Regulamento de Cobrança de Taxas
Nos termos da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro de 2006, a cobrança de taxas da Junta de Freguesia, é efectuada ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 1.º
Taxas
A cobrança de taxas efectuada pela Junta de Freguesia, rege-se pelo presente regulamento e nas condições da tabela anexa.
Artigo 2.º
Princípio da equivalência
O valor das taxas da Junta de Freguesia, é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não ultrapassa o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Artigo 3.º
Incidência Objectiva
As taxas da Freguesia de Leiria incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da Freguesia, nomeadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesia;
c) Pela gestão de equipamento;
d) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento local;
Artigo 4.º
Incidência Subjectiva
1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é a Freguesia de Leiria.
2 - O sujeito passivo é a pessoas singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas, que nos termos da lei e do presente regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.
Artigo 5.º
Valor das taxas
O valor das taxas a cobrar é efectuado nos termos da tabela identificada como anexo I, ao presente regulamento.
Artigo 6.º
Fundamentação económico-financeira
Os valores das taxas correspondem aos custos directos e indirectos e aos encargos financeiros realizados pela Junta de Freguesia.
Artigo 7.º
Pagamento de custas
1 - Nos processos Administrativos de interesse particular, designadamente nos processos de contra-ordenação da competência desta Junta de Freguesia, haverá lugar ao pagamento de custas, a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais, as quais reverterão integralmente a favor da Junta de Freguesia.
2 - É admitido o pagamento em prestações das custas judiciais e da coima relativas ao processos de contra-ordenação, nos termos da lei.
Artigo 8.º
Forma de pagamento
O pagamento das taxas deverá ser efectuado em numerário ou cheque, na tesouraria desta Junta de Freguesia.
Artigo 9.º
Isenção de pagamento de taxas
A Junta de Freguesia isenta do pagamento o sujeito passivo beneficiário de pensão social, de rendimento social de Inserção, com carências económicas e indigentes, por serem consideradas pessoas de fracos recursos económicos.
Artigo 10.º
Actualização do valor das taxas
A Junta de Freguesia poderá actualizar anualmente o valor das taxas, estabelecido no presente regulamento, de acordo com o valor da inflação, sem que seja necessário proceder a qualquer alteração do mesmo.
Artigo 11.º
Revogação
São revogadas todas as taxas que não se encontrem reguladas no presente regulamento.
Artigo 12.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação na Assembleia de Freguesia e é válido até ao final do mandato do presente Órgão Executivo.
16 de Julho de 2008. - (Assinatura ilegível.)
ANEXO I
Tabela de taxas a cobrar por actos administrativos
(ver documento original)