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Despacho 1592/2004, de 23 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas sobre as empreitadas postas a concurso a partir de 1 de Fevereiro de 2004 de acordo com o nº 2 do art. 1º do Decreto-Lei 6/2004, de 6 de Janeiro.

Texto do documento

Despacho 1592/2004 (2.ª série). - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 6/2004, de 6 de Janeiro, que estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços, torna-se necessário proceder à publicação de fórmulas tipo adequadas à realidade actual e que respeitem a matriz de estrutura de custos prevista no referido diploma.

Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei 6/2004, de 6 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1 - Nas empreitadas postas a concurso a partir de 1 de Fevereiro de 2004 e de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 6/2004, de 6 de Janeiro, os donos de obra devem contemplar nos cadernos de encargos fórmulas de revisão de preços ajustadas às estruturas de custos das estimativas dos respectivos projectos.

2 - Em alternativa ao previsto no número anterior, os donos de obra podem adoptar as fórmulas tipo estabelecidas no quadro anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, para obras da mesma natureza ou que mais se aproximem do objecto da empreitada.

3 - As fórmulas tipo a que se refere o número anterior, dispondo cada uma delas de índices de mão-de-obra próprios, que serão regularmente publicados no Diário da República, correspondem aos seguintes tipos de obras:

F01 - edifícios de habitação;

F02 - edifícios administrativos;

F03 - edifícios escolares;

F04 - edifícios para o sector da saúde;

F05 - reabilitação ligeira de edifícios;

F06 - reabilitação média de edifícios;

F07 - reabilitação profunda de edifícios;

F08 - campos de jogos com balneários;

F09 - arranjos exteriores;

F10 - estradas;

F11 - túneis;

F12 - pontes de betão armado ou pré-esforçado;

F13 - viadutos de betão armado ou pré-esforçado;

F14 - passagens desniveladas de betão armado ou pré-esforçado.

4 - No caso de eventual omissão do caderno de encargos relativamente à fórmula de revisão de preços e conforme o previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/2004, de 6 de Janeiro, os concorrentes podem propor, justificadamente, em documento anexo à sua proposta base, a fórmula ou fórmulas a considerar no cálculo da revisão de preços, designadamente as fórmulas tipo agora publicadas.

5 - Outras fórmulas tipo que vierem futuramente a ser fixadas, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei 6/2004, de 6 de Janeiro, podem ser aplicadas de acordo com o presente despacho, após a data da sua publicação no Diário da República.

6 - É revogado o despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente de 26 de Julho de 1975 publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Agosto de 1975.

8 de Janeiro de 2004. - O Secretário de Estado das Obras Públicas,

Jorge Fernando Magalhães da Costa.

ANEXO (a que se refere o n.º 2 do presente despacho) Fórmulas tipo de revisão de preços (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/01/23/plain-169390.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 6/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-08-18 - Decreto-Lei 73/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime da revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços

  • Tem documento Em vigor 2022-01-26 - Resolução do Conselho de Ministros 9/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o reescalonamento da despesa com o contrato de empreitada de reconversão do edifício da cantina II da Universidade de Lisboa em residência de estudantes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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