Anúncio (extracto) n.º 4483/2008
Certifico para efeitos de publicação que por escritura outorgada no dia 13 de Março de 2007, exarada de folhas 65 do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 14-A, do Cartório Notarial da cidade do Porto à Rua do Almada, n.º 269, Terceiro, a cargo do Notário José António Resende Oliveira, foi rectificada a Alteração de Estatutos da associação em epígrafe e que fica a regular-se pelas seguintes cláusulas:
CRAT - Centro Regional de Artes Tradicionais
Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, sede, objectivos e estruturação
Artigo 1.º
1 - É constituída uma associação de apoio às artes tradicionais, sem fins lucrativos, denominada Centro Regional de Artes Tradicionais, abreviadamente designada por Centro ou CRAT.
2 - O Centro tem a sua sede na freguesia de São Nicolau, concelho do Porto, à Rua da Reboleira n.º 33/37 podendo ser transferida para qualquer outro local situado na sua área de actuação, mediante deliberação da Assembleia Geral, que terá que ter, necessariamente, o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
Artigo 2.º
1 - O Centro tem como objectivo geral promover o estudo e a divulgação das actividades e produtos das artes tradicionais, bem como das versões inovadoras de tais técnicas, saberes e formas, a ainda das condições sócio culturais em que elas se exercem, com vista à sua expansão.
2 - Constituem objectivos específicos do Centro:
a) Promover estudos, recolha de documentação e informação e investigação aplicada relativa às artes tradicionais e às novas expressões do artesanato contemporâneo;
b) Promover a defesa da qualidade dos produtos, a sua identificação genuína, a sua qualificação económica e artística;
c) Aproveitar as potencialidades pedagógicas destas actividades, nomeadamente de ordem estética e profissional, mediante esquemas de colaboração entre os artistas e as instituições educativas ;
d) Identificar as necessidades de formação no sector das artes tradicionais e viabilizar o recrutamento e formação de novos artistas para velhas e novas artes ;
e) Apoiar criteriosamente a produção nas suas várias componentes: técnicas, organização da empresa, design e comercialização ;
f) Promover a ligação das artes tradicionais a projectos de animação turística e cultural.
3 - Para a prossecução dos seus objectivos o CRAT desenvolverá áreas de trabalho específicas cuja estruturação e funcionamento serão previstas nos programas de actividades a elaborar.
Artigo 3.º
O Centro poderá cooperar com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em actividades relacionadas com os seus objectivos.
CAPÍTULO II
Associados
Artigo 4.º
1 - O Centro terá três categorias de associados: os fundadores, os efectivos e os honorários.
2 - São associados fundadores as três entidades que fundaram a instituição, a saber, a Câmara Municipal do Porto, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e a Delegação Regional do Norte do Ministério da Cultura.
3 - São associados efectivos as pessoas singulares e ou colectivas, públicas ou privadas, que forem admitidas pela Assembleia Geral, nos termos da Lei e dos seus estatutos.
4 - São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a quem a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, reconheça a contribuição especialmente relevante para a realização dos fins do CRAT.
Artigo 5.º
1 - Constituem direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do Centro;
b) tomar parte e votar nas Assembleias Gerais, elegendo a respectiva mesa ;
c) apresentar sugestões relativas à realização dos objectivos estatuários;
d) solicitar as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes sobre a condução das actividades do Centro;
e) exercer os poderes previstos na Lei, nos presentes Estatutos e nos regulamentos internos do Centro.
2 - Os Associados honorários apenas usufruem dos direitos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como tomar parte, sem direito a voto, nas Assembleias Gerais. Compete, no entanto, à Direcção pronunciar-se sobre o encaminhamento das sugestões ou pedidos de informações ou esclarecimentos a fornecer aos sócios honorários.
Artigo 6.º
1 - Constituem deveres dos Associados:
a) Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos ou designados, salvo motivo especial de escusa reconhecidamente impeditivo;
b) cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis ao Centro, bem como os Estatutos, regulamentos internos e deliberações dos seus órgãos;
c) colaborar nas actividades promovidas pelo Centro aprovadas em Assembleia Geral, bem como em todas as acções necessárias à prossecução dos seus objectivos;
d) pagar as quotas que forem fixadas pela Assembleia Geral.
2 - Aos Associados honorários apenas é solicitado o cumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
Artigo 7.º
1 - Perdem a qualidade de Associado:
a) Os que, por escrito, o comunicarem à Direcção;
b) Os que, pela sua conduta, deliberadamente contribuam ou concorram para o descrédito, desprestígio ou prejuízo do Centro;
c) Os que, reiterada mente, desrespeitem os deveres estatutários, regulamentares e contratuais ou injustificadamente desobedeçam às deliberações legalmente tomadas pelos órgãos do Centro;
d) Os que tenham em atraso o pagamento da respectiva quota durante um período de, pelo menos, um ano tendo sido avisados desse facto, por meio de carta registada, com uma antecedência mínima de um mês.
2 - a) A exclusão é sempre determinada pela Assembleia Geral, por iniciativa própria ou precedendo proposta fundamentada da Direcção;
b) a exclusão só terá lugar desde que a deliberação seja tomada por maioria dos associados presentes.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 8.º
1 - Constituem Órgãos Sociais do Centro
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Conselho Consultivo.
2 - A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos, em Assembleia Geral, para o desempenho de mandatos de dois anos, sendo permitida a reeleição de dois terços dos membros de cada órgão, até ao máximo de três mandatos sucessivos de cada membro.
3 - As candidaturas ao desempenho de cargos sociais devem constar de listas separadas, sendo uma para a Mesa da Assembleia Geral, outra para a Direcção e outra para o Conselho Fiscal, com a identificação dos respectivos cargos.
4 - As propostas deverão ser acompanhadas de declaração de aceitação dos candidatos.
5 - A apresentação das listas de candidaturas para os cargos sociais deverá ser feita ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 15 dias antes da data marcada para a Assembleia em que as eleições devam ter lugar.
6 - A posse dos membros integrantes dos órgãos sociais é conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo de 30 dias a partir da data da Assembleia Eleitoral que os elegeu, mantendo-se os cessantes ou demissionários em exercício de funções até que aquela se verifique.
SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 9.º
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos, e as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limite as disposições imperativas da lei e dos presentes estatutos.
Artigo 10.º
1 - A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, eleita pela própria Assembleia Geral, competindo ao primeiro secretário substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
2 - Ao segundo secretário compete, conjuntamente com o primeiro, redigir a acta ou minuta de acta das sessões.
3 - Ressalvada a hipótese prevista na parte final do número um, na falta dos restantes membros da Mesa, ou de todos eles, a Assembleia Geral elegerá uma Mesa "Ad Hoc" para a respectiva sessão ou reunião.
Artigo 11.º
1 - A Assembleia Geral pode reunir ordinária ou extraordinariamente.
2 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, uma até ao dia trinta e um de Março de cada ano para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício do ano anterior e outra até ao dia trinta de Novembro para discutir e votar o programa de actividades e orçamento do ano seguinte.
3 - A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada:
a) Pelo Presidente da Mesa;
b) Por iniciativa da própria Mesa;
c) A requerimento de, pelo menos, um quarto dos associados fundadores e efectivos;
d) A requerimento da Direcção;
e) A requerimento do Conselho Fiscal.
4 - Se a Administração não convocar a Assembleia Geral, nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.
Artigo 12.º
A convocatória para as sessões da Assembleia Geral são feitas por meio de aviso postal, com indicação da respectiva data, hora, local de realização da sessão e ordem de trabalhos, expedido com a antecedência mínima de 15 dias para cada um dos associados.
Parágrafo Único - Só poderão ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da respectivas ordem de trabalhos, salvo se, estando presentes todos os associados, estes deliberem, por unanimidade, a inclusão de qualquer outro assunto.
Artigo 13.º
É admissível a representação de um associado por outro associado, bastando, para estar assegurada a legitimidade do mandato, simples carta do representado dirigida ao Presidente da Mesa.
Artigo 14.º
1 - A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados fundadores e efectivos.
2 - Em segunda convocação, que não pode ter lugar antes de decorridos, pelo menos, oito dias sobre a data da primeira, a Assembleia Geral poderá deliberar com qualquer número de associados fundadores e efectivos.
3 - As deliberações, com ressalva dos casos previstos na Lei e nos Estatutos, serão tomadas por maioria absoluta dos votos associados presentes.
4 - Em caso de empate, deverá haver nova votação até tal empate deixar de se verificar.
Artigo 15.º
a) Eleger e destituir, em votação por escrutínio secreto, a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
b) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal relativos aos respectivos exercícios;
c) Apreciar e votar os planos anuais e plurianuais de investimentos, bem como o orçamento anual e orçamentos suplementares, se os houver;
d) Designar, sob proposta da Direcção, os membros do Conselho Consultivo;
e) Admitir novos associados;
f) Deliberar sobre a exclusão de associados, nos termos do ar-
tigo 8.º;
g) Fixar os montantes das quotas dos associados;
h) Conceder a qualidade de associado honorário;
i) Aprovar os Regulamentos Internos;
j) Alterar os Estatutos, nos termos do artigo 25.º, e velar pelo seu cumprimento;
l) Conceder autorização para os Directores serem demandados pelo Centro por factos praticados no exercício do cargo;
m) Deliberar sobre a aceitação de subscrições, donativos, doações ou legados;
n) Deliberar sobre a dissolução do Centro;
o) Exercer os demais poderes conferidos por Lei e pelos Estatutos.
SECÇÃO III
Direcção
Artigo 16.º
1 - A Direcção é composta por três ou cinco membros efectivos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e os restantes Vogais.
2 - Ao Presidente compete convocar e dirigir os trabalhos da Direcção e representar o Centro em Juízo.
3 - O Presidente da Direcção será substituído, nos seus impedimentos, pelo vice-presidente.
4 - A Direcção, na sua primeira reunião, distribuirá as diferentes funções entre os seus membros.
Artigo 17.º
1 - A Direcção do Centro reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Direcção ou a requerimento do Conselho Fiscal ou da Assembleia Geral.
2 - As deliberações da Direcção são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes, tendo o Presidente da Direcção voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 18.º
1 - À Direcção compete exercer todos os poderes necessários à execução das actividades que se enquadrem nas finalidades do Centro e, designada mente, os seguintes:
a) Administrar os bens do Centro e dirigir a sua actividade podendo, para esse efeito, contratar pessoal e colaboradores, fixando as respectivas condições de trabalho e exercendo a respectiva disciplina;
b) Elaborar o relatório anual e contas do exercício, orçamentos anuais e outros documentos que se mostrem necessários a uma correcta gestão económica e financeira do Centro;
c) Decidir sobre a realização dos trabalhos de investigação e sua publicação;
d) Exercer quaisquer outras actividades em relação com os objectivos do Centro que a Assembleia Geral ou a Direcção deliberarem prosseguir;
e) Dirigir o serviço de expediente e tesouraria;
f) Elaborar e aprovar regulamentos internos;
g) Requerer a convocação de Assembleias-gerais;
h) Requerer a convocação do Conselho Consultivo;
i) Alienar bens do Centro, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal e deliberação da Assembleia Geral;
j) Exercer os demais poderes conferidos pela Lei e pelos Estatutos.
2 - O Centro obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, sendo uma obrigatoriamente a do Presidente da Direcção ou seu substituto.
3 - A Direcção, para a prossecução das competências que lhe estão atribuídas, poderá delegar funções ou tarefas num Director Executivo, remunerado, que pode ou não pertencer à mesma.
4 - A Direcção poderá ainda delegar em funcionários poderes para a prática de actos de mero expediente.
Artigo 19.º
1 - Ocorrendo alguma vaga na Direcção, será a mesma provida na primeira Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, que reunir.
2 - A vacatura do cargo de Presidente da Direcção do Centro ou de dois ou mais lugares na Direcção determinará, automaticamente, novo acto eleitoral, a ter lugar nos 30 dias subsequentes à sua ocorrência.
SECÇÃO IV
Conselho fiscal
Artigo 20.º
1 - O Conselho Fiscal é constituído por três membros, um Presidente e dois Vogais, eleitos de entre os associados, podendo ser assessorados por um revisor oficial de contas.
2 - Ao Conselho Fiscal pertencem, com as necessárias adaptações, os poderes e deveres que a Lei confere aos Conselhos Fiscais das sociedades anónimas.
3 - Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões da Direcção, sempre que acharem conveniente.
SECÇÃO V
Conselho consultivo
Artigo 21.º
1 - O Conselho Consultivo é constituído por um número ilimitado de membros de reconhecido mérito técnico-científico, a propor pela Direcção à aprovação da Assembleia Geral.
2 - Os membros do Conselho Consultivo, que escolherão de entre si o seu Presidente, poderão ser designados em qualquer altura e cessarão as suas funções com o termo do mandato da Direcção.
3 - O Conselho Consultivo reunirá por iniciativa do seu Presidente, da maioria dos seus membros ou a pedido da Direcção, sendo as reuniões convocadas pelo Presidente.
Artigo 22.º
Compete ao Conselho Consultivo assessorar a Direcção, sobre matérias de índole técnico-científica ou pedagógica, emitindo pareceres e recomendações com carácter meramente consultivo.
Artigo 23.º
Os membros do Conselho Consultivo poderão participar nas Assembleias-gerais, sem direito a voto.
CAPÍTULO IV
Património
Artigo 24.º
Constitui património do Centro:
a) Bens e direitos para ele tran8sferidos no acto da Constituição ou posteriormente adquiridos;
b) produto das participações sociais;
c) rendimento das actividades do Centro;
d) subvenções que lhe sejam concedidas;
e) donativos doações, legados ou outros proventos aceites pelo Centro;
f) produtos de empréstimo;
g) quaisquer outros rendimentos permitidos por Lei.
CAPÍTULO V
Alteração dos estatutos
Artigo 25.º
1 - Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral convocada para esse fim .
2 - As deliberações da Assembleia Geral sobre alterações dos estatutos só serão válidas se tomadas por maioria qualificada de três quartos dos associados presentes.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocação quando estejam presentes, pelo menos, três quartos dos associados. Em segunda convocação, a Assembleia pode deliberar com qualquer número de associados.
CAPÍTULO VI
Dissolução
Artigo 26.º
1 - O Centro pode ser dissolvido mediante deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.
2 - A deliberação sobre a dissolução deverá ser tomada por maioria qualificada de três quartos do número de todos os associados.
Artigo 27.º
Dissolvido o Centro, a Assembleia Geral deverá nomear imediatamente a Comissão Liquidatária, definindo o seu estatuto.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor.
O CRAT - Centro Regional de Artes Tradicionais é uma Associação Privada Sem Fins Lucrativos e de Utilidade Pública.
Está conforme, declarando-se que da parte omitida, nada há que altere, modifique, restrinja, ou amplie as especificações legais, da parte extractada .
Cartório Notarial sito à Rua do Almada, n.º 269, Terceiro, Porto.
30 de Junho de 2008. - O Notário, José António Resende Oliveira.
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