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Despacho 20195/2008, de 30 de Julho

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Sumário

Publica o despacho reitoral R-23-2008, de 15 de Julho, Regulamento do Programa de Mobilidade de Estudantes LLP - ERASMUS da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 20195/2008

Pelo meu despacho R-23-2008, de 15 de Julho de 2008, mediante parecer favorável da Comissão Científica do Senado, deliberação 29/2008, de 4 de Julho de 2008, foi aprovado o Regulamento do Programa de Mobilidade de Estudantes LLP - ERASMUS da Universidade de Lisboa, pelo que se procede à sua publicação na íntegra.

Regulamento do Programa de Mobilidade de Estudantes LLP - ERASMUS da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

O Programa de Mobilidade de Estudantes ERASMUS, uma das acções do Programa Aprendizagem ao Longo da Vida (PROALV), é uma iniciativa da União Europeia que visa incentivar o intercâmbio de estudantes do ensino superior.

A Universidade de Lisboa, doravante denominada UL, participa neste Programa, tendo celebrado um conjunto de Acordos Bilaterais, os quais permitem a frequência temporária dos estudantes em instituições estrangeiras de ensino superior.

É objectivo da UL incentivar e aprofundar candidaturas a este programa de mobilidade como uma das formas de internacionalização dos seus estudantes e docentes, que lhes proporciona, além disso, experiências culturais e vivenciais que contribuem para o seu enriquecimento e para a construção de uma cidadania europeia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define as regras gerais do Programa de Mobilidade ERASMUS, doravante designado como Programa, no respeito pelas disposições legais em vigor relativas a mobilidade, conforme estabelecidas no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro e no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e aplica-se a todos os estudantes da Universidade de Lisboa.

Artigo 2.º

Gestão do Programa

1 - A gestão do Programa é da responsabilidade da Divisão de Relações Externas (DRE) da Direcção de Serviços de Relações Externas, a quem cabe assegurar a execução de todos os actos praticados no âmbito daquela.

2 - Em cada unidade orgânica a gestão do Programa é assegurada por um professor, nomeado Coordenador ERASMUS.

Artigo 3.º

Competências das unidades orgânicas

Cabe às unidades orgânicas:

a) Elaborar as regras específicas que regem o processo de candidatura ao Programa em cada unidade orgânica;

b) Organizar os processos de candidatura anuais ao Programa;

c) Fixar uma data limite para a entrega dos formulários de candidatura;

d) Seleccionar, anualmente, os estudantes a admitir ao Programa;

e) Enviar à DRE as Fichas de Estudante, com a indicação do valor da bolsa de mobilidade;

f) Definir, juntamente com os estudantes seleccionados, os planos de estudo a desenvolver nas universidades de destino;

g) Enviar o documento Learning Agreement (Acordo de Estudos) à universidade estrangeira;

h) Entregar aos estudantes uma Declaração de Estadia que confirme o período de estudos no estrangeiro, a ser assinada e carimbada pela Universidade estrangeira no fim do período de estadia, para entrega na DRE;

i) Gerir o Programa para os estudantes estrangeiros na UL.

Artigo 4.º

Financiamento do programa

O financiamento do programa, atribuído pela Agência Nacional para a Gestão do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, é distribuído com base nos dados apresentados na candidatura do ano lectivo a que respeita o financiamento.

CAPÍTULO II

Candidatura ao Programa

Artigo 5.º

Admissibilidade

1 - Podem candidatar-se ao Programa:

a) Os estudantes de licenciatura e de mestrado integrado depois de completarem integralmente o 1.º ano curricular;

b) Os estudantes de mestrado e de doutoramento.

2 - O período de mobilidade tem uma duração mínima de três meses e máxima de um ano lectivo.

Artigo 6.º

Escolha da Universidade de destino

Os estudantes podem concorrer às Universidades com as quais a UL tenha um acordo bilateral válido para o ano lectivo a que diz respeito a candidatura.

Artigo 7.º

Processo de candidatura e de selecção

1 - Os estudantes podem candidatar-se de acordo com o regulamento interno de cada unidade orgânica.

2 - Terminado o processo de candidatura, a ordenação dos candidatos é feita consoante os critérios definidos pelas unidades orgânicas.

Artigo 8.º

Tramitação após selecção dos candidatos

Após selecção dos candidatos, as unidades orgânicas devem remeter à DRE as Fichas de Estudante devidamente preenchidas e assinadas pelo Coordenador Erasmus da unidade orgânica e pelo Estudante.

Artigo 9.º

Assinatura do contrato

1 - Os estudantes seleccionados têm de assinar na DRE um contrato que lhes confere o estatuto de estudante Erasmus.

2 - O contrato pode, igualmente, ser assinado por um procurador, nomeado pelo estudante para esse efeito.

CAPÍTULO III

Financiamento das bolsas de estudo

Artigo 10.º

Atribuição de bolsas

A selecção como estudante Erasmus não garante a atribuição de uma bolsa de mobilidade.

Artigo 11.º

Montante das bolsas

1 - O montante das bolsas é fixado anualmente, para cada país, de acordo com a tabela elaborada pela Agência Nacional para a Gestão do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida.

2 - As bolsas de mobilidade destinam-se a auxiliar nos custos adicionais decorrentes do período de estudos no estrangeiro, não cobrindo integralmente todas as despesas.

Artigo 12.º

Regime das bolsas

1 - Cada estudante só pode usufruir uma única vez de uma bolsa de mobilidade para um período de estudos, independentemente do período de duração da bolsa concedida. Não é permitida, a um mesmo estudante, uma segunda mobilidade Erasmus, ainda que sem atribuição de bolsa.

2 - Adicionalmente, a cada estudante pode ser concedida uma bolsa de mobilidade para um período de estágio profissional Erasmus.

CAPÍTULO IV

Reconhecimento da formação e das competências

Artigo 13.º

Garantia de mobilidade

A mobilidade é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, conforme estabelecido no artigo 44.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 14.º

Creditação

1 - As unidades curriculares que os estudantes efectuarem na universidade de destino serão integralmente creditadas na UL, desde que correspondam ao que foi previamente definido, nos termos do referido no artigo 3.º, alíneas f) e g) do presente regulamento.

2 - A creditação referida no número anterior é conferida no ciclo de estudos em que o aluno se encontra matriculado e inscrito na UL.

3 - No caso de o aluno efectuar unidades curriculares na universidade de destino que não correspondam ao que foi previamente definido, nos termos do referido no artigo 3.º, alíneas f) e g) do presente regulamento, essas unidades curriculares poderão não ser creditadas no ciclo de estudos em que se encontra matriculado e inscrito.

4 - As unidades curriculares que não forem creditadas poderão ser indicadas no suplemento ao diploma, como tendo sido realizadas como aluno Erasmus.

5 - O plano de estudos referido no artigo 3.º, alínea f), do presente regulamento não pode incluir mais do que uma unidade extracurricular por semestre.

6 - O aluno em situação Erasmus deverá concluir na universidade de destino as unidades curriculares em que se inscreve, nos termos do artigo 3.º, alínea f), do presente regulamento, e obter aí a respectiva classificação final, pelo que não poderá usufruir na Universidade de Lisboa da figura de melhoria de nota quer dessas unidades curriculares, quer das unidades curriculares que forem creditadas.

Artigo 15.º

Classificação

1 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas na universidade de destino, quando esta adopte a escala de comparabilidade europeia, definida no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

2 - No caso da universidade de destino não adoptar a escala de comparabilidade europeia, a classificação das unidades curriculares creditadas deverá resultar da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa.

CAPÍTULO V

Deveres dos estudantes

Artigo 16.º

Comportamento do estudante

Durante a permanência na universidade de destino, o aluno deve empenhar-se em desenvolver a sua formação universitária, ser assíduo nas aulas e seminários ministrados, e adoptar um comportamento que honre a UL.

Artigo 17.º

Regresso à Universidade de Lisboa

Após o seu regresso, o estudante deve apresentar junto do Gabinete Erasmus da sua Faculdade:

a) A Declaração de Estadia, que confirme o período de estudos no estrangeiro, a ser assinada e carimbada pela Universidade estrangeira no fim do período de estadia, para entrega na DRE;

a) O Relatório Final, formulário anexado ao contrato de Estudante Erasmus.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 18.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se a todos os estudantes da UL.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação ou de aplicação deste Regulamento são submetidos à apreciação do Coordenador Erasmus da unidade orgânica, ouvida a DRE.

15 de Julho de 2008. - O Reitor, António Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1695834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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