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Portaria 851/87, de 4 de Novembro

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Sumário

Fixa a taxa de juro equivalente à taxa anual de 14,25% aos certificados de aforro que venham a ser criados até 31 de Dezembro de 1987, a vencer no 1.º trimestre de capitalização.

Texto do documento

Portaria 851/87
de 4 de Novembro
Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

Os certificados de aforro que venham a ser criados até 31 de Dezembro de 1987 vencerão, no 1.º trimestre de capitalização, a taxa de juro equivalente à taxa anual de 14,25%.

Ministério das Finanças.
Assinada em 20 de Outubro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Decreto-Lei 172-B/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza a emissão de uma nova série de certificados de aforro, denominada «série B», cuja administração fica a cargo da Junta do Crédito Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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