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Aviso 20738/2008, de 23 de Julho

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Sumário

Regulamento de Cobrança de Taxas

Texto do documento

Aviso 20738/2008

Regulamento de Cobrança de Taxas

Nos termos da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro de 2006, a cobrança de taxas da Junta de Freguesia, é efectuada ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 1.º

Taxas

A cobrança de taxas efectuada pela Junta de Freguesia, rege-se pelo presente regulamento e nas condições da tabela anexa.

Artigo 2.º

Princípio da equivalência

O valor das taxas da Junta de Freguesia, é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não ultrapassa o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Artigo 3.º

Incidência Objectiva

As taxas da Freguesia de Leiria incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da Freguesia, nomeadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesia;

c) Pela gestão de equipamento;

d) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento local;

Artigo 4.º

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é a Freguesia de Leiria.

2 - O sujeito passivo é a pessoas singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas, que nos termos da lei e do presente regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

Artigo 5.º

Valor das taxas

O valor das taxas a cobrar é efectuado nos termos da tabela identificada como anexo I, ao presente regulamento.

Artigo 6.º

Fundamentação económico-financeira

Os valores das taxas correspondem aos custos directos e indirectos e aos encargos financeiros realizados pela Junta de Freguesia.

Artigo 7.º

Pagamento de custas

1 - Nos processos Administrativos de interesse particular, designadamente nos processos de contra-ordenação da competência desta Junta de Freguesia, haverá lugar ao pagamento de custas, a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais, as quais reverterão integralmente a favor da Junta de Freguesia.

2 - É admitido o pagamento em prestações das custas judiciais e da coima relativas ao processos de contra-ordenação, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Forma de pagamento

O pagamento das taxas deverá ser efectuado em numerário ou cheque, na tesouraria desta Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Isenção de pagamento de taxas

A Junta de Freguesia isenta do pagamento o sujeito passivo beneficiário de pensão social, de rendimento social de Inserção, com carências económicas e indigentes, por serem consideradas pessoas de fracos recursos económicos.

Artigo 10.º

Actualização do valor das taxas

A Junta de Freguesia poderá actualizar anualmente o valor das taxas, estabelecido no presente regulamento, de acordo com o valor da inflação, sem que seja necessário proceder a qualquer alteração do mesmo.

Artigo 11.º

Revogação

São revogadas todas as taxas que não se encontrem reguladas no presente regulamento.

Artigo 12.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação na Assembleia de Freguesia e é válido até ao final do mandato do presente Órgão Executivo.

16 de Julho de 2008. - (Assinatura ilegível.)

ANEXO I

Tabela de taxas a cobrar por actos administrativos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1694620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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