Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Covilhã aprovou, em 9 de Maio de 2003, para parte da área de intervenção do futuro Plano de Urbanização das Penhas da Saúde, a prorrogação por mais um ano do prazo de vigência das medidas preventivas ratificadas para toda a área de intervenção do mencionado Plano de Urbanização pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2002, de 23 de Agosto, a partir de 24 de Agosto de 2003.
Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a prorrogação das medidas preventivas está sujeita às regras aplicáveis ao seu estabelecimento inicial.
O estabelecimento das medidas preventivas para a área de intervenção do futuro Plano de Urbanização das Penhas da Saúde obedeceu ao disposto nos artigos 107.º e seguintes do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
No decurso dos trabalhos de elaboração do futuro Plano de Urbanização das Penhas da Saúde e atendendo a que o estado dos respectivos trabalhos de elaboração não permite a sua próxima conclusão e entrada em vigor, verificou-se a necessidade de se prorrogarem as medidas preventivas estabelecidas para parte da respectiva área de intervenção por forma a evitar a alteração das circunstâncias e as condições de facto existentes na medida do estritamente necessário.
Atendendo a que, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, as medidas preventivas podem consistir na proibição, na limitação ou na sujeição a parecer vinculativo de obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal, importa excluir de ratificação a proibição das obras mencionadas na alínea b) do n.º 1 do texto das medidas preventivas que estejam sujeitas apenas àquele procedimento.
Considerando o disposto nos n.os 1 e 9 do artigo 112.º e no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar para parte da área de intervenção do futuro Plano de Urbanização das Penhas da Saúde, delimitada na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante, a prorrogação por mais um ano do prazo de vigência das medidas preventivas ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2002, de 23 de Agosto, a partir de 24 de Agosto de 2003, cujo texto se publica em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2 - Excluir de ratificação a proibição das obras mencionadas na alínea b) do n.º 1 do texto das medidas preventivas que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Fevereiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Medidas preventivas
1 - As medidas preventivas a aplicar na área delimitada na planta anexa e referida no Plano Director Municipal da Covilhã como unidades operativas de planeamento n.os 5 e 7 consistem na proibição das seguintes acções:
a) Novas operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução;
c) Obras de demolição de edifícios existentes;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e coberto vegetal.
2 - Exceptuam-se da alínea b) do número anterior as obras de iniciativa municipal localizadas no perímetro urbano definido no Plano Director Municipal ou aquelas que a Câmara Municipal considere não prejudicarem o desenvolvimento do Plano.
3 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de um ano, nos termos do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
(ver planta no documento original)