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Edital 812/2008, de 5 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Plano de Pormenor de Ligação do Bairro do Pelame à Quinta d'El Rey - Beja

Texto do documento

Edital 812/2008

Miguel Domingos Condeça Ramalho, Vereador do Pelouro de Urbanização e Urbanismo, com competência delegada por despacho de 24 de Outubro de 2005:

Torna público que, sob proposta da Câmara Municipal de Beja, a Assembleia Municipal de Beja, na sessão ordinária de 30 de Junho de 2008, deliberou por unanimidade, aprovar a Alteração ao Plano de Pormenor de Ligação do Bairro do Pelame à Quinta d'El Rey - Beja.

Nestes termos e para efeitos do disposto na alínea d) do n.º4 do artigo 148.º do Decreto-lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 316/2007, de 19 de Setembro, publica-se, em anexo, a deliberação da Assembleia Municipal acima mencionada, o Regulamento e a Planta de Implantação.

28 de Julho de 2008. - O Vereador do Pelouro de Urbanização e Urbanismo, Miguel Domingos Condeça Ramalho.

(ver documento original)

Plano de Pormenor da Ligação do Bairro do Pelame à Quinta d'El Rey

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo

1 - O Plano de Pormenor de Ligação do Bairro do Pelame à Quinta D'El Rey abrange uma área localizada no perímetro urbano da cidade de Beja, definida na planta de ordenamento do PDM como habitacional de expansão, de baixa/média densidade, área urbana programada e área verde de protecção integral.

2 - No terreno em causa, com uma área de 14,6391 ha, optou-se pela implantação de 153 lotes de habitação unifamiliar e 24 lotes de habitação plurifamiliar num total de 441 fogos, 2 lotes para comércio e 3 lotes para equipamento.

Artigo 2.º

Área de Intervenção

1 - A área de intervenção do Plano abrange um terreno situado a Sul da Ribeira dos Frangos, fazendo a ligação entre a Urbanização Quinta d'El Rey e o Bairro do Pelame e estende-se até ao arruamento público situado a Norte da antiga ETAR já desactivada, na freguesia do Salvador.

2 - A área de intervenção do plano abrange 7 prédios, propriedade de particulares, designadamente os artigos. 166, 220, 13, 14, 179, 34, 16 e um terreno urbano sobrante do Bairro do Pelame.

CAPÍTULO II

Edificabilidade

Artigo 3.º

Habitação unifamiliar

1 - Os lotes 1 a 153 são destinados a construção de habitações unifamiliares com 2 pisos.

2 - Nestes lotes não é permitida outra utilização que não seja a habitação.

3 - A implantação das construções deve cumprir os alinhamentos expressos na planta de implantação não podendo o alinhamento do tardoz exceder a profundidade fixada na mesma planta.

4 - Todas as paredes exteriores devem ser maioritariamente pintadas a branco sendo interdita a pintura com tintas texturadas.

5 - O emolduramento das janelas e portas, caso exista, só é permitido em massa. A largura dos emolduramentos, será uniforme e de 15 cm.

6 - As janelas e portas devem ser executadas em madeira tratada ou em alumínio lacado.

7 - O obscurecimento de vãos poderá ser executado com recurso a portadas interiores ou exteriores, ou estores sem caixa saliente. Ao nível do piso térreo do alçado principal, as portadas não se podem projectar para o exterior

8 - As coberturas das lajes têm que ser executadas em telha cerâmica de cor natural em duas águas e rematadas nas fachadas por beirado do mesmo material.

9 - A inclinação das coberturas é obrigatoriamente de 22 %.

10 - É permitida a construção de caves dentro do perímetro da construção principal desde que destinado exclusivamente a arrecadação abaixo da cota de soleira e com acesso obrigatoriamente feito pelo interior do edificado.

11 - Os anexos a construir nos logradouros poderão ser utilizados como garagem, arrecadação ou apoio à cozinha.

12 - Caso o anexo não seja utilizado para garagem deverá ser obrigatoriamente assegurado o estacionamento de um veículo/fogo no interior do lote sem qualquer estrutura de protecção.

13 - O acesso à garagem ou ao estacionamento é obrigatoriamente efectuado pela rua de serviço das bandas.

14 - A área bruta máxima do anexo é a constante da planta de implantação e obrigatoriamente dentro dos limites máximos de ocupação fixados.

Artigo 4.º

Habitação Plurifamiliar

1 - Os lotes 154 a 177 são destinados a construção de edifícios habitacionais com 3 pisos acima do solo.

2 - Deverão ser respeitadas as áreas constantes na planta de implantação.

3 - As coberturas serão planas ou revestidas a telha cerâmica à cor natural formando pendentes de 24.º com algeroz oculto por platibandas de 1,00m de altura. Os telhados de cada conjunto de lotes deverão utilizar as mesmas pendentes para que o conjunto apresente uma cobertura visualmente unitária. Os lotes de topo deverão ter 3 águas.

4 - As platibandas, que não poderão exceder 1,00m, deverão percorrer todo o perímetro dos edifícios (á excepção das empenas de contacto entre lotes) sendo o seu capeamento sempre horizontal.

5 - A generalidade das paredes exteriores será obrigatoriamente revestida a reboco areado fino, pintado a branco com tintas não texturadas.

6 - Ao nível do piso térreo poderá ser utilizada a pedra ou tijolo aparente em socos ou em emolduramentos verticais. Outros materiais de revestimento deverão ser aprovados pela Câmara Municipal.

7 - Todos os edifícios deverão ter caves exclusivamente destinadas a estacionamento situadas imediatamente abaixo da laje do pavimento do piso térreo cuja cota é definida do Plano. É interdita a construção de instalações sanitárias em cave.

8 - Poder-se-á admitir a substituição de fogos por uso de serviços ou comércio compatíveis com a habitação, desde que a sua localização se limite ao piso térreo e na condição de ser respeitada a cota de esteira.

Artigo 5.º

Edifícios Comerciais

1 - Os edifícios comerciais previstos desenvolver-se-ão em 2 pisos, implantados de acordo com os elementos do plano e com áreas de construção de acordo com o constante na planta de implantação.

2 - A implantação destes lotes deverá respeitar os alinhamentos definidos no Plano.

3 - Poder-se-á admitir a construção de caves em toda a área do lote e abaixo da laje do pavimento do piso térreo cuja cota é definida no Plano desde que destinada a armazenagem de apoio à actividade.

Artigo 6.º

Equipamento

1 - Os lotes E1 e E2, destinam-se à construção de edifícios para equipamentos públicos com 2 pisos com áreas de construção de acordo com o constante na Planta de Implantação.

2 - A implantação destes lotes deverá respeitar os limites definidos pelo polígono de implantação.

3 - A área da cave destinada a estacionamento poderá ocupar a totalidade da área definida pelo polígono de implantação.

4 - O lote E3 será equipado para desporto, recreio e serviços ao ar livre, não sendo prevista qualquer área coberta.

Artigo 7.º

Projecto tipo

1 - O projecto do fogo tipo anexo a este Plano foi desenvolvido no âmbito dos apoios técnicos a munícipes a prestar pela Câmara Municipal e será aplicado aos lotes para construção de moradias unifamiliares.

2 - Caso os proprietários dos lotes pretendam variantes a este projecto, deverão ser entregues na Câmara Municipal de Beja projectos efectuados a cargo dos mesmos.

CAPÍTULO III

Espaços livres

Artigo 8.º

Zonas Verdes de Uso Colectivo

1 - Estas zonas verdes correspondem a zonas verdes de protecção integral definidas no PDM que são constituídas por solos de alta potencialidade de produção agrícola que garantem a continuidade da estrutura verde indispensável à preservação dos ecossistemas naturais.

2 - Estão ainda integradas nestas áreas as zonas inundáveis da ribeira.

3 - Estas zonas verdes deverão ser devidamente equipadas destinando-se ao recreio e serviços ao ar livre e à garantia da continuidade dos ecossistemas naturais.

4 - Estas zonas serão públicas.

5 - No período que antecede a transferência para a Administração da posse e propriedade dos terrenos a afectar a este uso observar-se-á o regime transitório seguinte, não sendo permitido:

a) A execução de quaisquer edificações;

b) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores;

c) A alteração da topografia do solo;

d) A descarga de entulhos de qualquer tipo.

5 - As edificações existentes nestas zonas poder-se-ão manter até à sua desocupação para demolição e reconversão podendo apenas ser objecto de obras de conservação.

CAPÍTULO IV

Mecanismos de execução do Plano

Artigo 9.º

Reparcelamento

1 - As operações de reparcelamento necessárias à constituição dos lotes localizados nos limites do cadastro serão de iniciativa municipal.

2 - Sempre que não haja acordo entre os proprietários relativamente ao reparcelamento, pode a Câmara Municipal promover a aquisição dos respectivos terrenos pela via do direito privado ou, quando não seja possível mediante o recurso à expropriação por utilidade pública.

Artigo 10.º

Perequação

1 - A distribuição perequativa dos benefícios e encargos decorrentes deste Plano de Pormenor será efectuada tendo como base um índice médio de utilização de 0,36 e uma área de cedência média de 2,17 m2 por cada m2 de construção.

2 - Quando as áreas de cedência efectivas forem superiores à cedência média o proprietário será compensado com a aquisição da área em excesso pelo município por compra ou permuta.

3 - Quando a área de cedência efectuada for inferior à cedência média o proprietário terá de compensar o Município em numerário ou através da cedência de lotes dentro da área do Plano de Pormenor.

4 - A valorização das áreas de cedência referidas nos números anteriores será efectuada de acordo com a seguinte fórmula:

Vac =5 %xC xAeq

em que:

Aeq - é o diferencial entre a área de cedência efectiva e a área de cedência média.

C - preço unitário de construção anualmente actualizado pela Câmara Municipal

Artigo 11.º

Áreas de Cedências

Consideram-se áreas de cedências ao Município para efeitos do disposto no artigo anterior, as parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas, a vias de circulação automóvel e pedonais, a estacionamentos, os espaços verdes, as zonas verdes, as áreas destinadas a equipamentos públicos E1, E2, e E3 e a unidades comerciais C1 e C2.

Artigo 12.º

Execução de Infra-Estruturas

1 - A Câmara Municipal assumirá a iniciativa de execução do Plano sendo os custos da urbanização repartidos pelos proprietários envolvidos, actuando coordenadamente de acordo com a programação estabelecida pela Câmara Municipal.

2 - Os direitos e as obrigações das partes são definidos por contrato de urbanização entre os proprietários envolvidos.

3 - Para gestão da execução das infra-estruturas será criado um fundo de compensação gerido pela Câmara Municipal com a participação dos interessados que deverão indicar um representante para o efeito.

4 - Este fundo de compensação revestirá a forma de uma conta bancária onde serão depositadas até um prazo máximo de 30 dias após a elaboração dos acertos, as quantias necessárias ao seu pagamento correspondentes aos autos de medição.

5 - Sobre o valor total das infra-estruturas os participantes no contrato de urbanização deverão prestar garantia bancária no valor total das infra-estruturas e que terá uma duração correspondente à vigência do contrato.

6 - Para efeitos de abertura da respectiva conta, todos os participantes depositarão obrigatoriamente a quantia de 10 % do valor total dos trabalhos.

7 - A comparticipação nos custos da urbanização será calculada em função da área de construção que corresponde a cada proprietário.

8 - Para o efeito será calculado um custo de urbanização por m2 de construção que corresponderá a realização das infra-estruturas locais e gerais indispensáveis à concretização do Plano.

9 - O pagamento destes custos de urbanização poderá ser efectuado em numerário ou através da cedência à Câmara Municipal, e que deverá constar no contrato de urbanização, de lotes de valor equivalente.

Artigo 13.º

Fiscalização das Infra-Estruturas

1 - A fiscalização das infra-estruturas será efectuada pela Câmara Municipal sendo para o efeito nomeada uma comissão que será constituída por um técnico da Câmara Municipal e representantes de cada um dos proprietários.

2 - Os autos de medição dos trabalhos efectuados serão elaborados pela referida comissão sendo que em caso de empate o representante da Câmara Municipal terá voto de qualidade.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 14.º

Controlo da Poluição sonora

As construções a levar a cabo na área do Plano deverão respeitar o disposto no Regulamento Geral do Ruído, nomeadamente a apresentação, na fase de licenciamento, de documento com a avaliação acústica, bem como as soluções adequadas e preconizadas para o caso.

Artigo 15.º

Casos omissos

Nos casos não previstos neste regulamento aplicar-se-á o disposto na legislação aplicável.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1697144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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