Eng.º Francisco Soares Mesquita Machado, Presidente da Câmara Municipal de Braga:
Torna público que a Assembleia Municipal, em sessão de 27 de Junho do ano em curso, deliberou aprovar por maioria a alteração ao Plano de Pormenor de Tibães, sito Lugar da Eira, freguesia de Mire de Tibães, deste concelho, efectuadas ao nível do Regulamento, planta de implantação e de Condicionantes, que se anexa.
O referido Plano de Pormenor foi sujeito a discussão pública nos termos do n.º 4, do artigo. 77.º, do Decreto-Lei 380/99, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, não tendo sido apresentadas quaisquer reclamações.
Para constar e devidos efeitos mandei passar este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo.
21 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco Soares Mesquita Machado.
Alteração ao Plano de Pormenor de Tibães
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e Regime
1 - O presente Regulamento estabelece as regras e orientações a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, no âmbito do Plano de Pormenor de Tibães, que adiante se designa por Plano.
2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à área de intervenção do Plano, conforme delimitação constante na Planta de Implantação, cujos contornos coincidem com os limites da Quinta da Eira, na freguesia de Mire de Tibães, no concelho de Braga.
3 - A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica-se o disposto no Regulamento do Plano Director Municipal de Braga e na demais legislação vigente aplicável.
Artigo 2.º
Conteúdo Documental
O presente Plano de Pormenor é constituído de acordo com a Portaria 138/2005 de 2 de Fevereiro, com os seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação;
c) Planta de Condicionantes;
Documentos que acompanham o Plano:
1 - Relatório
2 - Peças Desenhadas:
Perfis Gerais do Campo de Golfe
Perfis longitudinais dos arruamentos
Perfis transversais tipo dos arruamentos
3 - Mapas de Ruído
4 - Programa de execução
5 - Plano de financiamento
Artigo 3.º
Definições
1 - Anexo
Construção coberta, de um só piso, não incorporada no edifício principal e entendida como complemento funcional deste.
2 - Área Bruta de Construção
Valor expresso em m2 resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extra dorso das paredes exteriores com exclusão de: sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento e ou arrumos quando localizadas em cave, áreas técnicas, terraços, varandas e alpendres.
3 - Área de Impermeabilização
Valor expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solo pavimentados com materiais impermeáveis, nomeadamente nos logradouros ou em espaços que propiciem o mesmo efeito, arruamentos, áreas de estacionamento e passeios.
4 - Área de Implantação
Valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos, mas excluindo varandas.
5 - Cércea
Dimensão vertical da construção, medida em metros lineares ou número de pisos, a partir do ponto de cota média do terreno marginal, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água, antenas etc.
6 - Polígono de Implantação
Polígono que demarca a área de implantação do edifício.
7 - Polígono Máximo de Implantação
Perímetro que demarca a área dentro da qual pode ser implantada a construção dos anexos previstos para os lotes 16 a 20 inclusive.
8 - Lote
Área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.
9 - Campo de Golfe
Área afecta ao Campo de Golfe, composto por Área de jogo (englobando"Club House", Anexo de Manutenção,"Driving Range","Tee's" de Saída,"Fairways","Green's","Rouhg","Bunker's" de areia, espelhos de água, muros, etc) percurso de"Buguies" e áreas arborizadas envolventes, assinaladas dentro do lote.
a)"Club House"
Edificação de apoio aos jogadores de Golfe, dispondo de espaços para Serviços Administrativos, Sala de sócios, Sala de troféus, sala de estar, bar, cozinha e restaurante, balneários/vestiários separados por sexos, loja de produtos de golfe, parque de"Buguies", depósito de sacos, gabinete técnico, balneários / vestiários de pessoal e arrecadações.
b) Anexo de Manutenção
Edificação para guarda e apoio aos trabalhos de manutenção agrícola do percurso de Golfe, composta por vários compartimentos destinados a:
Gabinete do"GreenKeeper", Sala de Reuniões, Balneários / Vestiários do pessoal, refeitório, Garagem de equipamentos motorizados, oficina de reparações, armazéns de Óleos, Combustíveis, Ferramentas de corte, adubos e sementeiras, fitofarmacos, sala de afiamentos e um depósito de materiais de rega. No exterior deverá dispor de uma área para lavagem de equipamentos.
c)"Driving Range"
Área de Treino formada por uma zona de batida de bola com uma área frontal tratada com relva e simulação de buracos com bandeiras indicativas da distancia do local de batida.
d)"Tee" de Saída
Plataforma relvada com marcadores de posição para inicio de jogo em cada buraco.
e)"Fairways"
Área de jogo relvada, que medeia entre o"Tee" de saída e os"Greens"onde se encontram os buracos.
f)"Green"
Área de jogo, perfeitamente identificada pelo tipo de relva, envolvente de cada buraco.
g)"Rough"
Área de mato ou prado, não relvada, periférica aos recintos de jogo ("Tees","Fairways" e"Greens").
h)"Bunker"
Bolsas de areia que constituem obstáculos para ampliação do grau de dificuldade do jogo.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 4.º
Âmbito e Regime
1 - As servidões e restrições de utilidade pública são os seguintes:
a) Reserva Ecológica Nacional
b) Reserva Agrícola Nacional
c) Zona"Non Aedificandi" de Protecção ao Mosteiro de Tibães.
d) Zona Especial de Protecção ao Mosteiro de Tibães
e) Zona de Protecção ao Aeródromo.
2 - A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições de utilidade pública, regem-se pela legislação aplicável.
Artigo 5.º
Ruído
1 - No presente Plano foram identificadas apenas áreas definidas como"Zonas Mistas", que se encontram assinaladas na planta de condicionantes nos termos do DL 292/2000 de 14 de Novembro e o seu regime de ocupação é feito nos termos legais.
CAPÍTULO III
Disposições relativas aos lotes e parcelas
Artigo 6.º
Movimentos de Terras
1 - O Plano de Pormenor prevê a necessidade de correcção e adaptação topográfica dos terrenos de suporte ao Campo de Golfe.
2 - Os perfis constantes no Plano identificam esses movimentos privilegiando as acções que visam a melhor adaptação aos aspectos desportivos da modalidade e à configuração natural do terreno existente.
3 - Os acertos topográficos necessários à implantação do campo de golfe estão identificados nos perfis gerais do campo de golfe.
4 - São especialmente cuidadas as zonas de escavação e aterro com a preservação das espécies arbóreas existentes e plantação de novas espécies após a conclusão dos acertos topográficos.
5 - Todas as intervenções que impliquem alteração do subsolo, são objecto de análise prévia, do ponto de vista arqueológico, pelos serviços competentes do município.
Artigo 7.º
Implantação das construções
1 - A implantação das novas construções e das áreas de ampliação dos edifícios existentes só pode ser efectuada no interior do polígono máximo de implantação, definido no Plano, sem prejuízo do estabelecido no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, respeitando as áreas de implantação para cada lote.
2 - São respeitadas as cotas de soleira proposta no Plano, das construções, para garantia da uniformidade volumétrica pretendida.
3 - O conjunto de construções existentes e destinadas à instalação do"Club House" do Golfe, devem ser objecto de recuperação e integrar de forma cuidada as novas construções de acordo com o prescrito no presente Regulamento.
Artigo 8.º
Logradouros
1 - Nos lotes habitacionais de moradias é admitida a construção de piscinas e anexos, sendo estes implantados apenas no interior da área correspondente aos polígonos máximos de implantação definidos na Planta de Implantação.
2 - Nos lotes 16 a 20, são admitidas construções de anexos, desde que cumpram os limites estipulados nos respectivos polígonos de implantação, bem como as áreas de implantação definidas no plano.
3 - Os anexos são constituídos apenas por um piso.
4 - Todos os anexos previstos devem obedecer a projecto integrado arquitectonicamente com a construção principal e devem fazer parte integrante do conjunto.
5 - Todas as áreas não ocupadas pelas construções, piscinas e restantes zonas impermeabilizadas previstas no plano são objecto de tratamento como espaços verdes.
Artigo 9.º
Muros e Vedações
1 - Não são admitidos muros de vedação não previstos no presente Plano.
2 - Os limites das parcelas criadas em projecto de loteamento devem ser delimitadas por cortinas arbóreas ou acidentes físicos do terreno, nomeadamente elevações ou linhas e espelhos de água.
Artigo 10.º
Estacionamento
1 - Ficam definidos 1.415 m2 de estacionamento exterior, a que correspondem 110 lugares, distribuídos pela urbanização e Campo de Golfe (1.154 m2 + 261m2).
2 - O número de lugares previsto não deve prejudicar a construção obrigatória de garagens no interior dos lotes, para albergar o mínimo de três viaturas ligeiras por fogo, e contemplar ainda espaços de arrumos e arrecadação.
CAPÍTULO IV
Disposições relativas às edificações
Artigo 11.º
Usos e Funções
1 - O lote 1, destinado ao percurso de Golfe prevê a recuperação das construções nele existentes para instalação do"Club House" e a criação de uns anexos para manutenção do campo de Golfe, para albergar as funções descritas nas"Definições" do artigo 3.º do Capítulo I, do presente Regulamento.
2 - A recuperação da construção inserida no lote 2 é destinada a moradia unifamiliar.
3 - O lote 31 destina-se a equipamento recreativo e de lazer para apoio dos moradores.
4 - O lote 32 é destinado à recepção / Portaria da urbanização.
5 - Os 28 lotes restantes de 3 a 30, são destinados na sua totalidade a moradias unifamiliares não sendo prevista qualquer outra função para essas construções.
6 - As disposições urbanísticas a observar nas edificações correspondentes a construções propostas relativamente a cérceas, tipologias, áreas de construção e usos são as expressas no quadro de caracterização anexo ao presente Regulamento e inscrito na Planta Síntese do Plano.
Artigo 12.ª
Recuperação das construções na Zona"Non Aedificandi" de protecção ao Mosteiro de Tibães
1 - "Club House"
a) As construções existentes na Quinta da Eira são recuperadas para instalação do"Club House" do Campo de Golfe e Restaurante, mantendo a cércea existente de 6,70 ml.
b) Os elementos dissonantes, nomeadamente os armazéns de alfaias são demolidos e substituídos por um novo edifício totalmente enterrado no seu alçado Sul (voltado ao Mosteiro de Tibães).
c) A actual mancha de implantação não é ultrapassada.
d) As construções existentes devem ser objecto de projecto de recuperação, com a manutenção dos seus principais elementos construtivos, caracterizadores da sua imagem.
e) A Eira existente, em lajedo de granito, deve ser preservada, mantendo a actual morfologia e estereotomia.
Artigo 13.º
Construções de Apoio
1 - Anexos de Manutenção
a) O Plano definiu a implantação desta construção junto do"green" do Buraco 1
b) A construção é totalmente enterrada na sua fachada Nascente, voltada ao Mosteiro e bem como nas fachadas contíguas, libertando apenas as áreas de fachada necessárias às acessibilidades ao edifício.
2 - Portaria / Entrada da Urbanização
a) O controlo de acessos é efectuado por uma pequena construção destinada a Portaria de apoio ao Segurança do Parque, localizada no interior da Quinta junto do muro de vedação exterior, o que corresponde ao lote 32.
b) É uma construção discreta, recorrendo maioritariamente ao uso de panos de vidro e perfis metálicos, garantindo apenas a área necessária para instalação de apoio ao serviço de portaria/segurança da urbanização com uma área máxima de 20 m2 e uma cércea máxima de 3,50 ml.
CAPÍTULO V
Equipamentos
Artigo 14.º
Regime
1 - São constituídos os seguintes equipamentos privados de carácter desportivo, de lazer e de apoio à urbanização, nomeadamente:
a) No lote 1 é instalado um campo de golfe de 9 buracos com as respectivas estruturas de apoio.
b) Recuperação do antigo moinho para equipamento recreativo e de lazer de apoio aos moradores (Lote 31).
c) Criação de uma recepção/portaria no lote 32
d) Criação de uma plataforma desportiva exterior polivalente (Lote 34).
CAPÍTULO VI
Áreas verdes
Artigo 15.º
Definição e Regime
1 - Estas áreas englobam todos os espaços verdes essenciais à valorização da paisagem, à manutenção dos ecossistemas naturais e ao enquadramento das áreas urbanizadas.
2 - Nestas áreas é expressamente proibida a deposição de lixos ou entulhos de qualquer tipo.
3 - Estes espaços são tratados e equipados de acordo com o programa estabelecido nas peças desenhadas e obedecem a projecto específico de arranjos exteriores.
4 - Os espaços verdes privados, correspondentes aos logradouros dos lotes, devem igualmente obedecer a projecto de paisagismo específico e a sua concretização é efectuada com a conclusão dos trabalhos de construção civil de cada lote.
5 - As obras inerentes a infra-estruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, electricidade, telefones e gás, serão objecto de contrato de concessão do domínio municipal, a celebrar entre os moradores e a Câmara Municipal de Braga, de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO VII
Execução do plano
Artigo 16.º
Cedências
Os espaços de cedência a efectuar na Quinta da Eira para criação do Parque Tibães Golfe estão identificados na planta de implantação e englobam nomeadamente áreas de arruamentos, passeios, estacionamento e espaços verdes de utilização colectiva, sem prejuízo do estabelecido pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março para efeito de taxas de compensação.
CAPÍTULO VIII
Disposições complementares
Artigo 17.º
Gestão das infra-estruturas, dos espaços verdes e de utilização colectiva
1 - A gestão das infra-estruturas e dos espaços verdes de utilização colectiva pode ser confiada aos moradores ou grupos de moradores, mediante a celebração com o município de acordos de cooperação ou de contratos de concessão do domínio municipal.
2 - Os acordos de cooperação podem incidir nomeadamente sobre os seguintes aspectos:
a) Limpeza e higiene
b) Conservação de espaços verdes existentes
c) Manutenção dos equipamentos de recreio e lazer
d) Vigilância da área, por forma a evitar a sua degradação.
3 - O contrato de concessão a celebrar com a Autarquia terá incidência sobre as infra-estruturas viárias previstas (arruamentos, passeios, estacionamento e mobiliário urbano) bem como sobre as áreas verdes de utilização pública exteriores aos lotes, e aos equipamentos cuja construção está previsto no Plano, nomeadamente a recuperação do moinho, a portaria, o recinto de jogos e os espelhos de água, sem prejuízo da legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 18.º
Norma revogatória
1 - São revogadas as disposições do Plano Director Municipal, publicados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2001, de 4 de Janeiro por deliberação da Assembleia Municipal de Braga de 21 de Dezembro de 2004 na área do Plano de Pormenor.
Artigo 19.º
Alterações à legislação e omissões
1 - Quando a legislação em vigor mencionada no presente Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem, considera-se automaticamente transferida para a nova legislação.
2 - A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se o disposto na demais legislação vigente.
Artigo 20.º
Vigência
O Plano entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, podendo ser revisto de acordo com o artigo n.º 95 do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, sempre que a evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social o determine.
CAPÍTULO X
Quadro sinóptico
(ver documento original)