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Anúncio 4331/2008, de 2 de Julho

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Sumário

Publicidade de sentença - processo n.º 444/08.0TYLSB

Texto do documento

Anúncio 4331/2008

Insolvência de pessoa colectiva (apresentação)

Processo 444/08.0TYLSB

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência

Referência - 1142776.

Insolvente - Zaru Wasabi - O Catering Japonês, Lda.

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 3 de Junho de 2008, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Zaru Wasabi - O Catering Japonês, Lda., com número de identificação fiscal 507130197 e com sede no endereço das Escadinhas da Fonte-Garagem, Queijas, 2790 388 Oeiras.

É administrador da devedora Pedro Daniel Sousa Rente de Matos, com número de identificação fiscal 207041202, a quem é fixado domicílio no endereço da Avenida de D. Afonso III, 21, 5.º, esquerdo, 1675-205 Lisboa.

Para administrador da insolvência é nomeado Fernando Manuel Vieira da Silva Bretes, com domicílio no endereço da Rua de João XXI, 8, 3.º, direito, 2790-369 Queijas.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias;

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido, por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).

É designado o dia 17 de Julho de 2008, pelas 10 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

5 de Junho de 2008. - A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.

300418943

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1690286.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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