 627 Gateiras 2 tipo aéreo - AI1 de 250 kVA; RBT SLV 627 Gateiras 2 (injecções); na(s) freguesia(s) de Tunes, concelho(s) de Silves.

Todas as reclamações contra a aprovação deste projecto deverão ser presentes nesta Direcção Regional, dentro do citado prazo.

19 de Agosto de 2008. - O Director de Serviços, Carlos Mascote.

300691865

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1702838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-13 - Portaria 344/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936. Revoga a Portaria n.º 24/80, de 9 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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