Portaria 851/87
de 4 de Novembro
Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
Os certificados de aforro que venham a ser criados até 31 de Dezembro de 1987 vencerão, no 1.º trimestre de capitalização, a taxa de juro equivalente à taxa anual de 14,25%.
Ministério das Finanças.
Assinada em 20 de Outubro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.