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Regulamento 421/2008, de 30 de Julho

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Sumário

Regulamento de Pessoal em Regime de Contrato Individual de Trabalho

Texto do documento

Regulamento 421/2008

Para os devidos efeitos torna-se público o Regulamento de Pessoal em Regime de Contrato Individual de Trabalho do Município de Vila Nova de Gaia e o Mapa de Pessoal em regime de contrato individual de trabalho, aprovados pela Assembleia Municipal em 17 de Julho de 2008, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na reunião de 7 de Julho de 2008.

Proposta de Regulamento de Pessoal em Regime de Contrato Individual de Trabalho do Município de Vila Nova de Gaia

Considerando que o Município de Vila Nova de Gaia pretende lançar mão, em matéria de gestão de Recursos Humanos, de todos os instrumentos legais disponíveis;

Considerando, por outro lado, que se pretende estabelecer regras claras a observar em sede de constituição, organização e desenvolvimento da relação de trabalho do pessoal em regime de contrato individual de trabalho;

Considerando que se pretende caminhar no sentido de alguma uniformização de conceitos, procedimentos, retribuições, etc., até ao limite do que legalmente for possível, entre funcionários com vínculo público e em regime de contrato individual de trabalho;

Considerando, por último, que importa estabelecer um Mapa de Pessoal Contratado, permitindo balizar a gestão dos recursos humanos; e,

Auscultado que foi o STAL, estrutura sindical que forneceu contributivos significativos para a elaboração da presente proposta de Regulamento, propõe-se se aprove o Regulamento de Pessoal em Regime de Contrato Individual de Trabalho do Município de Vila Nova de Gaia, bem assim como o Mapa de Pessoal em tal regime, que consta como Anexo I da proposta.

23 de Junho de 2008 - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Menezes.

Regulamento de Pessoal em Regime de Contrato Individual de Trabalho do Município de Vila Nova de Gaia

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento define, nos termos do artigo 11.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho em conformidade com o previsto no artigo 3.º deste diploma legal, as regras a observar na constituição, organização e desenvolvimento da relação de trabalho do pessoal em regime de contrato individual de trabalho no Município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 2.º

Regime

1 - O regime jurídico do pessoal referido no artigo anterior é definido pelas normas constantes do regime jurídico do contrato de trabalho na Administração Pública, pelo presente Regulamento, pelos regulamentos e normas complementares, pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho previstos para a Administração Pública e pelas normas e princípios que regem o contrato de trabalho.

2 - A celebração de contrato de trabalho e o início, a qualquer título, do exercício de funções no âmbito do quadro especifico no regime jurídico do contrato de trabalho, pressupõe a aceitação, pelo trabalhador, do presente Regulamento e demais normas complementares, que disciplinem a relação de trabalho.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - O presente Regulamento visa garantir e fomentar a aproximação dos regimes laborais aplicáveis aos diversos trabalhadores do Município.

2 - A gestão dos recursos humanos, designadamente a alteração do posicionamento salarial, tem como critério primordial o mérito aferido pela Avaliação de Desempenho, dentro dos limites legalmente impostos para esta situação

3 - Os regimes estabelecidos na Lei e no presente Regulamento, quanto à adaptabilidade do trabalhador a novas circunstâncias laborais e à flexibilidade no exercício das suas funções, constituem referências principais para a gestão dos recursos humanos no Município de Vila Nova de Gaia.

4 - Os actos de gestão pública produzidos no âmbito do presente Regulamento e demais legislação aplicável, estão sujeitos, por princípio, à respectiva publicitação.

CAPÍTULO II

Efectivos de pessoal

Artigo 4.º

Efectivos de pessoal

Os efectivos de pessoal são definidos de acordo com as necessidades permanentes dos serviços tendo presentes as coordenadas da gestão previsional de recursos humanos, no âmbito dos Mapa de Pessoal aprovado para o Município, devendo o Presidente ou o Vereador com competência delegada na área dos recursos humanos propor os ajustamentos nos quadros de pessoal necessários para que os mesmos estejam sempre dotados dos recursos indispensáveis à prossecução das atribuições e da missão que lhes cabe assegurar.

Artigo 5.º

Estruturação dos efectivos

O pessoal contratado exerce as suas funções integrado em carreiras, que podem ser gerais e especiais, e que serão organizadas nos termos do artigo 40.º e seguintes da Lei 12-A/2008.

Artigo 6.º

Instrumentos de gestão dos efectivos de pessoal

1 - A gestão dos efectivos de pessoal baseia-se no Plano de Actividades, Orçamento e Opções do Plano anuais do Município, tendo em vista as necessidades das diversas Unidades Orgânicas.

2 - Todos os actos de gestão de pessoal com implicações financeiras ficam sujeitos a confirmação da disponibilidade orçamental.

CAPÍTULO III

Vinculação e enquadramento profissional

SECÇÃO I

Recrutamento

Artigo 7.º

Contratos de trabalho

1 - Os contratos de trabalho são reduzidos a escrito, em duplicado, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes.

2- São fixados os seguintes períodos experimentais, a contar do início da vigência do contrato de trabalho:

a) 90 dias no caso de contratos de trabalho por tempo indeterminado para a generalidade dos trabalhadores;

b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que desempenhem funções de confiança;

c) 240 dias para quadros superiores;

3 - Nos casos previstos no número 2, o superior hierárquico imediato do trabalhador deve elaborar Relatório Inicial, decorridos os primeiros 45 dias do período experimental, Relatórios Intercalares decorridos os primeiros 100 dias do período experimental e Relatório Final, até 20 dias antes do termo do período experimental, com apreciação das capacidades técnicas, profissionais e demais qualidades necessárias para o desempenho das funções para as quais o trabalhador foi contratado, com vista a apreciação do Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada, quanto ao interesse na manutenção do contrato de trabalho.

Artigo 8.º

Requisitos de contratação

1 - São requisitos gerais de contratação, qualquer que seja o tipo de recrutamento:

a) Idade não inferior a 18 anos;

b) Aptidão física para o desempenho das funções.

c) Habilitações literárias adequadas para o desempenho da actividade.

2 - São requisitos especiais os restantes indicados no procedimento concursal, designadamente no anúncio da oferta pública de emprego.

Artigo 9.º

Princípios gerais de recrutamento

1 - O recrutamento de pessoal decorre da decisão de gestão no sentido do preenchimento de um lugar vago e da estratégia de recrutamento, ponderadas outras alternativas, os custos adicionais e seu cabimento e a inserção no plano global de efectivos, e está sujeito aos condicionalismos legais fixados para a contratação de pessoal para as Autarquias locais.

2 - O recrutamento pressupõe a definição prévia do perfil da função correspondente ao lugar a preencher e do procedimento concursal adequado às circunstâncias e em obediência ao presente regulamento.

3 - O procedimento concursal é efectuado através dos serviços competentes do Município, com prévia autorização do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada na área dos Recursos Humanos, e tomará em consideração os postos de trabalho, que atenta a natureza das actividades, possam ser preenchidos por deficientes.

4 - No procedimento concursal serão respeitadas as seguintes quotas para pessoas com deficiência:

a) Quando o número de lugares a preencher seja igual ou superior a 10, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5 % do total do número de lugares;

b) Quando o número de lugares a preencher seja inferior a 10 e igual ou superior a três é garantida a reserva de um lugar.

5 - A contratação é feita, em regra, para o nível inicial em cada carreira, podendo fazer-se para outros níveis salariais, nos termos constantes da oferta pública de emprego, bem assim como nos termos do artigo 55.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro.

Artigo 10.º

Modalidades e formas de recrutamento

1 - O recrutamento pode ser efectuado por forma externa destina-se a admitir trabalhadores do exterior, através de procedimento concursal, que obedece às condições e requisitos especiais constantes da oferta de emprego.

2 - O ingresso nas carreiras faz-se para o primeiro nível da categoria de base, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º

Artigo 11.º

Métodos de selecção

1 - Constituem métodos de selecção a avaliação curricular, incluindo a discussão do currículo, a prestação de provas de conhecimentos teóricos ou práticos de conhecimentos gerais ou específicos, a entrevista profissional, o exame psicológico e o exame médico nos termos legalmente previstos.

2 - A avaliação curricular e a prestação de provas de conhecimentos gerais ou específicos podem ser utilizados isolada ou conjuntamente, tendo carácter eliminatório.

3 - A entrevista profissional, o exame psicológico e o exame médico não podem revestir carácter eliminatório e só podem ser utilizados conjuntamente com qualquer dos outros métodos.

4 - A opção por cada método deve constar expressamente do anúncio de oferta pública de emprego.

5 - Cabe ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada, de forma fundamentada e de acordo com as exigências da actividade a contratar, determinar quais os métodos de selecção legalmente adequados.

6 - É garantida a privacidade do exame psicológico e do exame médico, sendo o resultado transmitido à comissão do processo de recrutamento e selecção sob a forma de apreciação global, em"apto" e"não apto", sendo que só a obtenção do primeiro resultado confere o direito à passagem à fase subsequente.

7 - A revelação ou transmissão do resultado do exame psicológico a outra pessoa que não o próprio candidato ou o Júri do procedimento constitui quebra do dever de sigilo e responsabiliza disciplinarmente o funcionário ou agente pela infracção.

8 - O Júri do procedimento não pode atribuir à entrevista profissional uma ponderação superior à ponderação média da totalidade dos métodos de selecção utilizados.

9 - O Júri do procedimento ordena os candidatos por ordem decrescente da respectiva média final e remete a respectiva lista ao Departamento Municipal de Recursos Humanos, que a publicita de forma a assegurar o princípio da participação dos interessados, que podem, no prazo de 10 dias úteis a contar da data dessa publicitação, dizer por escrito o que se lhes oferecer.

10 - Terminado o prazo referido no número anterior, o Júri do procedimento aprecia as alegações oferecidas pelos interessados e procede à classificação final e ordenação dos candidatos, remetendo as listas de classificação final ao Departamento Municipal de Recursos Humanos, que as submete por sua vez a homologação do Presidente da Câmara, e as publicita.

Artigo 12.º

Júri do procedimento

1 - Previamente ao início de cada processo de recrutamento e selecção, o Presidente da Câmara designa um Júri do procedimento previsto no artigo anterior, ao qual incumbe a realização de todas as operações inerentes ao procedimento concursal, designadamente a realização das provas de conhecimentos e a definição e aplicação dos critérios de apreciação e selecção.

2 - O Júri é constituído por:

a) Três membros efectivos, sendo um presidente e dois vogais, um dos quais substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos;

b) Dois Vogais suplentes.

3 - Das reuniões do Júri serão elaboradas actas das quais constarão as decisões tomadas e respectiva fundamentação.

4 - O Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada pode recorrer à colaboração de entidades empregadoras públicas ou quando a área de formação exigida revele a sua conveniência, a entidades privadas.

Artigo 13.º

Procedimento concursal

1 - O procedimento concursal é aberto por anúncio publicado na 2.ª série do Diário da República e no site da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Tipo de contrato e regime jurídico-laboral aplicável;

b) Serviço a que se destina;

c) Grupo de pessoal/carreira, número de lugares a preencher, área funcional/actividade para o qual o trabalhador é contratado e retribuição;

d) Requisitos de admissão ao procedimento;

e) Métodos e critérios objectivos de selecção;

f) Modo e prazo para formalização da candidatura;

2 - Só podem ser admitidos ao procedimento concursal os candidatos que satisfaçam cumulativamente os requisitos gerais e os especiais exigidos no respectivo anúncio.

3 - São requisitos gerais de admissão os seguintes:

a) Possuir as habilitações literárias e profissionais exigidas no anúncio do procedimento para o desempenho das funções da vaga a preencher;

b) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

d) Possuir robustez física indispensável ao exercício da função.

4 - São requisitos especiais de admissão os que permitem definir o perfil de competências necessário às tarefas e responsabilidades das funções a desempenhar.

5 - Os candidatos devem reunir os requisitos referidos nos números anteriores até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

6 - A candidatura é formalizada nos termos do disposto no anúncio de abertura do procedimento e deve ser apresentada mediante entrega de requerimento acompanhado dos documentos exigidos.

7 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

8 - Os candidatos devem apresentar os documentos comprovativos da titularidade dos requisitos de admissão exigidos no anúncio.

9 - No acto de candidatura não é exigida a apresentação de documentos comprovativos dos requisitos gerais, bastando que os candidatos declararem, no próprio requerimento, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um deles, excepto quanto ao requisito previsto na al. a) do n.º 3, o qual deve ser sempre comprovado documentalmente.

10 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigidos no anúncio de abertura do procedimento ou a declaração sob compromisso de honra, mencionada no número anterior, determina a exclusão do candidato.

11 - Terminado o prazo de apresentação de candidaturas não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido entregues no decorrer daquele.

Artigo 14.º

Prazo

O prazo para a apresentação de candidaturas é fixado entre 5 e 10 dias úteis a contar da data da publicação do anúncio.

Artigo 15.º

Verificação dos requisitos de admissão

Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, é efectuada a verificação dos requisitos de admissão.

Artigo 16.º

Convocação dos candidatos admitidos

Os candidatos admitidos são convocados por carta registada para a realização dos métodos de selecção, salvo se o número de candidatos for superior a 100, caso em que a convocação é efectuada através de publicação de anúncio na 2.ª série do Diário da República, bem como no site da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.

Artigo 17.º

Classificação

1 - Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que nos métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores;

2 - A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção.

Artigo 18.º

Decisão final

1 - Terminada a aplicação dos métodos de selecção, é elaborado, no prazo máximo de cinco dias úteis, a lista de ordenação final dos candidatos, procedendo-se ao cumprimento do exercício do direito de participação dos interessados.

2 - Os candidatos são notificados, por carta registada ou, quando em número superior a 100, através de publicitação de anúncio na 2.ª série do Diário da República e no site do Município, para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer sobre a lista de ordenação final.

3 - Findo o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, as alegações apresentadas são apreciadas e é elaborada a decisão de ordenação final dos candidatos.

Artigo 19.º

Verificação de conformidade legal

1 - A acta que contém a lista de ordenação final acompanhada das restantes actas, é submetida a verificação de conformidade legal pela entidade competente para autorizar a abertura do procedimento, sendo posteriormente notificada aos candidatos, por ofício registado, o prazo de cinco dias úteis.

2 - Quando o número de candidatos for superior a 100, a notificação prevista no número anterior será efectuada através de publicação de anúncio na 2.ª série do Diário da República, bem assim como no site do Município.

Artigo 20.º

Reclamação

1 - Da publicitação da ordenação final prevista no artigo 19.º, cabe reclamação para o Presidente da Câmara a interpor no prazo de 10 dias úteis.

2 - O prazo de decisão da reclamação é de 20 dias úteis, devendo a mesma ser devidamente fundamentada.

3 - Sendo favorável, a decisão pode implicar o reposicionamento dos candidatos, procedendo-se a nova publicação da ordenação final, que é a definitiva.

4 - Sendo desfavorável, da decisão cabe recurso contencioso, nos termos gerais.

Artigo 21.º

Contratação

Os candidatos aprovados são contratados segundo a ordenação final, no respeito pelo disposto no artigo 54.º da Lei 12-A/2008.

Artigo 22.º

Acesso a actas e documentos

Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do Júri.

SECÇÃO II

Enquadramento profissional

Artigo 23.º

Estruturação profissional

1 - Os trabalhadores integram-se em grupos profissionais, especificamente vocacionados para o exercício de funções no âmbito das áreas de actuação e competência do Município que, em função da titularidade do nível habilitacional em regra exigida para cada carreira, se classificam em três graus de complexidade funcional nos seguintes termos:

a) Grau I - quando exija a titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada;

b) Grau II - quando exija a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;

c) Grau III - quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta.

2 - Os grupos profissionais a que se refere o número anterior reportam-se a áreas funcionais que enquadram actividades objecto de contrato, e contemplam carreiras, categorias e posições remuneratórias, assim como os respectivos requisitos, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o definido para o pessoal com vínculo público.

CAPÍTULO IV

Evolução profissional

SECÇÃO I

Gestão das carreiras

Artigo 24.º

Princípio geral

1 - A gestão das carreiras é orientada no sentido da evolução pessoal e profissional, tendo em conta o desempenho individual e a participação solidária na realização das actividades cometidas ao trabalhador e na forma como contribui para a prossecução dos objectivos do Município em que se insere, de acordo com o Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Local (SIADAL).

2 - A evolução profissional constitui um direito, consideradas as potencialidades de cada trabalhador.

Artigo 25.º

Evolução na carreira

A evolução profissional dentro de cada carreira depende do mérito determinado pelo resultado da avaliação anual do desempenho, associado aos módulos temporais previstos no artigo 47.º da Lei 12-A/2008 e faz-se através de alteração no posicionamento remuneratório.

SECÇÃO II

Alteração da situação profissional

Artigo 26.º

Actividades não compreendidas no contrato de trabalho

1 - O trabalhador deve exercer funções correspondentes à actividade para a qual foi contratado.

2 - Quando porém, o interesse do Município o justificar e a organização do trabalho em determinado serviço o exigir, pode o trabalhador ser temporariamente encarregado da execução de tarefas não compreendidas no objecto do contrato, por período não superior a seis meses, desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição nem alteração substancial da sua situação profissional, sem prejuízo do direito do trabalhador a auferir das vantagens inerentes à actividade temporariamente desempenhada.

3 - A atribuição de funções diferentes às da actividade contratada é da competência do Presidente da Câmara ou vereador com competência delegada na área dos Recursos Humanos, sob proposta fundamentada dos respectivos serviços.

4 - Toda e qualquer alteração contratual verificada com desrespeito pelo disposto no presente artigo é considerada inválida.

5 - A violação do disposto no presente artigo, gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira do dirigente do Serviço.

Artigo 27.º

Casos especiais de alteração da situação profissional

1 - Para além do previsto noutras disposições do presente Regulamento, a alteração da situação profissional dos trabalhadores pode verificar-se devido a:

a) Limitações da aptidão profissional, por razões físicas, psíquicas ou técnicas através de reabilitação e reconversão profissionais;

b) Introdução de novas tecnologias, extinção, redimensionamento ou reorganização de actividades no âmbito do Município, através de reconversão.

2 - Ficam asseguradas ao trabalhador as adequadas garantias de, caso entenda necessário, designar perito da sua confiança, tendo em vista a identificação e qualificação das limitações resultantes de razões físicas e ou psíquicas previstas na alínea a).

Artigo 28.º

Conceitos

1 - Para efeitos deste Regulamento consideram-se:

a) Reabilitação profissional, a situação provisória, que consiste na colocação do trabalhador, limitado na sua aptidão profissional por razões físicas, psíquicas ou técnicas, em posto ou local de trabalho que possibilite o seu rendimento em serviço adequado à natureza das limitações;

b) Reconversão, a alteração do conjunto de tarefas atribuídas a um trabalhador em virtude da introdução de novas tecnologias ou da extinção, redimensionamento ou reorganização de actividades, com salvaguarda do direito do trabalhador a formação profissional adequada, e que se traduz numa mudança de categoria.

2 - A reabilitação e reconversão são decididas pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada na área dos recursos humanos, sendo precedidas de parecer prévio dos serviços e do médico do trabalho.

Artigo 29.º

Reabilitação profissional

1 - A reabilitação profissional pode ter lugar em caso de:

a) Acidentes de trabalho ou doença profissional de que resulte significativa redução da capacidade de trabalho;

b) Outra situação, que motive a incapacidade permanente para o exercício das funções próprias da respectiva categoria profissional.

2 - Se da aplicação do disposto no número anterior resultar a integração em categoria de remuneração base inferior à anteriormente detida, mantém-se a remuneração de origem.

3 - A reabilitação tem de ser aceite, por escrito, pelo trabalhador, produzindo efeitos desde essa data.

Artigo 30.º

Regras para a reabilitação

1 - Ao pessoal reabilitado aplicam-se as seguintes regras:

a) Mantém-se integrado na carreira e na categoria de que é titular à data da recolocação;

b) O posto de trabalho a que é afecto deve pertencer ao próprio grupo profissional, se possível, ou a outro grupo profissional, desde que não implique excessivo desnível profissional.

2 - Se a situação de reabilitação exceder 18 meses porque as causas das limitações profissionais, físicas, psíquicas ou técnicas, que originaram esta situação comprovadamente se mantêm, o trabalhador pode ser submetido a recolocação profissional, nos termos do artigo anterior.

3 - Qualquer reabilitação tem de ser aceite, por escrito, pelo trabalhador, produzindo efeitos desde essa data.

Artigo 31.º

Reconversão profissional

1 - A reconversão pressupõe a frequência com aproveitamento de acções de formação profissional específicas.

2 - A formação referida no número anterior é completada com um período de adaptação às novas funções.

3 - Em caso de reconversão profissional a nova categoria que dela resulte pode ter desenvolvimento inferior ao daquela em que estava integrado, sendo que se mantém a remuneração da carreira originária.

Artigo 32.º

Permuta e transferência de trabalhadores

1 - A permuta é a mobilidade recíproca e simultânea entre trabalhadores da mesma carreira, afectos a diferentes serviços do Município.

2 - A transferência é a mudança de pessoal para outro serviço, na mesma carreira e categoria.

3 - A permuta e a transferência dependem de requerimento dos interessados e da concordância do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competência delegada na área de recursos humanos precedendo parecer dos serviços envolvidos.

4 - A transferência e a permuta podem ainda ser efectuadas por conveniência de serviço, desde que respeitados os limites e condicionalismos legais.

CAPÍTULO V

Direitos, deveres, garantias e incompatibilidades

SECÇÃO I

Direitos, deveres e garantias

Artigo 33.º

Deveres do Município

São deveres do Município, designadamente:

a) Na defesa do interesse público, cumprir e fazer cumprir a lei, este regulamento e os regulamentos que lhe dão execução;

b) Proporcionar e manter boas condições de trabalho, nomeadamente em matéria de higiene, segurança e saúde e adoptando as normas do SHST;

c) Promover a formação profissional dos trabalhadores;

d) Emitir declarações ou certidões relativas à situação profissional dos trabalhadores;

e) Tratar os trabalhadores com urbanidade e respeitá-los como colaboradores;

f) Facultar a consulta do processo individual do trabalhador sempre que solicitado pelo próprio ou seu representante legal;

g) Não impedir o exercício de cargos na comissão de trabalhadores, em organismos sindicais e associações profissionais e não pôr obstáculos à prática nos locais de trabalho das respectivas actividades, nos termos da lei;

h) Indemnizar os trabalhadores dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, nos termos da legislação aplicável;

i) Pagar pontualmente a retribuição;

j) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividades que a exijam;

k) Manter permanentemente actualizado o registo de pessoal.

Artigo 34.º

Deveres dos trabalhadores

São deveres dos trabalhadores, designadamente:

a) Cumprir a lei, este regulamento e os regulamentos que lhe dão execução;

b) Defender e prosseguir o interesse público subjacente aos objectivos do Município;

c) Participar em acções de formação;

d) Contribuir eficazmente para o aumento da produtividade em tudo o que estiver ao seu alcance;

e) Cumprir as normas de higiene, segurança e saúde no trabalho e cooperar para a melhoria do sistema, nomeadamente, por intermédio dos trabalhadores eleitos para esse fim;

f) Zelar pelo bom estado de conservação e funcionamento das instalações, equipamentos, materiais e outros bens e dar conhecimento, através da hierarquia, das deficiências verificadas que afectem o regular funcionamento dos serviços;

g) Cumprir o horário de trabalho, garantindo pontualidade, assiduidade e exercício efectivo das funções;

h) Actuar com isenção e imparcialidade no exercício das suas funções;

i) Guardar sigilo dos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções excepto quando, e sempre por escrito, por lei ou determinação superior, por escrito, forem autorizados a revelá-los ou quando estiver em causa a sua defesa em processo disciplinar ou judicial;

j) Fornecer ao Município todos os elementos, que dependam do próprio trabalhador, necessários à manutenção actualizada do registo de pessoal;

k) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade os superiores, subordinados e demais trabalhadores, bem como o público;

l) Cumprir e zelar pelo cumprimento com exactidão e oportunidade das ordens relativas ao serviço, emanadas dos legítimos superiores hierárquicos;

m) Não exercer qualquer actividade profissional, remunerada ou não, sem autorização expressa do Presidente da Câmara.

Artigo 35.º

Direitos dos trabalhadores

1 - São direitos dos trabalhadores, designadamente:

a) Receber pontualmente, e pela forma adequada, as remunerações e abonos devidos;

b) Alterar o posicionamento remuneratório nos termos da Lei e do presente Regulamento.

c) Gozar os descansos semanais e complementares e as férias;

d) Usufruir dos benefícios sociais, culturais e desportivos instituídos;

e) Apresentar, por escrito, petições, reclamações e queixas e interpor recursos das decisões que julguem lesivas dos seus interesses;

f) Receber resposta escrita às petições, representações, reclamações e queixas referidas na alínea anterior.

2 - Os trabalhadores têm ainda a faculdade de solicitar a confirmação por escrito de ordens ou instruções recebidas quando:

a) Haja motivo sério para duvidar da sua autenticidade;

b) As julguem ilegais;

c) Receiem que da sua execução decorram prejuízos para pessoas e bens que suponham não terem sido previstos.

3 - O pedido de confirmação das ordens ou instruções deve ser feito por escrito invocando e fundamentando os motivos referidos no número anterior.

4 - Se o pedido de confirmação das ordens ou instruções não for satisfeito em tempo útil, o facto deve ser comunicado por escrito ao respectivo superior hierárquico, executando seguidamente as ordens ou instruções recebidas.

5 - Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções impliquem a prática de qualquer crime ou acto ilícito.

Artigo 36.º

Garantias dos trabalhadores

Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho sobre esta matéria, é proibido ao Município:

a) Opor-se por qualquer forma a que os trabalhadores exerçam os seus direitos, bem como aplicar-lhe sanções ou prejudicá-lo por causa desse exercício;

b) Diminuir a retribuição, directa ou indirectamente, salvo nos casos expressamente previstos na lei e neste Regulamento;

c) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei ou neste regulamento;

d) Opor-se por qualquer forma à correcta aplicação deste regulamento, nomeadamente no que se refere à evolução profissional;

e) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores.

SECÇÃO II

Incompatibilidades, impedimentos, escusa e suspeição

Artigo 37.º

Incompatibilidades

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente Regulamento estão sujeitos ao regime de incompatibilidades dos funcionários e agentes da Administração Pública, não lhes sendo permitido, designadamente:

a) O exercício, por si ou por interposta pessoa, de quaisquer actividades profissionais privadas que se consubstanciem em prestação de serviço, a título gratuito ou oneroso, nomeadamente sob a forma de pareceres, estudos, projectos ou representação, em qualquer processo apresentado ou destinado a ser apresentado e apreciado pelo Município;

b) A participação a qualquer título, mesmo o de mera colaboração, por si ou por interposta pessoa, a título gratuito ou oneroso, em gabinetes, sociedades, empresas individuais, associações ou entidades similares que elaborem estudos, projectos, pareceres ou assegurem qualquer espécie de intervenção em processos a apresentar no Município.

c) O patrocínio judiciário de terceiros, por si ou por interposta pessoa, em processos graciosos ou judiciais em que o Município seja parte.

2 - É igualmente vedada aos trabalhadores a utilização, fora do âmbito das suas actividades próprias, de quaisquer estudos, pareceres, projectos, impressos ou outros documentos elaborados para funcionamento dos serviços do Município.

Artigo 38.º

Impedimentos

1 - Os trabalhadores não podem intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos casos seguintes:

a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;

b) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau na linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;

d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;

e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge;

g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com a intervenção destas.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzem em actos de mero expediente, designadamente, actos certificativos.

3 - Em caso de impedimento, o trabalhador deve comunicar imediatamente o facto ao respectivo superior hierárquico.

4 - Até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o acto, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.

5 - Compete ao superior hierárquico e ao Presidente da Câmara conhecer da existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerarem necessário, o trabalhador.

6 - O trabalhador deve suspender a sua actividade no procedimento logo que faça a comunicação a que se refere o n.º 3 ou tenha conhecimento do requerimento a que se refere o n.º 4, até à decisão do caso, salvo ordem em contrário do respectivo superior hierárquico.

7 - Declarado o impedimento do trabalhador, é o mesmo imediatamente substituído por outro trabalhador designado para o efeito, salvo se o respectivo superior hierárquico avocar a questão.

8 - Os impedidos devem tomar todas as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais devem ser ratificadas pelos trabalhadores que os substituírem.

Artigo 39.º

Fundamentos de escusa e suspeição

1 - Os trabalhadores devem pedir dispensa de intervir em determinada actividade ou procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta e, designadamente:

a) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha recta ou até ao 3.º grau de linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge.

b) Quando o trabalhador ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim na linha recta, for credor ou devedor da pessoa, singular ou colectiva, com interesse directo no procedimento, acto ou contrato;

c) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento ou iniciada a actividade, pelo trabalhador, seu cônjuge, parente ou afim na linha recta;

d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o trabalhador ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato.

2 - Com fundamento semelhante e até ser proferida decisão definitiva, pode qualquer interessado opor suspeição aos trabalhadores que intervenham no procedimento, acto ou contrato.

3 - Nos casos previstos no n.º 1, o pedido deve ser dirigido ao Presidente da Câmara, indicando com precisão os factos que o justifiquem.

4 - Quando o pedido seja formulado por interessados no procedimento, acto ou contrato, é sempre ouvido o trabalhador e respectivo superior hierárquico.

5 - A decisão deve ser proferida no prazo de oito dias úteis.

6 - Declarado o impedimento do trabalhador, é o mesmo imediatamente substituído na actividade ou procedimento por substituto designado pelo superior hierárquico ou pelo Presidente da Câmara.

Artigo 40.º

Acumulação de funções

1 - Não é permitida a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados, salvo quando devidamente fundamentada em motivo de interesse público e no disposto nos números seguintes.

2 - Há lugar à acumulação de funções ou cargos públicos nos seguintes casos:

a) Inerências;

b) Actividades de representação do Município, devidamente autorizadas pelo Presidente da Câmara.

c) Actividades de carácter ocasional e temporário que possam ser consideradas complemento da função do trabalhador, nos termos de autorização do Presidente da Câmara.

d) Actividades docentes, desde que o respectivo horário seja o mínimo legalmente fixado e desde que seja compatível com as funções do trabalhador.

3 - O disposto no número 1 não é aplicável às remunerações provenientes de:

a) Criação artística e literária, realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras de idêntica natureza;

b) Participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados por decisão do Presidente da Câmara ou por Vereador com competência delegada;

c) Participação em Conselhos Consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando previstas na lei.

4 - É permitida a acumulação de cargos públicos não remunerados quando fundamentada em motivo de interesse público.

5 - É permitido o exercício em acumulação de actividades privadas, após autorização prévia e específica do Presidente da Câmara, mediante requerimento apresentado pelo trabalhador e parecer do respectivo superior hierárquico.

6 - O disposto no número anterior não abrange a criação artística e literária e a realização de conferências, palestras e acções de formação de curta duração.

7 - A autorização referida no n.º 5 pode ser recusada com os seguintes fundamentos:

a) Se a actividade a acumular for legalmente considerada incompatível;

b) Se os horários a praticar forem total ou parcialmente coincidentes;

c) Se ficarem comprometidas a isenção e a imparcialidade do trabalhador no desempenho das suas funções;

d) Se houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 41.º

Formalidades a observar para a acumulação de funções

1 - Do pedido de acumulação, apresentado pelo trabalhador deve constar:

a) O local de exercício da actividade a acumular;

b) O horário de trabalho a praticar;

c) A indicação do carácter autónomo ou subordinado do trabalho a prestar e a descrição suscinta do seu conteúdo;

d) A fundamentação da inexistência de conflito entre as funções a desempenhar e as que exerce no Município;

e) O compromisso de cessação imediata da actividade em acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito;

f) O parecer prévio do respectivo superior hierárquico.

2 - O requerimento, contendo parecer do superior hierárquico, deve ser apresentado no serviço a que o trabalhador pertence e, através deste, enviado no prazo máximo de 10 dias para decisão do Presidente da Câmara, a ser proferida no prazo de 30 dias a contar da data da remessa.

CAPÍTULO VI

Prestação de trabalho

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 42.º

Prestação do trabalho

Compete ao Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada na área de recursos humanos fixar, dentro dos condicionalismos legais e das regras do presente Regulamento, os termos da prestação do trabalho.

Artigo 43.º

Local de trabalho

Considera-se local de trabalho a instalação ou conjunto de instalações do Município onde o trabalhador exerce funções com carácter de predominância ou regularidade e de acordo com os termos constantes do respectivo contrato de trabalho.

Artigo 44.º

Deslocação em serviço

1 - Entende-se por deslocação em serviço a decorrente da realização temporária de serviço fora do local habitual de trabalho.

2 - O trabalhador deslocado em serviço tem direito ao pagamento de despesas com transportes e ainda ao pagamento de ajudas de custo, em termos equivalentes aos estabelecidos para a função pública.

Artigo 45.º

Mudança de local de trabalho

1 - Entende-se por mudança do local de trabalho a modificação, com carácter definitivo, do local de trabalho.

2 - O Município pode mudar o trabalhador para outro local de trabalho, sempre que os seus interesses o exijam, se essa mudança não implicar prejuízo sério para o trabalhador e a mesma resulte de mudança, total ou parcial, do Serviço onde é prestado o trabalho.

SECÇÃO II

Duração e horários de trabalho

Artigo 46.º

Princípios gerais

1 - A duração semanal do trabalho no Município é de trinta e cinco horas.

2 - A duração semanal de trabalho dos trabalhadores em regime de trabalho a tempo parcial é a estabelecida no Código do Trabalho.

3 - A duração semanal de trabalho dos trabalhadores em regime de turnos é determinada em função do turno praticado nos termos do disposto no artigo 48.º

4 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho, não estão dispensados do cumprimento do período normal de trabalho.

5 - A duração semanal de trabalho dos trabalhadores em regime de jornada contínua é, no mínimo, de 30 horas.

Artigo 47.º

Período de funcionamento

O período de funcionamento dos Serviços decorre entre as 8 horas e as 20 horas, sem prejuízo dos Serviços autorizados a operarem em regime de trabalho por turnos e para aqueles que tenham necessariamente de desenvolver actividades específicas, previstas no plano de actividades ou em normativo jurídico próprio, fora do período de funcionamento definido.

Artigo 48.º

Modalidades de horários

O horário de trabalho a praticar no Município, é o que consta do Regulamento Interno de Horários em vigor no Município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 49.º

Isenção de horário de trabalho

1 - Estão isentos de horário de trabalho, os trabalhadores com funções de chefia, os trabalhadores que prestem assessoria especializada ao Presidente da Câmara e Vereadores a tempo inteiro, e os trabalhadores que exerçam funções de apoio de secretariado ao Presidente da Câmara e Vereadores a tempo inteiro e de motorista destes.

2 - O Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada na área de recursos humanos pode estabelecer isenção de horário de trabalho a outros profissionais, mediante a sua concordância por escrito, tendo em consideração as características específicas do exercício das respectivas funções, de acordo com o previsto no Código do Trabalho.

3 - A isenção de horário de trabalho não dispensa os trabalhadores do dever geral de assiduidade nem do cumprimento do período normal de trabalho diário ou semanal.

4 - O trabalho prestado em regime de isenção de horário não é considerado trabalho suplementar, salvo o realizado em dias feriados ou de descanso semanal.

Artigo 50.º

Trabalho em regime de prevenção

1 - Entende-se por regime de prevenção aquele em que os trabalhadores não estão obrigados a permanecer fisicamente no local de trabalho, mas a estar disponíveis e contactáveis para comparecer a este, sempre que solicitados.

2 - O regime de prevenção visa assegurar, mediante acordo e escalas previamente determinadas, o funcionamento dos serviços fora do respectivo horário regular de funcionamento, durante os períodos nocturnos, fins-de-semana e feriados.

Artigo 51.º

Beneficiação horária

1 - Com carácter mensal, limitado a onze meses no ano civil e por motivo excepcional devidamente justificado, poderá ser concedida pelo superior hierárquico uma dispensa de serviço de duração não superior a três horas e trinta minutos, isenta de compensação horária.

2 - O gozo da dispensa referida no número anterior deve ser previamente autorizado.

3 - Os trabalhadores que no mês anterior, tenham prestado trabalho que contabilize excedente de horas, poderão, no mês imediatamente subsequente, utilizar esse crédito horário, a autorizar pelo respectivo superior hierárquico, até ao limite de três horas e trinta minutos, desde que esse trabalho seja prestado por conveniência de serviço.

4 - O período de tempo referido no número anterior poderá ser fraccionado até 3 períodos distintos e o seu gozo depende sempre de autorização prévia do superior hierárquico.

5 - As beneficiações horárias previstas no presente artigo não são aplicáveis nas situações de jornada contínua.

Artigo 52.º

Trabalho suplementar e por turnos

A prestação de trabalho suplementar e em regime de turnos regem-se pelo disposto no Código do Trabalho e no Regulamento Interno de Horários do Município.

CAPÍTULO VII

Suspensão da prestação de trabalho

SECÇÃO I

Regime de férias

Artigo 53.º

Direito a férias

A aquisição e duração das férias rege-se pelo disposto no Código do Trabalho e demais legislação aplicável.

Artigo 54.º

Marcação das férias

1 - As férias podem ser gozadas seguida ou interpoladamente, não podendo um dos períodos ser inferior a metade dos dias de férias a que o trabalhador tem direito.

2 - Sem prejuízo dos casos de conveniência de serviço devidamente fundamentada, não pode ser imposto ao trabalhador o gozo interpolado das férias a que tem direito.

3 - As férias devem ser marcadas de acordo com os interesses das partes, sem prejuízo de se assegurar, em todos os casos, o regular funcionamento dos serviços.

4 - Na falta de acordo, as férias são fixadas pelo dirigente competente entre 1 de Maio e 31 de Outubro.

Artigo 55.º

Preferência na marcação das férias

1 - Na fixação das férias são rateados, se necessário, os meses mais pretendidos, de modo a beneficiar alternadamente cada interessado, em função do mês gozado nos dois anos anteriores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é dada preferência na marcação de férias, nos mesmos períodos, aos cônjuges que trabalhem no Município.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a preferência prevista no número anterior é extensiva ao trabalhador do Município cujo cônjuge tenha de gozar férias em determinado período do ano por força da lei e das convenções colectivas de trabalho.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores que vivam há mais de dois anos em união de facto ou economia comum, desde que devidamente comprovado.

Artigo 56.º

Interrupção e alteração das férias

1 - Os dias de férias não gozados em virtude de interrupção imputável ao trabalhador, nos termos do Código do Trabalho e respectiva regulamentação, devem ser gozados, em momento a acordar, até ao termo do ano civil imediato.

2 - Por razões imperiosas e imprevistas devidamente fundamentadas, decorrentes do funcionamento dos Serviços, pode ser determinada a interrupção ou a alteração das férias do trabalhador.

3 - A interrupção das férias referida no número anterior confere ao trabalhador o direito:

a) Ao pagamento das despesas de transporte efectuadas com o regresso, dentro de critérios de razoabilidade financeira;

b) A uma indemnização até ao montante das ajudas de custo por inteiro, relativas aos dias de férias não gozadas, nos termos da tabela em vigor para a função pública para as deslocações no continente, salvo se outra mais elevada for de atribuir ao trabalhador, no caso de este demonstrar inequivocamente prejuízos superiores.

4 - A alteração das férias por iniciativa do Município, confere ao trabalhador direito a ser indemnizado pelo montante dos prejuízos que com a mesma tenha comprovadamente suportado.

5 - Os dias de férias não gozados, a que se reportam os n.º s. 2 e 3, devem sê-lo até ao final do primeiro trimestre do ano civil imediato, ou mediante acordo, até ao termo desse mesmo ano.

6 - A decisão que determine a interrupção das férias é da competência do Presidente da Câmara com faculdade de delegação.

7 - O trabalhador deve manter os meios de contacto actualizados, para eventualmente ser contactado durante as férias, para cumprimento dos números anteriores, se necessário.

SECÇÃO II

Regime de faltas

Artigo 57.º

Disposição geral

O regime de faltas rege-se pelo disposto no Código de Trabalho e respectiva legislação regulamentar com as especificidades aqui consagradas.

Artigo 58.º

Faltas para prestação de provas de concurso

1 - Podem ser justificadas, nas condições a definir pelo Presidente da Câmara, as faltas decorrentes da prestação das provas de concurso previstas no presente Regulamento, bem como as dadas para prestação de provas de concurso no âmbito dos Serviços da Administração Central, Regional e Local e, desde que considerados de interesse público, para organismos europeus e internacionais.

2 - As faltas referidas no número anterior não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias, salvo no que respeita ao subsídio de refeição.

Artigo 59.º

Faltas por conta do período de férias

1 - O trabalhador pode faltar um dia por mês por conta do período de férias.

2 - As faltas previstas no número anterior determinam o desconto no período de férias do próprio ano ou do seguinte, se essa for a opção do interessado, salvaguardando-se sempre um período de 20 dias úteis de férias ou da proporção correspondente no ano da admissão.

3 - O trabalhador que pretenda faltar por conta do período de férias deve comunicar essa intenção ao respectivo dirigente, no impresso próprio, na véspera, ou se não for possível, no próprio dia, oralmente, podendo este recusar a autorização por conveniência de serviço, desde que devidamente fundamentada.

4 - Na impossibilidade, devidamente fundamentada, do cumprimento do disposto no número anterior, o trabalhador pode justificar a falta, por escrito, no dia imediato.

5 - Sempre que o trabalhador pretenda faltar nos termos do n.º 3, imediatamente antes ou depois de feriados coincidentes com sextas feiras ou segundas-feiras, ou que ocorram em dias seguidos, deve apresentar a respectiva comunicação com a antecedência mínima de 5 dias.

6 - O disposto no número anterior é aplicável nos casos em que o trabalhador pretenda faltar em dia ou dias intercalados entre feriados ou entre feriados e fins-de-semana.

7 - As faltas dadas nos termos dos n.º s. 5 e 6 só podem ser autorizadas se não houver inconveniência para o serviço, devidamente fundamentada.

Artigo 60.º

Faltas por tratamento ambulatório

1 - O trabalhador que, encontrando-se ao serviço, careça, em virtude de doença, deficiência ou acidente, de tratamento ambulatório que não possa efectuar-se fora do período normal de trabalho pode faltar durante o tempo necessário para o efeito.

2 - Para poder beneficiar do regime de faltas previsto no número anterior, o trabalhador tem de apresentar atestado ou declaração médica, emitida pela entidade competente, a qual deve indicar a necessidade de ausência ao serviço para tratamento ambulatório e os termos em que a fruirá.

3 - Por cada ausência para tratamento, o trabalhador tem de apresentar no serviço de que depende documento comprovativo da sua presença no local da realização do mesmo.

4 - As faltas por tratamento ambulatório do próprio trabalhador produzem os efeitos previstos na legislação laboral para as faltas por doença.

5 - O disposto no número 1 é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados, enteados, menor ou deficientes, em regime de tratamento ambulatório, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.

6 - Os efeitos das faltas previstas no número anterior, são os previstos na legislação laboral para assistência a membros do agregado familiar.

7 - A justificação e controlo das faltas previstas no n.º 5 são feitos mediante atestado ou declaração médica justificativa da doença do familiar, o qual deve mencionar expressamente que o doente necessita acompanhamento ou assistência permanente com carácter inadiável e imprescindível.

8 - O trabalhador, juntamente com o atestado ou declaração médica referido no número anterior, deverá fazer entrega de declaração da qual conste que é ele o familiar em melhores condições para a prestação do acompanhamento ou assistência e a indicação da sua ligação familiar com o doente.

9 - As horas utilizadas devem ser convertidas através da respectiva soma em dias completos de faltas.

Artigo 61.º

Faltas por doação de sangue e socorrismo

1 - O trabalhador que pretenda dar sangue benevolamente pode faltar ao serviço pelo tempo necessário para o efeito, mediante prévia autorização e posterior comprovativo.

2 - A autorização referida no número anterior só pode ser denegada com fundamento em motivos urgentes e inadiáveis decorrentes do funcionamento do serviço.

3 - O trabalhador que pertença a associações de bombeiros voluntários ou associações humanitárias, pode faltar ao serviço durante os períodos necessários para ocorrer a incêndios ou quaisquer outras eventualidades em que a sua presença seja exigida pelos normativos legais ou regulamentares aplicáveis.

4 - As faltas previstas no número anterior são justificadas mediante apresentação de declaração da respectiva associação no prazo de 48 horas.

5 - As faltas por motivo de doação de sangue e para socorrismo não implicam a perda de quaisquer direitos e regalias.

Artigo 62.º

Faltas dadas como bolseiro ou equiparado

1 - Podem ser justificadas, nas condições a definir pelo Presidente da Câmara, ou o Vereador com delegação de competências na área de recursos humanos equivalentes às legalmente estabelecidas no âmbito da função pública para a equiparação a bolseiro, as faltas decorrentes de investigação técnica ou científica, da realização de programas de trabalho e estudo, bem como da frequência de cursos do ensino oficial ou equiparado, cujo programa e conteúdo técnico se revistam de interesse para os fins prosseguidos pelo Município.

2 - As faltas previstas no número anterior determinam a perda de subsídio de refeição.

SECÇÃO III

Regime de licenças

Artigo 63.º

Regime, duração e processo

1 - Podem ser concedidas ao trabalhador licenças sem retribuição nos termos previstos no Código do Trabalho, com as especificidades constantes do presente artigo.

2 - A concessão da licença implica a suspensão do contrato de trabalho, sem prejuízo do direito à reintegração.

3 - A concessão da licença prevista neste artigo depende da prévia ponderação da conveniência de serviço e, sendo caso disso, da ponderação do interesse público, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - O trabalhador tem direito à concessão de licença sem retribuição para o exercício de funções em organismos internacionais, ou para a frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino, e ainda para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro em missões de defesa ou representação de interesses do país ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro.

5 - As licenças previstas nos números anteriores não poderão ser concedidas por período superior a 10 anos.

Artigo 64.º

Efeitos da licença

1 - Durante o período da licença cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

2 - No ano da suspensão do contrato por licença sem retribuição, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.

3 - No ano da cessação da licença sem retribuição, o trabalhador tem direito, após seis meses de prestação de trabalho, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de prestação de trabalho, até ao máximo de 20 dias úteis.

4 - O período da licença não conta para efeitos de evolução profissional, mas conta para efeitos de antiguidade.

CAPÍTULO VIII

Retribuição

SECÇÃO I

Componentes da retribuição

Artigo 65.º

Retribuição

1 - Entende-se por retribuição a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas, em dinheiro ou em espécie, pagas como contrapartida do trabalho prestado.

2 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação paga pelo Município aos seus trabalhadores.

3 - A cada categoria profissional corresponde uma retribuição base mensal, com correspondência a um nível da tabela salarial.

4 - A tabela salarial, prestações sociais e demais suplementos remuneratórios, são revistos anualmente, em função dos parâmetros fixados para os trabalhadores da função pública e com efeitos reportados a 1 de Janeiro de cada ano civil, sem prejuízo do que vier a ser estipulado em sede de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 66.º

Retribuição por trabalho nocturno

O trabalho normal nocturno, é retribuído com um acréscimo de 25 % sobre a retribuição devida por trabalho normal diurno.

Artigo 67.º

Retribuição por trabalho suplementar

1 - O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho é retribuído com os seguintes acréscimos:

a) 50 % da retribuição normal na primeira hora;

b) 75 % da retribuição normal nas horas ou fracções subsequentes;

2 - O trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado será retribuído com o acréscimo de 100 % da retribuição normal.

3 - Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pelo Município, salvo se resultar de actividade que não permita o abandono do local de trabalho, concluído o respectivo horário de trabalho.

Artigo 68.º

Descanso compensatório

1 - A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia de feriado confere aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizado.

2 - O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, devendo ser gozado nos noventa dias seguintes.

3 - Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

4 - Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório é fixado pela entidade empregadora.

5 - Nos casos de prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório motivado pela falta imprevista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte, quando a sua duração não ultrapassar duas horas, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório de duração igual ao período de trabalho prestado naquele dia, ficando o seu gozo sujeito ao regime do n.º 2.

6 - Quando o descanso compensatório for devido por trabalho suplementar não prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, pode o mesmo, por acordo com o trabalhador, ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100 %.

Artigo 69.º

Retribuição por trabalho em regime de turnos

1 - O trabalho em regime de turnos confere o direito a um subsídio de turno, nos termos do artigo 21.º do DL. 259/98, de 18 de Agosto, sendo as percentagens as fixadas no Regulamento Interno de Horários do Município.

2 - O trabalho em regime de turno não afasta a retribuição por trabalho suplementar e em dias de descanso semanal ou complementar, nos termos do presente Regulamento, sempre que haja necessidade de prolongar o período de trabalho.

Artigo 70.º

Subsídio por isenção de horário de trabalho

1 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho tem direito a um acréscimo de retribuição, cujo valor não pode ser inferior ao valor de uma hora de trabalho suplementar por dia.

2 - O valor do subsídio mensal por isenção de horário de trabalho é fixado pelo Município, tendo em consideração o grupo profissional a que se aplica.

Artigo 71.º

Subsídio de refeição

Por cada dia de trabalho efectivamente prestado é atribuído um subsídio de refeição, de montante nunca inferior ao subsídio de refeição da função pública.

Artigo 72.º

Subsídio de Natal

1 - Os trabalhadores têm direito a receber, até ao fim de Novembro de cada ano, um subsídio de Natal de montante igual ao da retribuição mensal.

2 - No ano da admissão e no da suspensão ou da cessação do vínculo, o subsídio de Natal é calculado na proporção do tempo de serviço prestado nesse ano.

Artigo 73.º

Subsídio de férias

Os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas, que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, e que é pago, de uma só vez, no mês de Junho, salvo se maior período de férias for gozado em momento anterior e o trabalhador o solicitar.

Artigo 74.º

Abono para falhas

1 - Os trabalhadores que exerçam a actividade de tesoureiro, ou que manuseiem valores, têm direito a um abono para falhas no valor de 5 % da remuneração base mensal do primeiro escalão retributivo da categoria de tesoureiro.

2 - Os abonos referidos no número anterior só são devidos enquanto se mantiverem as funções que os justifiquem e são pagos, igualmente, aos substitutos nas referidas funções, durante o período da substituição.

SECÇÃO II

Casos especiais

Artigo 75.º

Retribuição em regime de tempo parcial

1 - A retribuição em regime de tempo parcial é calculada em função da retribuição base mensal da respectiva categoria e posição remuneratória, proporcionalmente ao tempo de trabalho prestado.

2 - O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição, excepto quando a sua prestação de trabalho diário seja inferior a cinco horas e ocupe apenas um dos períodos do dia, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

CAPÍTULO IX

Disciplina

SECÇÃO I

Poder disciplinar

Artigo 76.º

Regime

Aos trabalhadores abrangidos pelo presente Regulamento, aplica-se o regime disciplinar previsto no Código do Trabalho, com as especificidades previstas nos artigos seguintes, excepto quando nos termos legais seja aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Artigo 77.º

Poder disciplinar

1 - O Presidente da Câmara exerce, nos termos do presente regulamento, o poder disciplinar sobre os respectivos trabalhadores.

2 - O Presidente da Câmara pode delegar nos responsáveis máximos das estruturas orgânicas centrais e descentralizadas do Município, a competência relativa à instauração do processo disciplinar, bem como a relativa à aplicação de sanções, com excepção das sanções de suspensão da prestação de trabalho com perda de retribuição e antiguidade e de despedimento.

Artigo 78.º

Infracção disciplinar

1 - Constitui infracção disciplinar todo o acto ou omissão imputável ao trabalhador, ainda que a título de negligência, que represente violação de algum dos seus deveres profissionais.

2 - A infracção disciplinar prescreve decorrido o prazo de um ano a contar do dia em que teve lugar ou logo que cesse o contrato de trabalho, mas não prejudica o direito do Município exigir indemnização de prejuízos ou promover a participação criminal, nos termos do número seguinte.

3 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar constituir igualmente infracção penal, são aplicáveis os prazos de prescrição da lei penal.

4 - Se a infracção disciplinar for continuada, a prescrição conta-se apenas desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.

Artigo 79.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores abrangidos pelo presente Regulamento são as tipificadas no Código do Trabalho, e devem ser proporcionais à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo ser aplicada ao mesmo trabalhador mais do que uma sanção disciplinar por cada infracção ou pelo conjunto de várias infracções que sejam apreciadas no mesmo processo e seus apensos.

2 - Para todas as infracções ainda não punidas e não prescritas cometidas por um trabalhador, deve ser organizado um só processo.

Artigo 80.º

Justa causa de despedimento

1 - O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.

2 - Constituirão, nomeadamente, justa causa de despedimento, os seguintes comportamentos do trabalhador:

a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores, ou incitar à sua prática, com consequências graves ou importantes;

b) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, nos locais de serviço ou outro em exercício das suas funções;

c) Receber fundos, cobrar receitas ou recolher verbas de que não preste contas nos prazos legais;

d) Salvo nos casos previstos na lei, acumular ou exercer, por si ou por interposta pessoa, outras actividades, depois de ter sido reconhecida, em decisão fundamentada do Presidente da Câmara, a incompatibilidade entre essa actividade e os deveres legalmente estabelecidos;

e) Prestar falsas declarações em processo disciplinar;

f) Prestar falsas declarações relativas à justificação das faltas;

g) Usar ou permitir que outrem use ou se sirva de quaisquer bens pertencentes ao Município cuja posse ou utilização lhe esteja confiada, para fim diferente daquele a que se destinam;

h) Incumprimento ou oposição ilegal ao cumprimento de decisões judiciais ou actos administrativos definitivos;

i) Falta culposa de observância de normas de higiene, segurança e saúde no trabalho;

j) Dentro do mesmo ano civil der 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação;

k) Reduções anormais da produtividade do trabalhador;

l) Em resultado da função que exerce, solicitar ou aceitar, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou expediente;

m) For encontrado em alcance ou desvio de dinheiros públicos;

n) Comparticipar em oferta ou negociação de emprego público;

3 - Os comportamentos do trabalhador previstos no número anterior, que se traduzam em danos materiais, directos ou indirectos para o Município, devem ser especificados em valores, sempre que possível, pelo superior hierárquico do trabalhador, ratificados pelo responsável máximo do Serviço com competência disciplinar, que devem fazer também apreciação expressa da gravidade do comportamento faltoso do trabalhador na relação de trabalho.

SECÇÃO II

Procedimento disciplinar

Artigo 81.º

Exercício da acção disciplinar

1 - O procedimento disciplinar deve ser exercido, sob pena de prescrição, nos sessenta dias subsequentes àquele em que o responsável do serviço com competência disciplinar ou a Câmara Municipal tenham conhecimento da infracção.

2 - A comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe o decurso do prazo estabelecido no número anterior.

3 - O procedimento disciplinar interrompe-se, igualmente com a instauração de processo prévio de inquérito desde que, mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.

4 - Para efeitos da contagem do prazo estabelecido no número 1, considera-se que a Câmara Municipal teve conhecimento da infracção quando reúne na primeira reunião ordinária seguinte à da entrada da participação disciplinar nos seus serviços de apoio administrativo.

Artigo 82.º

Registo das sanções

Para além do registo das sanções disciplinares previsto no Código do Trabalho, o Município mantém devidamente actualizado o registo das sanções disciplinares no processo individual do trabalhador.

Artigo 83.º

Instrutor

1 - O Presidente da Câmara ou o Vereador com competências delegadas em matéria disciplinar nomeia um instrutor que não deve desempenhar funções de ascendência hierárquica directa sobre o trabalhador arguido.

2 - O instrutor pode solicitar a nomeação de um secretário.

3 - O arguido e o participante poderão deduzir a suspeição do instrutor do processo disciplinar com qualquer dos fundamentos seguintes:

a) Se o instrutor tiver sido directa ou indirectamente atingido pela infracção;

b) Se o instrutor for parente na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral do arguido, do participante, ou de qualquer trabalhador ou particular ofendido, ou de alguém que com os referidos indivíduos vivem em economia comum;

c) Se estiver pendente em qualquer Tribunal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes;

d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum seu parente na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral;

e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e instrutor ou entre este e o participante ofendido.

Artigo 84.º

Suspensão preventiva

1 - Com a notificação da nota de culpa ao trabalhador, pode o Presidente da Câmara suspender preventivamente o trabalhador arguido, sem perda de retribuição, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade.

2 - A suspensão pode ainda ser determinada:

a) 30 dias antes da notificação da nota de culpa, desde que por escrito o Presidente da Câmara justifique que a presença do trabalhador é inconveniente para o Município, tendo em conta os indícios dos factos imputáveis;

b) Posteriormente na pendência do procedimento disciplinar, por verificação superveniente dessa mesma necessidade.

Artigo 85.º

Processo prévio de inquérito

1 - O processo disciplinar pode ser precedido de um inquérito preliminar destinado a verificar os elementos que indiciem a prática da infracção.

2 - As declarações e depoimentos são reduzidos a auto e assinados pelo instrutor e pelo declarante.

3 - Concluído o inquérito, o instrutor elabora um relatório do qual consta a descrição sumária das diligências efectuadas, as suas conclusões e o termo do prazo para ser proferida decisão.

Artigo 86.º

Arquivamento do processo de inquérito

1 - Se o instrutor entender que os factos apurados no inquérito preliminar não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é exigível responsabilidade em virtude de prescrição ou por outro motivo, declara-o no relatório referido no n.º 3 do artigo anterior.

2 - O relatório é de imediato entregue ao responsável do serviço com competência disciplinar ou ao Presidente da Câmara que, em face das respectivas conclusões, ordena o arquivamento ou a instauração do processo disciplinar.

3 - O disposto do número anterior não prejudica que seja determinada a realização de novas diligências, consideradas necessárias para a decisão.

Artigo 87.º

Nota de culpa

1 - Instaurado o processo disciplinar, o instrutor elabora a respectiva nota de culpa para apresentação ao responsável do serviço com competência disciplinar ou ao Presidente da Câmara.

2 - Na nota de culpa deve constar a identificação do infractor, os factos que lhe são imputados, as circunstâncias de tempo, modo e lugar que rodearam o cometimento da infracção e as disposições legais, regulamentares ou contratuais infringidas.

3 - Nos casos em que se verifique algum comportamento susceptível de integrar o conceito de justa causa, o empregador comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.

Artigo 88.º

Notificação da nota de culpa

1 - Um duplicado da nota de culpa é entregue ao arguido, pessoalmente ou pelo correio, conforme for mais rápido e eficiente.

2 - Nos casos em que os factos constantes da nota de culpa integrem o conceito de justa causa de despedimento, o Presidente da Câmara comunica por escrito ao trabalhador a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis e, na mesma data, remeterá cópia dos mesmos, à comissão de trabalhadores ou, no caso de representante sindical, à associação sindical.

3 - A remessa pelo correio é feita sob registo, para a morada de residência do arguido constante do seu processo individual ou de registos existentes no Departamento Municipal de Recursos Humanos, efectuados com base nas indicações do trabalhador.

4 - Para os trabalhadores que não indicarem as suas moradas e respectivas alterações, de modo a poderem ser devidamente notificados pelo Município, a notificação feita para a morada constante dos respectivos processo individuais e registos no Departamento Municipal de Recursos Humanos, é tida como regularmente efectuada.

5 - As notificações postais presumem-se feitas no quinto dia útil posterior ao do registo.

6 - A presunção do número anterior pode ser refutada pelo notificado quando a recepção da notificação se verifique em data posterior e por razões que não lhe sejam imputáveis.

Artigo 89.º

Defesa do arguido

1 - O trabalhador dispõe de 10 dias úteis, a contar da notificação da nota de culpa, para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.

2 - Com a defesa deve ser apresentado o rol de testemunhas, que não podem ser mais de três por cada facto descrito na Nota de Culpa nem mais de dez no total, e demais elementos de prova.

3 - Em casos devidamente fundamentados poderá ser concedida a prorrogação do prazo de defesa até igual período ao previsto no n.º 1.

4 - Cabe ao arguido assegurar a comparência das testemunhas arroladas na sua defesa que não sejam trabalhadores do Município.

5 - Nos casos em que os factos constantes da nota de culpa sejam motivo de justa causa de despedimento, findas as diligências probatórias, e sem prejuízo da tramitação especial prevista na legislação laboral, designadamente no respeitante à protecção no despedimento da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, deve o processo ser apresentado através de cópia integral à comissão de trabalhadores, ou no caso de representante sindical, à associação sindical, para estes no prazo de oito dias úteis poderem juntar ao processo o seu parecer fundamentado.

6 - O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito.

Artigo 90.º

Instrução do processo e diligências complementares

1 - O instrutor deverá inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de 20 dias, o qual poderá ser prorrogado por despacho fundamentado até 40 dias quando para tal o exigirem as diligências previstas.

2 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, pode o instrutor efectuar novas diligências que considere indispensáveis ao esclarecimento dos factos, sem prejuízo do cumprimento do prazo previsto para a decisão final.

3 - O arguido tem o direito de se pronunciar sobre as novas diligências nos cinco dias úteis subsequentes à notificação que para o efeito lhe deve ser feita.

4 - A instrução deve estar concluída no prazo de 30 dias úteis a contar da apresentação da defesa.

Artigo 91.º

Relatório final

1 - Finda a instrução do processo, o instrutor elabora um relatório no prazo de 5 dias úteis, onde conste a existência material das infracções, a sua qualificação e gravidade, as disposições legais, regulamentares ou contratuais infringidas e consequente proposta de aplicação de sanção disciplinar ou arquivamento dos autos por insubsistência da acusação, com indicação da data limite do prazo legalmente determinado para ser proferida decisão.

2 - Na proposta de decisão devem ser ponderadas todas as circunstâncias do caso que militem contra ou a favor do arguido, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a sua responsabilidade.

Artigo 92.º

Decisão

1 - O responsável do serviço com competência disciplinar ou a Câmara Municipal decide sobre a proposta do instrutor no prazo máximo de 30 dias, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.

2 - Ao arguido é enviada cópia da decisão referida no número anterior, pelas formas e com as cominações previstas no artigo 88.º, sendo-lhe concedida vista do processo, caso o requeira.

3 - Nos casos em que os factos constantes da nota de culpa sejam motivo de justa causa de despedimento, a decisão fundamentada deverá também ser comunicada à comissão de trabalhadores, ou no caso de representante sindical, à associação sindical.

4 - Não constando a decisão de despedimento e os seus fundamentos em documento escrito, o procedimento será declarado inválido.

Artigo 93.º

Execução da sanção

1 - A execução da sanção disciplinar tem lugar nos três meses subsequentes à decisão que a ordenou, sob pena de caducidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Na falta de indicação da data do início da execução da sanção, entende-se que esta se inicia no dia imediato ao da notificação.

3 - Se à data da decisão o arguido estiver em regime de suspensão do contrato por impedimento prolongado ou de licença sem retribuição e lhe for ordenada a sanção disciplinar de sanção pecuniária, perda de dias de férias ou suspensão da prestação de trabalho com perda de retribuição e antiguidade, a sanção é executada logo que o arguido retome o exercício de funções.

CAPÍTULO X

Protecção social

Artigo 94.º

Princípios gerais

1 - Os regimes de protecção social dos trabalhadores são os do regime geral, sem prejuízo do estabelecido no presente Regulamento.

2 - No âmbito dos serviços de Recursos Humanos deve funcionar um serviço de apoio psicossocial dos trabalhadores, para apoio e acompanhamento de situações de carência económico-social e pessoal, que deve promover todas as diligências necessárias para obtenção junto dos demais serviços dos apoios necessários.

Artigo 95.º

Medidas a implementar

O Município deve prosseguir as medidas necessárias tendentes à institucionalização dos seguintes benefícios:

a) Seguro de acidentes pessoais, em caso de morte ou invalidez total;

b) Seguro de saúde para internamento hospitalar e intervenções cirúrgicas;

c) Esquema de adiantamento por conta da remuneração, para acudir a necessidades prementes dos trabalhadores;

d) Esquema de apoio financeiro à frequência de cursos de formação profissional ou cursos de pós-graduação e equiparados.

CAPÍTULO XI

Formação profissional

Artigo 96.º

Princípio geral

De acordo com o plano estratégico de formação e os programas de formação aprovados pelo Presidente da Câmara, são organizadas acções de formação profissional e garantida a participação em acções de formação promovidas por outras entidades, desde que correspondam aos objectivos rigorosamente definidos para o Município e esteja assegurada a sua qualidade e adequação, visando o desenvolvimento integral, nos aspectos profissional e social, numa perspectiva de formação permanente dos trabalhadores.

Artigo 97.º

Autoformação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é assegurado o recurso à autoformação, nos termos previstos no Código do Trabalho e respectiva Regulamentação.

2 - Considera-se autoformação o acesso a formação profissional por iniciativa do trabalhador, a suas expensas, que corresponda directa ou indirectamente, à área funcional do serviço onde desenvolve a sua actividade ou que contribua para a melhoria da respectiva qualificação.

Artigo 98.º

Direitos dos participantes

Os participantes em acções de formação têm direito:

a) A certificação e registo no processo individual;

b) Ao pagamento das despesas de transporte e ajudas de custo, se a estas houver lugar.

CAPÍTULO XII

Segurança, higiene e saúde no trabalho

Artigo 99.º

Princípios gerais

A fim de proporcionar as necessárias condições de segurança ao pessoal, defender a sua saúde e propiciar o ambiente de trabalho adequado, o Município assegura:

a) Um nível eficaz de protecção da segurança e da saúde;

b) A adequação do trabalho, designadamente afectando-o a actividades compatíveis com o respectivo estado de saúde;

c) A criação e manutenção de condições laborais propícias ao bem-estar físico e psíquico.

Artigo 100.º

Organização dos serviços

O Município promove a criação de condições para a organização das actividades de saúde, higiene e segurança no trabalho, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO XIII

Regras finais e transitórias

SECÇÃO I

Regime de transição

Artigo 101.º

Aprovação

É aprovado o quadro específico do pessoal em regime de contrato individual de trabalho do Município de Vila Nova de Gaia, anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 102.º

Competência do Presidente da Câmara

1 - O Presidente da Câmara é competente para praticar todos os actos previstos no presente regulamento que não estejam expressamente reservados a outra entidade.

2 - O Presidente da Câmara poderá elaborar orientações genéricas tendo em vista a realização das respectivas missões, a boa execução do presente Regulamento e o normal funcionamento do Município.

3 - O Presidente da Câmara pode delegar a sua competência no Vereador da área dos Recursos Humanos, ou no Director Municipal de Administração e Finanças, com poder de subdelegação.

Artigo 103.º

Casos Omissos

Nos casos omissos que decorrentes da aplicação do presente Regulamento aplicam-se as regras constantes do Código do Trabalho, a Lei 23/2004, de 22 de Junho ou a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conforme for o caso.

Artigo 104.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Mapa do Pessoal em Regime de Contrato Individual de Trabalho

(ver documento original)

Total - 305

22 de Julho de 2008. - O Director Municipal de Administração e Finanças, António Carlos Sousa Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1695942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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