Miguel Domingos Condeça Ramalho, Vereador do Pelouro de Urbanização e Urbanismo, com competência delegada por despacho de 24 de Outubro de 2005:
Torna público que, sob proposta da Câmara Municipal de Beja, a Assembleia Municipal de Beja, na sessão ordinária de 30 de Junho de 2008, deliberou por unanimidade, aprovar a Alteração ao Plano de Pormenor de Ligação do Bairro do Pelame à Quinta d'El Rey - Beja.
Nestes termos e para efeitos do disposto na alínea d) do n.º4 do artigo 148.º do Decreto-lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 316/2007, de 19 de Setembro, publica-se, em anexo, a deliberação da Assembleia Municipal acima mencionada, o Regulamento e a Planta de Implantação.
28 de Julho de 2008. - O Vereador do Pelouro de Urbanização e Urbanismo, Miguel Domingos Condeça Ramalho.
(ver documento original)
Plano de Pormenor da Ligação do Bairro do Pelame à Quinta d'El Rey
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo
1 - O Plano de Pormenor de Ligação do Bairro do Pelame à Quinta D'El Rey abrange uma área localizada no perímetro urbano da cidade de Beja, definida na planta de ordenamento do PDM como habitacional de expansão, de baixa/média densidade, área urbana programada e área verde de protecção integral.
2 - No terreno em causa, com uma área de 14,6391 ha, optou-se pela implantação de 153 lotes de habitação unifamiliar e 24 lotes de habitação plurifamiliar num total de 441 fogos, 2 lotes para comércio e 3 lotes para equipamento.
Artigo 2.º
Área de Intervenção
1 - A área de intervenção do Plano abrange um terreno situado a Sul da Ribeira dos Frangos, fazendo a ligação entre a Urbanização Quinta d'El Rey e o Bairro do Pelame e estende-se até ao arruamento público situado a Norte da antiga ETAR já desactivada, na freguesia do Salvador.
2 - A área de intervenção do plano abrange 7 prédios, propriedade de particulares, designadamente os artigos. 166, 220, 13, 14, 179, 34, 16 e um terreno urbano sobrante do Bairro do Pelame.
CAPÍTULO II
Edificabilidade
Artigo 3.º
Habitação unifamiliar
1 - Os lotes 1 a 153 são destinados a construção de habitações unifamiliares com 2 pisos.
2 - Nestes lotes não é permitida outra utilização que não seja a habitação.
3 - A implantação das construções deve cumprir os alinhamentos expressos na planta de implantação não podendo o alinhamento do tardoz exceder a profundidade fixada na mesma planta.
4 - Todas as paredes exteriores devem ser maioritariamente pintadas a branco sendo interdita a pintura com tintas texturadas.
5 - O emolduramento das janelas e portas, caso exista, só é permitido em massa. A largura dos emolduramentos, será uniforme e de 15 cm.
6 - As janelas e portas devem ser executadas em madeira tratada ou em alumínio lacado.
7 - O obscurecimento de vãos poderá ser executado com recurso a portadas interiores ou exteriores, ou estores sem caixa saliente. Ao nível do piso térreo do alçado principal, as portadas não se podem projectar para o exterior
8 - As coberturas das lajes têm que ser executadas em telha cerâmica de cor natural em duas águas e rematadas nas fachadas por beirado do mesmo material.
9 - A inclinação das coberturas é obrigatoriamente de 22 %.
10 - É permitida a construção de caves dentro do perímetro da construção principal desde que destinado exclusivamente a arrecadação abaixo da cota de soleira e com acesso obrigatoriamente feito pelo interior do edificado.
11 - Os anexos a construir nos logradouros poderão ser utilizados como garagem, arrecadação ou apoio à cozinha.
12 - Caso o anexo não seja utilizado para garagem deverá ser obrigatoriamente assegurado o estacionamento de um veículo/fogo no interior do lote sem qualquer estrutura de protecção.
13 - O acesso à garagem ou ao estacionamento é obrigatoriamente efectuado pela rua de serviço das bandas.
14 - A área bruta máxima do anexo é a constante da planta de implantação e obrigatoriamente dentro dos limites máximos de ocupação fixados.
Artigo 4.º
Habitação Plurifamiliar
1 - Os lotes 154 a 177 são destinados a construção de edifícios habitacionais com 3 pisos acima do solo.
2 - Deverão ser respeitadas as áreas constantes na planta de implantação.
3 - As coberturas serão planas ou revestidas a telha cerâmica à cor natural formando pendentes de 24.º com algeroz oculto por platibandas de 1,00m de altura. Os telhados de cada conjunto de lotes deverão utilizar as mesmas pendentes para que o conjunto apresente uma cobertura visualmente unitária. Os lotes de topo deverão ter 3 águas.
4 - As platibandas, que não poderão exceder 1,00m, deverão percorrer todo o perímetro dos edifícios (á excepção das empenas de contacto entre lotes) sendo o seu capeamento sempre horizontal.
5 - A generalidade das paredes exteriores será obrigatoriamente revestida a reboco areado fino, pintado a branco com tintas não texturadas.
6 - Ao nível do piso térreo poderá ser utilizada a pedra ou tijolo aparente em socos ou em emolduramentos verticais. Outros materiais de revestimento deverão ser aprovados pela Câmara Municipal.
7 - Todos os edifícios deverão ter caves exclusivamente destinadas a estacionamento situadas imediatamente abaixo da laje do pavimento do piso térreo cuja cota é definida do Plano. É interdita a construção de instalações sanitárias em cave.
8 - Poder-se-á admitir a substituição de fogos por uso de serviços ou comércio compatíveis com a habitação, desde que a sua localização se limite ao piso térreo e na condição de ser respeitada a cota de esteira.
Artigo 5.º
Edifícios Comerciais
1 - Os edifícios comerciais previstos desenvolver-se-ão em 2 pisos, implantados de acordo com os elementos do plano e com áreas de construção de acordo com o constante na planta de implantação.
2 - A implantação destes lotes deverá respeitar os alinhamentos definidos no Plano.
3 - Poder-se-á admitir a construção de caves em toda a área do lote e abaixo da laje do pavimento do piso térreo cuja cota é definida no Plano desde que destinada a armazenagem de apoio à actividade.
Artigo 6.º
Equipamento
1 - Os lotes E1 e E2, destinam-se à construção de edifícios para equipamentos públicos com 2 pisos com áreas de construção de acordo com o constante na Planta de Implantação.
2 - A implantação destes lotes deverá respeitar os limites definidos pelo polígono de implantação.
3 - A área da cave destinada a estacionamento poderá ocupar a totalidade da área definida pelo polígono de implantação.
4 - O lote E3 será equipado para desporto, recreio e serviços ao ar livre, não sendo prevista qualquer área coberta.
Artigo 7.º
Projecto tipo
1 - O projecto do fogo tipo anexo a este Plano foi desenvolvido no âmbito dos apoios técnicos a munícipes a prestar pela Câmara Municipal e será aplicado aos lotes para construção de moradias unifamiliares.
2 - Caso os proprietários dos lotes pretendam variantes a este projecto, deverão ser entregues na Câmara Municipal de Beja projectos efectuados a cargo dos mesmos.
CAPÍTULO III
Espaços livres
Artigo 8.º
Zonas Verdes de Uso Colectivo
1 - Estas zonas verdes correspondem a zonas verdes de protecção integral definidas no PDM que são constituídas por solos de alta potencialidade de produção agrícola que garantem a continuidade da estrutura verde indispensável à preservação dos ecossistemas naturais.
2 - Estão ainda integradas nestas áreas as zonas inundáveis da ribeira.
3 - Estas zonas verdes deverão ser devidamente equipadas destinando-se ao recreio e serviços ao ar livre e à garantia da continuidade dos ecossistemas naturais.
4 - Estas zonas serão públicas.
5 - No período que antecede a transferência para a Administração da posse e propriedade dos terrenos a afectar a este uso observar-se-á o regime transitório seguinte, não sendo permitido:
a) A execução de quaisquer edificações;
b) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores;
c) A alteração da topografia do solo;
d) A descarga de entulhos de qualquer tipo.
5 - As edificações existentes nestas zonas poder-se-ão manter até à sua desocupação para demolição e reconversão podendo apenas ser objecto de obras de conservação.
CAPÍTULO IV
Mecanismos de execução do Plano
Artigo 9.º
Reparcelamento
1 - As operações de reparcelamento necessárias à constituição dos lotes localizados nos limites do cadastro serão de iniciativa municipal.
2 - Sempre que não haja acordo entre os proprietários relativamente ao reparcelamento, pode a Câmara Municipal promover a aquisição dos respectivos terrenos pela via do direito privado ou, quando não seja possível mediante o recurso à expropriação por utilidade pública.
Artigo 10.º
Perequação
1 - A distribuição perequativa dos benefícios e encargos decorrentes deste Plano de Pormenor será efectuada tendo como base um índice médio de utilização de 0,36 e uma área de cedência média de 2,17 m2 por cada m2 de construção.
2 - Quando as áreas de cedência efectivas forem superiores à cedência média o proprietário será compensado com a aquisição da área em excesso pelo município por compra ou permuta.
3 - Quando a área de cedência efectuada for inferior à cedência média o proprietário terá de compensar o Município em numerário ou através da cedência de lotes dentro da área do Plano de Pormenor.
4 - A valorização das áreas de cedência referidas nos números anteriores será efectuada de acordo com a seguinte fórmula:
Vac =5 %xC xAeq
em que:
Aeq - é o diferencial entre a área de cedência efectiva e a área de cedência média.
C - preço unitário de construção anualmente actualizado pela Câmara Municipal
Artigo 11.º
Áreas de Cedências
Consideram-se áreas de cedências ao Município para efeitos do disposto no artigo anterior, as parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas, a vias de circulação automóvel e pedonais, a estacionamentos, os espaços verdes, as zonas verdes, as áreas destinadas a equipamentos públicos E1, E2, e E3 e a unidades comerciais C1 e C2.
Artigo 12.º
Execução de Infra-Estruturas
1 - A Câmara Municipal assumirá a iniciativa de execução do Plano sendo os custos da urbanização repartidos pelos proprietários envolvidos, actuando coordenadamente de acordo com a programação estabelecida pela Câmara Municipal.
2 - Os direitos e as obrigações das partes são definidos por contrato de urbanização entre os proprietários envolvidos.
3 - Para gestão da execução das infra-estruturas será criado um fundo de compensação gerido pela Câmara Municipal com a participação dos interessados que deverão indicar um representante para o efeito.
4 - Este fundo de compensação revestirá a forma de uma conta bancária onde serão depositadas até um prazo máximo de 30 dias após a elaboração dos acertos, as quantias necessárias ao seu pagamento correspondentes aos autos de medição.
5 - Sobre o valor total das infra-estruturas os participantes no contrato de urbanização deverão prestar garantia bancária no valor total das infra-estruturas e que terá uma duração correspondente à vigência do contrato.
6 - Para efeitos de abertura da respectiva conta, todos os participantes depositarão obrigatoriamente a quantia de 10 % do valor total dos trabalhos.
7 - A comparticipação nos custos da urbanização será calculada em função da área de construção que corresponde a cada proprietário.
8 - Para o efeito será calculado um custo de urbanização por m2 de construção que corresponderá a realização das infra-estruturas locais e gerais indispensáveis à concretização do Plano.
9 - O pagamento destes custos de urbanização poderá ser efectuado em numerário ou através da cedência à Câmara Municipal, e que deverá constar no contrato de urbanização, de lotes de valor equivalente.
Artigo 13.º
Fiscalização das Infra-Estruturas
1 - A fiscalização das infra-estruturas será efectuada pela Câmara Municipal sendo para o efeito nomeada uma comissão que será constituída por um técnico da Câmara Municipal e representantes de cada um dos proprietários.
2 - Os autos de medição dos trabalhos efectuados serão elaborados pela referida comissão sendo que em caso de empate o representante da Câmara Municipal terá voto de qualidade.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 14.º
Controlo da Poluição sonora
As construções a levar a cabo na área do Plano deverão respeitar o disposto no Regulamento Geral do Ruído, nomeadamente a apresentação, na fase de licenciamento, de documento com a avaliação acústica, bem como as soluções adequadas e preconizadas para o caso.
Artigo 15.º
Casos omissos
Nos casos não previstos neste regulamento aplicar-se-á o disposto na legislação aplicável.
(ver documento original)