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Anúncio 4340/2008, de 2 de Julho

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Sumário

Sentença de insolvência de Merculas - Comércio de Acessórios de Modas Lda. - processo n.º 238/08.2TYVNG

Texto do documento

Anúncio 4340/2008

Processo 238/08.2TYVNG

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 30 de Maio de 2008, às 11 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Merculas - Comércio de Acessórios de Moda, Lda., com número de identificação fiscal 503916684 e com sede no endereço da Rua de Santos Pousada, 220, loja 201, Porto, 4000-000 Porto.

Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.ª Conceição Santos, com domicílio no endereço da Rua de S. Nicolau 2, Sl 102, 1.º, 4520-248 Santa Maria da Feira (Telef/fax: 256385608/256375762).

É administrador do devedor Fernando de Jesus Colucas Garcez, a quem é fixado domicílio no endereço da Rua dos Fradinhos, 378, bloco 2, 2.º, direito, S. Félix da Marinha, 4410-167 Vila Nova de Gaia.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o1.º dia útil seguinte.

3 de Junho de 2008. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.

300402775

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1690295.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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