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Aviso DD769, de 12 de Outubro

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Sumário

Torna público ter sido concluído um acordo especial por troca de notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo ao projecto de cooperação técnica denominado «Apoio ao Laboratório Químico Agrícola Rebelo da Silva».

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se torna público que foi concluído em Lisboa, em 14 de Setembro de 1983, um acordo especial por troca de notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo ao projecto de cooperação técnica denominado «Apoio ao Laboratório Químico Agrícola Rebelo da Silva», cujo texto em português e alemão acompanha o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 19 de Setembro de 1983. - O Subdirector-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.


Lisboa, 14 de Setembro de 1983.
A S. Ex.ª Sr. Dr. Heinz Georg Fett, encarregado de Negócios a. i. da República Federal da Alemanha, Lisboa.

Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota, datada de 25 de Agosto de 1983, cujo teor é o seguinte:

Em referência à Nota EIE 001340 - 42/RFA/8.2.1, de 4 de Agosto de 1980, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos 2 Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte acordo especial sobre o projecto «Apoio ao Laboratório Químico Agrícola Rebelo da Silva».

1 - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa cooperarão pelo período de 8 meses com a finalidade de apoiar o Laboratório Químico Agrícola de Rebelo da Silva.

O projecto tem os seguintes objectivos:
Elevar o rendimento do trabalho analítico do laboratório através do aperfeiçoamento da sua organização;

Aumentar a gama de determinações analíticas mediante a introdução de novos métodos de análise;

Possibilitar a realização de estudos no domínio das relações solo - fertilizante - planta, através da ampliação e modernização de instalação de ensaios em vasos;

Melhorar o serviço de análise de terras e de análise foliar por forma a assegurar o fornecimento eficiente de dados à extensão rural para efeitos de recomendações de fertilização;

Preparar e fornecer documentação referente a fertilizantes e nutrição mineral das culturas.

2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:
1):
a) Enviará 2 técnicos, na qualidade de assessores a curto prazo, pelo período total de até 2 homens/mês, para tratarem de problemas específicos, nomeadamente nos campos:

Técnica de ensaios em vasos;
Técnica laboratorial;
b) Fornecerá o material técnico e o equipamento de trabalho necessários à concretização do projecto, nomeadamente:

Uma instalação para ensaios em vasos, com os apetrechos normais;
Instrumentos laboratoriais de medição;
Instalações para tratamento da água e bens de equipamento de laboratório, até um montante total de 645000 marcos.

2) Proporcionará fora do projecto, na República Federal da Alemanha ou em terceiros países, pelo prazo de 1 a 3 meses, estágios de formação e aperfeiçoamento para um número de técnicos não superior a 5 que, após o seu regresso, actuarão no projecto.

3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:
a) Facultará, para a implementação do projecto, os técnicos necessários, bem como pessoal administrativo e auxiliar em número suficiente;

b) Arcará com as despesas do funcionamento corrente e da manutenção das instalações, bem como dos edifícios e terrenos relacionados com elas, custeando, inclusive, os seguros necessários;

c) Colocará à disposição dos peritos a curto prazo, a serem enviados, bem como dos funcionários locais e auxiliares, para a execução das suas tarefas, o material fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha;

d) Designará técnicos, responsáveis pela instalação para ensaios em vasos, para o Laboratório Central de Medições e para o Centro de Processamento de Dados e permitir-lhes-á a participação em estágios de aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha ou em terceiros países;

e) Estabelecerá, para cada uma das medidas, um plano orçamental diferenciado próprio a fim de possibilitar, posteriormente, a entrega do projecto;

f) Criará as condições, referidas no relatório dos consultores (PN 81.2061.0 - Portug.), necessárias para garantir a eficácia plena da contribuição alemã, nomeadamente no tocante a:

Reestruturação do laboratório;
Desocupação de salas no rés-do-chão do edifício anexo ao edifício principal do laboratório, presentemente utilizadas pela Junta Nacional das Frutas;

Instalação e organização do Laboratório Central de Medições;
Remodelação das instalações de recepção e preparação de amostras;
Construção de um depósito central ao ar livre para garrafas de gás;
Instalação de uma central para a produção de água desmineralizada;
Construção das funções do pavilhão de vegetação e da gaiola de arame, bem como execução de todos os demais trabalhos de ampliação e adaptação do Horto de Química Agrícola do ISA;

Instalação de um armazém de terras e de um depósito de amostra anexos ao pavilhão de vegetação;

Instalação de um centro de processamento de dados;
Conclusão de um acordo especial entre o Laboratório de Rebelo da Silva e o Instituto Superior de Agronomia (ISA), da Universidade Técnica de Lisboa, sobre a utilização conjunta do pavilhão de vegetação.

4 - Organização e implementação:
1) A República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a «Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmH» (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica), 6236 Eschborn 1.

2) O Governo da República Portuguesa encarregará da implementação do projecto o Laboratório Químico Agrícola de Rebelo da Silva.

3) Os órgãos encarregados nos termos dos n.os 1) e 2) deste número determinarão, conjuntamente, pormenores relativos à implementação do projecto num plano operacional, adaptando-os, se necessário, ao estado de implementação do projecto. Em particular, deverão ser estabelecidos no plano operacional os seguintes itens:

Cronograma e plano financeiro para cada uma das medidas do projecto;
Cronograma para a entrega definitiva do projecto;
Reciprocidade de informações e relatórios.
5 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente acordo especial as disposições do acima mencionado Acordo de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (Artigo 7).

Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 5, esta nota a e a de resposta de V. Ex.ª, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um acordo especial entre os nossos 2 Governos, a entrar em vigor a na data da nota de resposta de V. Ex.ª

Tenho a honra de confirmar que o Governo da República Portuguesa dá a sua concordância à proposta acima transcrita, constituindo a mesma nota e esta de resposta um acordo entre os nossos 2 Governos, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros

(ver documento original)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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