Aviso
Por ordem superior se torna público que foi concluído em Lisboa, em 14 de Setembro de 1983, um acordo especial por troca de notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo ao projecto de cooperação técnica denominado «Apoio ao Laboratório Químico Agrícola Rebelo da Silva», cujo texto em português e alemão acompanha o presente aviso.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 19 de Setembro de 1983. - O Subdirector-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.
Lisboa, 14 de Setembro de 1983.
A S. Ex.ª Sr. Dr. Heinz Georg Fett, encarregado de Negócios a. i. da República Federal da Alemanha, Lisboa.
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota, datada de 25 de Agosto de 1983, cujo teor é o seguinte:
Em referência à Nota EIE 001340 - 42/RFA/8.2.1, de 4 de Agosto de 1980, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos 2 Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte acordo especial sobre o projecto «Apoio ao Laboratório Químico Agrícola Rebelo da Silva».
1 - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa cooperarão pelo período de 8 meses com a finalidade de apoiar o Laboratório Químico Agrícola de Rebelo da Silva.
O projecto tem os seguintes objectivos:
Elevar o rendimento do trabalho analítico do laboratório através do aperfeiçoamento da sua organização;
Aumentar a gama de determinações analíticas mediante a introdução de novos métodos de análise;
Possibilitar a realização de estudos no domínio das relações solo - fertilizante - planta, através da ampliação e modernização de instalação de ensaios em vasos;
Melhorar o serviço de análise de terras e de análise foliar por forma a assegurar o fornecimento eficiente de dados à extensão rural para efeitos de recomendações de fertilização;
Preparar e fornecer documentação referente a fertilizantes e nutrição mineral das culturas.
2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:
1):
a) Enviará 2 técnicos, na qualidade de assessores a curto prazo, pelo período total de até 2 homens/mês, para tratarem de problemas específicos, nomeadamente nos campos:
Técnica de ensaios em vasos;
Técnica laboratorial;
b) Fornecerá o material técnico e o equipamento de trabalho necessários à concretização do projecto, nomeadamente:
Uma instalação para ensaios em vasos, com os apetrechos normais;
Instrumentos laboratoriais de medição;
Instalações para tratamento da água e bens de equipamento de laboratório, até um montante total de 645000 marcos.
2) Proporcionará fora do projecto, na República Federal da Alemanha ou em terceiros países, pelo prazo de 1 a 3 meses, estágios de formação e aperfeiçoamento para um número de técnicos não superior a 5 que, após o seu regresso, actuarão no projecto.
3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:
a) Facultará, para a implementação do projecto, os técnicos necessários, bem como pessoal administrativo e auxiliar em número suficiente;
b) Arcará com as despesas do funcionamento corrente e da manutenção das instalações, bem como dos edifícios e terrenos relacionados com elas, custeando, inclusive, os seguros necessários;
c) Colocará à disposição dos peritos a curto prazo, a serem enviados, bem como dos funcionários locais e auxiliares, para a execução das suas tarefas, o material fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha;
d) Designará técnicos, responsáveis pela instalação para ensaios em vasos, para o Laboratório Central de Medições e para o Centro de Processamento de Dados e permitir-lhes-á a participação em estágios de aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha ou em terceiros países;
e) Estabelecerá, para cada uma das medidas, um plano orçamental diferenciado próprio a fim de possibilitar, posteriormente, a entrega do projecto;
f) Criará as condições, referidas no relatório dos consultores (PN 81.2061.0 - Portug.), necessárias para garantir a eficácia plena da contribuição alemã, nomeadamente no tocante a:
Reestruturação do laboratório;
Desocupação de salas no rés-do-chão do edifício anexo ao edifício principal do laboratório, presentemente utilizadas pela Junta Nacional das Frutas;
Instalação e organização do Laboratório Central de Medições;
Remodelação das instalações de recepção e preparação de amostras;
Construção de um depósito central ao ar livre para garrafas de gás;
Instalação de uma central para a produção de água desmineralizada;
Construção das funções do pavilhão de vegetação e da gaiola de arame, bem como execução de todos os demais trabalhos de ampliação e adaptação do Horto de Química Agrícola do ISA;
Instalação de um armazém de terras e de um depósito de amostra anexos ao pavilhão de vegetação;
Instalação de um centro de processamento de dados;
Conclusão de um acordo especial entre o Laboratório de Rebelo da Silva e o Instituto Superior de Agronomia (ISA), da Universidade Técnica de Lisboa, sobre a utilização conjunta do pavilhão de vegetação.
4 - Organização e implementação:
1) A República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a «Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmH» (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica), 6236 Eschborn 1.
2) O Governo da República Portuguesa encarregará da implementação do projecto o Laboratório Químico Agrícola de Rebelo da Silva.
3) Os órgãos encarregados nos termos dos n.os 1) e 2) deste número determinarão, conjuntamente, pormenores relativos à implementação do projecto num plano operacional, adaptando-os, se necessário, ao estado de implementação do projecto. Em particular, deverão ser estabelecidos no plano operacional os seguintes itens:
Cronograma e plano financeiro para cada uma das medidas do projecto;
Cronograma para a entrega definitiva do projecto;
Reciprocidade de informações e relatórios.
5 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente acordo especial as disposições do acima mencionado Acordo de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (Artigo 7).
Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 5, esta nota a e a de resposta de V. Ex.ª, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um acordo especial entre os nossos 2 Governos, a entrar em vigor a na data da nota de resposta de V. Ex.ª
Tenho a honra de confirmar que o Governo da República Portuguesa dá a sua concordância à proposta acima transcrita, constituindo a mesma nota e esta de resposta um acordo entre os nossos 2 Governos, a entrar em vigor na data de hoje.
Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.
Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros
(ver documento original)