de 30 de Janeiro
A criação de um centro hospitalar expressa a determinação em potenciar, através de uma gestão comum, as capacidades disponíveis nas unidades hospitalares, cuja complementaridade assistencial é fundamental, dando-se resposta às várias insuficiências de rentabilização de recursos, constituindo-se como a possibilidade mais credível para a reorganização assistencial dos hospitais envolvidos.Considera-se também que a gestão integrada das duas unidades hospitalares pode obstar a algumas carências e proporcionar uma maior fluidez na organização dos períodos de trabalho.
Também ao nível da organização administrativa e gestionária as vantagens que resultarão da criação do centro hospitalar são evidentes, pela simplificação dos mecanismos de articulação entre os dois hospitais, pela maior capacidade de se tomarem decisões que confiram homogeneidade à gestão e pelo aproveitamento de algumas economias de escala, decorrentes da concentração de serviços e áreas administrativas, diminuindo-se, assim, algumas das vertentes dos custos de exploração.
Torna-se, pois, necessário adoptar medidas que contribuam para uma gestão mais racional, eficiente e eficaz dos meios assistenciais, humanos, técnicos e financeiros dos hospitais, razão por que se cria um centro hospitalar que os passa a integrar e a gerir.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, e de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 284/99, de 26 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º É criado o Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central), pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que integra o Hospital de São José, o Hospital de Santo António dos Capuchos e o Hospital do Desterro.
2.º São extintos o Hospital de São José e o subgrupo hospitalar constituído pelo Hospital de Santo António dos Capuchos e o Hospital do Desterro, enquanto pessoas colectivas, sucedendo o Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) na universalidade dos seus direitos e obrigações.
3.º Sem prejuízo das correcções que se revelem necessárias e até à aprovação do respectivo orçamento, os duodécimos a atribuir ao Centro Hospitalar pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, a título de subsídio de exploração, são de valor igual ao somatório do valor dos duodécimos dos Hospitais integrados.
4.º Os quadros de pessoal dos Hospitais integrados mantêm-se transitoriamente, nos seus precisos termos actuais, até à aprovação do quadro único de pessoal do Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central).
5.º Mantêm a validade os concursos de pessoal, bem como os contratos administrativos de provimento ou a termo certo actualmente existentes nos Hospitais integrados.
6.º Mantém-se em vigor a Portaria 147/2001, de 2 de Março, com as alterações decorrentes da entrada em vigor do presente diploma.
7.º É revogado o n.º 2 do regulamento interno do Grupo Hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa, anexo à Portaria 147/2001, de 2 de Março.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira, em 26 de Janeiro de 2004.