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Resolução do Conselho de Ministros 23/2004, de 3 de Março

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Sumário

Ratifica parcialmente a prorrogação por mais um ano do prazo de vigência das medidas preventivas para parte da área de intervenção do futuro Plano de Urbanização das Penhas da Saúde, ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2002, de 23 de Agosto.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Covilhã aprovou, em 9 de Maio de 2003, para parte da área de intervenção do futuro Plano de Urbanização das Penhas da Saúde, a prorrogação por mais um ano do prazo de vigência das medidas preventivas ratificadas para toda a área de intervenção do mencionado Plano de Urbanização pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2002, de 23 de Agosto, a partir de 24 de Agosto de 2003.

Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a prorrogação das medidas preventivas está sujeita às regras aplicáveis ao seu estabelecimento inicial.

O estabelecimento das medidas preventivas para a área de intervenção do futuro Plano de Urbanização das Penhas da Saúde obedeceu ao disposto nos artigos 107.º e seguintes do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

No decurso dos trabalhos de elaboração do futuro Plano de Urbanização das Penhas da Saúde e atendendo a que o estado dos respectivos trabalhos de elaboração não permite a sua próxima conclusão e entrada em vigor, verificou-se a necessidade de se prorrogarem as medidas preventivas estabelecidas para parte da respectiva área de intervenção por forma a evitar a alteração das circunstâncias e as condições de facto existentes na medida do estritamente necessário.

Atendendo a que, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, as medidas preventivas podem consistir na proibição, na limitação ou na sujeição a parecer vinculativo de obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal, importa excluir de ratificação a proibição das obras mencionadas na alínea b) do n.º 1 do texto das medidas preventivas que estejam sujeitas apenas àquele procedimento.

Considerando o disposto nos n.os 1 e 9 do artigo 112.º e no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar para parte da área de intervenção do futuro Plano de Urbanização das Penhas da Saúde, delimitada na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante, a prorrogação por mais um ano do prazo de vigência das medidas preventivas ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2002, de 23 de Agosto, a partir de 24 de Agosto de 2003, cujo texto se publica em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Excluir de ratificação a proibição das obras mencionadas na alínea b) do n.º 1 do texto das medidas preventivas que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Fevereiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


Medidas preventivas
1 - As medidas preventivas a aplicar na área delimitada na planta anexa e referida no Plano Director Municipal da Covilhã como unidades operativas de planeamento n.os 5 e 7 consistem na proibição das seguintes acções:

a) Novas operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução;
c) Obras de demolição de edifícios existentes;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e coberto vegetal.
2 - Exceptuam-se da alínea b) do número anterior as obras de iniciativa municipal localizadas no perímetro urbano definido no Plano Director Municipal ou aquelas que a Câmara Municipal considere não prejudicarem o desenvolvimento do Plano.

3 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de um ano, nos termos do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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