de 28 de Fevereiro
Possibilita a inscrição no recenseamento eleitoral de nacionais dos novos
países aderentes à União Europeia legalmente residentes em Portugal, por
forma a assegurar o exercício efectivo do direito de voto na eleição para o
Parlamento Europeu a ocorrer em Junho de 2004.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º
Início de prazo para a inscrição
A partir de 1 de Março de 2004, e tendo em vista a eleição para o Parlamento Europeu a ocorrer em Junho de 2004, são admitidas inscrições no recenseamento eleitoral dos cidadãos legalmente residentes em Portugal nacionais dos países cuja adesão à União Europeia está prevista no tratado de adesão celebrado em Atenas em 16 de Abril de 2003.
Artigo 2.º
Natureza condicional da inscrição
As inscrições a que se refere o artigo anterior são feitas ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 5.º da Lei 13/99, de 22 de Março, na parte aplicável, mas devem ser eliminadas pelas comissões recenseadoras até ao 15.º dia anterior à data da referida eleição, se algum daqueles países não concretizar a adesão oficial, na data prevista, relativamente aos respectivos cidadãos.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de Fevereiro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 27 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 27 de Fevereiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.