A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 17/2004, de 4 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho de 25 de Junho e de 23 de Setembro de 2002, que altera o acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão n.º 76/787/CE (EUR-Lex)CA, CEE, EURATOM, do Conselho, de 20 de Setembro de 1976.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 17/2004
Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho de 25 de Junho e de 23 de Setembro de 2002, que altera o acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão n.º 76/787/CECA , CEE, EURATOM, do Conselho, de 20 de Setembro de 1976.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Decisão do Conselho de 25 de Junho e de 23 de Setembro de 2002, que altera o acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão n.º 76/787/CECA , CEE, EURATOM, do Conselho, de 20 de Setembro de 1976, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 11 de Dezembro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECISÃO DO CONSELHO DE 25 DE JUNHO E DE 23 DE SETEMBRO DE 2002, QUE ALTERA O ACTO RELATIVO À ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES AO PARLAMENTO EUROPEU POR SUFRÁGIO UNIVERSAL DIRECTO, ANEXO À DECISÃO N.º 76/787/CECA , CEE, EURATOM, DO CONSELHO, DE 20 DE SETEMBRO DE 1976.

O Conselho da União Europeia:
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 4 do artigo 190.º;

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os n.os 3 e 4 do artigo 108.º;

Tendo em conta o projecto do Parlamento Europeu (ver nota 1);
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (ver nota 2); e
Considerando o seguinte:
1) Convém proceder a uma alteração do acto relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, a seguir denominado "Acto de 1976», a fim de permitir a eleição por sufrágio universal directo segundo princípios comuns a todos os Estados membros, dando todavia a estes últimos a possibilidade de aplicarem as suas disposições nacionais no que diz respeito aos aspectos não abrangidos pela presente decisão;

2) A fim de melhorar a legibilidade do acto alterado pela presente decisão, foi considerado oportuno voltar a numerar as respectivas disposições, o que permitirá uma consolidação mais clara:

aprovou as seguintes disposições, cuja adopção recomenda aos Estados membros, segundo as suas normas constitucionais:

Artigo 1.º
O acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão n.º 76/787/CECA , CEE, EURATOM (ver nota 3), do Conselho, de 20 de Setembro de 1976 (a seguir denominado "Acto de 1976»), é alterado do modo seguinte:

1 - No Acto de 1976, com excepção do artigo 13.º, os termos "representante» ou "representante ao Parlamento Europeu» são substituídos por "Deputado do Parlamento Europeu».

2 - O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
1 - Em cada Estado membro os Deputados do Parlamento Europeu são eleitos por escrutínio, de listas ou de voto único transferível, de tipo proporcional.

2 - Os Estados membros podem autorizar o escrutínio de lista preferencial, segundo as regras que adoptarem.

3 - A eleição processa-se por sufrágio universal directo, livre e secreto.»
3 - O artigo 2.º é substituído pelos seguintes artigos:
"Artigo 2.º
Cada Estado membro pode, em função das suas especificidades nacionais, constituir círculos eleitorais para as eleições para o Parlamento Europeu, ou definir outras formas de subdivisão do seu espaço eleitoral, sem prejuízo global do carácter proporcional do sistema de escrutínio.

Artigo 2.º-A
Os Estados membros podem prever um limite mínimo para a atribuição de mandatos. Este limite não deve ser, a nível nacional, superior a 5% dos votos expressos.

Artigo 2.º-B
Cada Estado membro pode fixar um limite máximo para as despesas de campanha eleitoral dos candidatos.»

4 - O artigo 3.º é alterado do modo seguinte:
a) É revogado o n.º 1, e os n.os 2 e 3 passam a n.os 1 e 2;
b) No novo n.º 1, a expressão "Este período quinquenal» é substituída por "O período quinquenal para que são eleitos os deputados do Parlamento Europeu»;

c) No novo n.º 2, a remissão ao "n.º 2» passa a ser ao "n.º 1».
5 - No artigo 4.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
"2 - Os Deputados do Parlamento Europeu beneficiam dos privilégios e imunidades que lhes são aplicáveis por força do Protocolo, de 8 de Abril de 1965, relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.»

6 - É revogado o artigo 5.º
7 - O artigo 6.º é alterado do modo seguinte:
a) No n.º 1:
i) No final do terceiro travessão é aditado o seguinte texto: "ou do Tribunal de Primeira Instância»;

ii) Entre os terceiro e quarto travessões é inserido o seguinte travessão:
"- Membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu»;
iii) Entre os quarto e quinto travessões é inserido o seguinte travessão:
"- Provedor de Justiça das Comunidades Europeias»;
iv) No quinto travessão são suprimidos os termos: "membro do Comité Consultivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ou»;

v) No sexto travessão são suprimidos os termos "a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço»;

vi) O oitavo travessão passa a ter a seguinte redacção:
"- Funcionário ou agente, em efectividade de funções, das instituições das Comunidades Europeias, dos órgãos ou organismos que lhes estejam ligados ou do Banco Central Europeu.»

b) A seguir ao n.º 1 é inserido o seguinte número, passando os n.os 2 e 3 a n.os 3 e 4:

"2 - A partir das eleições de 2004 para o Parlamento Europeu, o mandato de Deputado do Parlamento Europeu é incompatível com o de membro de um Parlamento nacional.

Em derrogação desta regra e sem prejuízo do disposto no n.º 3:
- Os Deputados do Parlamento nacional irlandês eleitos para o Parlamento Europeu numa eleição posterior podem exercer os dois mandatos simultaneamente até à realização das próximas eleições para o Parlamento nacional irlandês, data a partir da qual é aplicável o primeiro parágrafo do presente número;

- Os Deputados do Parlamento do Reino Unido que também sejam Deputados do Parlamento Europeu durante o quinquénio anterior às eleições para o Parlamento Europeu de 2004 podem exercer os dois mandatos simultaneamente até às eleições de 2009 para o Parlamento Europeu, data a partir da qual é aplicável o primeiro parágrafo do presente número.»

c) No novo n.º 3, o termo "fixar» é substituído por "alargar»; além disso, a remissão ao "n.º 2 do artigo 7.º» passa a ser ao "artigo 7.º»;

d) No novo n.º 4, a remissão aos "n.os 1 e 2» passa a ser aos "n.os 1, 2 e 3».
8 - O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 7.º
Sob reserva do disposto no presente acto, o processo eleitoral será regulado, em cada Estado membro, pelas disposições nacionais.

Essas disposições nacionais, que podem eventualmente ter em conta as particularidades de cada Estado membro, não devem prejudicar globalmente o carácter proporcional do sistema de escrutínio.»

9 - O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, a expressão "na data fixada» é substituída por "na data e horas fixadas»;

b) No n.º 2, os termos "As operações de escrutínio dos boletins de voto só podem começar» são substituídos por "Os Estados membros só podem comunicar oficialmente ao público os resultados dos seus escrutínios»;

c) É revogado o n.º 3.
10 - O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:
a) No n.º 1, os termos "o período referido no n.º 1 do artigo 9.º» são substituídos por "o período eleitoral»;

b) No segundo parágrafo do n.º 2, os termos "fixará um outro período que pode situar-se o mais cedo um mês antes» são substituídos por "fixa, pelo menos um ano antes do fim do período quinquenal referido no artigo 3.º, outro período eleitoral, que pode situar-se, no máximo, dois meses antes»;

c) No n.º 3, são suprimidos os termos "no artigo 22.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço» e os termos "Comunidade Económica Europeia» são substituídos por "Comunidade Europeia» e os termos "período referido no n.º 1 do artigo 9.º» por "período eleitoral».

11 - No artigo 11.º, são suprimidos os termos "Até à entrada em vigor do processo uniforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º».

12 - O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 12.º
1 - Um lugar fica vago quando o mandato de um deputado do Parlamento Europeu chega ao seu termo, por demissão ou morte deste ou pela perda do mandato.

2 - Sob reserva das outras disposições do presente acto, cada Estado membro estabelece o processo adequado ao preenchimento das vagas, até ao termo do período quinquenal referido no artigo 3.º

3 - Sempre que a legislação de um Estado membro determine expressamente a perda do mandato de um Deputado do Parlamento Europeu, o seu mandato cessa por força das disposições dessa legislação. As autoridades nacionais competentes informam o Parlamento Europeu desse facto.

4 - Sempre que um lugar fique vago por demissão ou morte, o Presidente do Parlamento Europeu informará sem demora as autoridades competentes do Estado membro em causa.»

13 - É revogado o artigo 14.º
14 - O artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 15.º
O presente acto é redigido em língua alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.

Os anexos II e III fazem parte integrante do presente acto.»
15 - É revogado o anexo I.
16 - No anexo III, é suprimida a declaração do Governo da República Federal da Alemanha.

Artigo 2.º
1 - Os artigos e os anexos do Acto de 1976, alterados pela presente decisão, são renumerados de acordo com o quadro de correspondência do anexo da presente decisão, que faz dela parte integrante.

2 - As remissões cruzadas para artigos e anexos do Acto de 1976 são adaptadas do mesmo modo. O mesmo se aplica às remissões para esses artigos e subdivisões contidas nos tratados comunitários.

3 - As remissões para artigos do Acto de 1976 contidas noutros instrumentos ou actos entendem-se sendo feitas aos artigos do Acto de 1976, renumerados nos termos do n.º 1 e, respectivamente, aos números desses artigos, renumerados pela presente decisão.

Artigo 3.º
1 - As alterações previstas nos artigos 1.º e 2.º produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte à aprovação da presente decisão pelos Estados membros, segundo as suas normas constitucionais.

2 - Os Estados membros notificam o Secretariado-Geral do Conselho do cumprimento das respectivas formalidades nacionais.

Artigo 4.º
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial.
(nota 1) Jornal Oficial, n.º C 292, de 21 de Setembro de 1998, a p. 66.
(nota 2) Jornal Oficial, ..., de ..., p. ...
(nota 3) Jornal Oficial, n.º L 278, de 8 de Outubro de 1976, a p. 1.
Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2002.
Pelo Conselho, o Presidente:
J. Matas I Palou.
Feito no Luxemburgo, em 23 de Setembro de 2002.
Pelo Conselho, o Presidente:
M. Fischer Boel.
ANEXO
Quadro de correspondência a que se refere o artigo 2.º da decisão do Conselho de ... que altera o acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão do Conselho de 20 de Setembro de 1976.

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169050.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda