A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei Orgânica 1-A/2004, de 28 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Possibilita a inscrição no recenseamento eleitoral de nacionais dos novos países aderentes à União Europeia legalmente residentes em Portugal, por forma a assegurar o exercício efectivo do direito de voto na eleição para o Parlamento Europeu a ocorrer em Junho de 2004.

Texto do documento

Lei Orgânica 1-A/2004

de 28 de Fevereiro

Possibilita a inscrição no recenseamento eleitoral de nacionais dos novos

países aderentes à União Europeia legalmente residentes em Portugal, por

forma a assegurar o exercício efectivo do direito de voto na eleição para o

Parlamento Europeu a ocorrer em Junho de 2004.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

Início de prazo para a inscrição

A partir de 1 de Março de 2004, e tendo em vista a eleição para o Parlamento Europeu a ocorrer em Junho de 2004, são admitidas inscrições no recenseamento eleitoral dos cidadãos legalmente residentes em Portugal nacionais dos países cuja adesão à União Europeia está prevista no tratado de adesão celebrado em Atenas em 16 de Abril de 2003.

Artigo 2.º

Natureza condicional da inscrição

As inscrições a que se refere o artigo anterior são feitas ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 5.º da Lei 13/99, de 22 de Março, na parte aplicável, mas devem ser eliminadas pelas comissões recenseadoras até ao 15.º dia anterior à data da referida eleição, se algum daqueles países não concretizar a adesão oficial, na data prevista, relativamente aos respectivos cidadãos.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 12 de Fevereiro de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 27 de Fevereiro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 27 de Fevereiro de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/02/28/plain-169548.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-22 - Lei 13/99 - Assembleia da República

    Aprova a nova lei do recenseamento eleitoral e publica em anexo os modelos dos impressos nela previstos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda