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Resolução da Assembleia da República 17/2004, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho de 25 de Junho e de 23 de Setembro de 2002, que altera o acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão n.º 76/787/CE (EUR-Lex)CA, CEE, EURATOM, do Conselho, de 20 de Setembro de 1976.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 17/2004
Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho de 25 de Junho e de 23 de Setembro de 2002, que altera o acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão n.º 76/787/CECA , CEE, EURATOM, do Conselho, de 20 de Setembro de 1976.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Decisão do Conselho de 25 de Junho e de 23 de Setembro de 2002, que altera o acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão n.º 76/787/CECA , CEE, EURATOM, do Conselho, de 20 de Setembro de 1976, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 11 de Dezembro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECISÃO DO CONSELHO DE 25 DE JUNHO E DE 23 DE SETEMBRO DE 2002, QUE ALTERA O ACTO RELATIVO À ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES AO PARLAMENTO EUROPEU POR SUFRÁGIO UNIVERSAL DIRECTO, ANEXO À DECISÃO N.º 76/787/CECA , CEE, EURATOM, DO CONSELHO, DE 20 DE SETEMBRO DE 1976.

O Conselho da União Europeia:
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 4 do artigo 190.º;

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os n.os 3 e 4 do artigo 108.º;

Tendo em conta o projecto do Parlamento Europeu (ver nota 1);
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (ver nota 2); e
Considerando o seguinte:
1) Convém proceder a uma alteração do acto relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, a seguir denominado "Acto de 1976», a fim de permitir a eleição por sufrágio universal directo segundo princípios comuns a todos os Estados membros, dando todavia a estes últimos a possibilidade de aplicarem as suas disposições nacionais no que diz respeito aos aspectos não abrangidos pela presente decisão;

2) A fim de melhorar a legibilidade do acto alterado pela presente decisão, foi considerado oportuno voltar a numerar as respectivas disposições, o que permitirá uma consolidação mais clara:

aprovou as seguintes disposições, cuja adopção recomenda aos Estados membros, segundo as suas normas constitucionais:

Artigo 1.º
O acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão n.º 76/787/CECA , CEE, EURATOM (ver nota 3), do Conselho, de 20 de Setembro de 1976 (a seguir denominado "Acto de 1976»), é alterado do modo seguinte:

1 - No Acto de 1976, com excepção do artigo 13.º, os termos "representante» ou "representante ao Parlamento Europeu» são substituídos por "Deputado do Parlamento Europeu».

2 - O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
1 - Em cada Estado membro os Deputados do Parlamento Europeu são eleitos por escrutínio, de listas ou de voto único transferível, de tipo proporcional.

2 - Os Estados membros podem autorizar o escrutínio de lista preferencial, segundo as regras que adoptarem.

3 - A eleição processa-se por sufrágio universal directo, livre e secreto.»
3 - O artigo 2.º é substituído pelos seguintes artigos:
"Artigo 2.º
Cada Estado membro pode, em função das suas especificidades nacionais, constituir círculos eleitorais para as eleições para o Parlamento Europeu, ou definir outras formas de subdivisão do seu espaço eleitoral, sem prejuízo global do carácter proporcional do sistema de escrutínio.

Artigo 2.º-A
Os Estados membros podem prever um limite mínimo para a atribuição de mandatos. Este limite não deve ser, a nível nacional, superior a 5% dos votos expressos.

Artigo 2.º-B
Cada Estado membro pode fixar um limite máximo para as despesas de campanha eleitoral dos candidatos.»

4 - O artigo 3.º é alterado do modo seguinte:
a) É revogado o n.º 1, e os n.os 2 e 3 passam a n.os 1 e 2;
b) No novo n.º 1, a expressão "Este período quinquenal» é substituída por "O período quinquenal para que são eleitos os deputados do Parlamento Europeu»;

c) No novo n.º 2, a remissão ao "n.º 2» passa a ser ao "n.º 1».
5 - No artigo 4.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
"2 - Os Deputados do Parlamento Europeu beneficiam dos privilégios e imunidades que lhes são aplicáveis por força do Protocolo, de 8 de Abril de 1965, relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.»

6 - É revogado o artigo 5.º
7 - O artigo 6.º é alterado do modo seguinte:
a) No n.º 1:
i) No final do terceiro travessão é aditado o seguinte texto: "ou do Tribunal de Primeira Instância»;

ii) Entre os terceiro e quarto travessões é inserido o seguinte travessão:
"- Membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu»;
iii) Entre os quarto e quinto travessões é inserido o seguinte travessão:
"- Provedor de Justiça das Comunidades Europeias»;
iv) No quinto travessão são suprimidos os termos: "membro do Comité Consultivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ou»;

v) No sexto travessão são suprimidos os termos "a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço»;

vi) O oitavo travessão passa a ter a seguinte redacção:
"- Funcionário ou agente, em efectividade de funções, das instituições das Comunidades Europeias, dos órgãos ou organismos que lhes estejam ligados ou do Banco Central Europeu.»

b) A seguir ao n.º 1 é inserido o seguinte número, passando os n.os 2 e 3 a n.os 3 e 4:

"2 - A partir das eleições de 2004 para o Parlamento Europeu, o mandato de Deputado do Parlamento Europeu é incompatível com o de membro de um Parlamento nacional.

Em derrogação desta regra e sem prejuízo do disposto no n.º 3:
- Os Deputados do Parlamento nacional irlandês eleitos para o Parlamento Europeu numa eleição posterior podem exercer os dois mandatos simultaneamente até à realização das próximas eleições para o Parlamento nacional irlandês, data a partir da qual é aplicável o primeiro parágrafo do presente número;

- Os Deputados do Parlamento do Reino Unido que também sejam Deputados do Parlamento Europeu durante o quinquénio anterior às eleições para o Parlamento Europeu de 2004 podem exercer os dois mandatos simultaneamente até às eleições de 2009 para o Parlamento Europeu, data a partir da qual é aplicável o primeiro parágrafo do presente número.»

c) No novo n.º 3, o termo "fixar» é substituído por "alargar»; além disso, a remissão ao "n.º 2 do artigo 7.º» passa a ser ao "artigo 7.º»;

d) No novo n.º 4, a remissão aos "n.os 1 e 2» passa a ser aos "n.os 1, 2 e 3».
8 - O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 7.º
Sob reserva do disposto no presente acto, o processo eleitoral será regulado, em cada Estado membro, pelas disposições nacionais.

Essas disposições nacionais, que podem eventualmente ter em conta as particularidades de cada Estado membro, não devem prejudicar globalmente o carácter proporcional do sistema de escrutínio.»

9 - O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, a expressão "na data fixada» é substituída por "na data e horas fixadas»;

b) No n.º 2, os termos "As operações de escrutínio dos boletins de voto só podem começar» são substituídos por "Os Estados membros só podem comunicar oficialmente ao público os resultados dos seus escrutínios»;

c) É revogado o n.º 3.
10 - O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:
a) No n.º 1, os termos "o período referido no n.º 1 do artigo 9.º» são substituídos por "o período eleitoral»;

b) No segundo parágrafo do n.º 2, os termos "fixará um outro período que pode situar-se o mais cedo um mês antes» são substituídos por "fixa, pelo menos um ano antes do fim do período quinquenal referido no artigo 3.º, outro período eleitoral, que pode situar-se, no máximo, dois meses antes»;

c) No n.º 3, são suprimidos os termos "no artigo 22.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço» e os termos "Comunidade Económica Europeia» são substituídos por "Comunidade Europeia» e os termos "período referido no n.º 1 do artigo 9.º» por "período eleitoral».

11 - No artigo 11.º, são suprimidos os termos "Até à entrada em vigor do processo uniforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º».

12 - O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 12.º
1 - Um lugar fica vago quando o mandato de um deputado do Parlamento Europeu chega ao seu termo, por demissão ou morte deste ou pela perda do mandato.

2 - Sob reserva das outras disposições do presente acto, cada Estado membro estabelece o processo adequado ao preenchimento das vagas, até ao termo do período quinquenal referido no artigo 3.º

3 - Sempre que a legislação de um Estado membro determine expressamente a perda do mandato de um Deputado do Parlamento Europeu, o seu mandato cessa por força das disposições dessa legislação. As autoridades nacionais competentes informam o Parlamento Europeu desse facto.

4 - Sempre que um lugar fique vago por demissão ou morte, o Presidente do Parlamento Europeu informará sem demora as autoridades competentes do Estado membro em causa.»

13 - É revogado o artigo 14.º
14 - O artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 15.º
O presente acto é redigido em língua alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.

Os anexos II e III fazem parte integrante do presente acto.»
15 - É revogado o anexo I.
16 - No anexo III, é suprimida a declaração do Governo da República Federal da Alemanha.

Artigo 2.º
1 - Os artigos e os anexos do Acto de 1976, alterados pela presente decisão, são renumerados de acordo com o quadro de correspondência do anexo da presente decisão, que faz dela parte integrante.

2 - As remissões cruzadas para artigos e anexos do Acto de 1976 são adaptadas do mesmo modo. O mesmo se aplica às remissões para esses artigos e subdivisões contidas nos tratados comunitários.

3 - As remissões para artigos do Acto de 1976 contidas noutros instrumentos ou actos entendem-se sendo feitas aos artigos do Acto de 1976, renumerados nos termos do n.º 1 e, respectivamente, aos números desses artigos, renumerados pela presente decisão.

Artigo 3.º
1 - As alterações previstas nos artigos 1.º e 2.º produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte à aprovação da presente decisão pelos Estados membros, segundo as suas normas constitucionais.

2 - Os Estados membros notificam o Secretariado-Geral do Conselho do cumprimento das respectivas formalidades nacionais.

Artigo 4.º
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial.
(nota 1) Jornal Oficial, n.º C 292, de 21 de Setembro de 1998, a p. 66.
(nota 2) Jornal Oficial, ..., de ..., p. ...
(nota 3) Jornal Oficial, n.º L 278, de 8 de Outubro de 1976, a p. 1.
Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2002.
Pelo Conselho, o Presidente:
J. Matas I Palou.
Feito no Luxemburgo, em 23 de Setembro de 2002.
Pelo Conselho, o Presidente:
M. Fischer Boel.
ANEXO
Quadro de correspondência a que se refere o artigo 2.º da decisão do Conselho de ... que altera o acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão do Conselho de 20 de Setembro de 1976.

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169050.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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