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Despacho 18822/2008, de 15 de Julho

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Sumário

Fim da comissão de serviço da licenciada Ana Sequeira Martins

Texto do documento

Despacho 18822/2008

Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 17 da Lei 9/91, de 9 de Abril, alterada pelas Lei 30/96, de 14 de Agosto e pela Lei 52-A/2005, de 10 de Outubro, e da al. b), do n.º 2, do artigo 28.º, do Decreto-Lei 279/93, de 11 de Agosto, alterado pelos Decreto-Lei 15/98, de 29 de Janeiro e pelo Decreto-Lei 195/2001, de 27 de Junho, dou por finda a comissão de serviço da Licenciada Ana Sequeira Martins, como assessora do Provedor de Justiça.

Este despacho produz efeitos a partir do dia 30 de Junho.

23 de Junho de 2008. - O Provedor de Justiça, H. Nascimento Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1692655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-09 - Lei 9/91 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do Provedor de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-11 - Decreto-Lei 279/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica da Provedoria de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-27 - Decreto-Lei 195/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto, que aprovou a Lei Orgânica da Provedoria de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-10 - Lei 52-A/2005 - Assembleia da República

    Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais. Introduz alterações às Leis n.ºs 4/85 de 9 de Abril, 29/87 de 30 de Junho, 9/91 de 9 de Abril, 7/93 de 1 de Março e 144/85 de 31 de Dezembro, bem como ao Decreto-Lei nº 252/92 de 19 de Novembro. Republicadas na íntegra as leis n.ºs 4/85 de 09 de Abril e 29/87 de 30 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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