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Edital 711/2008, de 8 de Julho

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Sumário

Projecto de Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento

Texto do documento

Edital 711/2008

Projecto de Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento

Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, torna público que, por deliberação desta Câmara Municipal, tomada na reunião ordinária de 24 de Junho de 2008, e para cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, está aberto, durante 30 dias, inquérito público sobre o Projecto de Regulamento em título.

Mais torna público que quaisquer reclamações, observações ou sugestões sobre o projecto em título, poderão ser apresentadas na Câmara Municipal de Torres Vedras, onde o documento se encontra exposto, estando o mesmo disponível no site da Câmara.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Alexandra Sofia Carlos Mota Luís, chefe de Divisão Administrativa, o subscrevi.

25 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Soares Miguel.

ANEXO A

(ver documento original)

ANEXO C

Deliberação de compromisso

(ver documento original)

ANEXO D

Nesta tabela indica-se a tipologia máxima que cada família poderá arrendar, de acordo com o número de elementos que a compõem.

Por exemplo, uma família constituída por 2 pessoas, poderá arrendar uma casa com 1 ou 2 quartos no máximo.

(ver documento original)

ANEXO E

Nesta tabela indica-se o valor máximo de renda da habitação a arrendar, de acordo com o número de pessoas que constituem o agregado familiar.

Por exemplo, uma família com 3 pessoas poderá arrendar uma habitação cuja renda não ultrapasse os (euro) 450 mensais.

(ver documento original)

ANEXO F

O montante do subsídio a atribuir resulta da aplicação da seguinte fórmula, não devendo em nenhuma situação ultrapassar 80 % do valor mensal da renda:

Escalão I:

20 (menor que) (RM/RMB) x 100 (igual ou menor que) 25 - (euro) 150

Escalão II:

25 (menor que) (RM/RMB) x 100 (igual ou menor que) 30 - (euro) 175

Escalão III:

30 (menor que) (RM/RMB) x 100 (igual ou menor que) 40 - (euro) 200

Escalão IV:

40 (menor que) (RM/RMB) x 100 (igual ou menor que) 50 - (euro) 225

Escalão V:

(RM/RMB) x 100 (maior que) 50 - (euro) 250

Legenda:

RM - renda mensal;

RMB - rendimento mensal ilíquido do agregado familiar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1691458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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