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Regulamento 430/2008, de 5 de Agosto

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Sumário

Regulamento interno do pessoal no regime de contrato individual, por tempo indeterminado, do Município de Alenquer e respectivo quadro

Texto do documento

Regulamento 430/2008

Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 11.º da Lei 23/2004, de 22 de Julho, torna-se público que a Assembleia Municipal de Alenquer aprovou, em sua sessão ordinária de 27 de Junho de 2008, o regulamento interno do pessoal no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado do município de Alenquer e respectivo quadro, bem como o regulamento interno de recrutamento e selecção de pessoal no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado do município de Alenquer, cujas propostas foram aprovadas pela Câmara Municipal por deliberação tomada em sua reunião de 12 de Maio de 2008.

25 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Álvaro Joaquim Gomes Pedro.

Regulamento Interno do Pessoal no Regimede Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado do Município de Alenquer

Preâmbulo

A Lei 23/2004, de 22 de Junho, prevê a criação de quadros de pessoal de direito privado para as Autarquias Locais.

Assim, o Município de Alenquer, atento aos novos desafios de uma Administração Pública moderna e no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, elaborou o presente regulamento interno e quadro do pessoal no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.

O quadro de pessoal não adjectiva as carreiras de pessoal de forma a facilitar a gestão de recursos humanos, numa perspectiva de flexibilidade e adaptabilidade à constante evolução das competências e atribuições municipais.

Nestes termos, é definido o regulamento interno do pessoal no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado do Município de Alenquer.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao serviço do Município de Alenquer.

2 - Ao pessoal no regime de contrato individual de trabalho do Município de Alenquer aplicam-se os regimes jurídicos do Código do Trabalho do Regulamento do Código do Trabalho e da Lei 23/2004, de 22 de Junho, sem prejuízo das condições emergentes dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que venham a ser adoptados nos termos da lei.

3 - O regime constante do presente Regulamento pode ser complementado ou alterado sob proposta da Câmara Municipal a submeter à aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 2.º

Horário de trabalho

Aplicam-se no regime do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado o regulamento de horários de trabalho do Município e as normas de controlo de assiduidade em vigor para os trabalhadores com vínculo de emprego público.

Artigo 3.º

Regime de segurança social

1 - O pessoal no regime do contrato individual de trabalho do Município beneficia do regime de segurança social que se enquadra no regime jurídico-laboral que lhe é aplicável.

2 - O pessoal referido no número anterior beneficia do regime jurídico dos acidentes de trabalho ou dos acidentes em serviço e das doenças profissionais, previstos na Lei 100/97, de 13 de Setembro, no Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril.

CAPÍTULO II

Regime do trabalho

Artigo 4.º

Recrutamento e selecção de pessoal

O processo de recrutamento e selecção de pessoal com vista à celebração de contrato individual de trabalho com o Município de Alenquer rege-se de acordo com regulamento próprio.

Artigo 5.º

Lugar de ingresso

1 - Todo o trabalhador no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ingressa numa das categorias profissionais previstas no presente regulamento, de harmonia com as suas habilitações literárias e profissionais e de acordo com o conteúdo funcional.

2 - O ingresso do trabalhador no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado faz-se, em regra, no escalão mais baixo da categoria de base da respectiva carreira, a qual é equiparada à do regime de emprego público, com as adaptações previstas para a administração local.

3 - Excepcionalmente, por despacho fundamentado do Presidente da Câmara, o ingresso pode ser feito em escalão ou categoria diferentes do previsto no número anterior, atendendo à especificidade das funções a exercer e à experiência ou qualificação profissional do candidato, devidamente comprovadas.

Artigo 6.º

Contrato de trabalho

1 - As admissões de trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado efectuam-se através da celebração de contrato, com observância de um período experimental.

2 - O contrato individual de trabalho reveste a forma escrita, é assinado por ambas as partes, em duplicado, destinando-se um exemplar ao Município e outro ao trabalhador, e contém as seguintes menções, para além de outras obrigatórias por lei:

a) O nome ou denominação e o domicílio ou sede dos contraentes;

b) O tipo de contrato;

c) A indicação do processo de selecção adoptado;

d) A indicação da entidade que autorizou a contratação;

e) O local de trabalho;

f) A carreira, a categoria e a caracterização sumária da actividade contratada, o seu conteúdo funcional e o índice e escalão em que o trabalhador ingressa;

g) A data de celebração do contrato e a do início da produção dos seus efeitos;

h) A duração do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo certo, e sua duração previsível, se for sujeito a termo resolutivo incerto;

i) A duração das férias remuneradas ou, se não for possível conhecer essa duração, as regras para a sua determinação;

j) Os prazos de aviso prévio a observar pelo Município e pelo trabalhador para a denúncia ou resolução do contrato ou, se for possível conhecer essa duração, as regras para a sua determinação;

k) O valor e a periodicidade da retribuição;

l) O período normal de trabalho diário e semanal;

m) O instrumento de regulamentação colectiva aplicável, quando seja o caso.

3 - As menções constantes das alíneas i), j), k) e l) do número anterior podem ser substituídas pela referência às disposições pertinentes da lei, ou pelos instrumentos de contratação colectiva aplicável.

4 - No acto de ingresso, é fornecido ao trabalhador um exemplar de cada um dos instrumentos referidos no número anterior, que farão parte integrante do respectivo contrato de trabalho.

Artigo 7.º

Período experimental

1 - A celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado importa o decurso de um período experimental, correspondente ao período inicial de execução do contrato, com a seguinte extensão:

a) 180 dias para os trabalhadores da carreira técnica superior e especialistas de informática;

b) 90 dias para os trabalhadores inseridos nas restantes carreiras.

2 - Para os trabalhadores contratados, o período experimental é o que resulta do Código do Trabalho.

3 - No decurso do período experimental, salvo diferente estipulação por escrito, qualquer das partes pode resolver o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização ou reparação.

Artigo 8.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal do Município sujeito ao regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado consta do Anexo I e faz parte integrante do presente regulamento.

2 - Os conceitos adoptados no quadro do contrato individual de trabalho são os seguintes:

a) Grupo profissional - conjunto de carreiras profissionais que requerem habilitações, conhecimentos ou aptidões de nível equivalente;

b) Carreiras - conjunto hierarquizado de categorias profissionais que compreendem funções da mesma natureza;

c) Categoria profissional - posição que o pessoal ocupa no âmbito de uma carreira fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções;

d) Escalão - cada uma das posições remuneratórias criadas no âmbito de cada categoria.

Artigo 9.º

Carreiras

1 - Os trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado encontram-se integrados nas carreiras constantes do quadro do contrato individual de trabalho.

2 - O ingresso nas carreiras depende:

a) Da existência de vaga disponível no quadro do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado;

b) Da comprovação de requisitos específicos em termos de habilitações literárias e ou formação profissional e ou experiência, nos mesmos termos que são exigidos para as mesmas carreiras no regime de emprego público, com as adaptações previstas para administração local.

3 - O ingresso nas carreiras de técnico superior e de técnico é precedida de um estágio probatório nos mesmos termos que são exigíveis para as correspondentes carreiras do regime de emprego público, salvo se tal ingresso tiver sido precedido de contrato de trabalho a termo resolutivo de duração não inferior a um ano para o mesmo conteúdo funcional.

Artigo 10.º

Categorias e escalões

As carreiras dos trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado desenvolvem-se nos termos em vigor para os trabalhadores com vínculo de emprego público.

Artigo 11.º

Conteúdo funcional

1 - Os conteúdos funcionais das diversas carreiras e categorias que integram o quadro do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado são os que se encontram legalmente definidos para as mesmas carreiras e categorias do regime de emprego público, com as especificidades estabelecidas para a administração local.

2 - Nos casos que não seja aplicável o número anterior, o conteúdo funcional deverá ser descrito no respectivo contrato.

Artigo 12.º

Regime geral do desempenho de funções

Ao trabalhador compete desempenhar as funções que integram a categoria que está mencionada no contrato de trabalho, sob a orientação e direcção do respectivo superior hierárquico, sem prejuízo da autonomia profissional inerente a cada carreira.

Artigo 13.º

Avaliação do desempenho

A avaliação de desempenho dos trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado do Município obedece aos princípios, objectivos e regras em vigor para a administração local.

Artigo 14.º

Valorização profissional

O regime da valorização profissional do trabalhador em contrato individual de trabalho por tempo indeterminado no que diz respeito à sua formação, reclassificação, recolocação e reconversão é objecto de regulamentação específica, a divulgar internamente.

Artigo 15.º

Formação profissional

1 - A formação profissional, constante do plano anual de formação profissional, fomenta e apoia iniciativas e desenvolve programas com carácter sistemático tendo como objectivo prioritário a aquisição ou actualização de conhecimentos profissionais dos trabalhadores, com vista à elevação do seu nível de produtividade e de desempenho individual e organizacional, de forma a dar cabal execução aos planos de actividades do Município.

2 - Aos trabalhadores que tenham de frequentar acções de formação profissional efectuadas em local diverso do seu local habitual de trabalho são asseguradas as condições inerentes às deslocações em serviço.

3 - As acções de formação, nomeadamente as que visem a promoção na carreira, são objecto de avaliação, a qual assenta em critérios gerais, sem prejuízo de eventuais critérios específicos que possam vir a ser estabelecidos pela natureza de certas acções de formação.

Artigo 16.º

Evolução profissional

A evolução profissional faz-se por progressão e por promoção.

Artigo 17.º

Progressão

A progressão será efectuada de acordo com as normas em vigor para os trabalhadores com vínculo de emprego público.

Artigo 18.º

Promoção

1 - A promoção dos trabalhadores no regime do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado é feita para a categoria imediatamente superior àquela que o trabalhador detém.

2 - A promoção faz-se para o 1.º escalão da categoria imediatamente superior à detida pelo trabalhador ou para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria corresponda o índice mais aproximado, se o trabalhador vier já auferindo remuneração igual ou superior à do 1.º escalão, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão fosse superior.

3 - A promoção será efectuada de acordo com as normas em vigor para os trabalhadores com vínculo de emprego público.

4 - Aos concursos de promoção aplicam-se as seguintes regras:

4.1 - Compete ao Presidente da Câmara fixar o número de promoções a efectuar, de acordo, com as normas legais em vigor;

4.2 - O concurso para promoção consiste na prestação de provas escritas de conhecimentos relativos à actividade profissional, teóricos e ou práticos, constituídas ou não por módulos nas modalidades de análise de casos e ou escolha múltipla ou outras adequadas, podendo ser complementadas com avaliação curricular e ou entrevista profissional pública. As provas escritas acima referidas são valorizadas em, pelo menos, 50 % da classificação total atribuída ao concurso;

4.3 - Poderão candidatar-se todos os trabalhadores que reúnam os requisitos previstos nas normas em vigor para os trabalhadores com vínculo de emprego público.

4.4 - Os métodos de selecção serão efectuados por uma comissão, nomeada por despacho do Presidente da Câmara, constituída por três ou cinco membros efectivos, sendo um o presidente. Serão designados conjuntamente dois Vogais suplentes;

4.5 - Compete à comissão o prévio estabelecimento dos critérios de avaliação e a análise e a classificação das mesmas;

4.6 - Ressalvadas as situações de urgência, o exercício das funções na comissão prevalece sobre todas as outras tarefas, incorrendo os seus membros em responsabilidade quando, sem justificação, não procedam com a celeridade adequada à natureza dos procedimentos que lhes forem cometidos;

4.7 - Das reuniões da comissão serão elaboradas actas de que constarão as decisões tomadas e a respectiva fundamentação;

4.8 - As provas serão classificadas na escala de 0 a 20 valores, considerando-se aptos os candidatos que obtenham classificação média final igual ou superior a 12 valores, não podendo, no entanto, obter classificação inferior a 10 valores em cada módulo, quando os houver;

4.9 - Os candidatos aptos serão ordenados por ordem decrescente das respectivas classificações médias finais utilizando-se para efeito de desempate a maior antiguidade na categoria e ou, se necessário, a antiguidade na carreira;

4.10 - As comissões remeterão as listas de classificação final ao Serviço de Recursos Humanos, que as publicitará, juntamente com a acta que define os respectivos critérios e de forma a proceder-se à respectiva audição, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, podendo estes, no prazo de 10 dias úteis a contar da data dessa publicação, dizer, por escrito, o que se lhes oferecer;

4.11 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, a comissão aprecia as alegações oferecidas e procede à classificação final e ordenação dos candidatos, remetendo as listas de classificação final à Divisão de Recursos Humanos, que as submeterá a homologação do Presidente da Câmara Municipal para efeitos de publicação;

4.12 - As promoções dos candidatos melhores classificados efectuam-se para as vagas a concurso produzem efeitos a partir do mês seguinte àquele a que respeite o concurso.

Artigo 19.º

Tempo de serviço e antiguidade

1 - Considera-se tempo de serviço efectivo o período de tempo que decorre desde a data do início de funções ao abrigo do contrato individual de trabalho celebrado com o Município até à cessação do mesmo.

2 - A antiguidade na carreira ou na categoria é apurada pela contagem de todo o tempo de permanência nessa carreira ou categoria, depois de descontados os dias referentes às faltas injustificadas e os referentes aos períodos de suspensão disciplinar ou de licença sem retribuição.

Artigo 20.º

Prestação de trabalho

1 - O modo como devem ser exercidas as funções inerentes a cada grupo profissional e carreira é fixado através das normas do presente regulamento e do contrato celebrado com cada trabalhador.

2 - Os trabalhadores exercem a sua actividade na área administrativa do Município.

3 - O regime das deslocações em serviço e das correspondentes ajudas de custo para prestação de trabalho fora do local habitual de trabalho é o que vigorar para os trabalhadores com vínculo de emprego público.

Artigo 21.º

Deveres dos trabalhadores

1 - No exercício das suas funções, os trabalhadores do Município no regime do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado estão exclusivamente ao serviço do interesse público, subordinados à Constituição e à Lei, devendo ter uma conduta responsável e ética e actuar com justiça, imparcialidade, proporcionalidade e isenção, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2 - Sem prejuízo do cumprimento dos deveres especificados no Código do Trabalho, são os seguintes deveres dos trabalhadores no regime do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado do Município de Alenquer:

a) Respeitar e tratar com lealdade os superiores hierárquicos, os demais trabalhadores e as pessoas ou entidades que tenham relações com o Município;

b) Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência, nos prazos fixados, de harmonia com as suas aptidões, categoria e deontologia profissionais e com os objectivos globais dos serviços em que se encontram inseridos;

c) Obedecer aos superiores hierárquicos em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho;

d) Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho;

e) Participar aos seus superiores hierárquicos os acidentes de trabalho e as ocorrências anormais que tenham surgido durante o serviço;

f) Informar a Divisão de Recursos Humanos dos dados necessários à actualização permanente do seu cadastro individual;

g) Cumprir as demais obrigações emergentes do contrato de trabalho, deste regulamento e das disposições legais em vigor;

h) Guardar lealdade, nomeadamente não utilizando ou divulgando para o efeito informações de que teve conhecimento como trabalhador do serviço;

i) Não exercer qualquer outra actividade profissional sem autorização expressa;

j) Os trabalhadores no regime do contrato individual de trabalho estão sujeitos ao regime de incompatibilidades do pessoal com vínculo de funcionário ou de agente administrativo.

Artigo 22.º

Férias

Os trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado estão sujeitos ao regime de férias estipulado pelo Código do Trabalho, devendo, designadamente, ser observadas as seguintes condições:

a) Os trabalhadores têm direito a um período anual de férias de 22 dias úteis, que se vence no dia 1 de Janeiro de cada ano civil e se reporta ao trabalho prestado no ano anterior;

b) O período de férias pode ser utilizado parcelarmente, devendo um dos subperíodos ser, no mínimo, de 10 dias úteis;

c) A marcação de férias obedece a um plano anual que permita assegurar em permanência o integral cumprimento das atribuições do serviço em que o trabalhador exerce a sua actividade.

Artigo 23.º

Faltas

1 - Considera-se falta a ausência do trabalhador a totalidade ou a parte do período normal de trabalho diário a que está obrigado, no local onde o mesmo deve ser cumprido.

2 - As faltas, podem ser justificadas e injustificadas, nos termos e com os efeitos previstos da lei.

3 - As faltas, quando previsíveis, devem ser comunicadas com a antecedência mínima de cinco dias.

4 - Quando imprevisíveis, as faltas devem ser comunicadas ao superior hierárquico logo que possível e no prazo máximo de 48 horas sobre o início da situação de ausência.

5 - No prazo referido no número anterior, deverá o trabalhador proceder à apresentação ao seu superior hierárquico do documento comprovativo do motivo justificativo da ausência, quando exista.

6 - Para além dos demais casos previstos na lei, o incumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.

7 - As faltas injustificadas implicam, nos termos da lei, o desconto na remuneração e na antiguidade e podem constituir infracção disciplinar.

8 - Em tudo, o omisso no presente regulamento aplicam-se em matéria de faltas o estabelecido no Código do Trabalho e regulamentação subsidiária.

Artigo 24.º

Retribuição do trabalho

1 - Considera-se retribuição, nos termos do presente regulamento, a remuneração a que o trabalhador tem direito como contrapartida da prestação de trabalho.

2 - A remuneração inclui a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente em dinheiro ou em espécie.

3 - A remuneração é paga até ao último dia do mês a que respeita.

4 - Os trabalhadores receberão anualmente um subsídio de férias pagável por inteiro no mês de Junho de cada ano civil cujo montante é igual à remuneração correspondente aos dias de férias a que tenham direito.

5 - Aos trabalhadores será atribuído em cada ano civil um subsídio de Natal, pagável em Novembro, de montante igual à remuneração auferida correspondente à do 1.º dia do mês referido.

5.1 - No primeiro ano civil em que é prestado serviço, o subsídio de Natal será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vier a perfazer até 31 de Dezembro;

5.2 - Considerar-se-á como mês completo o período de duração superior a 15 dias.

6 - O Município pagará um subsídio de refeição, de montante igual ao vigente em cada ano para os trabalhadores com vínculo de emprego público, por cada dia de trabalho efectivamente prestado em que o trabalhador labore o mínimo de quatro horas.

7 - A tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado é a que resulta dos escalões constantes do quadro de pessoal contrato individual de trabalho por tempo indeterminado a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento, sendo actualizada anualmente de acordo com a percentagem que vier a ser fixada para a Administração Pública, sem prejuízo do estipulado em instrumento de regulamentação colectiva aplicável.

Artigo 25.º

Descontos

1 - A determinação dos valores líquidos das remunerações efectua-se mediante a dedução dos descontos obrigatórios a reter na fonte, calculados exclusivamente na base da retribuição ilíquida individual.

2 - Para todos os efeitos legais, designadamente o da reforma, as deduções devidas pelo pessoal incidirão sobre a totalidade da remuneração correspondente às funções exercidas.

Artigo 26.º

Cessação da prestação de trabalho

As causas da cessação do contrato individual de trabalho regem-se pelas correspondentes disposições do Código do Trabalho.

Artigo 27.º

Responsabilidade e acção disciplinar

A responsabilidade disciplinar, as sanções disciplinares e o exercício do poder disciplinar regem-se pelo disposto no Código do Trabalho.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da respectiva publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

Obs. - Dotação global

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1697132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 143/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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