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Declaração (extracto) 278/2008, de 22 de Agosto

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Sumário

Registo definitivo da alteração global dos estatutos da Associação de Socorros Mútuos dos Artistas de Bragança

Texto do documento

Declaração (extracto) n.º 278/2008

Declara-se, em conformidade com o disposto no artigo 17.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/90, de 3 de Março, e do artigo 34.º do Regulamento de Registo das Associações Mutualistas e das Fundações de Segurança Social Complementar, aprovado pela Portaria 135/2007, de 26 de Janeiro, que se procedeu ao registo definitivo da alteração global dos estatutos da instituição particular de solidariedade social abaixo identificada, reconhecida por pessoa colectiva de utilidade pública.

O registo foi lavrado pelo averbamento n.º 8, à inscrição n.º 40/82, a fls. 199 verso, do Livro 2 das Associações de Socorros Mútuos e considera-se efectuado, em 11 de Julho de 2008, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento supramencionado.

Denominação: Associação de Socorros Mútuos dos Artistas de Bragança.

Sede: Praça Camões, Bragança.

Fins: A concessão de benefícios de Saúde e de Segurança Social abaixo indicados, aos associados e seus familiares, como ainda quando a sua situação financeira o permita, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção, prosseguir fins de protecção social e de promoção da qualidade de vida, através da organização e gestão de equipamentos e serviços de apoio social, bem como outras obras sociais e actividades que visem especialmente o desenvolvimento social, moral, intelectual, cultural e físico dos mesmos:

a) Prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação directamente ou através de protocolos com diversas unidades de saúde;

b) Assistência medicamentosa, que poderá concretizar-se através de uma Farmácia Social;

c) Prestações de invalidez, velhice e sobrevivência;

d) Outras prestações pecuniárias por doença, maternidade, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais;

e) Capitais pagáveis por morte ou no termo de prazos determinados.

Esta Mutualidade poderá ainda gerir regimes profissionais complementares das prestações garantidas pela Segurança Social, através da celebração de acordos com qualquer empresa, grupo de empresas, grupo de trabalhadores, associações empresariais e sindicais.

Condições de admissão dos associados: Podem ser associados efectivos os indivíduos que, cumulativamente, tenham idade superior a 15 e inferior a 55 anos e se submetam a avaliação clínica, através de parecer médico, por exame directo ou através do preenchimento de questionário clínico.

Condições de exclusão dos associados: Perdem a qualidade de associados efectivos, os que pedirem a sua exoneração, os que forem expulsos e os que tendo deixado de pagar as suas quotas durante seis meses, não regularizem a sua situação no prazo de 30 dias a partir da notificação para tal, realizada através de carta registada.

6 de Agosto de 2008. - O Director-Geral, José Cid Proença.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1700527.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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