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Regulamento 363/2008, de 8 de Julho

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Sumário

Projecto de alteração do regulamento e tabela de taxas e preços

Texto do documento

Regulamento 363/2008

Proposta de alteração do regulamento e tabela de taxas e preços

Introdução

Em conformidade com as recentes alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro), introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, sugerem-se as seguintes alterações tendo em conta a admissão de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia:

«QUADRO XVIII

(novo)

Taxa devida por comunicação prévia de operações de loteamento ou de obras de urbanização

1 - Admissão de comunicação prévia - (euro) 77,30 (valor idêntico ao de emissão de alvará de licença ou autorização - quadro II):

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Por lote - (euro) 14;

1.1.2 - Por fogo - (euro) 9,40 (valores idênticos ao referido no actual quadro II).

1.2 - Por cada nova infra-estrutura a executar - (euro) 30 (novo).

2 - Prazo de execução - por cada ano ou fracção - (euro) 5,90 (conforme quadro I).

QUADRO XIX

(novo)

Taxa devida pela comunicação prévia de obras de remodelação de terrenos

1 - Admissão de comunicação prévia para a realização de obras de remodelação de terrenos, por cada 1000 m2 - (euro) 58,40 (taxa igual a de emissão de alvará):

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - De 1000 m2 a 10 000 m2 - (euro) 116,80;

1.1.2 - Mais de 10 000 m2 - (euro) 233,70 (conforme quadro IV)

QUADRO XX

(novo)

Taxa devida pela comunicação de obras

1 - Admissão de comunicação prévia para a realização de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração - (euro) 77,30 (taxa igual a de emissão de alvará):

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Habitação, por m2 de área bruta de construção - (euro) 0,66;

1.1.2 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por m2 de área bruta de construção - (euro) 0,59.

2 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção - (euro) 11,35 (conforme quadro V).

QUADRO XXI

(novo)

Taxa devida pela comunicação prévia de obras de edificação ligeiras

1 - Admissão de comunicação prévia para a realização de obras de edificação ligeiras - (euro) 77,30 (taxa igual a de emissão de alvará):

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Construções, reconstruções, ampliações, alterações consideradas edificações ligeiras, tais como anexos, garagens, depósitos ou outros, não qualificados de escassa relevância urbanística, por m2 de construção - (euro) 0,55;

1.1.2 - Muros por metro linear - (euro) 0,55 (taxa do quadro VI);

1.1.3 - Piscinas e tanques, por m3 - (euro) 2 (não estava prevista).

2 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção - (euro) 11,10 (taxa do quadro VI).

QUADRO XXII

(novo)

Taxa devida pela comunicação prévia de obras de demolição

1 - Admissão de comunicação prévia para a realização de obras de edificação ligeiras - (euro) 77,30 (taxa igual a de emissão de alvará).

2 - Demolição de edifícios e outras construções, por cada uma - (euro) 7,60.

3 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção - (euro) 11,10.

QUADRO XXIII

(novo)

Taxas devidas pelo registo dos termos de responsabilidade

1 - Os termos de responsabilidade dos autores de projectos, coordenador, director técnico integrados nos procedimentos de comunicação prévia, por cada um - (euro) 17,10 (igual ao que se aplica actualmente).»

23 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1691426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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