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Resolução da Assembleia da República 29/2004, de 24 de Março

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, bem como os seus anexos, Protocolos e Acta Final, assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2001.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 29/2004

Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma

Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros,

por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, bem como os seus

anexos, Protocolos e Acta Final, assinado no Luxemburgo em 25 de Junho

de 2001.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, bem como os seus anexos, Protocolos e Acta Final, assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2001, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 11 de Dezembro de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR

UM LADO, E A REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir denominados «Estados membros», e a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia, do Carvão e do Aço, a seguir denominadas «a Comunidade», por um lado, e a República Árabe do Egipto, a seguir denominada «Egipto», por outro:

Considerando a importância dos vínculos tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e o Egipto, bem como os valores que lhes são comuns;

Considerando que a Comunidade, os Estados membros e o Egipto desejam reforçar esses vínculos e estabelecer relações duradouras, baseadas na parceria e na reciprocidade;

Considerando a importância que as Partes atribuem ao respeito dos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, nomeadamente o respeito dos direitos do homem, dos princípios democráticos e das liberdades política e económica, que constituem o próprio fundamento da associação;

Desejosos de estabelecer e de desenvolver um diálogo político permanente sobre as questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Tendo em conta as diferenças em termos de desenvolvimento económico e social existentes entre o Egipto e a Comunidade, bem como a necessidade de se reforçar o processo de desenvolvimento económico e social desse país;

Desejosos de aprofundar as suas relações económicas e, nomeadamente, o desenvolvimento das trocas comerciais, dos investimentos e da cooperação tecnológica, com base num diálogo permanente sobre as questões económicas, científicas, tecnológicas, culturais, sociais e em matéria de audiovisual, tendo em vista a melhoria do conhecimento e da compreensão recíprocos;

Tendo em conta o empenho da Comunidade e do Egipto no comércio livre e, nomeadamente, no respeito dos direitos e das obrigações decorrentes das disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e dos outros acordos multilaterais anexados ao Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio;

Conscientes da necessidade de associarem os seus esforços, de modo a reforçar a estabilidade política e o desenvolvimento económico da região, através da promoção da cooperação regional;

Convencidos de que o acordo de associação criará condições propícias ao desenvolvimento das suas relações;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

1 - É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e o Egipto, por outro.

2 - O presente Acordo tem por objectivos:

- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes;

- Estabelecer as condições necessárias para a liberalização progressiva das trocas comerciais de mercadorias, de serviços e de capitais;

- Fomentar o desenvolvimento entre as Partes de relações económicas e sociais equilibradas, através do diálogo e da cooperação;

- Contribuir para o desenvolvimento económico e social do Egipto;

- Incentivar a cooperação regional, a fim de consolidar a coexistência pacífica e a estabilidade política e económica;

- Promover a cooperação noutros domínios de interesse comum.

Artigo 2.º As relações entre as Partes, tal como todas as disposições do presente Acordo, assentam no respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do homem, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, que presidem às suas políticas interna e externa e que constituem um elemento essencial do presente Acordo.

TÍTULO I

Diálogo político

Artigo 3.º

1 - É instituído um diálogo político permanente entre as Partes. Esse diálogo permitirá reforçar as suas relações, contribuindo para o desenvolvimento de uma parceria duradoura e reforçando a compreensão e solidariedade recíprocas.

2 - O diálogo e a cooperação no domínio político destinam-se, nomeadamente, a:

- Estabelecer uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência de posições sobre questões internacionais, nomeadamente as questões susceptíveis de terem implicações importantes numa das Partes;

- Permitir a cada uma das Partes tomar em consideração as posições e os interesses da outra Parte;

- Reforçar a segurança e a estabilidade regionais;

- Promover iniciativas comuns.

Artigo 4.º

O diálogo político incidirá sobre todas as questões de interesse comum, nomeadamente a paz, a segurança, a democracia e o desenvolvimento regional.

Artigo 5.º

1 - O diálogo político realizar-se-á periodicamente e sempre que necessário, nomeadamente:

a) A nível ministerial, sobretudo no âmbito do Conselho de Associação;

b) A nível de altos funcionários por parte do Egipto, por um lado, e por parte da Presidência do Conselho e da Comissão, por outro;

c) Através da plena utilização das vias diplomáticas, incluindo reuniões periódicas para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre os respectivos representantes diplomáticos em países terceiros;

d) Quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento desse diálogo.

2 - Será estabelecido um diálogo político entre o Parlamento Europeu e o Parlamento do Egipto.

TÍTULO II

Livre circulação de mercadorias

Princípios fundamentais

Artigo 6.º

A Comunidade e o Egipto criarão progressivamente uma zona de comércio livre, durante um período de transição com a duração máxima de 12 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, segundo as modalidades indicadas no presente título e em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e nos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexados ao Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio (OMC), a seguir designado por GATT.

CAPÍTULO 1

Produtos industriais

Artigo 7.º

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade ou do Egipto classificados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada ou na pauta aduaneira egípcia, com excepção dos produtos enumerados no anexo I.

Artigo 8.º

As importações na Comunidade de produtos originários do Egipto beneficiarão da isenção de direitos aduaneiros e de outros encargos de efeito equivalente, não sendo sujeitas a quaisquer restrições quantitativas ou a outras restrições de efeito equivalente.

Artigo 9.º

1 - Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações egípcias de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo II serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

- Na data de entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 75% do direito de base;

- Um ano após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 50% do direito de base;

- Dois anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 25% do direito de base;

- Três anos após a entrada em vigor do Acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.

2 - Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações egípcias de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo III serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

- Três anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 90% do direito de base;

- Quatro anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 75% do direito de base;

- Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 60% do direito de base;

- Seis anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 45% do direito de base;

- Sete anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 30% do direito de base;

- Oito anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 15% do direito de base;

- Nove anos após a entrada em vigor do Acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.

3 - Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações egípcias de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo IV serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

- Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 95% do direito de base;

- Seis anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 90% do direito de base;

- Sete anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 75% do direito de base;

- Oito anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 60% do direito de base;

- Nove anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 45% do direito de base;

- Dez anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 30% do direito de base;

- Onze anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 15% do direito de base;

- Doze anos após a entrada em vigor do Acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.

4 - Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações egípcias de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo V serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

- Seis anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 90% do direito de base;

- Sete anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 80% do direito de base;

- Oito anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 70% do direito de base;

- Nove anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 60% do direito de base;

- Dez anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 50% do direito de base;

- Onze anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 40% do direito de base;

- Doze anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 30% do direito de base;

- Treze anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 20% do direito de base;

- Catorze anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 10% do direito de base;

- Quinze anos após a entrada em vigor do Acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.

5 - Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações egípcias de produtos originários da Comunidade, com excepção dos enumerados nos anexos II, III, IV e V, serão suprimidos segundo o calendário correspondente, com base numa decisão do Comité de Associação.

6 - Em caso de graves dificuldades em relação a um determinado produto os calendários aplicáveis em conformidade com o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 poderão, de comum acordo, ser revistos pelo Comité de Associação. No entanto, os calendários cuja revisão for pedida não poderão ser prorrogados para o produto em causa para além do período máximo de transição. Se o Comité de Associação não adoptar qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do pedido de revisão do calendário, o Egipto poderá suspender provisoriamente esse calendário, por um período não superior a um ano.

7 - Para cada produto em causa, o direito de base a reduzir progressivamente, tal como previsto nos n.os 1, 2, 3 e 4, consistirá na taxa prevista no artigo 18.º

Artigo 10.º

As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação serão igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 11.º

1 - Em derrogação do disposto no artigo 9.º, o Egipto poderá adoptar medidas excepcionais de duração limitada a fim de aumentar ou de reintroduzir direitos aduaneiros.

2 - Essas medidas apenas poderão ser aplicadas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentem sérias dificuldades, nomeadamente quando essas dificuldades possam dar origem a graves problemas sociais.

3 - Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações egípcias de produtos originários da Comunidade que forem introduzidos por essas medidas de carácter excepcional não poderão superar 25% ad valorem e deverão conservar uma margem preferencial para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não poderá superar 20% das importações totais de produtos industriais da Comunidade, durante o último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.

4 - Essas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Comité de Associação autorize um período mais longo. Essas medidas deixarão de ser aplicáveis o mais tardar no termo do período máximo de transição.

5 - Essas medidas não poderão ser introduzidas em relação a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente aplicáveis a esse produto.

6 - O Egipto informará o Comité de Associação das medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, procederá a consultas relativamente a essas medidas e aos sectores a que se referem, antes do início da sua aplicação. Quando adoptar tais medidas, o Egipto comunicará ao Comité o calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Esse calendário deverá prever a eliminação gradual, em fracções anuais iguais, desses direitos, a partir, o mais tardar, do final do segundo ano após a sua introdução. O Comité de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

7 - Em derrogação do disposto no n.º 4, o Comité de Associação poderá, a título excepcional e a fim de ter em conta as dificuldades relacionadas com a criação de novas indústrias, autorizar o Egipto a manter as medidas já adoptadas nos termos do n.º 1 por um período máximo de 4 anos para além do período de transição de 12 anos.

CAPÍTULO 2

Produtos agrícolas, produtos da pesca e produtos agrícolas transformados

Artigo 12.º

O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou do Egipto classificados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada ou na pauta aduaneira egípcia, bem como aos produtos enumerados no anexo I.

Artigo 13.º

A Comunidade e o Egipto assegurarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, de produtos da pesca, bem como de produtos agrícolas transformados, de interesse para ambas as Partes.

Artigo 14.º

1 - Quando importados para a Comunidade, os produtos agrícolas originários do Egipto enumerados no Protocolo 1 serão sujeitos ao regime previsto no referido Protocolo.

2 - Quando importados para o Egipto, os produtos agrícolas originários da Comunidade enumerados no Protocolo 2 serão sujeitos ao regime previsto no referido Protocolo.

3 - As trocas comerciais de produtos agrícolas transformados abrangidos no presente capítulo reger-se-ão pelo disposto no Protocolo 3.

Artigo 15.º

1 - Durante o terceiro ano de aplicação do Acordo, a Comunidade e o Egipto analisarão a situação a fim de determinar que medidas deverão aplicar a partir do quarto ano a contar da data da entrada em vigor do Acordo, em conformidade com o objectivo enunciado no artigo 13.º 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, de produtos da pesca e de produtos agrícolas transformados, bem como a sensibilidade desses produtos, a Comunidade e o Egipto analisarão, no âmbito do Conselho de Associação, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem reciprocamente novas concessões.

Artigo 16.º

1 - Caso venham a ser adoptadas regras específicas como resultado da execução da respectiva política agrícola ou de qualquer alteração das regras em vigor, ou em caso de alteração ou extensão das disposições relativas à execução da política agrícola, a Parte em questão poderá alterar os regimes resultantes do presente Acordo no que se refere aos produtos em causa.

2 - Nesse caso, a Parte em questão deverá informar o Comité de Associação. A pedido da outra Parte, o Comité de Associação reunir-se-á para ponderar devidamente os interesses desta Parte.

3 - Se, em conformidade com o disposto no n.º 1, a Comunidade ou o Egipto alterarem o regime previsto para os produtos agrícolas no presente Acordo, deverão conceder às importações originárias da outra Parte uma vantagem comparável à prevista no presente Acordo.

4 - A aplicação do disposto no presente artigo poderá ser objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.

CAPÍTULO 3

Disposições comuns

Artigo 17.º

1 - Não poderão ser introduzidos no comércio entre a Comunidade e o Egipto novas restrições quantitativas às importações ou quaisquer outras restrições de efeito equivalente.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo serão suprimidas todas as restrições quantitativas à importação e quaisquer outras restrições de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e o Egipto.

3 - A Comunidade e o Egipto não aplicarão às exportações entre si quaisquer direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente nem qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 18.º

1 - A taxa aplicável às importações entre as Partes será a taxa consolidada no âmbito da OMC ou, se esta for inferior, a taxa em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

Se, após essa data, for aplicada uma redução pautal numa base erga omnes, será aplicável a taxa reduzida.

2 - Salvo disposição em contrário prevista no presente Acordo, não poderão ser introduzidos no comércio entre a Comunidade e o Egipto novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação, ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.

3 - As Partes informar-se-ão mutuamente das respectivas taxas dos direitos de base em 1 de Janeiro de 1999.

Artigo 19.º

1 - Os produtos originários do Egipto não poderão beneficiar, quando importados na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

2 - A aplicação do disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação das disposições especiais do direito comunitário relativas às ilhas Canárias.

Artigo 20.º

1 - As Partes abster-se-ão de recorrer a quaisquer práticas ou medidas de carácter fiscal interno que estabeleçam, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários do território da outra Parte.

2 - Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicados.

Artigo 21.º

1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não afectem o regime comercial nele previsto.

2 - As Partes procederão a consultas no âmbito do Conselho de Associação relativamente aos acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, relativamente a quaisquer outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais face a países terceiros. No caso concreto de adesão de um país terceiro à União Europeia, as Partes procederão a consultas a fim de assegurar que sejam tomados em consideração os interesses comuns das Partes.

Artigo 22.º

Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping nas suas trocas comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo VI do GATT de 1994, poderá adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e da respectiva legislação nacional na matéria.

Artigo 23.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, é aplicável nas relações entre as Partes o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC.

Até que sejam adoptadas as normas referidas no n.º 2 do artigo 34.º, se uma das Partes constatar a existência de subvenções nas trocas comerciais com a outra Parte, na acepção dos artigos VI e XVI do GATT de 1994, poderá adoptar medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC e na respectiva legislação nacional na matéria.

Artigo 24.º

1 - O disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre Salvaguardas da OMC será aplicável entre as Partes.

2 - Antes de aplicar medidas de salvaguarda, nos termos do disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre Salvaguardas da OMC, a Parte interessada deverá fornecer ao Comité de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrar-se uma solução aceitável para ambas as Partes.

A fim de se encontrar essa solução, as Partes procederão de imediato a consultas no âmbito do Comité de Associação. Se, no prazo de 30 dias a contar da data do início dessas consultas, as Partes não chegarem a acordo quanto a uma solução que permita evitar a aplicação das medidas de salvaguarda, a Parte que pretenda adoptar as medidas poderá aplicar o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre Salvaguardas da OMC.

3 - Na selecção das medidas a adoptar ao abrigo do presente artigo as Partes darão prioridade às que menos perturbem a realização dos objectivos do presente Acordo.

4 - O Comité de Associação deverá ser imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, as quais deverão ser periodicamente objecto de consultas no âmbito deste órgão, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

Artigo 25.º

1 - Quando o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 17.º puder dar origem:

i) À reexportação para um país terceiro de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou ii) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;

e as situações acima referidas provocarem, ou puderem provocar, graves dificuldades para a Parte exportadora, esta poderá adoptar as medidas adequadas, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2.

2 - As dificuldades resultantes das situações referidas no n.º 1 serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação. O Comité de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se o Comité não adoptar qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa. Essas medidas não poderão ser discriminatórias e serão eliminadas logo que as circunstâncias deixem de justificar a sua manutenção em vigor.

Artigo 26.º

Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica as proibições ou restrições à importação, à exportação ou ao trânsito de mercadorias justificadas por razões de moral pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas, dos animais ou das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições ou restrições não poderão, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 27.º

Para efeitos da aplicação do disposto no presente título, a noção de «produtos originários» e dos métodos de cooperação administrativa com eles conexos são definidos no Protocolo 4.

Artigo 28.º

Para a classificação das mercadorias importadas na Comunidade será utilizada a Nomenclatura Combinada. Para a classificação das mercadorias importadas no Egipto será utilizada a pauta aduaneira deste país.

TÍTULO III

Direito de estabelecimento e de prestação de serviços

Artigo 29.º

1 - As Partes reafirmam os respectivos compromissos assumidos por força do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), anexado ao Acordo que cria a OMC, e, nomeadamente, o compromisso de se concederem reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida nas suas trocas comerciais nos sectores dos serviços abrangidos pelos referidos compromissos.

2 - Em conformidade com o disposto no GATS, esse tratamento não será aplicável:

a) Às vantagens concedidas por qualquer das Partes em conformidade com as disposições de um acordo, na acepção do artigo V do GATS, ou às medidas adoptadas com base num tal acordo;

b) Às outras vantagens concedidas em conformidade com a lista de isenção da cláusula da nação mais favorecida, anexada por qualquer das Partes ao acordo GATS.

Artigo 30.º

1 - As Partes analisarão a possibilidade de alargarem o âmbito de aplicação do presente Acordo de forma a incluir o direito de estabelecimento das sociedades de uma das Partes no território da outra Parte e a liberalização da prestação de serviços pelas sociedades de qualquer das Partes aos destinatários desses serviços na outra Parte.

2 - O Conselho de Associação formulará as recomendações necessárias para a consecução do objectivo referido no n.º 1.

Ao formular essas recomendações, o Conselho de Associação terá em consideração a experiência adquirida com a aplicação do tratamento nação mais favorecida concedido reciprocamente entre as Partes, em conformidade com as respectivas obrigações no âmbito do GATS, nomeadamente do seu artigo V.

3 - O objectivo referido no n.º 1 será sujeito a uma primeira análise pelo Conselho de Associação o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo.

TÍTULO IV

Movimentos de capitais e outras disposições em matéria económica

CAPÍTULO 1

Pagamentos e movimentos de capitais

Artigo 31.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, as Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes.

Artigo 32.º

1 - A Comunidade e o Egipto assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do Estado de acolhimento, bem como a liquidação ou o repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2 - As Partes consultar-se-ão tendo em vista facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e o Egipto e assegurar a sua plena liberalização logo que se encontrem reunidas as condições necessárias.

Artigo 33.º

Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou o Egipto enfrentarem ou puderem enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou o Egipto, consoante o caso, pode, em conformidade com as condições previstas no âmbito do GATT e com os artigos VIII e XIV dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas restritivas no que respeita às transacções correntes, caso essas medidas se mostrem absolutamente necessárias. A Comunidade ou o Egipto, consoante o caso, informará imediatamente a outra Parte dessas medidas, comunicando-lhe, no mais curto prazo de tempo, um calendário para a sua eliminação.

CAPÍTULO 2

Concorrência e outras disposições em matéria económica

Artigo 34.º

1 - São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e o Egipto:

i) Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração de uma forma abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou do Egipto ou numa parte substancial dos mesmos;

iii) Qualquer auxílio estatal que falseie ou ameace falsear a concorrência favorecendo determinadas empresas ou produções.

2 - O Conselho de Associação adoptará, no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as normas necessárias à execução do disposto no n.º 1.

Enquanto não forem adoptadas essas normas, no que se refere à aplicação da alínea iii) do n.º 1 será aplicável o disposto no artigo 23.º 3 - Cada uma das Partes garantirá a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílios. A pedido de qualquer das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.

4 - No que respeita aos produtos agrícolas referidos no capítulo 2 do título II, não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.º 1. É aplicável a esses produtos o disposto no Acordo sobre a Agricultura da OMC e as disposições pertinentes do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC.

5 - Se a Comunidade ou o Egipto considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1:

- As normas de execução referidas no n.º 2 não permitirem resolver convenientemente a situação; ou - Na falta dessas normas, essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra Parte ou causar um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;

poderá adoptar as medidas adequadas, após ter procedido a consultas no âmbito do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após a submissão da questão a consultas.

No caso de práticas incompatíveis com o disposto na alínea iii) do n.º 1, as referidas medidas adequadas, quando sejam abrangidas pelo Acordo da OMC, só poderão ser adoptadas de acordo com os procedimentos e as condições definidos pela OMC ou em qualquer outro instrumento adequado negociado sob os seus auspícios e aplicável entre as Partes.

6 - Sem prejuízo de qualquer disposição em contrário adoptada nos termos do n.º 2, as Partes procederão ao intercâmbio de informações tendo em conta os limites impostos pelo sigilo profissional e comercial.

Artigo 35.º

Os Estados membros e o Egipto adaptarão progressivamente, sem prejuízo dos compromissos por si assumidos no âmbito do GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do final do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e do Egipto. O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 36.º

Em relação às empresas públicas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá que, a partir do 5.º ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e o Egipto e que seja contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não impede o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.

Artigo 37.º

1 - Em conformidade com o disposto no presente artigo e no anexo VI, as Partes assegurarão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, segundo as normas internacionais mais exigentes, incluindo meios eficazes que permitam o exercício desses direitos.

2 - A aplicação do disposto no presente artigo e no anexo VI será periodicamente examinada pelas Partes. Se se verificarem dificuldades em matéria de propriedade intelectual que afectem as trocas comerciais proceder-se-á urgentemente a consultas, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se alcançar uma solução mutuamente satisfatória.

Artigo 38.º

As Partes estabelecem como objectivo a liberalização progressiva da adjudicação de contratos públicos. Para a consecução desse objectivo, serão realizadas consultas no âmbito do Conselho de Associação.

TÍTULO V

Cooperação económica

Artigo 39.º

Objectivos

1 - As Partes comprometem-se a aprofundar a cooperação económica, no seu interesse mútuo.

2 - A cooperação económica terá por objectivos:

- Incentivar a concretização dos objectivos globais do presente Acordo;

- Promover o estabelecimento de relações económicas equilibradas entre as Partes;

- Apoiar os esforços do Egipto tendentes a assegurar o seu desenvolvimento económico e social sustentável.

Artigo 40.º

Âmbito de aplicação

1 - A cooperação incidirá principalmente nos sectores em que existam dificuldades internas ou que sejam afectados pelo processo global de liberalização da economia egípcia, nomeadamente pela liberalização das trocas comerciais entre o Egipto e a Comunidade.

2 - Do mesmo modo, a cooperação incidirá prioritariamente nos sectores que permitam facilitar a aproximação das economias do Egipto e da Comunidade, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e de emprego.

3 - A cooperação deverá promover a adopção de medidas destinadas a desenvolver a cooperação intra-regional.

4 - Sempre que adequado, a conservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos deverá ser tida em conta na aplicação dos vários aspectos da cooperação económica.

5 - As Partes podem decidir alargar a cooperação económica a outros sectores não previstos no presente título.

Artigo 41.º

Métodos e modalidades

A cooperação económica será levada a cabo através de:

a) Um diálogo económico permanente entre as Partes sobre todos os domínios da política macroeconómica;

b) Um intercâmbio periódico de informações e de ideias em todos os domínios da cooperação, incluindo a realização de reuniões de funcionários e de peritos;

c) Acções de assessoria, peritagem e formação;

d) Uma execução de acções conjuntas, nomeadamente seminários e outros eventos;

e) Uma prestação de assistência técnica, administrativa e regulamentar.

Artigo 42.º

Educação e formação

As Partes cooperarão a fim de identificar e utilizar os meios mais adequados para melhorar consideravelmente a situação no sector da educação e da formação, nomeadamente no que respeita às empresas públicas e privadas, aos serviços relacionados com o comércio, à Administração Pública, aos organismos de carácter técnico, às entidades competentes em matéria de normalização e de certificação, bem como a outras organizações competentes nestes domínios.

Neste contexto, será atribuída especial atenção ao acesso da população feminina ao ensino superior e à formação profissional.

A cooperação visará igualmente incentivar o estabelecimento de vínculos entre organismos especializados da Comunidade e do Egipto e promover o intercâmbio de informações e de experiências, bem como a partilha dos recursos técnicos.

Artigo 43.º

Cooperação científica e tecnológica

A cooperação neste domínio terá por objectivos:

a) Favorecer o estabelecimento de vínculos duradouros entre as comunidades científicas das duas Partes, nomeadamente através:

- Do acesso do Egipto aos programas comunitários de investigação e desenvolvimento, nos termos das disposições comunitárias relativas à participação de países terceiros nesses programas;

- Da participação do Egipto nas redes de cooperação descentralizada;

- Da criação de sinergias entre a formação e a investigação;

b) O reforço das capacidades do Egipto em matéria de investigação;

c) A promoção da inovação tecnológica, da transferência de novas tecnologias e da divulgação de know-how.

Artigo 44.º

Ambiente

1 - A cooperação neste domínio terá por objectivos a prevenção da degradação do ambiente, o controlo da poluição e a exploração racional dos recursos naturais, de modo a assegurar o desenvolvimento sustentável do Egipto.

2 - A cooperação incidirá, em especial, nos seguintes domínios:

- A desertificação;

- A qualidade das águas mediterrânicas, bem como o controlo e a prevenção da poluição marinha;

- A gestão dos recursos hídricos;

- A gestão da energia;

- A gestão dos resíduos;

- A salinização;

- A gestão sustentável das zonas costeiras sensíveis;

- O impacte do desenvolvimento industrial e a segurança das instalações industriais em particular;

- O impacte da agricultura na qualidade dos solos e da água;

- A educação ambiental e a sensibilização das populações para a protecção do ambiente.

Artigo 45.º

Cooperação industrial

A cooperação neste domínio terá por objectivo promover e incentivar:

- O debate sobre a política industrial e a concorrência numa economia aberta;

- A cooperação industrial entre os agentes económicos da Comunidade e do Egipto, incluindo o acesso deste país às redes comunitárias de aproximação das empresas e às redes criadas no âmbito da cooperação descentralizada;

- A modernização e a reestruturação da indústria egípcia;

- A criação de condições favoráveis ao desenvolvimento das empresas privadas, a fim de incentivar o crescimento e a diversificação da produção industrial;

- A transferência de tecnologias, a inovação e a investigação e o desenvolvimento;

- A qualificação dos recursos humanos;

- O acesso ao mercado de capitais para o financiamento de investimentos produtivos.

Artigo 46.º

Promoção e protecção dos investimentos

A cooperação neste domínio terá por objectivo aumentar o fluxo de capitais, de conhecimentos e de tecnologias para o Egipto, nomeadamente através:

- De formas adequadas para identificar as oportunidades de investimento e canais de informação sobre a regulamentação em matéria de investimentos;

- Da prestação de informações sobre os regimes europeus de investimento (tais como assistência técnica, apoio financeiro directo, incentivos fiscais e garantias dos investimentos) relacionadas com o investimento estrangeiro e da facilitação do acesso do Egipto a esses regimes;

- Da criação de um enquadramento jurídico favorável aos investimentos entre as Partes, se necessário através da celebração entre os Estados membros e o Egipto de acordos de protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação;

- Da criação de empresas comuns, sobretudo a nível das PME, e, sempre que adequado, da conclusão de acordos entre os Estados membros e o Egipto;

- Da criação de mecanismos de promoção dos investimentos.

A cooperação neste domínio poderá ser alargada à concepção e à execução de projectos que demonstrem que se verifica uma aquisição e utilização efectivas das tecnologias de base, da utilização das normas, do desenvolvimento dos recursos humanos e da criação de postos de trabalho a nível local.

Artigo 47.º

Normalização e avaliação de conformidade

As Partes procurarão reduzir as diferenças existentes entre si em matéria de normalização e de avaliação da conformidade. Essa cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes domínios:

a) Normas em matéria de normalização, metrologia, controlo da qualidade e avaliação de conformidade, nomeadamente no que respeita às normas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis aos produtos agrícolas e alimentares;

b) Melhoria do nível dos organismos egípcios de avaliação da conformidade, tendo em vista a conclusão, a prazo, de acordos de reconhecimento mútuo nesta matéria;

c) Desenvolvimento das estruturas competentes em matéria de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, bem como em matéria de normalização e de definição de normas de qualidade.

Artigo 48.º

Aproximação das legislações

As Partes envidarão todos os esforços a fim de aproximarem as respectivas legislações, tendo em vista facilitar a aplicação do presente Acordo.

Artigo 49.º

Serviços financeiros

As Partes cooperarão tendo em vista a aproximação das respectivas regras e normas, nomeadamente a fim de:

a) Incentivar o reforço e a reestruturação do sector financeiro do Egipto;

b) Aperfeiçoar os sistemas de contabilidade e de controlo e regulamentação da banca, dos seguros e de outros ramos do sector financeiro do Egipto.

Artigo 50.º

Agricultura e pesca

A cooperação neste domínio terá por objectivos:

a) A modernização e a reestruturação da agricultura e das pescas, incluindo a modernização das infra-estruturas e dos equipamentos; o desenvolvimento das técnicas de acondicionamento, armazenamento e comercialização e a melhoria dos circuitos de distribuição privados;

b) A diversificação da produção e dos mercados externos, nomeadamente através da criação de empresas mistas no sector agro-comercial;

c) A promoção da cooperação em questões veterinárias e fitossanitárias, assim como em matéria de técnicas de cultivo, tendo em vista facilitar as trocas comerciais entre as Partes. Para o efeito, as Partes procederão ao intercâmbio de informações.

Artigo 51.º

Transportes

A cooperação neste domínio terá por objectivos:

- A reestruturação e a modernização das infra-estruturas rodoviárias, portuárias e aeroportuárias ligadas aos grandes eixos de comunicação transeuropeus de interesse comum;

- A definição e a aplicação de normas de funcionamento comparáveis às vigentes na Comunidade;

- A renovação do equipamento técnico de transporte rodo/ferroviário, de tráfego de contentores e de transbordo;

- A melhoria da gestão dos aeroportos, dos caminhos-de-ferro e do controlo do tráfego aéreo, incluindo a cooperação entre os organismos nacionais competentes nestes domínios;

- A melhoria dos sistemas de auxílio à navegação.

Artigo 52.º

Sociedade da informação e telecomunicações

As Partes reconhecem que as tecnologias da informação e da comunicação constituem um elemento crucial das sociedades modernas e que são essenciais para o desenvolvimento económico e social, constituindo a pedra angular da sociedade da informação emergente.

As acções de cooperação entre as Partes neste domínio terão por objectivos:

- O estabelecimento de um diálogo sobre questões relativas aos diferentes aspectos da sociedade da informação, incluindo as políticas adoptadas em matéria de telecomunicações;

- O intercâmbio de informações e a eventual prestação de assistência técnica em matéria de regulamentação, normalização, avaliação da conformidade e certificação, no que se refere às tecnologias da informação e às telecomunicações;

- A divulgação de novas tecnologias da informação e da comunicação e o aperfeiçoamento de novas aplicações nestes domínios;

- A execução de projectos comuns no domínio da investigação, do desenvolvimento técnico ou das aplicações industriais no domínio das tecnologias da informação, das comunicações, da telemática e da sociedade de informação;

- A participação das organizações egípcias em projectos piloto e programas europeus, no âmbito dos enquadramentos já definidos;

- A interligação das redes e interoperacionalidade dos serviços telemáticos da Comunidade e do Egipto.

Artigo 53.º

Energia

Os domínios prioritários da cooperação serão os seguintes:

- A promoção das energias renováveis;

- A promoção das economias de energia e do rendimento energético;

- O apoio à investigação aplicada em matéria de redes de bases de dados nos sectores económico e social que liguem os agentes económicos da Comunidade e os do Egipto;

- O apoio à modernização e ao desenvolvimento de redes de energia, bem como à sua interligação com as redes da Comunidade Europeia.

Artigo 54.º

Turismo

A cooperação neste domínio terá por prioridades:

- A promoção dos investimentos no sector do turismo;

- A melhoria dos conhecimentos da indústria turística e a garantia de uma maior coerência das políticas relacionadas com este sector;

- A promoção de uma distribuição sazonal adequada dos fluxos turísticos;

- A promoção da cooperação entre regiões e cidades de países vizinhos;

- A valorização da importância turística do património cultural;

- A garantia de uma boa interacção entre o turismo e o ambiente;

- O aumento da competitividade do sector através do apoio a um maior profissionalismo.

Artigo 55.º

Alfândegas

1 - As Partes desenvolverão a cooperação aduaneira a fim de assegurar o respeito das disposições aplicáveis nesta matéria. Essa cooperação privilegiará, nomeadamente:

a) A simplificação das formalidades e dos controlos relativos ao desalfandegamento das mercadorias;

b) A introdução do Documento Administrativo Único e de um sistema que permita ligar os regimes de trânsito da Comunidade e do Egipto.

2 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente em matéria de luta contra a droga e o branqueamento de capitais, as autoridades administrativas das Partes prestar-se-ão assistência mútua em matéria aduaneira em conformidade com o disposto no Protocolo 5.

Artigo 56.º

Cooperação em matéria de estatísticas

O principal objectivo da cooperação neste domínio consiste em harmonizar as metodologias utilizadas pelas Partes, a fim de assegurar a comparabilidade e a utilidade das estatísticas relativas a todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo que se prestem à elaboração de estatísticas.

Artigo 57.º

Branqueamento de capitais

1 - As Partes cooperarão a fim de impedirem a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular.

2 - A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica, tendo em vista a adopção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, equiparáveis às normas internacionalmente reconhecidas.

Artigo 58.º

Luta contra a droga

1 - As Partes cooperarão tendo em vista, nomeadamente:

- Aumentar a eficácia das políticas e das medidas destinadas a combater a oferta e o tráfico ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e a reduzir o consumo ilícito desses produtos;

- Fomentar uma abordagem comum para reduzir a procura.

2 - As Partes definirão conjuntamente, em conformidade com as respectivas legislações, as estratégias e os métodos de cooperação adequados para atingirem estes objectivos. As operações levadas a cabo pelas Partes, quando não sejam operações conjuntas, serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação.

Poderão participar nessas operações organismos governamentais e não governamentais, no âmbito das respectivas atribuições, em colaboração com os organismos competentes do Egipto, da Comunidade e dos Estados membros.

3 - Essa cooperação assumirá a forma de intercâmbio de informações e, sempre que adequado, de acções conjuntas nos seguintes domínios:

- Criação ou reforço das instituições sócio-sanitárias e dos centros de informação para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes;

- Execução de projectos de prevenção, formação e investigação epidemiológica;

- Adopção de normas eficazes em matéria de prevenção do desvio de precursores e de outras substâncias essenciais utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, equiparáveis às normas internacionalmente reconhecidas.

Artigo 59.º

Luta contra o terrorismo

Em conformidade com as convenções internacionais e com as respectivas legislações nacionais, as Partes cooperarão neste domínio, prestando especial atenção:

- Ao intercâmbio de informações sobre as formas e os métodos de combater o terrorismo;

- Ao intercâmbio de experiências em matéria de prevenção do terrorismo;

- À realização de estudos e de investigação em matéria de prevenção do terrorismo.

Artigo 60.º

Cooperação regional

A cooperação regional privilegiará, nomeadamente:

- O desenvolvimento das infra-estruturas económicas;

- A investigação científica e tecnológica;

- O comércio intra-regional;

- As questões aduaneiras;

- As questões no domínio da cultura;

- As questões no domínio do ambiente.

Artigo 61.º

Defesa dos consumidores

A cooperação neste domínio terá por objectivo a compatibilização dos sistemas de protecção dos consumidores da Comunidade Europeia e do Egipto e, na medida do possível, deverá contemplar:

- A maior compatibilidade das legislações em matéria de defesa do consumidor, a fim de evitar obstáculos ao comércio;

- A criação e o desenvolvimento de sistemas de informação mútua sobre produtos alimentares e industriais perigosos, bem como a sua interligação (sistemas de alerta rápidos);

- O intercâmbio de informações e de peritos;

- A organização de acções de formação e a prestação de assistência técnica.

TÍTULO VI

CAPÍTULO 1

Diálogo e cooperação sobre questões de carácter social

Artigo 62.º

As Partes reafirmam a importância que atribuem ao tratamento equitativo dos seus trabalhadores legalmente residentes e empregados no território da outra Parte. A pedido de qualquer das Partes, os Estados membros e o Egipto acordam em encetar negociações tendo em vista a conclusão de acordos bilaterais recíprocos em matéria de condições laborais e de direitos de segurança social dos trabalhadores egípcios e dos Estados membros legalmente residentes e empregados no território da outra Parte.

Artigo 63.º

1 - As Partes manterão um diálogo permanente sobre as questões de carácter social que assumam interesse para ambas as Partes.

2 - Esse diálogo destina-se a identificar formas de realizar progressos nos domínios da circulação dos trabalhadores, da igualdade de tratamento e da integração social dos cidadãos egípcios e comunitários que possuam residência legal nos territórios dos respectivos países de acolhimento.

3 - Esse diálogo incidirá sobre todos os problemas relativos:

a) Às condições de vida e de trabalho das comunidades imigrantes;

b) Às migrações;

c) À imigração clandestina;

d) Às iniciativas destinadas a promover a igualdade de condições entre os cidadãos egípcios e comunitários, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações.

Artigo 64.º

O diálogo sobre as questões de carácter social será efectuado segundo procedimentos idênticos aos previstos no título I do presente Acordo.

Artigo 65.º

A fim de consolidar a cooperação entre as Partes no domínio social, poderão ser levados a cabo programas e projectos em qualquer sector de interesse comum.

Será atribuída prioridade às seguintes iniciativas:

a) A redução da pressão migratória, nomeadamente' através da melhoria das condições de vida, da criação de empregos e de actividades geradoras de rendimentos, bem como do desenvolvimento da formação nas zonas de emigração;

b) A promoção do papel das mulheres no processo de desenvolvimento económico e social;

c) O desenvolvimento e o reforço dos programas egípcios em matéria de planeamento familiar e de protecção das mães e das crianças;

d) A melhoria do sistema de protecção social;

e) A melhoria do sistema de cuidados de saúde;

f) A melhoria das condições de vida nas zonas mais desfavorecidas;

g) A execução e o financiamento de programas de intercâmbio e de ocupação dos tempos livres destinados a grupos mistos de jovens de origem europeia e egípcia residentes nos Estados membros, tendo em vista promover o conhecimento mútuo das respectivas culturas e promover a tolerância.

Artigo 66.º

As iniciativas de cooperação poderão ser realizadas em colaboração com os Estados membros e com as organizações internacionais competentes.

Artigo 67.º

No final do 1.º ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação criará um grupo de trabalho. Esse grupo de trabalho ficará incumbido da avaliação permanente e regular da execução do disposto nos capítulos 1 a 3.

CAPÍTULO 2

Cooperação em matéria de prevenção e controlo da imigração clandestina e

outras questões consulares

Artigo 68.º

As Partes acordam em cooperar a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina. Para o efeito:

- Todos os Estados membros acordam em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território do Egipto, a pedido deste país e sem outras formalidades, desde que essas pessoas tenham sido inequivocamente identificadas como tal;

- O Egipto acorda em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro, a pedido deste último e sem outras formalidades, desde que essas pessoas tenham sido inequivocamente identificadas como tal.

Os Estados membros e o Egipto proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse fim.

No que respeita aos Estados membros da União Europeia, as obrigações previstas no presente artigo são unicamente aplicáveis às pessoas que devam ser consideradas seus nacionais, para efeitos comunitários.

No que respeita ao Egipto, as obrigações previstas no presente artigo são unicamente aplicáveis às pessoas que devam ser consideradas seus nacionais, em conformidade com a ordem jurídica egípcia e com a legislação aplicável em matéria de cidadania.

Artigo 69.º

Após a entrada em vigor do presente Acordo, a pedido de qualquer das Partes, estas procederão à negociação e à conclusão de acordos bilaterais que regulamentem as obrigações específicas em matéria de readmissão dos seus nacionais. Se as Partes o considerarem necessário, esses acordos poderão abranger igualmente os regimes aplicáveis em matéria de readmissão de nacionais de países terceiros. Esses acordos deverão definir as categorias de pessoas abrangidas pelos referidos regimes, bem como as modalidades da sua readmissão.

O Egipto beneficiará da assistência técnica e financeira necessária para dar cumprimento a esses acordos.

Artigo 70.º

O Conselho de Associação analisará a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina, assim como resolver outras questões de carácter consular.

CAPÍTULO 3

Cooperação em matéria de cultura, meios de comunicação áudio-visual e

informação

Artigo 71.º

1 - As Partes acordam em promover a cooperação cultural nos domínios de interesse comum, respeitando as respectivas culturas. As Partes estabelecerão um diálogo cultural permanente. A cooperação neste domínio promoverá, nomeadamente:

- A conservação e o restauro do património histórico e cultural (tal como monumentos, sítios, obras de arte, livros raros e manuscritos);

- O intercâmbio de exposições artísticas, de companhias do mundo do espectáculo, de artistas, de intelectuais e de manifestações culturais;

- A realização de traduções;

- A formação dos agentes culturais.

2 - A cooperação no domínio dos meios de comunicação áudio-visual deverá promover, nomeadamente, a co-produção e a formação profissional. As Partes procurarão formas de incentivar a participação do Egipto nas iniciativas comunitárias neste sector.

3 - As Partes acordam em que os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade ou num ou mais dos seus Estados membros, bem como as iniciativas de interesse para ambas as Partes, poderão ser tornados extensivos ao Egipto.

4 - As Partes procurarão, além disso, promover a cooperação cultural de carácter comercial, nomeadamente através da execução de projectos comuns (produção, investimento e comercialização), da formação profissional e do intercâmbio de informações.

5 - Na definição dos projectos e programas de cooperação, bem como das actividades a executar conjuntamente, as Partes prestarão especial atenção ao público mais jovem, às formas de expressão cultural, bem como às questões relacionadas com a conservação do património, a divulgação cultural e as formas de comunicação escritas e áudio-visuais.

6 - A cooperação será levada a cabo através:

- De um diálogo permanente entre as Partes;

- Do intercâmbio periódico de informações e de ideias em todos os domínios da cooperação, incluindo a realização de reuniões de funcionários e de peritos;

- Da realização de acções de assessoria, peritagem e formação;

- Da execução de acções conjuntas, nomeadamente seminários e outros eventos;

- Da prestação de assistência técnica, administrativa e regulamentar;

- Da divulgação de informações sobre as iniciativas de cooperação.

TÍTULO VII

Cooperação financeira

Artigo 72.º

A fim de assegurar a realização dos objectivos do presente Acordo, o Egipto beneficiará da cooperação financeira da Comunidade, em conformidade com os procedimentos aplicáveis e com os recursos financeiros adequados.

A cooperação financeira privilegiará:

- A promoção das reformas destinadas a modernizar a economia;

- A melhoria das infra-estruturas económicas;

- A promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego;

- A ponderação das consequências para a economia egípcia da criação progressiva de uma zona de comércio livre, nomeadamente através do desenvolvimento e da reconversão industrial, bem como do aumento das capacidades de exportação do Egipto;

- A adopção de medidas de acompanhamento das políticas aplicadas nos sectores sociais;

- A promoção das capacidades e das qualificações do Egipto em matéria de protecção dos direitos de propriedade intelectual;

- Sempre que adequado, a adopção de medidas suplementares tendo em vista a aplicação dos acordos bilaterais destinados a prevenir e a controlar a imigração clandestina;

- A adopção de medidas de acompanhamento tendo em vista a elaboração e a aplicação da legislação em matéria de concorrência.

Artigo 73.º

A fim de assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos e financeiros excepcionais que possam resultar da aplicação do presente Acordo, as Partes prestarão especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações financeiras entre a Comunidade e o Egipto, no âmbito do diálogo económico permanente instituído nos termos do título V.

TÍTULO VIII

Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 74.º

É criado o Conselho de Associação, que se reunirá a nível ministerial uma vez por ano ou sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente, nas condições previstas no seu regulamento interno.

O Conselho de Associação analisará todos os problemas importantes que surjam no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 75.º

1 - O Conselho de Associação será constituído por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por membros do Governo do Egipto, por outro.

2 - Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.

3 - O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

4 - A presidência do Conselho de Associação será exercida alternadamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo do Egipto, segundo regras a estipular no seu regulamento interno.

Artigo 76.º

Para a realização dos objectivos do presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.

As decisões adoptadas serão vinculativas para as Partes, que deverão adoptar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.

O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes.

Artigo 77.º

1 - É criado um Comité de Associação, que será responsável pela aplicação do presente Acordo, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho de Associação.

2 - O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação a totalidade ou parte das suas competências.

Artigo 78.º

1 - O Comité de Associação reunir-se-á a nível de funcionários e será composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo do Egipto.

2 - O Comité de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3 - A presidência do Comité de Associação será exercida alternadamente por um representante da Presidência do Conselho da União Europeia e por um representante do Governo do Egipto.

Artigo 79.º

1 - O Comité de Associação dispõe de poder de decisão para a gestão do presente Acordo, bem como em todas as matérias em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado as suas competências.

2 - O Comité de Associação adoptará as suas decisões de comum acordo entre as duas Partes. As decisões adoptadas serão vinculativas para as Partes, que deverão adoptar as medidas necessárias para a sua execução.

Artigo 80.º

O Conselho de Associação pode decidir constituir grupos de trabalho ou quaisquer outros órgãos necessários para a aplicação do presente Acordo. O Conselho de Associação estabelecerá o mandato desses organismos ou grupos de trabalho, os quais lhe ficarão subordinados.

Artigo 81.º

O Conselho de Associação adoptará todas as medidas adequadas para facilitar a cooperação e o estabelecimento de contactos entre o Parlamento Europeu e o Parlamento do Egipto.

Artigo 82.º

1 - Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Associação eventuais litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.

2 - O Conselho de Associação poderá resolver esses litígios através de uma decisão.

3 - As Partes adoptarão as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.º 2.

4 - Caso não seja possível resolver o litígio em conformidade com o disposto no n.º 2, cada parte poderá notificar à outra Parte a designação de um árbitro. A outra Parte deve então designar um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação desse processo, a Comunidade e os Estados membros serão considerados como uma única Parte no litígio.

O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.

As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.

Cada Parte no litígio adoptará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 83.º

Nenhuma disposição do presente Acordo impede qualquer das Partes de adoptar medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições, ou de material de guerra ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra ou para fazer face a compromissos que tenha assumido a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 84.º

Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições específicas nele previstas:

- O regime aplicado pelo Egipto em relação à Comunidade não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

- O regime aplicado pela Comunidade em relação ao Egipto não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais egípcios ou as suas sociedades ou empresas.

Artigo 85.º

No que diz respeito à fiscalidade directa, nenhuma disposição do presente Acordo pode ter por efeito:

- Aumentar as vantagens fiscais concedidas por uma das Partes em qualquer acordo ou convénio internacional que a vincule;

- Impedir a adopção ou a aplicação por uma das Partes de qualquer medida destinada a evitar a fraude ou a evasão fiscal;

- Impedir qualquer das Partes de aplicar as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 86.º

1 - As Partes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo.

As Partes procurarão assegurar a realização dos objectivos fixados no presente Acordo.

2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes, deverá comunicar ao Conselho de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Uma violação substancial do Acordo consiste na rejeição do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional ou na violação grave de um dos seus elementos essenciais, susceptível de criar um contexto pouco favorável à realização de consultas ou um atraso que possa comprometer a consecução dos seus objectivos.

3 - Na selecção das medidas a adoptar, referidas no n.º 2, será atribuída prioridade às que menos perturbem o funcionamento do Acordo. As Partes acordam igualmente em que essas medidas devem ser adoptadas em conformidade com o direito internacional e ser proporcionais à violação.

Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, a pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse órgão. Se uma das Partes adoptar uma medida na sequência de uma violação substancial do Acordo, na acepção do n.º 2, a outra Parte poderá recorrer ao procedimento de resolução de litígios.

Artigo 87.º

Os Protocolos n.os 1 a 5 e os anexos I a VI fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 88.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes» o Egipto, por um lado, e a Comunidade, ou os Estados membros, ou a Comunidade e os Estados membros, em conformidade com as respectivas competências, por outro.

Artigo 89.º

O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 90.º

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições neles previstas, e, por outro, ao território do Egipto.

Artigo 91.º

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 92.º

1 - O presente Acordo será aprovado pelas Partes, de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

O presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

2 - A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substituirá o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Egipto, bem como o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Egipto, assinados em Bruxelas em 18 de Janeiro de 1977.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

ANEXO I

Lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos

Capítulos 25 a 97 do sistema harmonizado previstos nos artigos 7.º e 12.º

Código SH - 2905 43 (manitol).

Código SH - 2905 44 (sorbitol).

Código SH 2905 45 (glicerol).

Posição SH - 33 01 (óleos essenciais).

Código SH - 3302 10 (substâncias odoríferas).

Posições SH - 35 01 a 35 05 (matérias albuminóides, amidos modificados, colas).

Código SH - 3809 10 (agentes de acabamento).

Posição SH - 38 23 (ácidos gordos industriais, ácidos de óleos de refinação, álcoois gordos industriais).

Código SH - 3824 60 (sorbitol n. e. p.).

Posições SH - 41 01 a 41 03 (peles).

Posição SH - 43 01 (peles em bruto).

Posições SH - 50 01 a 50 03 (seda crua ou desperdícios de seda).

Posições SH - 51 01 a 51 03 (lãs e pêlos).

Posições SH - 52 01 a 52 03 (algodão-em-rama, desperdícios e algodão cardado ou penteado).

Posição SH - 53 01 (linho em bruto).

Posição SH - 53 02 (cânhamo em bruto).

ANEXO II

Lista dos produtos industriais originários da Comunidade a que é aplicável,

na importação no Egipto, o calendário para o desmantelamento pautal

referido no n.º 1 do artigo 9.º

(ver lista no documento original)

ANEXO III

Lista dos produtos industriais originários da Comunidade a que é aplicável,

na importação no Egipto, o calendário para o desmantelamento pautal

referido no n.º 2 do artigo 9.º

(ver lista no documento original)

ANEXO IV

Lista dos produtos industriais originários da Comunidade a que é aplicável,

na importação no Egipto, o calendário para o desmantelamento pautal

referido no n.º 3 do artigo 9.º

(ver lista no documento original)

ANEXO V

Lista dos produtos industriais originários da Comunidade referidos no n.º 4

do artigo 9.º

(ver lista no documento original)

ANEXO VI

Direitos da propriedade intelectual previstos no artigo 37.º

1 - Até ao final do 4.º ano seguinte à data de entrada em vigor do acordo, o Egipto aderirá às seguintes convenções multilaterais sobre a protecção da propriedade intelectual:

- Convenção Internacional para a Protecção de Artistas, Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e de Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

- Tratado de Budapeste sobre Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984);

- Convenção Internacional para a Protecção das Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991);

- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);

- Protocolo do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989).

2 - As Partes Contratantes confirmam a importância que atribuem ao respeito das obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Marraquexe, 15 de Abril de 1994), tendo em conta o período de transição previsto no artigo 65.º do referido Acordo no que se refere aos países em desenvolvimento;

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

- Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979).

3 - O Conselho de Associação pode decidir aplicar as disposições do n.º 1 a outras convenções multilaterais na matéria.

PROTOCOLO 1 - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES NA

COMUNIDADE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DO EGIPTO

1 - A importação na Comunidade dos produtos enumerados em anexo, originários do Egipto, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no anexo.

2 - a) Os direitos de importação serão abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna A.

b) Relativamente a determinados produtos, para os quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito aduaneiro específico, as taxas de redução indicadas nas colunas A e C apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem.

3 - Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna B.

Relativamente às quantidades importadas que excedam esses contingentes, os direitos da pauta aduaneira comum serão, consoante os produtos, aplicados na sua totalidade ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna C.

Para o 1.º ano de aplicação, os volumes dos contingentes pautais serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes da entrada em vigor do presente Acordo.

4 - Relativamente a determinados produtos que são objecto das disposições específicas da coluna D que remetem para o presente número, os volumes dos contingentes pautais enumerados na coluna B serão aumentados anualmente, e pela primeira vez no ano de entrada em vigor do presente Acordo, até ao nível correspondente a 3% do volume do ano anterior.

5 - De 1 de Dezembro a 31 de Maio, os preços das laranjas doces, frescas, dos códigos NC ex 0805 10 10, ex 0805 10 30 e ex 0805 10 50, importadas no âmbito de um contingente pautal de 34000 t aplicável para a concessão de direitos aduaneiros ad valorem, acordados entre a Comunidade Europeia e o Egipto, para os quais o direito específico previsto na lista de concessões da Comunidade no âmbito da OMC será reduzido para zero, são os seguintes:

(euro) 266/tonelada, de 1 de Dezembro de 1999 a 31 de Maio de 2000;

(euro) 264/tonelada, para cada período posterior, contado de 1 de Dezembro a 31 de Maio.

Se o preço de importação de uma remessa for inferior a 2%, 4%, 6% ou 8% ao preço acordado, o direito aduaneiro específico será igual, respectivamente, a 2%, 4%, 6% ou 8% do preço de importação acordado. Se o preço de importação de uma remessa for inferior a 92% do preço de importação acordado, é aplicável o direito aduaneiro específico previsto por força da OMC.

ANEXO

(ver quadro no documento original)

PROTOCOLO 2 - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES NO

EGIPTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

1 - A importação no Egipto dos produtos enumerados em anexo, originários da Comunidade, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no anexo.

2 - Os direitos de importação serão abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna A.

3 - Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos ou reduzidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna B.

ANEXO

(ver quadro no documento original)

PROTOCOLO 3 - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS PRODUTOS

AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS

Artigo 1.º

1 - Os direitos aduaneiros e encargos equivalentes aplicáveis às importações no Egipto de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade, enumerados no anexo I ao presente Protocolo, serão reduzidos progressivamente em conformidade com o seguinte calendário:

- No que respeita aos produtos que constam do quadro n.º 1, os direitos serão eliminados nos dois anos seguintes à entrada em vigor do Acordo;

- No que respeita aos produtos que constam do quadro n.º 2, os direitos serão objecto das seguintes reduções:

Dois anos após a entrada em vigor do Acordo - 5% dos direitos de base;

Três anos após a entrada em vigor do Acordo - 10% dos direitos de base;

Quatro anos após a entrada em vigor do Acordo - 15% dos direitos de base;

- No que respeita aos produtos que constam do quadro n.º 3, os direitos serão objecto das seguintes reduções:

Dois anos após a entrada em vigor do Acordo - 5% dos direitos de base;

Três anos após a entrada em vigor do Acordo - 15% dos direitos de base;

Quatro anos após a entrada em vigor do Acordo - 25% dos direitos de base.

2 - As importações na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários do Egipto enumerados no anexo II ao presente Protocolo estão sujeitos aos direitos nele mencionados, mesmo ao abrigo de contingentes.

3 - As reduções de direitos aduaneiros mencionados nos anexos I e II ao presente Protocolo são aplicáveis aos direitos de base referidos no artigo 18.º 4 - O Conselho de Associação pode decidir quanto aos seguintes aspectos:

Aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;

Alteração dos direitos referidos nos anexos I e II ao presente Protocolo;

Aumento ou eliminação de contingentes pautais.

Artigo 2.º

1 - Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1.º podem ser reduzidos por decisão do Comité de Associação:

Se se verificar uma redução dos direitos aplicáveis aos produtos de base no comércio entre a Comunidade e o Egipto; ou Em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

2 - Relativamente aos direitos aplicáveis na Comunidade, as reduções previstas no primeiro travessão serão calculadas em função da parte do direito designada como elemento agrícola, que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.

Artigo 3.º

A Comunidade e o Egipto informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo.

As referidas disposições deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.

ANEXO I

QUADRO N.º 1

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

(ver quadro no documento original)

ANEXO II

QUADRO N.º 1

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

(ver quadro no documento original)

PROTOCOLO 4 - DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS

ORIGINÁRIOS» E DOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo:

a) «Fabricação» é qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

b) «Matéria» é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

c) «Produto» é o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

d) «Mercadorias» são simultaneamente as matérias e os produtos;

e) «Valor aduaneiro» é o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo VII do acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f) «Preço à saída da fábrica» é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou no Egipto, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados, quando o produto obtido é exportado;

g) «Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou no Egipto;

h) «Valor das matérias originárias» é o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i) «Valor acrescentado» é o preço à saída da fábrica do produto, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados, não originários do país em que esse produto é obtido;

j) «Capítulos» e «posições» são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como Sistema Harmonizado ou SH;

k) «Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l) «Remessa» são os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

m) «Territórios» inclui as águas territoriais.

TÍTULO II

Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 2.º

Requisitos gerais

1 - Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são considerados originários do Egipto os seguintes produtos:

a) Os produtos inteiramente obtidos no Egipto, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos no Egipto, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas no Egipto a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo.

Artigo 3.º

Acumulação bilateral da origem

1 - As matérias originárias da Comunidade serão consideradas matérias originárias do Egipto, quando tiverem sido incorporadas num produto obtido nesse Estado, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.º 1 do artigo 7.º do presente Protocolo.

2 - As matérias originárias do Egipto serão consideradas matérias originárias da Comunidade, quando tiverem sido incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.º 1 do artigo 7.º do presente Protocolo.

Artigo 4.º

Acumulação diagonal da origem

1 - Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, as matérias originárias da Argélia, Chipre, Israel, Jordânia, Líbano, Malta, Marrocos, Síria, Tunísia, Turquia (ver nota *) ou da Cisjordânia ou da Faixa de Gaza, na acepção dos acordos concluídos entre a Comunidade e o Egipto e estes países, são consideradas como originárias da Comunidade ou do Egipto, sempre que sejam incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2 - Os produtos que tenham adquirido a qualidade de produto originário por força do n.º 1 só continuarão a ser considerados originários da Comunidade ou do Egipto quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países referidos no n.º 1. Caso contrário, os produtos em causa serão considerados originários do país referido no n.º 1 em que o valor das matérias originárias utilizadas seja mais elevado. Na atribuição da origem não serão tidas em conta as matérias originárias dos outros países referidos no n.º 1 que tenham sido objecto de complementos de fabrico ou de transformações suficientes na Comunidade ou no Egipto.

3 - A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar quando as matérias utilizadas tiverem adquirido a qualidade de produtos originários mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente Protocolo. A Comunidade e o Egipto comunicarão entre si, por intermédio da Comissão Europeia, dados pormenorizados sobre os acordos e as respectivas regras de origem que tenham concluído com os outros países, referidos no n.º 1.

4 - Uma vez satisfeitos os requisitos estabelecidos no n.º 3 e acordada uma data para a entrada em vigor das presentes disposições, ambas as Partes cumprirão as suas obrigações em matéria de notificação e informação.

(nota *) A acumulação prevista no presente artigo não se aplica às matérias originárias da Turquia referidas na lista do anexo III do presente Protocolo.

Artigo 5.º

Produtos inteiramente obtidos

1 - Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou no Egipto:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou do Egipto pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2 - As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a) Que estejam matriculados ou registados num Estado membro da CE ou no Egipto;

b) Que arvorem o pavilhão de um Estado membro da CE ou do Egipto;

c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais dos Estados membros da CE ou do Egipto, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais dos Estados membros da CE ou do Egipto e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais dos Estados membros da CE ou do Egipto; e e) Cuja tripulação seja composta, pelo menos, em 75% de nacionais dos Estados membros da CE ou do Egipto.

Artigo 6.º

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de

transformação suficientes

1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos e enumerados no anexo II (a) são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do referido anexo.

O disposto no presente número aplicar-se-á por um período de três anos a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a) O seu valor total não exceda 10% do preço à saída da fábrica do produto;

b) Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

4 - Aplica-se o disposto nos n.os 1, 2 e 3, excepto nos casos previstos no artigo 7.º

Artigo 7.º

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1 - Sem prejuízo do n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte;

c) :

i) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de volumes;

ii) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, pranchetas, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) Aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos e outros sinais distintivos similares;

e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou do Egipto;

f) Simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;

g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);

h) Abate de animais.

2 - Todas as operações efectuadas na Comunidade ou no Egipto a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes na acepção do n.º 1.

Artigo 8.º

Unidade de qualificação

1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente.

2 - Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 9.º

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 10.º

Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 11.º

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabricação:

a) Energia eléctrica e combustível;

b) Instalações e equipamento;

c) Máquinas e ferramentas;

d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III

Requisitos territoriais

Artigo 12.º

Princípio da territorialidade

1 - As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente na Comunidade ou no Egipto, com excepção dos casos previstos no artigo 4.º 2 - Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou do Egipto para um país terceiro forem reimportadas, exceptuando os casos previstos no artigo 4.º, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e b) Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

Artigo 13.º

Transporte directo

1 - O regime preferencial previsto nos termos do Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e o Egipto, ou entre os territórios dos outros países referidos no artigo 4.º Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou do Egipto.

2 - A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a) Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i) Uma descrição exacta dos produtos;

ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou c) Na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo 14.º

Exposições

1 - Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto dos referidos no artigo 4.º e para serem vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou o Egipto, beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou do Egipto para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou no Egipto;

c) Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e d) A partir do momento em que foram expedidos para a exposição os produtos não foram utilizados para fins diferentes dos da apresentação nessa exposição.

2 - Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo como disposto no título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.

3 - O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

Draubaque ou isenção

Artigo 15.º

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1 - As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, do Egipto ou de um dos outros países referidos no artigo 4.º, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V, não serão objecto, na Comunidade nem no Egipto, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.

2 - A proibição prevista no n.º 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou no Egipto às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

3 - O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos úteis comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4 - O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.º 2 do artigo 8.º, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.º e aos sortidos na acepção do artigo 10.º, sempre que sejam não originários.

5 - O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às a que se aplica o Acordo.

Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do Acordo.

6 - O disposto no presente artigo não se aplicará durante um período de seis anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo.

7 - Após a entrada em vigor do disposto no presente artigo e não obstante o disposto no n.º 1, o Egipto pode aplicar medidas em matéria de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente às matérias utilizadas na fabricação de produtos originários, nas seguintes condições:

a) Em relação aos produtos dos capítulos 25 a 49 e 64 a 97 do Sistema Harmonizado serão retidos 5% do encargo aduaneiro ou a taxa mais baixa em vigor no Egipto;

b) Em relação aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado serão retidos 10% do encargo aduaneiro ou a taxa mais baixa em vigor no Egipto.

O disposto no presente número será revisto antes do termo do período transitório referido no artigo 6.º do Acordo.

TÍTULO V

Prova de origem

Artigo 16.º

Requisitos gerais

1 - Os produtos originários da Comunidade, quando da importação para o Egipto, e os produtos originários, do Egipto, quando da importação para a Comunidade, beneficiam das disposições do presente Acordo mediante apresentação de:

a) Um certificado de circulação EUR 1, cujo modelo consta do anexo IV; ou b) Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 21.º, de uma declaração, cujo texto é apresentado no anexo V, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (a seguir designada «declaração na factura»).

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 26.º, das disposições do presente acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

Artigo 17.º

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR 1

1 - O certificado de circulação EUR l é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2 - Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR 1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo IV. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente Acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco.

Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.

3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR 1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - As autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Europeia ou do Egipto emitem o certificado de circulação EUR.1, quando os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, do Egipto ou de um dos outros países referidos no artigo 4.º e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.

5 - As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.º 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR 1 deve ser indicada na casa n.º 11 do certificado.

7 - O certificado de circulação EUR 1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 18.º

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR 1

1 - Não obstante o disposto no n.º 7 do artigo 17.º, o certificado de circulação EUR 1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR 1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR 1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR 1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4 - Os certificados de circulação EUR1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

«Nachträglich ausgestellt»;

«Delivre a posteriori»;

«Rilasciato a posteriori»;

«Afgegeven a posteriori»;

«Issued retrospectively»;

«Udstedt efterfolgende»;

(ver documento original) «Expedido a posteriori»;

«Emitido a posteriori»;

«Annettu jälkikäteen»;

«Utfärdat i efterhand;

(ver documento original) 5 - As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR 1.

Artigo 19.º

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR 1

1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR 1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 - A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

«Duplikat»;

«Duplicata»;

«Duplicato»;

«Duplicaat»;

«Duplicate»;

(ver documento original) «Duplicado»;

«Segunda via»;

«Kaksoiskappale»;

(ver documento original) 3 - As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR 1.

4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR 1, original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 20.º

Emissão de certificados de circulação EUR 1 com base numa prova de

origem emitida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou no Egipto, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR 1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou no Egipto. O ou os certificados de circulação EUR 1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 21.º

Condições para efectuar uma declaração na factura

1 - A declaração na factura referida no n.º 1, alínea b), do artigo 16.º pode ser efectuada:

a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 22.º; ou b) Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda (euro) 6000.

2 - Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, do Egipto ou de um dos outros países referidos no artigo 4.º e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.

3 - O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial a declaração cujo texto figura no anexo V, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo, em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5 - As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador.

Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 22.º podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6 - A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 22.º

Exportador autorizado

1 - As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente Acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

2 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3 - As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira, que deve constar da declaração na factura.

4 - As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura.

Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

Artigo 23.º

Prazo de validade da prova de origem

1 - A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2 - A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3 - Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 24.º

Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Acordo.

Artigo 25.º

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um produto desmontado ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral n.º 2 do Sistema Harmonizado, classificado nas secções XVI e XVII ou nas posições n.os 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, será apresentada uma única prova de origem desse produto às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 26.º

Isenções da prova de origem

1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder (euro) 500 no caso de pequenas remessas ou (euro) 1200 no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 27.º

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 21.º, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR 1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, do Egipto ou de um dos outros países referidos no artigo 4.º, e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:

a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b) Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou no Egipto, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou no Egipto, emitidos na Comunidade ou no Egipto, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

d) Certificados de circulação EUR 1 ou declarações na factura, comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou no Egipto, em conformidade com o presente Protocolo, ou num dos outros países referidos no artigo 4.º, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente Protocolo.

Artigo 28.º

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR 1 deve conservar durante, pelo menos, três anos, os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º 2 - O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 21.º 3 - As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR 1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 17.º 4 - As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR 1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.

Artigo 29.º

Discrepâncias e erros formais

1 - A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2 - Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.

Artigo 30.º

Montantes expressos em euros

1 - O contravalor, em moeda nacional do país de exportação, do montante expresso em euros será fixado pelo país de exportação e comunicado aos países de importação por intermédio da Comissão Europeia.

2 - Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á, se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação. Se os produtos estiverem facturados na moeda de um Estado membro da CE ou de um outro país referido no artigo 4.º, o país de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.

3 - Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no 1.º dia útil de Outubro de 1999.

4 - Os montantes expressos em euros e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados membros da CE e do Egipto serão revistos pelo Comité de Associação a pedido da Comunidade ou do Egipto. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação assegurará que os montantes a utilizar em qualquer moeda nacional não diminuam e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO VI

Métodos de cooperação administrativa

Artigo 31.º

Assistência mútua

1 - As autoridades aduaneiras dos Estados membros da CE e do Egipto comunicarão à outra Parte, através da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR 1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

2 - Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, a Comunidade e o Egipto assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR 1 ou das declarações na factura e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 32.º

Controlo da prova de origem

1 - Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR 1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

3 - O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4 - Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva de aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade, do Egipto ou de um dos outros países referidos no artigo 4.º e se satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo.

6 - Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

Artigo 33.º

Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.º, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Associação.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 34.º

Sanções

Serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 35.º

Zonas francas

1 - A Comunidade e o Egipto tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.

2 - Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários da Comunidade ou do Egipto, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR 1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

TÍTULO VII

Ceuta e Melilha

Artigo 36.º

Aplicação do Protocolo

1 - O termo «Comunidade» referido no artigo 2.º não abrange Ceuta e Melilha.

2 - Os produtos originários do Egipto, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. O Egipto aplicará às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos importados e originários da Comunidade.

3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 37.º

Artigo 37.º

Condições especiais

1 - Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo em conformidade com o artigo 13.º, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo; ou ii) Esses produtos sejam originários do Egipto ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação, que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no n.º 1 do artigo 7.º;

2) Produtos originários do Egipto:

a) Os produtos inteiramente obtidos no Egipto;

b) Os produtos obtidos no Egipto em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º do presente protocolo; ou ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no n.º 1 do artigo 7.º 2 - Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3 - O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções «Egipto» ou «Ceuta e Melilha» na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR 1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.º 4 do certificado de circulação EUR 1 ou na declaração na factura.

4 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 38.º

Alterações ao Protocolo

O Conselho de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 39.º

Execução do Protocolo

A Comunidade e o Egipto tomarão, no âmbito das respectivas competências, as medidas necessárias para a execução do presente Protocolo.

Artigo 40.º

Mercadorias em trânsito ou depósito temporário

As mercadorias que satisfaçam as disposições do presente Protocolo e que, na data de entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Comunidade ou no Egipto podem beneficiar das disposições do Acordo, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da referida data, de um certificado EUR 1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do país de exportação, bem como dos documentos comprovativos de que foram objecto de transporte directo.

ANEXO I

Notas introdutórias

Nota 1. - A lista do anexo II estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 6.º do Protocolo.

Nota 2:

1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, nalguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2.

2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

3 - Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente das colunas 3 ou 4.

4 - Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

5 - Aplicam-se as disposições do artigo 6.º do Protocolo relativas aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente de essa qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou no Egipto.

Exemplo:

Um motor da posição 8407 para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.

Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

6 - A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação minímas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.

7 - Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias, de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

8 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Esta regra não implica que as fibras e as matérias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente. É possível utilizar apenas uma dessas matérias ou ambas ao mesmo tempo.

9 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (v. igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam obtidos de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

Exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

10 - Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

11 - A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

12 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

13 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

14 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

15 - No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v. igualmente as notas 5.3 e 5.4).

16 - Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

- Seda;

- Lã;

- Pêlo grosseiro (de animal);

- Pêlo fino (de animal);

- Crina de cavalo;

- Algodão;

- Matérias utilizadas na fabricação de papel e papel;

- Linho;

- Cânhamo;

- Juta e outras fibras têxteis liberianas;

- Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;

- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;

- Filamentos sintéticos;

- Filamentos artificiais;

- Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;

- Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;

- Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;

- Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;

- Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;

- Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;

- Fibras de polissulfureto de fenileno sintéticas descontínuas;

- Fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas;

- Outras fibras sintéticas descontínuas;

- Fibras de viscose artificiais descontínuas;

- Outras fibras artificiais descontínuas;

- Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;

- Fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;

- Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica;

- Outros produtos da posição 5605.

Exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.

Exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do tecido.

Exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

Exemplo:

Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base.

Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio de fabricação posterior ao permitido pela regra, desde que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10% do peso das matérias têxteis da carpete.

Assim, o reforço de juta e ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabricação, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.

17 - No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20% no que respeita a estes fios.

18 - No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.

Nota 6:

19 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.

20 - Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo:

Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo de matéria têxtil, como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

21 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

22 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (ver nota 1);

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização.

23 - Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (ver nota 1);

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização;

j) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59);

k) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

l) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250ºC, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

m) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86;

n) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.

24 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.

(nota 1) V. alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

ANEXO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a

efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado

possa adquirir a qualidade de produto originário

Nem todos os produtos indicados a seguir estão abrangidos pelo Acordo. Se necessário, consultar outras partes do Acordo.

(ver lista no documento original)

ANEXO IIa

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a

efectuar em matérias não originárias para que os produtos transformados

referidos no n.º 2 do artigo 6.º possam adquirir a qualidade de produtos

originários

(ver lista no documento original)

ANEXO III

Lista de produtos originários da Turquia a que não são aplicáveis as

disposições do artigo 4.º, ordenados por capítulos e posições do Sistema

Harmonizado.

Capítulo 1.

Capítulo 2.

Capítulo 3.

0401 a 0402.

ex 0403 - Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.

0404 a 0410.

0504.

0511.

Capítulo 6.

0701 a 0709.

ex 0710 - Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.

ex 0711 - Produtos hortícolas, excepto milho-doce da posição 0711 90 30, conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado.

0712 a 0714.

Capítulo 8.

ex capítulo 9 - Café, chá e especiarias, excepto mate da posição 0903.

Capítulo 10.

Capítulo 11.

Capítulo 12.

ex 1302 - Pectina.

1501 a 1514.

ex 1515 - Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba e respectivas fracções) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

ex 1516 - Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, excepto óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax».

ex 1517 e ex 1518 - Margarinas, sucedâneos de banha de porco e outras gorduras comestíveis.

ex 1522 - Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais, excepto dégras.

Capítulo 16.

1701.

ex 1702 - Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados, excepto das posições 1702 11 00, 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 50 00 e 1702 90 10.

1703.

1801 e 1802.

ex 1902 - Massas alimentícias, cozidas, contendo, em peso, até 20% de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou salsichas e semelhantes ou carnes e miudezas comestíveis de qualquer tipo de carne, incluindo todos os tipos de gorduras.

ex 2001 - Pepinos e pepininhos, cebolas, chutney de manga, pimentos do género Capsicum, excepto pimentão-doce ou pimentos, cogumelos e azeitonas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.

2002 e 2003.

ex 2004 - Outros produtos hortícolas preparados ou conservados de outro modo, excepto em vinagre ou ácido acético, congelados, excepto os produtos da posição 2006, excluindo batatas sob a forma de farinhas, pós ou flocos e flocos de milho-doce.

ex 2005 - Outros produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção da posição 2006, excluindo os produtos de batatas e de milho-doce.

2006 e 2007.

ex 2008 - Frutos, nozes e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes ou bebidas espirituosas, não especificados nem incluídos em outras posições, excepto manteiga de amendoim, palmitos, milho, inhames, batatas-doces e partes comestíveis de plantas semelhantes, contendo 5% ou mais, em peso, de amido, folhas de videira, lúpulo e outras partes semelhantes comestíveis de plantas.

2009.

ex 2106 - Açúcares, xaropes e melaços adicionados de aromas ou de corantes.

2204.

2206.

ex 2207 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., obtido a partir de produtos agrícolas da presente lista.

ex 2208 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou inferior a 80% vol., obtido a partir de produtos agrícolas da presente lista.

2209.

Capítulo 23.

2401.

4501.

5301 e 5302.

ANEXO IV

Certificado de circulação EUR 1 e pedido de certificado de circulação EUR 1

Instruções para impressão

1 - O formato do certificado é de 210 mm x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2 - As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e do Egipto podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

(ver documento original)

Notas

1 - O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a fazer devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações desejadas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser aprovada por quem emitiu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou do território de emissão.

2 - Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido do seu número de ordem. Imediatamente após o último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a impossibilitar qualquer inscrição ulterior.

3 - As mercadorias serão designadas conforme os seus usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.

(ver documento original)

ANEXO V

Declaração na factura

A declaração na factura, cujo texto é apresentado no verso, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.

Versão inglesa The exporter of the products covered by this document [customs authorization No ... (1)] declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... preferencial origin (2).

Versão espanhola (ver texto em língua espanhola no documento original) Versão dinamarquesa (ver texto em língua dinamarquesa no documento original) Versão alemã (ver texto em língua alemã no documento original) Versão grega (ver texto em língua grega no documento original) Versão francesa L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière nº ... (1)] déclare que, sauf indica tion claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (2).

Versão italiana (ver texto em língua italiana no documento original) Versão neerlandesa (ver texto em língua neerlandesa no documento original) Versão portuguesa O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.º ... (ver nota 1)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (ver nota 2).

Versão finlandesa (ver texto em língua finlandesa no documento original) Versão sueca (ver texto em língua sueca no documento original) Versão árabe (ver texto em língua árabe no documento original) (ver nota 3) ... (local e data).

(ver nota 4) ... (assinatura do exportador, seguida do nome do signatário de forma legível).

(nota 1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 22.º do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(nota 2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 37.º do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção «CM».

(nota 3) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.

(nota 4) V. o n.º 5 do artigo 21.º do Protocolo. Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

ANEXO VI

Declaração comum relativa ao período de transição para a emissão ou

apresentação de documentos relacionados com a prova de origem.

1 - No período de 12 meses subsequentes à entrada em vigor do Acordo, as autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e do Egipto aceitarão como prova de origem válida, na acepção do Protocolo 4, os certificados de circulação EUR 1 e EUR 2, emitidos no âmbito do Acordo de Cooperação assinado em 18 de Janeiro de 1977.

2 - Os pedidos de controlo a posteriori dos documentos anteriormente referidos serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e do Egipto por um período de dois anos a contar da emissão e da apresentação da prova de origem em causa. Os controlos serão efectuados em conformidade com o título VI do Protocolo 4 do presente Acordo.

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

1 - Os produtos originários do Principado de Andorra classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado serão considerados pelo Egipto como originários da Comunidade na acepção do presente Acordo.

2 - O Protocolo 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos anteriormente mencionados.

Declaração comum relativa à República de São Marinho

1 - Os produtos originários da República de São Marinho serão considerados pelo Egipto como originários da Comunidade na acepção do presente Acordo.

2 - O Protocolo 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de originário dos produtos anteriormente mencionados.

Declaração comum relativa à acumulação da origem

A Comunidade e o Egipto reconhecem a importância da acumulação da origem tendo em vista fomentar a criação progressiva de uma zona de comércio livre entre todos os parceiros mediterrânicos que participam no processo de Barcelona.

A Comunidade acorda em negociar e concluir acordos com os Estados parceiros do Mediterrâneo, nomeadamente os Estados do Macherreque/Magrebe a pedido destes últimos, tendo em vista a aplicação da regra da acumulação da origem logo que os parceiros em causa acordem em aplicar regras de origem idênticas.

Ademais, as Partes declaram que as diferenças de tipos de acumulação já em vigor nos países participantes não devem constituir um obstáculo à consecução deste objectivo. Para o efeito, imediatamente após a assinatura do presente Acordo, começarão a examinar as possibilidades de acumulação com os referidos países durante o período de transição, em particular nos sectores em que os países mediterrânicos em questão aplicam regras de origem idênticas.

A Comunidade prestará assistência aos parceiros em causa tendo em vista concretizar a acumulação das regras da origem.

Declaração comum sobre as operações de transformação que constam do

anexo II

As Partes concordam com as operações de transformação que constam dos anexos II e IIa) do Protocolo 4.

Todavia, a Comunidade examinará um número limitado de pedidos de derrogação apresentados pelo Egipto, devidamente fundamentados, desde que estes não sejam de molde a comprometer os resultados da introdução da acumulação entre os Parceiros Euro-Mediterrânicos.

PROTOCOLO 5 - ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES

ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.º

Definições

Na acepção do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, de restrição e de controlo;

b) «Autoridade requerente» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

c) «Autoridade requerida» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

d) «Dados pessoais» todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e) «Operações contrárias à legislação aduaneira» todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo será prestada a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.

3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente Protocolo.

Artigo 3.º

Assistência mediante pedido

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:

a) Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

b) Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes Contratantes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b) Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c) Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

d) Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.º

Assistência espontânea

As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

- Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte Contratante;

- Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;

- Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

- Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

- Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.º

Entrega e notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:

- Entregar todos os documentos; ou - Notificar todas as decisões;

emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.º

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito.

Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução.

Sempre que o carácter urgente da situação o justificar, podem ser aceites pedidos orais que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;

e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.

4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos, formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.

Artigo 7.º

Execução dos pedidos

1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2 - Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte Contratante requerida.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.º 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.º

Forma de comunicação das informações

1 - A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.

2 - Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.

3 - Os originais dos processos e dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes.

Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.º

Excepções à obrigação de prestar assistência

1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:

a) Pode comprometer a soberania do Egipto ou de um Estado membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente Protocolo; ou b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º; ou c) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 10.º

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes Contratantes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 - Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte Contratante que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte Contratante que os deve fornecer.

Para o efeito, as Partes Contratantes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados membros da Comunidade.

3 - Nenhuma disposição do presente Protocolo obsta à utilização de informações obtidas em conformidade com o presente Protocolo no âmbito de acções judiciais ou administrativas intentadas junto dos tribunais, na sequência de operações contrárias à legislação aduaneira. Por conseguinte, as Partes Contratantes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia relatórios e testemunhos, bem como, nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4 - As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes Contratantes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.º

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante os tribunais da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.

Artigo 12.º

Despesas de assistência

As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da Administração Pública.

Artigo 13.º

Aplicação

1 - A aplicação do presente Protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras do Egipto e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente Protocolo que considerem necessárias.

2 - As Partes Contratantes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Artigo 14.º

Outros acordos

1 - Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados membros, as disposições do presente Protocolo:

- Não afectarão as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;

- Serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e o Egipto; e - Não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e o Egipto, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

3 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes Contratantes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Associação.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estados membros», e da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República Árabe do Egipto, adiante designado «Egipto», por outro, reunidos em Luxemburgo, em 25 de Junho de 2001, para a assinatura do Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, adiante designado «Acordo Euro-Mediterrânico», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Euro-Mediterrânico, os seus anexos e os seguintes protocolos:

Protocolo 1 - Disposições aplicáveis às importações na Comunidade de produtos agrícolas originários do Egipto;

Protocolo 2 - Disposições aplicáveis às importações no Egipto de produtos agrícolas originários da Comunidade;

Protocolo 3 - Disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados;

Protocolo 4 - Definição de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa;

Protocolo 5 - Assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e o plenipotenciário do Egipto adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 3.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 14.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 18.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 34.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 37.º e ao Anexo VI do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 39.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao capítulo 1 do título VI do Acordo;

Declaração comum relativa à protecção dos dados pessoais do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e o plenipotenciário do Egipto tomaram nota das seguintes declarações unilaterais da Comunidade Europeia:

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 11.º do Acordo;

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 19.º do Acordo;

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 21.º do Acordo;

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 34.º do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e o plenipotenciário do Egipto tomaram igualmente nota do seguinte acordo sob forma de troca de cartas, anexo à presente Acta Final:

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e o Egipto Respeitante ao Regime de Importação na Comunidade de Flores e seus Botões, Cortados, Frescos, da Posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.

Declarações comuns

Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 3.º

Fica acordado que o diálogo político e a cooperação abrangerão igualmente as questões relativas à luta contra o terrorismo.

Declaração comum relativa ao artigo 14.º

As Partes acordam em proceder a negociações tendo em vista efectuar concessões recíprocas, no seu interesse comum, no que respeita às trocas comerciais de peixe e de produtos da pesca, com o objectivo de chegarem a acordo sobre as condições aplicáveis a essas concessões o mais tardar um ano após a assinatura do presente Acordo.

Declaração comum relativa ao artigo 18.º

Caso se verifiquem sérias dificuldades resultantes do nível das importações efectuadas no âmbito do Acordo, poderá recorrer-se com urgência, se necessário, aos procedimentos de consulta entre as Partes.

Declaração comum relativa ao artigo 34.º

As Partes reconhecem que o Egipto está a proceder actualmente à elaboração da sua legislação em matéria de concorrência, o que proporcionará as condições necessárias para se chegar a acordo quanto às normas de execução referidas no n.º 2 do artigo 34.º Na elaboração da referida legislação, o Egipto terá em conta as normas em matéria de concorrência vigentes na União Europeia.

Enquanto não forem adoptadas as normas de execução referidas no n.º 2 do artigo 34.º, caso ocorram problemas graves, as Partes poderão submetê-los à apreciação do Conselho de Associação.

Declaração comum relativa ao artigo 37.º e ao anexo VI

Para efeitos do presente Acordo, a expressão «propriedade intelectual» abrange, nomeadamente, os direitos de autor (incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos) e os direitos conexos, bem como os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, as marcas comerciais e de serviços, as topografias de circuitos integrados e ainda a defesa contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967) e a protecção de informações confidenciais sobre know-how.

Declaração comum relativa ao artigo 39.º

As Partes acordam em que, em caso de grave desequilíbrio da sua balança comercial global que possa comprometer as suas relações comerciais, qualquer das Partes poderá solicitar a realização de consultas no âmbito do Comité de Associação, a fim de promover o estabelecimento de relações económicas equilibradas, como previsto no artigo 39.º do Acordo, e procurar soluções duradouras para melhorar a situação, reduzindo os desequilíbrios existentes.

Declaração comum relativa ao capítulo 1 do título VI

As Partes procurarão facilitar a emissão de vistos às pessoas de boa fé que participem na aplicação do presente Acordo, nomeadamente empresários, investidores, professores universitários, formadores e funcionários públicos. Esta disposição poderá eventualmente ser tornada extensiva aos familiares em 1.º grau das pessoas com residência legal no território da outra Parte.

Declaração comum relativa à protecção dos dados pessoais

As Partes acordam em assegurar uma protecção adequada dos dados pessoais em todos os sectores em que se preveja proceder ao intercâmbio desse tipo de dados.

Declarações da Comunidade Europeia

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 11.º

Sempre que seja solicitada a realização de consultas nos termos do disposto no último número do artigo 11.º, a Comunidade disponibilizar-se-á para o fazer dentro do prazo de 30 dias a contar da notificação das medidas excepcionais ao Comité de Associação pelo Egipto.

Essas consultas terão por objectivo assegurar a conformidade das medidas em causa com o disposto no artigo 11.º e, desde que se encontre satisfeita essa condição, a Comunidade não se oporá à adopção dessas medidas.

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 19.º

As disposições especiais aplicadas pela Comunidade às Ilhas Canárias, referidas no n.º 2 do artigo 19.º, são as previstas no Regulamento (CEE) n.º 1911/91, do Conselho, de 26 de Junho.

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 21.º

A pedido do Egipto, a Comunidade está disposta a organizar reuniões a nível de funcionários destinadas a prestar esclarecimentos sobre eventuais alterações das suas relações comerciais com países terceiros.

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 34.º

A Comunidade declara que, enquanto não forem adoptadas pelo Conselho de Associação as normas de execução em matéria de concorrência leal, referidas no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos da interpretação do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, avaliará todas as práticas contrárias ao disposto no referido artigo com base nos critérios resultantes do disposto nos artigos 81.º, 82.º e 87.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia e, no que respeita aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, com base nos critérios previstos nos artigos 65.º e 66.º desse Tratado, bem como nas regras comunitárias em matéria de auxílios estatais, incluindo o direito derivado.

A Comunidade declara que, no que se refere aos produtos agrícolas enumerados no capítulo 3 do título II, avaliará todas as práticas contrárias ao disposto no n.º 1, alínea i), do artigo 34.º com base nos critérios estabelecidos pela Comunidade ao abrigo dos artigos 36.º e 37.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os estabelecidos no Regulamento 26/62, do Conselho, tal como alterado, e quaisquer práticas contrárias ao disposto no n.º 1, alínea iii), do artigo 34.º com base nos critérios estabelecidos pela Comunidade Europeia ao abrigo do disposto nos artigos 36.º e 87.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Declaração da Comunidade Europeia

As disposições do Acordo abrangidas pelo título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes separadas e não como membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifiquem a República Árabe do Egipto de que passam a estar-lhes vinculadas como parte da Comunidade Europeia nos termos do Protocolo Relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo Relativo à Posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados.

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e o Egipto Respeitante ao Regime de Importação na Comunidade de Flores e Seus Botões, Cortados, Frescos, da Posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.

A - Carta da Comunidade

Exmo. Senhor:

A Comunidade e o Egipto acordaram no seguinte:

O Protocolo 1 do Acordo Euro-Mediterrânico prevê a eliminação dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de flores e seus botões, frescos, cortados, da subposição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum e originários do Egipto, dentro do limite de um contingente pautal de 3000 t.

No que respeita à importação na Comunidade de rosas e de cravos que poderão beneficiar da eliminação de direitos aduaneiros, o Egipto compromete-se a respeitar as seguintes condições:

- O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85% do nível de preços na Comunidade para os mesmos produtos e durante os mesmos períodos;

- O nível de preços dos produtos egípcios será determinado com base nos preços dos produtos importados registados em mercados importadores representativos da Comunidade;

- O nível de preços comunitários será determinado com preços ao produtor registado em mercados representativos dos principais produtores nos Estados membros;

- Os níveis de preços serão registados quinzenalmente e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição é aplicável aos preços da Comunidade e aos preços do Egipto;

- Tanto para os preços comunitários ao produtor como para os preços de importação dos produtos do Egipto, será estabelecida uma distinção entre as rosas de flor grande e de flor pequena e entre cravos com uma ou mais flores;

- Se o nível dos preços egípcios para qualquer tipo de produtos for inferior a 85% do nível dos preços comunitários, o tratamento preferencial pautal será suspendido. A Comunidade restabelecerá este tratamento logo que o nível de preços egípcio for igual ou superior a 85% do nível de preços comunitário.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo do Egipto sobre o teor da presente carta.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade Europeia.

B - Carta do Egipto

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de acusar recepção da carta de hoje, de V. Ex.ª, do seguinte teor:

«A Comunidade e o Egipto acordaram no seguinte:

O Protocolo 1 do Acordo Euro-Mediterrânico prevê a eliminação dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de flores e seus botões, frescos, cortados, da subposição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum e originários do Egipto, dentro do limite de um contingente pautal de 3000 t.

No que respeita à importação na Comunidade de rosas e de cravos que poderão beneficiar da eliminação de direitos aduaneiros o Egipto compromete-se a respeitar as seguintes condições:

- O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85% do nível de preços na Comunidade para os mesmos produtos e durante os mesmos períodos;

- O nível de preços dos produtos egípcios será determinado com base nos preços dos produtos importados registados em mercados importadores representativos da Comunidade;

- O nível de preços comunitários será determinado com preços ao produtor registado em mercados representativos dos principais produtores nos Estados membros;

- Os níveis de preços serão registados quinzenalmente e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição é aplicável aos preços da Comunidade e aos preços do Egipto;

- Tanto para os preços comunitários ao produtor como para os preços de importação dos produtos do Egipto, será estabelecida uma distinção entre as rosas de flor grande e de flor pequena e entre cravos com uma ou mais flores;

- Se o nível dos preços egípcios para qualquer tipo de produtos for inferior a 85% do nível dos preços comunitários, o tratamento preferencial pauta será suspendido. A Comunidade restabelecerá este tratamento logo que o nível de preços egípcio for igual ou superior a 85% do nível de preços comunitário.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo do Egipto sobre o teor da presente carta.» Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo do Egipto quanto ao teor da carta de V. Ex.ª Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Árabe do Egipto.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/03/24/plain-170277.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170277.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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