Declaração de Rectificação 26-A/2004
Para os devidos efeitos se declara que a Lei 107-B/2003 (Orçamento do Estado para 2004), publicada no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série-A, n.º 301, de 31 de Dezembro de 2003, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:
No n.º 1 do artigo 34.º da lei:
No artigo 68.º-G do Código do IVA, onde se lê:
"1 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo presente regime não podem beneficiar do regime especial de isenção do artigo 53.º nem do regime especial dos pequenos retalhistas do artigo 60.º»
deve ler-se:
"Os sujeitos passivos abrangidos pelo presente regime não podem beneficiar do regime especial de isenção do artigo 53.º nem do regime especial dos pequenos retalhistas do artigo 60.º».
No n.º 1 do artigo 37.º da lei:
No n.º 1 do artigo 66.º do Código dos IEC deve ser suprimida a menção "d) (Eliminada.)».
Na alínea a) do n.º 7 do artigo 73.º do Código dos IEC, onde se lê "290 11 21» deve ler-se "2901 21».
No n.º 3 do artigo 37.º da lei, onde se lê "Nos artigos 3.º, 75.º, 76.º e 78.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, bem como nas epígrafes do artigo 78.º e do capítulo II, do referido Código,» deve ler-se "Nos artigos 1.º, alínea b), 75.º, 76.º e epígrafe do capítulo II do Código dos Impostos Especiais de Consumo».
No artigo 40.º da lei:
No artigo 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, onde se lê:
Artigo 6.º
1 - As taxas anuais do ICi e do ICa são as seguintes:
(ver tabela no documento original)
deve ler-se:
Artigo 6.º
1 - As taxas anuais do ICi e do ICa são as seguintes:
ICi
(ver tabela no documento original)
Relativamente à tabela de taxas do ICi com referência à taxa prevista para "veículos articulados e conjuntos de veículos» correspondentes ao "escalão de peso bruto (em quilogramas)» de "(igual ou maior que)40000» para "3 + 2 eixos», "com suspensão pneumática ou equivalente», onde se lê "513,70» deve ler-se "628,49».
Relativamente à tabela de taxas do ICa com referência à taxa prevista para "veículos articulados e conjuntos de veículos» correspondentes ao "escalão de peso bruto (em quilogramas)» de "(igual ou maior que)40000» para "3 + 2 eixos», "com suspensão pneumática ou equivalente», onde se lê "628» deve ler-se "513,70».
No n.º 1 do artigo 42.º da lei:
No corpo do n.º 6 do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, onde se lê:
"6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII) que constituam e operem de acordo com a legislação nacional têm o seguinte regime fiscal:»
deve ler-se:
"6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII) que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional têm o seguinte regime fiscal:»
No n.º 1, alínea a), do artigo 47.º da lei, onde se lê "a) [...] redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 240/84, de 31 de Julho,» deve ler-se "a) [...] redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 240/84, de 13 de Julho,».
Os mapas V, VI, VII, VIII e IX da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2004), referentes aos serviços e fundos autónomos, são rectificados nos seguintes termos:
MAPA V
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
(ver mapa no documento original)
MAPA VI
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
(ver mapa no documento original)
MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
(ver mapa no documento original)
MAPA VIII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
(ver mapa no documento original)
MAPA IX
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
(ver mapa no documento original)
Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 2004. - A Secretária-Geral, Isabel Corte-Real.