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Resolução do Conselho de Ministros 12/2004, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Regulamento do Plano Director Municipal da Amadora.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Amadora aprovou, em 27 de Fevereiro de 2003, a suspensão do artigo 36.º e do último parágrafo do artigo 57.º do Regulamento do Plano Director Municipal da Amadora, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, até à entrada em vigor do plano de pormenor de toda a unidade estratégica abrangida pela suspensão, correspondente ao Casal de São Mamede/Fonte Santa, actualmente em elaboração.

O Plano Director Municipal da Amadora foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/94, de 22 de Junho, e alterado pelas deliberações da Assembleia Municipal da Amadora de 25 de Maio de 2000 e 1 de Fevereiro de 2001, publicadas, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.os 2, de 3 de Janeiro de 2001, e 235, de 11 de Outubro de 2002.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal da Amadora fundamenta-se na verificação de circunstâncias excepcionais, resultantes de situações de fragilidade ambiental, que determinaram a necessidade de instalar no território do município um equipamento de tratamento e valorização orgânica de resíduos sólidos urbanos, que completa o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos de Lisboa Norte, em que o município da Amadora está incluído. Sucede que a instalação daquele equipamento é incompatível com as disposições daquele Plano em vigor para a mesma área.

Importa referir ainda que, sem prejuízo da suspensão parcial do Plano Director Municipal e da não sujeição do projecto do referido equipamento a licenciamento municipal, este deve ser executado de acordo com o projecto apresentado à Câmara Municipal da Amadora.

A suspensão parcial foi objecto de parecer favorável da ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a suspensão do artigo 36.º e do último parágrafo do artigo 57.º do Regulamento do Plano Director Municipal da Amadora, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante, até à entrada em vigor do plano de pormenor de toda a unidade estratégica, correspondente ao Casal de São Mamede/Fonte Santa.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Janeiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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