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Decreto Legislativo Regional 14/2004/A, de 23 de Março

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Sumário

Declara calamidade pública, na Região Autónoma dos Açores, sempre que se verifiquem acontecimentos graves provocados pela acção do homem ou da natureza, os quais, atingindo zonas delimitadas do arquipélago e causando elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, tornem necessário, durante um período de tempo determinado, o estabelecimento de medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas abrangidas por tais acontecimentos.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/2004/A
Declaração de calamidade pública regional
A gravidade de fenómenos de origem climatérica ou telúrica com carácter anormal e imprevisível que se verificaram com especial incidência na Região Autónoma dos Açores nos últimos 25 anos teve como consequência a destruição total ou parcial quer de um conjunto de equipamentos indispensáveis ao desenvolvimento económico regional quer do parque habitacional da Região, originando uma variedade de problemas complexos do ponto de vista social e humano.

A ausência no ordenamento jurídico regional de um instrumento que possa atalhar a excepcionalidade que a situação impõe à população em geral, e aos serviços regionais autónomos em particular, tem originado um prejudicial arrastar no solucionamento, não só do ponto de vista financeiro como mesmo administrativo, das situações verificadas.

Considerando que a resolução destas situações não poderá passar por processos morosos de esclarecimento e consensualização inelutavelmente externos ao Governo Regional, enquanto órgão de governo próprio dotado de capacidade técnica e financeira para prosseguir esta tarefa;

Considerando que a Região necessita deste instrumento próprio de coordenação e controlo que, fazendo face aos prejuízos inventariados, consiga gerir as sinergias a que houver lugar;

Considerando, finalmente, a necessidade de especificar, no âmbito destes processos excepcionais, os possíveis apoios a conceder pelo Governo Regional, suas características, quantificação e respectiva cobertura financeira de maneira a enquadrar os critérios de atribuição de apoios e a tramitação dos respectivos pedidos:

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º
Calamidade pública regional
A situação de calamidade pública existe, na Região Autónoma dos Açores, sempre que se verifiquem acontecimentos graves provocados pela acção do homem ou da natureza, os quais, atingindo zonas delimitadas do arquipélago e causando elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, tornem necessário, durante um período de tempo determinado, o estabelecimento de medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas abrangidas por tais acontecimentos.

Artigo 2.º
Competência
1 - A declaração da situação de calamidade pública é da competência do Governo Regional e reveste a forma de resolução do Conselho de Governo.

2 - Tem iniciativa para a propor:
a) O Conselho de Governo;
b) O membro do Governo Regional competente em matéria de protecção civil, ouvido o presidente do Serviço Regional de Protecção Civil;

c) O membro do Governo Regional competente em matéria de administração local, ouvidos os autarcas, quando esteja em causa a área da respectiva autarquia.

Artigo 3.º
Âmbito da resolução
1 - Devem, expressamente, constar da resolução que declarar a situação de calamidade pública regional os seguintes elementos:

a) O acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) A estrutura de coordenação e controlo que, face aos prejuízos inventariados, fará a gestão global dos apoios a que houver lugar, de acordo com os critérios a estabelecer;

d) A especificação dos possíveis apoios a conceder pelo Governo Regional, suas características, quantificação e respectiva cobertura financeira.

2 - Os critérios de atribuição de apoios, a tramitação dos respectivos pedidos e a indicação dos departamentos governamentais, e respectivos serviços, intervenientes na instrução dos processos, com vista à qualificação dos sinistrados e à determinação da sua capacidade de resposta, são regulamentados por despacho conjunto dos membros do Governo Regional que tutelam as finanças e a estrutura referida na alínea c) do número anterior, no prazo de 30 dias consecutivos, contados a partir da data da declaração de calamidade pública regional.

Artigo 4.º
Gestão dos apoios
Todos os apoios a conceder por organismos ou departamentos do Estado serão integrados no âmbito das acções geridas pela estrutura referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 5.º
Fixação dos montantes
1 - O Governo Regional fixa, para cada caso, o montante dos apoios a conceder, tendo em conta a avaliação dos danos verificados, conjugada com a capacidade efectiva dos sinistrados para, pelos seus próprios meios, superarem a situação.

2 - Não são objecto de auxílio financeiro por parte da Região os prejuízos resultantes da ocorrência de riscos que, pela sua natureza, sejam susceptíveis de cobertura através de contrato de seguro e desde que os montantes do respectivo prémio não sejam considerados excessivos pela estrutura de coordenação e controlo, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 6.º
Declaração de calamidade pública nacional
A declaração de situação de calamidade pública regional não prejudica o pedido ou a declaração da situação de calamidade pública nacional.

Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Fevereiro de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Março de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170232.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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