Proposta de alteração do regulamento e tabela de taxas e preços
Introdução
Em conformidade com as recentes alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro), introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, sugerem-se as seguintes alterações tendo em conta a admissão de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia:
«QUADRO XVIII
(novo)
Taxa devida por comunicação prévia de operações de loteamento ou de obras de urbanização
1 - Admissão de comunicação prévia - (euro) 77,30 (valor idêntico ao de emissão de alvará de licença ou autorização - quadro II):
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
1.1.1 - Por lote - (euro) 14;
1.1.2 - Por fogo - (euro) 9,40 (valores idênticos ao referido no actual quadro II).
1.2 - Por cada nova infra-estrutura a executar - (euro) 30 (novo).
2 - Prazo de execução - por cada ano ou fracção - (euro) 5,90 (conforme quadro I).
QUADRO XIX
(novo)
Taxa devida pela comunicação prévia de obras de remodelação de terrenos
1 - Admissão de comunicação prévia para a realização de obras de remodelação de terrenos, por cada 1000 m2 - (euro) 58,40 (taxa igual a de emissão de alvará):
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
1.1.1 - De 1000 m2 a 10 000 m2 - (euro) 116,80;
1.1.2 - Mais de 10 000 m2 - (euro) 233,70 (conforme quadro IV)
QUADRO XX
(novo)
Taxa devida pela comunicação de obras
1 - Admissão de comunicação prévia para a realização de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração - (euro) 77,30 (taxa igual a de emissão de alvará):
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
1.1.1 - Habitação, por m2 de área bruta de construção - (euro) 0,66;
1.1.2 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por m2 de área bruta de construção - (euro) 0,59.
2 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção - (euro) 11,35 (conforme quadro V).
QUADRO XXI
(novo)
Taxa devida pela comunicação prévia de obras de edificação ligeiras
1 - Admissão de comunicação prévia para a realização de obras de edificação ligeiras - (euro) 77,30 (taxa igual a de emissão de alvará):
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
1.1.1 - Construções, reconstruções, ampliações, alterações consideradas edificações ligeiras, tais como anexos, garagens, depósitos ou outros, não qualificados de escassa relevância urbanística, por m2 de construção - (euro) 0,55;
1.1.2 - Muros por metro linear - (euro) 0,55 (taxa do quadro VI);
1.1.3 - Piscinas e tanques, por m3 - (euro) 2 (não estava prevista).
2 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção - (euro) 11,10 (taxa do quadro VI).
QUADRO XXII
(novo)
Taxa devida pela comunicação prévia de obras de demolição
1 - Admissão de comunicação prévia para a realização de obras de edificação ligeiras - (euro) 77,30 (taxa igual a de emissão de alvará).
2 - Demolição de edifícios e outras construções, por cada uma - (euro) 7,60.
3 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção - (euro) 11,10.
QUADRO XXIII
(novo)
Taxas devidas pelo registo dos termos de responsabilidade
1 - Os termos de responsabilidade dos autores de projectos, coordenador, director técnico integrados nos procedimentos de comunicação prévia, por cada um - (euro) 17,10 (igual ao que se aplica actualmente).»
23 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa.