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Resolução da Assembleia da República 5-A/2004, de 15 de Janeiro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca Relativo à Adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, incluindo o Acto Relativo às Condições de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos tratados em que se funda a União Europeia, os anexos, os protocolos e a Acta Final com as suas declarações, assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 5-A/2004

Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União

Europeia e a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a

República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a

República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a

República Eslovaca Relativo à Adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da

República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da

República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, incluindo o Acto Relativo às Condições de Adesão da República Checa, da

República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da

República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da

República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às

adaptações dos tratados em que se funda a União Europeia, os anexos, os

protocolos e a Acta Final com as suas declarações, assinado em Atenas em 16

de Abril de 2003.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar, para ratificação, o Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Estados membros da União Europeia) e a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca, Relativo à Adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, incluindo o Acto Relativo às Condições de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos tratados em que se funda a União Europeia, os anexos, os protocolos e a Acta Final com as suas declarações, assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa se publica em anexo.

Aprovada em 3 de Outubro de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

(ver documento original)

TRATADO DE ADESÃO À UNIÃO EUROPEIA DE 2003

(ver documento original)

ÍNDICE

A. Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia) e a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca.

B. Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia.

Primeira Parte: Os Princípios.

Segunda Parte: Adaptações dos Tratados.

Título I: Disposições Institucionais.

Capítulo 1: O Parlamento Europeu.

Capítulo 2: O Conselho.

Capítulo 3: O Tribunal de Justiça.

Capítulo 4: O Comité Económico e Social.

Capítulo 5: O Comité das Regiões.

Capítulo 6: O Comité Científico e Técnico.

Capítulo 7: O Banco Europeu de Investimento.

Título II: Outras adaptações.

Terceira Parte: Disposições permanentes.

Título I: Adaptações dos actos adoptados pelas instituições.

Título II: Outras disposições.

Quarta Parte: Disposições temporárias.

Título I: Medidas transitórias.

Título II: Outras disposições.

Quinta Parte: Disposições relativas à aplicação do presente Acto.

Título I: Instalação das instituições e dos outros organismos.

Título II: Aplicabilidade dos actos das instituições.

Título III: Disposições finais.

Anexos Anexo I: Lista de disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia e dos actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados, que vinculam os novos Estados-Membros e neles são aplicáveis a partir da adesão (a que se refere o artigo 3.º do Acto de Adesão).

Anexo II: Lista a que se refere o artigo 20.º do Acto de Adesão.

1. Livre circulação de mercadorias.

A. Veículos a motor.

B. Adubos.

C. Cosméticos.

D. Metrologia legal e produtos pré-embalados.

E. Recipientes sob pressão.

F. Têxteis e artigos de calçado.

G. Vidro.

H. Medidas horizontais e processuais.

I. Contratos públicos.

J. Géneros alimentícios.

K. Químicos.

2. Livre circulação de pessoas.

A. Segurança social.

B. Livre circulação dos trabalhadores.

C. Reconhecimento mútuo de qualificações profissionais.

I. Sistema geral.

II. Profissões jurídicas.

III. Actividades médicas e paramédicas.

IV. Arquitectura.

D. Direitos dos cidadãos.

3. Livre prestação de serviços.

4. Direito das sociedades.

A. Direito das sociedades.

B. Normas de contabilidade.

C. Direitos de propriedade industrial.

I. Marca comunitária.

II. Certificados complementares de protecção.

III. Desenhos ou modelos comunitários.

5. Política de concorrência.

6. Agricultura.

A. Legislação agrícola.

B. Legislação veterinária e fitossanitária.

I. Legislação veterinária.

II. Legislação fitossanitária.

7. Pescas.

8. Política de transportes.

A. Transportes terrestres.

B. Transportes marítimos.

C. Transportes rodoviários.

D. Transporte ferroviário.

E. Transporte por via navegável.

F. Rede transeuropeia de transportes.

G. Transportes aéreos.

9. Fiscalidade.

10. Estatísticas.

11. Política social e emprego.

12. Energia.

A. Geral.

B. Rotulagem energética.

13. Pequenas e médias empresas.

14. Educação e formação.

15. Política regional e coordenação dos instrumentos estruturais.

16. Ambiente.

A. Gestão de detritos.

B. Qualidade da água.

C. Protecção da natureza.

D. Controlo da poluição industrial e gestão de riscos.

E. Protecção contra radiações.

F. Químicos.

17. Consumidores e protecção da saúde.

18. Cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos.

A. Cooperação judiciária em matéria civil e comercial.

B. Política de vistos.

C. Fronteiras externas.

D. Diversos.

19. União aduaneira.

A. Adaptações técnicas do código aduaneiro e respectivas disposições de aplicação.

I. Código aduaneiro.

II. Disposições de aplicação.

B. Outras adaptações técnicas.

20. Relações externas.

21. Política externa e de segurança comum.

22. Instituições.

Anexo III: Lista a que se refere o artigo 21.º do Acto de Adesão.

1. Livre circulação de pessoas.

2. Agricultura.

A. Legislação agrícola.

B. Legislação veterinária e fitossanitária.

I. Legislação veterinária.

II. Legislação fitossanitária.

3. Pescas.

4. Estatísticas.

5. Política regional e coordenação dos instrumentos estruturais.

Anexo IV: Lista a que se refere o artigo 22.º do Acto de Adesão.

1. Livre circulação de capitais.

2. Direito das sociedades.

3. Política de concorrência.

4. Agricultura.

5. União aduaneira.

Apêndice.

Anexo V: Lista a que se refere o artigo 24.º do Acto de Adesão: República Checa.

1. Livre circulação de pessoas.

2. Livre circulação de capitais.

3. Agricultura.

A. Legislação veterinária.

B. Legislação fitossanitária.

4. Política de transportes.

5. Fiscalidade.

6. Energia.

7. Ambiente.

A. Gestão de resíduos.

B. Qualidade da água.

C. Controlo da poluição industrial e gestão dos riscos.

Apêndice A.

Apêndice B.

Anexo VI: Lista a que se refere o artigo 24.º do Acto de Adesão: Estónia.

1. Livre circulação de pessoas.

2. Livre prestação de serviços.

3. Livre circulação de capitais.

4. Agricultura.

5. Pescas.

6. Política de transportes.

7. Fiscalidade.

8. Energia.

9. Ambiente.

A. Qualidade do ar.

B. Gestão de resíduos.

C. Qualidade da água.

D. Controlo da poluição industrial e gestão dos riscos.

E. Protecção da natureza.

Anexo VII: Lista a que se refere o artigo 24.º do Acto de Adesão: Chipre.

1. Livre circulação de mercadorias.

2. Livre prestação de serviços.

3. Livre circulação de capitais.

4. Política de concorrência.

5. Agricultura.

A. Legislação agrícola.

B. Legislação veterinária e fitossanitária.

6. Política de transportes.

7. Fiscalidade.

8. Energia.

9. Ambiente.

A. Qualidade do ar.

B. Gestão de resíduos.

C. Qualidade da água.

D. Controlo da poluição industrial e gestão dos riscos.

Apêndice.

Anexo VIII: Lista a que se refere o artigo 24.º do Acto de Adesão: Letónia.

1. Livre circulação de pessoas.

2. Livre prestação de serviços.

3. Livre circulação de capitais.

4. Agricultura.

A. Legislação agrícola.

B. Legislação veterinária e fitossanitária.

I. Legislação veterinária.

II. Legislação fitossanitária.

5. Pescas.

6. Política de transportes.

7. Fiscalidade.

8. Política social e emprego.

9. Energia.

10. Ambiente.

A. Qualidade do ar.

B. Gestão de resíduos.

C. Qualidade da água.

D. Controlo da poluição industrial e gestão dos riscos.

E. Segurança nuclear e protecção contra as radiações.

Apêndice A.

Apêndice B.

Anexo IX: Lista a que se refere o artigo 24.º do Acto de Adesão: Lituânia.

1. Livre circulação de mercadorias.

2. Livre circulação de pessoas.

3. Livre prestação de serviços.

4. Livre circulação de capitais.

5. Agricultura.

A. Legislação agrícola.

B. Legislação veterinária e fitossanitária.

I. Legislação veterinária.

II. Legislação fitossanitária.

6. Pescas.

7. Política de transportes.

8. Fiscalidade.

9. Energia.

10. Ambiente.

A. Qualidade do ar.

B. Gestão de resíduos.

C. Qualidade da água.

D. Controlo da poluição industrial e gestão dos riscos.

Apêndice A.

Apêndice B.

Anexo X: Lista a que se refere o artigo 24.º do Acto de Adesão: Hungria.

1. Livre circulação de pessoas.

2. Livre prestação de serviços.

3. Livre circulação de capitais.

4. Política de concorrência.

5. Agricultura.

A. Legislação agrícola.

B. Legislação veterinária.

6. Política de transportes.

7. Fiscalidade.

8. Ambiente.

A. Gestão de resíduos.

B. Qualidade da água.

C. Controlo da poluição industrial e gestão dos riscos.

9. União aduaneira.

Apêndice A.

Apêndice B.

Anexo XI: Lista a que se refere o artigo 24.º do Acto de Adesão: Malta.

1. Livre circulação de mercadorias.

2. Livre circulação de pessoas.

3. Política de concorrência.

4. Agricultura.

A. Legislação agrícola.

B. Legislação veterinária e fitossanitária.

I. Legislação veterinária.

II. Legislação fitossanitária.

5. Pescas.

6. Política de transportes.

7. Fiscalidade.

8. Política social e emprego.

9. Energia.

10. Ambiente.

A. Qualidade do ar.

B. Gestão de resíduos.

C. Qualidade da água.

D. Protecção da natureza.

E. Controlo da poluição industrial e gestão dos riscos.

11. União Aduaneira.

Apêndice A.

Apêndice B.

Apêndice C.

Anexo XII: Lista a que se refere o artigo 24.º do Acto de Adesão: Polónia.

1. Livre circulação de mercadorias.

2. Livre circulação de pessoas.

3. Livre prestação de serviços.

4. Livre circulação de capitais.

5. Política de concorrência.

6. Agricultura.

A. Legislação agrícola.

B. Legislação veterinária e fitossanitária.

I. Legislação veterinária.

II. Legislação fitossanitária.

7. Pescas.

8. Política de transportes.

9. Fiscalidade.

10. Política social e emprego.

11. Energia.

12. Tecnologias da informação e das telecomunicações.

13. Ambiente.

A. Qualidade do ar.

B. Gestão de resíduos.

C. Qualidade da água.

D. Controlo da poluição industrial e gestão dos riscos.

E. Segurança nuclear e protecção contra as radiações.

Apêndice A.

Apêndice B.

Apêndice C.

Anexo XIII: Lista a que se refere o artigo 24.º do Acto de Adesão: Eslovénia.

1. Livre circulação de mercadorias.

2. Livre circulação de pessoas.

3. Livre prestação de serviços.

4. Livre circulação de capitais.

5. Agricultura.

A. Legislação agrícola.

B. Legislação veterinária e fitossanitária.

I. Legislação veterinária.

II. Legislação fitossanitária.

6. Fiscalidade.

7. Política social e emprego.

8. Energia.

9. Ambiente.

A. Gestão de resíduos.

B. Qualidade da água.

C. Controlo da poluição industrial e gestão dos riscos.

Apêndice A.

Apêndice B.

Anexo XIV: Lista a que se refere o artigo 24.º do Acto de Adesão: Eslováquia.

1. Livre circulação de pessoas.

2. Livre prestação de serviços.

3. Livre circulação de capitais.

4. Política de concorrência.

5. Agricultura.

A. Legislação agrícola.

B. Legislação veterinária.

6. Política de transportes.

7. Fiscalidade.

8. Energia.

9. Ambiente.

A. Qualidade do ar.

B. Gestão de resíduos.

C. Qualidade da água.

D. Controlo da poluição industrial e gestão dos riscos.

Apêndice.

Anexo XV: Montantes máximos das dotações suplementares a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º do Acto de Adesão.

Anexo XVI: Lista a que se refere o n.º 1 do artigo 52.º do Acto de Adesão.

Anexo XVII: Lista a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º do Acto de Adesão.

Anexo XVIII: Lista a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Acto de Adesão.

Protocolos.

Protocolo 1 que altera os Estatutos do Banco Europeu de Investimento.

Protocolo 2 relativo à reestruturação da Indústria Siderúrgica Checa.

Protocolo 3 relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre.

Protocolo 4 relativo à central nuclear de Ignalina na Lituânia.

Protocolo 5 relativo ao trânsito terrestre de pessoas entre a região de Kalininegrado e o resto da Federação da Rússia.

Protocolo 6 relativo à aquisição de residências secundárias em Malta.

Protocolo 7 relativo ao aborto em Malta.

Protocolo 8 relativo à reestruturação da Indústria Siderúrgica Polaca.

Protocolo 9 relativo às unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice VI na Eslováquia.

Protocolo 10 relativo a Chipre.

Acta Final

I. Texto da Acta Final.

II. Declarações adoptadas pelos Plenipotenciários.

1. Declaração Comum: uma só Europa.

2. Declaração Comum relativa ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

III. Outras declarações.

A. Declarações comuns: Estados-Membros Actuais/Estónia.

3. Declaração comum relativa à caça ao urso pardo na Estónia.

B. Declarações comuns: Diversos Estados-Membros actuais/Diversos novos Estados-Membros.

4. Declaração comum da República Checa e da República da Áustria relativa ao seu acordo bilateral respeitante à Central Nuclear de Temelin.

C. Declarações comuns dos Estados-Membros actuais.

5. Declaração relativa ao Desenvolvimento Rural.

6. Declaração relativa à livre circulação de trabalhadores: República Checa.

7. Declaração relativa à livre circulação de trabalhadores: Estónia.

8. Declaração relativa ao xisto betuminoso, ao mercado interno da electricidade e à Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Dezembro de 1996 que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (Directiva Electricidade): Estónia.

9. Declaração relativa às actividades de pesca da Estónia e da Lituânia na zona de Svalbard.

10. Declaração relativa à livre circulação de trabalhadores: Letónia.

11. Declaração relativa à livre circulação de trabalhadores: Lituânia.

12. Declaração relativa ao trânsito terrestre de pessoas entre a região de Kalininegrado e o resto da Federação da Rússia.

13. Declaração relativa à livre circulação de trabalhadores: Hungria.

14. Declaração relativa à livre circulação de trabalhadores: Malta.

15. Declaração relativa à livre circulação de trabalhadores: Polónia.

16. Declaração relativa à livre circulação de trabalhadores: Eslovénia.

17. Declaração relativa ao desenvolvimento da Rede Transeuropeia na Eslovénia.

18. Declaração relativa à livre circulação de trabalhadores: Eslováquia.

D. Declarações comuns de diversos Estados-Membros actuais.

19. Declaração comum da República Federal da Alemanha e da República da Áustria relativa à livre circulação de trabalhadores: República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Eslovénia e Eslováquia.

20. Declaração comum da República Federal da Alemanha e da República da Áustria relativa ao controlo da segurança nuclear.

E. Declaração comum de carácter geral dos Estados-Membros actuais.

21. Declaração comum de carácter geral.

F. Declarações comuns de diversos novos Estados-Membros.

22. Declaração comum: da República Checa, da República da Estónia, da República da Lituânia, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca relativa ao artigo 38.º do Acto de Adesão.

23. Declaração comum da República da Hungria e da República da Eslovénia relativa ao Anexo X, Capítulo 7, ponto 1, a), ii) e ao Anexo XIII, Capítulo 6, ponto 1, a), i) do Acto de Adesão.

G. Declarações da República Checa.

24. Declaração da República Checa relativa à política de transportes.

25. Declaração da República Checa relativa aos trabalhadores.

26. Declaração da República Checa relativa ao artigo 35.º do Tratado UE.

H. Declarações da República da Estónia.

27. Declaração da República da Estónia relativa ao aço.

28. Declaração da República da Estónia relativa às pescas.

29. Declaração da República da Estónia relativa à Comissão das Pescarias do Nordeste do Atlântico (NEAFC).

30. Declaração da República da Estónia relativa à segurança dos alimentos.

I. Declarações da República da Letónia.

31. Declaração da República da Letónia relativa à ponderação dos votos no Conselho.

32. Declaração da República da Letónia relativa às pescas.

33. Declaração da República da Letónia relativa ao artigo 142.º-A do Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária.

J. Declarações da República da Lituânia.

34. Declaração da República da Lituânia relativa às actividades de pesca deste país na área de regulamentação da Comissão das Pescarias do Nordeste do Atlântico (NEAFC).

K. Declarações da República de Malta.

35. Declaração da República de Malta relativa à neutralidade.

36. Declaração da República de Malta relativa à região insular de Gozo.

37. Declaração da República de Malta relativa à manutenção da taxa nula do IVA.

L. Declarações da República da Polónia.

38. Declaração da República da Polónia relativa à competitividade da produção polaca de alguns frutos.

39. Declaração do Governo da República da Polónia relativa à moralidade pública.

40. Declaração do Governo Polaco relativa à interpretação da derrogação dos requisitos previstos nas Directivas 2001/82/CE e 2001/83/CE.

M. Declarações da República da Eslovénia.

41. Declaração da República da Eslovénia relativa à futura divisão regional da República da Eslovénia.

42. Declaração da República da Eslovénia relativa à abelha autóctone eslovena Apis mellifera Carnica (kranjska cebela).

N. Declarações da Comissão das Comunidades Europeias.

43. Declaração da Comissão das Comunidades Europeias relativa à cláusula de salvaguarda económica geral, à cláusula de salvaguarda relativa ao mercado interno e à cláusula de salvaguarda relativa à justiça e assuntos internos.

44. Declaração da Comissão das Comunidades Europeias relativa às conclusões da Conferência de Adesão com a Letónia.

IV. Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca sobre o processo de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão.

TRATADO ENTRE O REINO DA BÉLGICA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE (ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA) E A REPÚBLICA CHECA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA RELATIVO À ADESÃO À UNIÃO EUROPEIA DA REPÚBLICA CHECA, DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA, DA REPÚBLICA DE CHIPRE, DA REPÚBLICA DA LETÓNIA, DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA, DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, DA REPÚBLICA DE MALTA, DA REPÚBLICA DA POLÓNIA, DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA E DA REPÚBLICA ESLOVACA:

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS, O PRESIDENTE DA REPUBLICA CHECA, SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESTONIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA, SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA, A PRESIDENTE DA IRLANDA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CHIPRE, A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LETONIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LITUANIA, SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, O PRESIDENTE DE MALTA, SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS, O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA POLONIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, O PRESIDENTE DA REPUBLICA ESLOVACA, A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA, SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE, UNIDOS na vontade de prosseguir a realização dos objectivos dos Tratados em que se funda a União Europeia, DECIDIDOS, de acordo com o espírito desses Tratados, a prosseguir o processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus, com base nos fundamentos já estabelecidos, CONSIDERANDO que o artigo 49.º do Tratado da União Europeia oferece aos Estados europeus a possibilidade de se tornarem membros da União, CONSIDERANDO que a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca pediram para se tornar membros da União, CONSIDERANDO que o Conselho da União Europeia, após ter obtido o parecer da Comissão e o parecer favorável do Parlamento Europeu, se pronunciou a favor da admissão destes Estados, DECIDIRAM fixar de comum acordo as condições desta admissão e as adaptações a introduzir nos Tratados em que se funda a União Europeia e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS, Guy VERHOFSTADT Primeiro-Ministro Louis MICHEL Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros O PRESIDENTE DA REPUBLICA CHECA, Václav KLAUS Presidente (ver documento original) Primeiro-Ministro Cyril SVOBODA Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros (ver documento original) Chefe da Delegação da República Checa para as negociações sobre a adesão à União Europeia e Embaixador e Chefe da Missão da República Checa junto das Comunidades Europeias SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA, Anders Fogh RASMUSSEN Primeiro-Ministro (ver documento original) Ministro dos Negócios Estrangeiros O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, Gerhard SCHRÖDER Chanceler Federal Joseph FISCHER Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler Federal O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESTONIA, Arnold RÜÜTEL Presidente Kristiina OJULAND Ministra dos Negócios Estrangeiros O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA, Konstantinos SIMITIS Primeiro-Ministro Giorgos PAPANDREOU Ministro dos Negócios Estrangeiros Tassos GIANNITSIS Ministro-Adjunto dos Negócios Estrangeiros SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA, José Maria AZNAR LÓPEZ Presidente do Governo Ana PALACIO VALLELERSUNDI Ministra dos Negócios Estrangeiros O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA, Jean-Pierre RAFFARIN Primeiro-Ministro Dominique GALOUZEAU DE VILLEPIN Ministro dos Negócios Estrangeiros Noëlle LENOIR Ministra Delegada junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros, encarregada dos Assuntos Europeus A PRESIDENTE DA IRLANDA, Bertie AHERN Primeiro-Ministro (Taoiseach) Brian COWEN Ministro dos Negócios Estrangeiros O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA, Silvio BERLUSCONI Presidente do Conselho de Ministros Franco FRATTINI Ministro dos Negócios Estrangeiros O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CHIPRE, Tassos PAPADOPOULOS Presidente George IACOVOU Ministro dos Negócios Estrangeiros A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LETONIA, (ver documento original) Presidente (ver documento original) Primeiro-Ministro Sandra KALNIETE Ministra dos Negócios Estrangeiros (ver documento original) Chefe da Delegação para as Negociações da Adesão da República da Letónia à União Europeia, Sub-Secretário de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA, Algirdas Mykolas BRAZAUSKAS Primeiro-Ministro Antanas VALIONIS Ministro dos Negócios Estrangeiros SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO, Jean-Claude JUNCKER Primeiro-Ministro, Ministro de Estado Lydie POLFER Ministra dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Externo O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, Dr. Péter MEDGYESSY Primeiro-Ministro László KOVÁCS Ministro dos Negócios Estrangeiros Dr. Endre JUHÁSZ Embaixador da República da Hungria junto da União Europeia, Chefe da Delegação para as Negociações da Adesão da República da Hungria à União Europeia O PRESIDENTE DE MALTA, The Hon Edward FENECH ADAMI Primeiro-Ministro The Hon Joe BORG Ministro dos Negócios Estrangeiros Richard CACHIA CARUANA Chefe da Delegação para as Negociações da Adesão SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS, Jan Pieter BALKENENDE Primeiro-Ministro Jakob Gijsbert de HOOP SCHEFFER Ministro dos Negócios Estrangeiros O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, Dr. Wolfgang SCHÜSSEL Chanceler Federal Dr. Benita FERRERO-WALDNER Ministra Federal dos Negócios Estrangeiros O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA POLÓNIA, Leszek MILLER Primeiro-Ministro Wlodzimierz CIMOSZEWICZ Ministro dos Negócios Estrangeiros Dr. Danuta HÜBNER Secretária de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA, José Manuel DURÃO BARROSO Primeiro-Ministro António MARTINS DA CRUZ Ministro dos Negócios Estrangeiros O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, (ver documento original) Presidente Anton ROP Primeiro-Ministro Dr. Dimitrij RUPEL Ministro dos Negócios Estrangeiros O PRESIDENTE DA REPUBLICA ESLOVACA, Rudolf SCHUSTER Presidente (ver documento original) Primeiro-Ministro Eduard KUKAN Ministro dos Negócios Estrangeiros (ver documento original) Chefe da Delegação para as Negociações da Adesão da República Eslovaca à União Europeia A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, Paavo LIPPONEN Primeiro-Ministro Jari VILÉN Ministro do Comércio Externo O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA, Göran PERSSON Primeiro-Ministro Anna LINDH Ministra dos Negócios Estrangeiros SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE, The Rt. Hon Tony BLAIR Primeiro-Ministro The Rt. Hon Jack STRAW Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Commonwealth OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

1. A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca tornam-se membros da União Europeia e Partes nos Tratados em que se funda a União Europeia, tal como foram alterados ou completados.

2. As condições de admissão e as adaptações dos Tratados em que se funda a União, dela decorrentes, constam do Acto anexo ao presente Tratado. As disposições desse Acto fazem parte integrante do presente Tratado.

3. As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Estados-Membros, bem como aos poderes e à competência das Instituições da União, tal como constam dos Tratados a que se refere o n.º 1, são aplicáveis no que diz respeito ao presente Tratado.

Artigo 2.º

1. O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana, o mais tardar em 30 de Abril de 2004.

2. O presente Tratado entrará em vigor em 1 de Maio de 2004, desde que todos os instrumentos de ratificação tenham sido depositados antes dessa data.

Se, contudo, algum dos Estados a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º não tiver depositado em devido tempo os seus instrumentos de ratificação, o Tratado entrará em vigor para os outros Estados que tenham depositado os seus instrumentos. Neste caso, o Conselho da União Europeia, deliberando por unanimidade, decidirá imediatamente das adaptações que, por esse facto, se torne indispensável introduzir no artigo 3.º do presente Tratado, no artigo 1.º, no n.º 6 do artigo 6.º, nos artigos 11.º a 15.º, 18.º, 19.º, 25.º, 26.º, 29.º a 31.º, 33.º a 35.º, 46.º a 49.º, 58.º e 61.º do Acto de Adesão, nos Anexos II a XV e respectivos Apêndices desse Acto e nos Protocolos 1 a 10 a ele anexos; o Conselho, deliberando por unanimidade, pode igualmente declarar caducas ou adaptar as disposições do citado Acto, incluindo os respectivos Anexos, Apêndices e Protocolos, que se refiram expressamente a um Estado que não tenha depositado os seus instrumentos de ratificação.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as Instituições da União podem adoptar antes da adesão as medidas previstas no segundo parágrafo do n.º2 do artigo 6.º, no segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 6.º, nos segundo e terceiro parágrafos do n.º 7 do artigo 6.º, nos segundo e terceiro parágrafos do n.º 8 do artigo 6.º, no terceiro parágrafo do n.º 9 do artigo 6.º, nos artigos 21.º e 23.º, no n.º 1 do artigo 28.º, no n.º 5 do artigo 32.º, nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 33.º, nos artigos 38.º, 39.º, 41.º, 42.º e 55.º a 57.º do Acto de Adesão, nos seus Anexos III a XIV, no Protocolo 2, no artigo 6.º do Protocolo 3, no n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo 4, no Protocolo 8 e nos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Protocolo 10. Essas medidas só entram em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do presente Tratado.

Artigo 3.º

O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, irlandesa, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.

(ver documento original) EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.

(ver documento original) Feito em Atenas, em dezasseis de Abril de dois mil e três.

(ver documento original) (ver assinaturas no documento original) Pelo Presidente da República Portuguesa:

(ver assinaturas no documento original) (ver documento original) O texto anterior é uma cópia autenticada do original do Tratado de Adesão à União Europeia, assinado em Atenas aos 16 de Abril de 2003 e depositado nos arquivos do Governo da República Italiana.

(ver documento original) (ver assinatura no documento original) Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia.

PRIMEIRA PARTE

Os princípios

Artigo 1.º

Para efeitos do presente Acto:

- Por "Tratados originários", entendem-se:

a) O Tratado que institui a Comunidade Europeia ("Tratado CE") e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ("Tratado CEEA"), completados ou alterados por tratados ou outros actos que tenham entrado em vigor antes da presente adesão;

b) O Tratado da União Europeia ("Tratado UE"), completado ou alterado por tratados ou outros actos que tenham entrado em vigor antes da presente adesão;

- Por "Estados-Membros actuais" entendem-se o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

- Por "União", entende-se a União Europeia tal como instituída pelo Tratado UE;

- Por "Comunidade", entende-se uma ou ambas as Comunidades referidas no primeiro travessão, consoante o caso;

- Por "novos Estados-Membros" entendem-se a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca;

- Por "Instituições", entendem-se as Instituições criadas pelos Tratados originários.

Artigo 2.º

A partir da data da adesão, as disposições dos Tratados originários e os actos adoptados pelas Instituições e pelo Banco Central Europeu antes da adesão vinculam os novos Estados-Membros e são aplicáveis nesses Estados nos termos desses Tratados e do presente Acto.

Artigo 3.º

1. As disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia pelo Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir denominado "Protocolo de Schengen") e os actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados, enumerados no Anexo I do presente Acto, bem como quaisquer outros actos que possam ser adoptados antes da data da adesão, vinculam os novos Estados-Membros e são aplicáveis nesses Estados a partir da data da adesão.

2. As disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia e os actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados não referidos no n.º 1, embora vinculem os novos Estados-Membros a partir da data da adesão, só são aplicáveis num novo Estado-Membro por força de uma decisão do Conselho para o efeito, após verificação, segundo os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis, do cumprimento nesse novo Estado-Membro das condições necessárias à aplicação de todas as partes do acervo em causa e após consulta do Parlamento Europeu.

O Conselho toma a sua decisão deliberando por unanimidade dos membros que representam os Governos dos Estados-Membros relativamente aos quais as disposições referidas no presente número já tenham entrado em vigor e do representante do Governo do Estado-Membro relativamente ao qual essas disposições devam entrar em vigor. Os membros do Conselho que representam os Governos da Irlanda e do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte participarão nessa decisão na medida em que a mesma diga respeito ao acervo de Schengen e aos actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados em que esses Estados participam.

3. Os Acordos celebrados pelo Conselho ao abrigo do artigo 6.º do Protocolo de Schengen vinculam os novos Estados-Membros a partir da data de adesão.

4. Os novos Estados-Membros comprometem-se, relativamente às convenções ou instrumentos no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos que sejam indissociáveis da realização dos objectivos do Tratado da União Europeia, a:

- Aderir àqueles que tenham sido abertos para assinatura pelos Estados-Membros actuais à data da adesão, e àqueles que o Conselho tiver elaborado nos termos do Título VI do Tratado UE e recomendado para adopção pelos Estados-Membros;

- Introduzir medidas, administrativas e outras, idênticas às adoptadas à data da adesão pelos actuais Estados-Membros ou pelo Conselho, destinadas a facilitar a cooperação prática entre as Instituições dos Estados-Membros e as organizações que actuem no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos.

Artigo 4.º

Cada um dos novos Estados-Membros participará na União Económica e Monetária a partir da data da adesão enquanto Estado-Membro que beneficia de uma derrogação na acepção do artigo 122.º do Tratado CE.

Artigo 5.º

1. Os novos Estados-Membros aderem, pelo presente Acto, às decisões e acordos aprovados pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, e comprometem-se a aderir, a partir da data da adesão, a qualquer outro acordo celebrado pelos Estados-Membros actuais relativo ao funcionamento da União ou às actividades desta.

2. Os novos Estados-Membros comprometem-se a aderir às convenções previstas no artigo 293.º do Tratado CE e às que são indissociáveis da realização dos objectivos do Tratado CE, bem como aos protocolos relativos à interpretação destas convenções pelo Tribunal de Justiça, assinados pelos Estados-Membros actuais, e a iniciar, para o efeito, negociações com os Estados-Membros actuais, a fim de lhes serem introduzidas as adaptações necessárias.

3. Os novos Estados-Membros encontram-se na mesma situação que os Estados-Membros actuais relativamente às declarações, resoluções ou outras tomadas de posição do Conselho Europeu ou do Conselho, bem como relativamente às respeitantes à Comunidade ou à União, adoptadas de comum acordo pelos Estados-Membros; os novos Estados-Membros devem, por conseguinte, respeitar os princípios e orientações delas decorrentes e tomar as medidas necessárias para assegurar a respectiva aplicação.

Artigo 6.º

1. Os acordos ou convenções celebrados ou provisoriamente aplicados pela Comunidade ou nos termos dos artigos 24.º ou 38.º do Tratado UE, com um ou mais Estados terceiros, com uma organização internacional ou com um nacional de um Estado terceiro vinculam os novos Estados-Membros nos termos dos Tratados originários e do presente Acto.

2. Os novos Estados-Membros comprometem-se a aderir, nos termos do presente Acto, aos acordos ou convenções celebrados ou provisoriamente aplicados conjuntamente pelos Estados-Membros actuais e pela Comunidade, bem como aos acordos celebrados por estes Estados e relacionados com esses acordos ou convenções.

A adesão dos novos Estados-Membros aos acordos e convenções referidos no n.º 6 infra, bem como aos acordos com a Bielorrússia, a China, o Chile, o Mercosul e a Suíça, celebrados ou assinados conjuntamente pela Comunidade e os seus Estados-Membros, deve ser decidida pela celebração de um protocolo a esses acordos ou convenções entre o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e o país ou países terceiros ou a organização internacional em questão. Este procedimento não prejudica as competências próprias da Comunidade nem afecta a repartição de poderes entre a Comunidade e os Estados-Membros no que se refere à celebração de tais acordos no futuro ou a quaisquer outras alterações não relacionadas com a adesão. A Comissão deve negociar esses protocolos em nome dos Estados-Membros com base em directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade e em consulta com um comité composto por representantes dos Estados-Membros. A Comissão deve apresentar ao Conselho os projectos de protocolos para celebração.

3. Quando aderirem aos acordos e convenções referidos no n.º 2, os novos Estados-Membros passam a ter, no âmbito desses acordos e convenções, os mesmos direitos e obrigações que os actuais Estados-Membros.

4. Os novos Estados-Membros aderem, pelo presente Acto, ao Acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (ver nota 1) assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000.

(nota 1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

5. Os novos Estados-Membros comprometem-se a aderir, nos termos do presente Acto, ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (ver nota 2), nos termos do artigo 128.º do referido Acordo.

(nota 2) JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

6. A partir da data da adesão e enquanto se aguarda a celebração dos necessários protocolos referidos no n.º 2, os novos Estados-Membros devem aplicar as disposições dos Acordos celebrados conjuntamente pelos actuais Estados-Membros e pela Comunidade com a Argélia, a Arménia, o Azerbaijão, a Bulgária, a Croácia, o Egipto, a ARJM, a Geórgia, Israel, a Jordânia, o Cazaquistão, o Quirguizistão, o Líbano, o México, a Moldávia, Marrocos, a Roménia, a Federação da Rússia, São Marinho, a África do Sul, a Coreia do Sul, a Síria, a Tunísia, a Turquia, o Turquemenistão, a Ucrânia e o Usbequistão, bem como as disposições de outros Acordos celebrados conjuntamente pelos actuais Estados-Membros e pela Comunidade antes da adesão.

Quaisquer adaptações desses Acordos devem ser objecto de Protocolos celebrados com os países co-contratantes nos termos do segundo parágrafo do n.º 2. Se os protocolos não tiverem sido celebrados até à data da adesão, a Comunidade e os Estados-Membros tomarão, no âmbito das respectivas competências, as medidas necessárias para resolver a situação à data da adesão.

7. A partir da data da adesão, os novos Estados-Membros devem aplicar os acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis celebrados pela Comunidade com países terceiros.

As restrições quantitativas aplicadas pela Comunidade às importações de produtos têxteis e de vestuário devem ser adaptadas para ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros à Comunidade. Para o efeito, a Comunidade pode negociar com os países terceiros em questão, antes da data de adesão, alterações aos acordos e convénios bilaterais acima referidos.

Se as alterações aos acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis ainda não tiverem entrado em vigor à data da adesão, a Comunidade efectuará as necessárias adaptações às suas disposições em matéria de importação de produtos têxteis e de vestuário para ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros à Comunidade.

8. As restrições quantitativas aplicadas pela Comunidade às importações de aço e produtos siderúrgicos devem ser adaptadas com base nas importações, efectuadas durante os últimos anos pelos novos Estados-Membros, de produtos siderúrgicos provenientes dos países fornecedores em causa.

Para esse efeito, devem ser negociadas, antes da data da adesão, as alterações necessárias aos acordos e convénios bilaterais celebrados pela Comunidade com países terceiros.

Se as alterações aos acordos e convénios bilaterais não tiverem entrado em vigor à data da adesão, aplicar-se-á o disposto no primeiro parágrafo.

9. A partir da data da adesão, a gestão dos acordos de pesca celebrados pelos novos Estados-Membros com países terceiros deve ser efectuada pela Comunidade.

Os direitos e obrigações decorrentes destes acordos para os novos Estados-Membros não são afectados durante o período em que as disposições dos acordos sejam provisoriamente mantidas.

Logo que possível, mas sempre antes do termo dos acordos referidos no primeiro parágrafo, devem ser adoptadas, caso a caso, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, as decisões adequadas de continuação das actividades de pesca decorrentes daqueles acordos, incluindo a eventual prorrogação de alguns deles por períodos máximos de um ano.

10. Com efeitos a contar da data da adesão, os novos Estados-Membros devem retirar-se de quaisquer acordos de comércio livre com países terceiros, nomeadamente do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre.

Na medida em que os acordos entre um ou mais novos Estados-Membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro, não sejam compatíveis com as obrigações decorrentes do presente Acto, o novo Estado-Membro deve recorrer a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Se a adaptação de um acordo celebrado antes da adesão com um ou mais países terceiros suscitar dificuldades a um novo Estado-Membro, este retirar-se-á do acordo, segundo as disposições nele previstas.

11. Os novos Estados-Membros aderem, pelo presente Acto e nas condições nele previstas, aos acordos internos celebrados pelos Estados-Membros actuais para aplicação dos acordos ou convenções referidos nos n.os 2 e 4 a 6.

12. Os novos Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para adaptar, se necessário, aos direitos e obrigações decorrentes da sua adesão à União, a sua posição relativamente às organizações internacionais e aos acordos internacionais em que sejam igualmente parte a Comunidade ou outros Estados-Membros.

Em especial, os novos Estados-Membros devem retirar-se, à data da adesão ou o mais rapidamente possível após a mesma, dos acordos internacionais de pesca e das organizações em que a Comunidade seja igualmente parte, a menos que a sua qualidade de membro se relacione com outros domínios que não sejam a pesca.

Artigo 7.º

Salvo disposição em contrário do presente Acto, as suas disposições só podem ser suspensas, alteradas ou revogadas de acordo com os procedimentos previstos nos Tratados originários que permitem a revisão destes.

Artigo 8.º

Os actos adoptados pelas Instituições a que se referem as disposições transitórias estabelecidas no presente Acto conservam a sua natureza jurídica; em especial, os processos de alteração desses actos continuam a ser-lhes aplicáveis.

Artigo 9.º

As disposições do presente Acto que tenham por objecto ou efeito revogar ou alterar actos adoptados pelas Instituições, a título não transitório, têm a mesma natureza jurídica que as disposições assim revogadas ou alteradas e ficam sujeitas às mesmas regras que estas últimas.

Artigo 10.º

A aplicação dos Tratados originários e dos actos adoptados pelas Instituições fica sujeita, a título transitório, às disposições derrogatórias previstas no presente Acto.

SEGUNDA PARTE

Adaptações dos tratados

TÍTULO I

Disposições institucionais

CAPÍTULO 1

O Parlamento Europeu

Artigo 11.º

Com efeitos a partir do início do mandato de 2004-2009, o primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 190.º do Tratado CE e do n.º 2 do artigo 108.º do Tratado CEEA, é substituído pelo seguinte:

"O número de representantes eleitos em cada Estado-Membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica ... 24 República Checa ... 24 Dinamarca ... 14 Alemanha ... 99 Estónia ... 6 Grécia ... 24 Espanha ... 54 França ... 78 Irlanda ... 13 Itália ... 78 Chipre ... 6 Letónia ... 9 Lituânia ... 13 Luxemburgo ... 6 Hungria ... 24 Malta ... 5 Países Baixos ... 27 Áustria ... 18 Polónia ... 54 Portugal ... 24 Eslovénia ... 7 Eslováquia ... 14 Finlândia ... 14 Suécia ... 19 Reino Unido 78"

CAPÍTULO 2 O Conselho

Artigo 12.º

1. Com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2004:

a) No artigo 205.º do Tratado CE e no artigo 118.º do Tratado CEEA.

i) O n.º 2 é substituído pelo seguinte:

"2. Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

Bélgica ... 12 República Checa ... 12 Dinamarca ... 7 Alemanha ... 29 Estónia ... 4 Grécia ... 12 Espanha ... 27 França ... 29 Irlanda ... 7 Itália ... 29 Chipre ... 4 Letónia ... 4 Lituânia ... 7 Luxemburgo ... 4 Hungria ... 12 Malta ... 3 Países Baixos ... 13 Áustria ... 10 Polónia ... 27 Portugal ... 12 Eslovénia ... 4 Eslováquia ... 7 Finlândia ... 7 Suécia ... 10 Reino Unido ... 29 As deliberações são tomadas se obtiverem, no mínimo, duzentos e trinta e dois votos que exprimam a votação favorável da maioria dos membros sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão.

Nos restantes casos, as deliberações são tomadas se obtiverem, no mínimo, duzentos e trinta e dois votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros.";

ii) É aditado o seguinte número:

"4. Sempre que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62% da população total da União.

Se essa condição não for preenchida, a decisão em causa não é adoptada.";

b) O terceiro parágrafo do n.º 2 do artigo 23.º do Tratado UE é substituído pelo seguinte:

"Os votos dos membros do Conselho serão ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. As deliberações são tomadas se obtiverem, no mínimo duzentos e trinta e dois votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros. Sempre que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62% da população total da União. Se essa condição não for preenchida, a decisão em causa não é adoptada."

c) O n.º 3 do artigo 34.º do Tratado UE é substituído pelo seguinte:

"3. Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia; as deliberações serão tomadas se obtiverem, no mínimo, duzentos e trinta e dois votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros. Sempre que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62% da população total da União. Se essa condição não for preenchida, a decisão em causa não é adoptada."

2. É revogado o n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo, anexo ao Tratado UE e ao Tratado CE, relativo ao alargamento da União Europeia.

3. Na eventualidade de o número de novos Estados que venham a aderir à União Europeia ser inferior a dez, o limiar para a maioria qualificada será fixado, por decisão do Conselho, mediante a aplicação de uma interpolação aritmética rigorosamente linear, arredondada por excesso ou por defeito para o número de votos mais próximo, entre o limiar de 71% previsto para um Conselho com 300 votos e o limiar de 72,27% para uma União Europeia com 25 Estados-Membros.

CAPÍTULO 3

O Tribunal de Justiça

Artigo 13.º

1. O n.º 1 do artigo 9.º do Protocolo anexo ao Tratado da UE, ao Tratado CE e ao Tratado CEEA relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça é substituído pelo seguinte:

"A substituição parcial dos juízes, que se realiza de três em três anos, incide alternadamente em treze e doze juízes."

2. O artigo 48.º do Protocolo anexo ao Tratado da UE, ao Tratado CE e ao Tratado CEEA relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça é substituído pelo seguinte:

"Artigo 48.º

O Tribunal de Primeira Instância é composto por vinte e cinco juízes".

CAPÍTULO 4

O Comité Económico e Social

Artigo 14.º

O segundo parágrafo do artigo 258.º do Tratado CE e o segundo parágrafo do artigo 166.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

"O número de membros do Comité é estabelecido do seguinte modo:

Bélgica ... 12 República Checa ... 12 Dinamarca ... 9 Alemanha ... 24 Estónia ... 7 Grécia ... 12 Espanha ... 21 França ... 24 Irlanda ... 9 Itália ... 24 Chipre ... 6 Letónia ... 7 Lituânia ... 9 Luxemburgo ... 6 Hungria ... 12 Malta ... 5 Países Baixos ... 12 Áustria ... 12 Polónia ... 21 Portugal ... 12 Eslovénia ... 7 Eslováquia ... 9 Finlândia ... 9 Suécia ... 12 Reino Unido ... 24"

CAPÍTULO 5

O Comité das Regiões

Artigo 15.º

O terceiro parágrafo do artigo 263.º do Tratado CE passa a ter a seguinte redacção:

"O número de membros do Comité é estabelecido do seguinte modo:

Bélgica ... 12 República Checa ... 12 Dinamarca ... 9 Alemanha ... 24 Estónia ... 7 Grécia ... 12 Espanha ... 21 França ... 24 Irlanda ... 9 Itália ... 24 Chipre ... 6 Letónia ... 7 Lituânia ... 9 Luxemburgo ... 6 Hungria ... 12 Malta ... 5 Países Baixos ... 12 Áustria ... 12 Polónia ... 21 Portugal ... 12 Eslovénia ... 7 Eslováquia ... 9 Finlândia ... 9 Suécia ... 12 Reino Unido ... 24"

CAPÍTULO 6

O Comité Científico e Técnico

Artigo 16.º

O primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 134.º do Tratado CEEA é substituído pelo seguinte:

"2. O Comité é composto por trinta e nove membros, nomeados pelo Conselho, após consulta da Comissão."

CAPÍTULO 7

Banco Central Europeu

Artigo 17.º

No Protocolo 18 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, é aditado o seguinte número ao artigo 49.º:

"49.º-3. No momento em que um ou mais países passarem a ser Estados-Membros e os respectivos bancos centrais nacionais passarem a fazer parte do SEBC, o capital subscrito do BCE e o limite do montante dos activos de reserva que podem ser transferidos para o BCE serão automaticamente aumentados. Esse aumento será calculado multiplicando os respectivos montantes em vigor nessa data pelo quociente, dentro da tabela de repartição do capital alargada, entre a ponderação atribuída aos bancos centrais nacionais dos novos Estados-Membros e a ponderação atribuída aos bancos centrais nacionais dos países que já são membros do SEBC. Na tabela de repartição do capital, a ponderação de cada banco central nacional será calculada por analogia com o artigo 29.º-1 nos termos do artigo 29.º-2. Os períodos de referência a utilizar para os dados estatísticos serão idênticos aos aplicados na última adaptação quinquenal das ponderações nos termos do artigo 29.º-3."

TÍTULO II

Outras adaptações

Artigo 18.º

No artigo 57.º do Tratado CE, é aditado o seguinte ao n.º 1:

"Em relação às restrições em vigor ao abrigo da legislação nacional na Estónia e na Hungria, a data aplicável é a de 31 de Dezembro de 1999".

Artigo 19.º

O n.º 1 do artigo 299.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituído pelo seguinte:

"1. O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, à República Checa, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República da Estónia, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, à República de Chipre, à República da Letónia, à República da Lituânia, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, à República da Hungria, à República de Malta, ao Reino dos Países Baixos, à República da Áustria, à República da Polónia, à República Portuguesa, à República da Eslovénia, à República Eslovaca, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia, e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte."

TERCEIRA PARTE

Disposições permanentes

TÍTULO I

Adaptações dos actos adoptados pelas instituições

Artigo 20.º

Os actos enumerados no Anexo II do presente Acto devem ser adaptados nos termos desse anexo.

Artigo 21.º

As adaptações dos actos enumerados no Anexo III do presente Acto, necessárias em consequência da adesão, devem ser efectuadas segundo as orientações definidas nesse anexo e de acordo com o procedimento e as condições previstas no artigo 57.º

TÍTULO II

Outras disposições

Artigo 22.º

As medidas enumeradas no Anexo IV do presente Acto devem ser aplicadas nas condições previstas nesse Anexo.

Artigo 23.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode proceder às adaptações das disposições constantes do presente Acto relativas à política agrícola comum que se revelem necessárias em consequência de alterações da regulamentação comunitária. Essas adaptações devem ser efectuadas antes da data da adesão.

QUARTA PARTE

Disposições temporárias

TÍTULO I

Medidas transitórias

Artigo 24.º

As medidas enumeradas nos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do presente Acto aplicam-se, em relação aos novos Estados-Membros, nas condições definidas nesses Anexos.

Artigo 25.º

1. Em derrogação do segundo parágrafo do artigo 189.º do Tratado CE e do segundo parágrafo do artigo 107.º do Tratado CEEA e no que diz respeito ao n.º 2 do artigo 190.º do Tratado CE e ao n.º 2 do artigo 108.º do Tratado CEEA, o número de lugares atribuído a cada novo Estado-Membro no Parlamento Europeu para o período a contar da data da adesão até ao início da legislatura de 2004-2009 do Parlamento Europeu é fixado da seguinte forma:

República Checa ... 24 Estónia ... 6 Chipre ... 6 Letónia ... 9 Lituânia ... 13 Hungria ... 24 Malta ... 5 Polónia ... 54 Eslovénia ... 7 Eslováquia ... 14 2. Em derrogação do n.º 1 do artigo 190.º do Tratado CE e do n.º 2 do artigo 108.º do Tratado CEEA, os representantes ao Parlamento Europeu, dos povos dos novos Estados-Membros, para o período a contar da data da adesão até ao início da legislatura de 2004-2009 do Parlamento Europeu, são nomeados pelos Parlamentos nacionais desses Estados de entre os seus membros, de acordo com o procedimento estabelecido por cada um desses Estados.

Artigo 26.º

1. Para o período até 31 de Outubro de 2004, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que se refere ao n.º 2 do artigo 205.º do Tratado CE e ao n.º 2 do artigo 118.º do Tratado CEEA:

Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

Bélgica ... 5 República Checa ... 5 Dinamarca ... 3 Alemanha ... 10 Estónia ... 3 Grécia ... 5 Espanha ... 8 França ... 10 Irlanda ... 3 Itália ... 10 Chipre ... 2 Letónia ... 3 Lituânia ... 3 Luxemburgo ... 2 Hungria ... 5 Malta ... 2 Países Baixos ... 5 Áustria ... 4 Polónia ... 8 Portugal ... 5 Eslovénia ... 3 Eslováquia ... 3 Finlândia ... 3 Suécia ... 4 Reino Unido ... 10 b) No que se refere aos segundo e terceiro parágrafos do n.º 2 do artigo 205.º do Tratado CE e ao n.º 2 do artigo 118.º do Tratado CEEA:

As deliberações são tomadas se obtiverem, pelo menos:

- Oitenta e oito votos, sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão;

- Oitenta e oito votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, dois terços dos membros nos restantes casos.

c) No que se refere ao artigo 23.º, n.º 2, terceiro parágrafo, segundo período, do Tratado UE:

As deliberações serão tomadas se obtiverem, pelo menos, oitenta e oito votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, dois terços dos membros.

d) No que se refere ao n.º 3 do artigo 34.º do Tratado UE:

Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia; as deliberações serão tomadas se obtiverem, pelo menos, oitenta e oito votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, dois terços dos membros.

2. Se o número de Estados que vier a aderir à União Europeia for inferior a dez, o limiar para a maioria qualificada para o período até 31 de Outubro de 2004 será fixado mediante decisão do Conselho por forma a corresponder, tanto quanto possível, a 71,26% do número total de votos.

Artigo 27.º

1. As receitas denominadas "direitos da pauta aduaneira comum e outros direitos", a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (ver nota 3), ou as disposições correspondentes de qualquer decisão que a substitua, incluem os direitos aduaneiros calculados com base nas taxas resultantes da pauta aduaneira comum e em qualquer concessão pautal que lhes diga respeito, aplicada pela Comunidade nas trocas comerciais dos novos Estados-Membros com países terceiros.

(nota 3) JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

2. Para o ano de 2004, a matéria colectável harmonizada do IVA e a base do RNB (Rendimento Nacional Bruto) de cada novo Estado-Membro, a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho serão iguais a dois terços da base anual. A base do RNB de cada novo Estado-Membro a ter em conta para o cálculo do financiamento da correcção relativamente aos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Decisão 2000/597/CE, será também igual a dois terços da base anual.

3. Para a determinação da taxa congelada para 2004, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, as matérias colectáveis do IVA niveladas dos novos Estados-Membros serão calculadas com base em dois terços da matéria colectável não nivelada do IVA e dois terços do seu RNB.

Artigo 28.º

1. O Orçamento Geral das Comunidades Europeias para o exercício de 2004 será adaptado para ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros, através de um orçamento rectificativo que entrará em vigor em 1 de Maio de 2004.

2. Os doze duodécimos mensais dos recursos baseados no IVA e no RNB a serem pagos pelos novos Estados-Membros no âmbito desse orçamento rectificativo, bem como o ajustamento retroactivo dos duodécimos mensais para o período compreendido entre Janeiro e Abril de 2004 que se aplicam apenas aos actuais Estados-Membros, serão convertidos em oitavos a mobilizar no período compreendido entre Maio e Dezembro de 2004. Os ajustamentos retroactivos resultantes de qualquer orçamento rectificativo posterior adoptado em 2004 serão igualmente convertidos em partes iguais a mobilizar durante o resto do ano.

Artigo 29.º

No primeiro dia útil de cada mês, a Comunidade pagará à República Checa, a Chipre, a Malta e à Eslovénia, a título de despesas no âmbito do Orçamento Geral das Comunidades Europeias, um oitavo em 2004, à data da adesão, e um duodécimo em 2005 e 2006 dos seguintes montantes de compensação orçamental temporária:

(ver tabela no documento original)

Artigo 30.º

No primeiro dia útil de cada mês, a Comunidade pagará à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, a título de despesas no âmbito do Orçamento Geral das Comunidades Europeias, um oitavo em 2004, à data da adesão, e um duodécimo em 2005 e 2006 dos seguintes montantes de um mecanismo especial de montantes globais para os fluxos financeiros:

(ver tabela no documento original) Para qualquer cálculo da repartição dos fundos estruturais para os anos de 2004 a 2006, serão tidos em conta os montantes de 1000 milhões de euros para a Polónia e 100 milhões de euros para a República Checa incluídos no mecanismo especial de montantes globais para os fluxos financeiros.

Artigo 31.º

1. Os novos Estados-Membros a seguir enumerados pagarão os seguintes montantes ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço referido na Decisão 2002/234/CECA dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 27 de Fevereiro de 2002, relativa às consequências financeiras da cessação de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (ver nota 4):

(ver tabela no documento original) (nota 4) JO L 79 de 22.3.2002, p. 42.

2. As contribuições para o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço serão efectuadas em quatro prestações com início em 2006 e serão pagas do modo seguinte, sempre no primeiro dia útil do primeiro mês de cada ano:

2006: 15% 2007: 20% 2008: 30% 2009: 35% Artigo 32.º 1. Salvo disposição em contrário do presente Tratado, não serão assumidos compromissos financeiros ao abrigo do Programa PHARE (ver nota 5), do programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do Programa PHARE (ver nota 6), dos fundos de pré-adesão para Chipre e Malta (ver nota 7), do Programa ISPA (ver nota 8) e do Programa SAPARD (ver nota 9) a favor dos novos Estados-Membros a partir de 31 de Dezembro de 2003. A partir de 1 de Janeiro de 2004, os novos Estados-Membros terão o mesmo tratamento que os actuais Estados-Membros no que se refere às despesas ao abrigo das três primeiras rubricas das perspectivas financeiras, conforme definidas no Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 (ver nota 10), sob reserva das especificações e excepções pontuais a seguir mencionadas ou de disposição em contrário do presente Tratado. Os montantes máximos das dotações suplementares para as rubricas 1, 2, 3 e 5 das perspectivas financeiras relacionadas com o alargamento constam do Anexo XV. Todavia, antes da adesão do novo Estado-Membro em causa, não poderá ser assumido nenhum compromisso financeiro para qualquer programa ou agência ao abrigo do orçamento para 2004.

(nota 5) Regulamento (CEE) n.º 3906/89 (JO L 375 de 23.12.1989, p.11) e respectivas alterações.

(nota 6) Regulamento (CE) n.º 2760/98 (JO L 345 de 19.12.1998, p. 49) e respectivas alterações.

(nota 7) Regulamento (CEE) n.º 555/2000 (JO L 68 de 16.3.2000, p. 3) e respectivas alterações.

(nota 8) Regulamento (CEE) n.º 1267/1999 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73) e respectivas alterações.

(nota 9) Regulamento (CE) n.º 1268/1999 de 21.6.1999 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87)] (nota 10) Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (JO C 172 de 18.6.1999, p. 1).

2. O n.º 1 não é aplicável a despesas efectuadas ao abrigo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola - Secção Garantia, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1258/1999 do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum (ver nota 11), que passarão a ser elegíveis para financiamento comunitário apenas a partir da data da adesão, nos termos do artigo 2.º do presente Acto.

No entanto, o n.º 1 do presente artigo é aplicável às despesas relativas ao desenvolvimento rural efectuadas ao abrigo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola - Secção Garantia, de acordo com o artigo 47.º-A do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (ver nota 12), sob reserva das condições referidas na alteração deste regulamento constante do Anexo II do presente Acto.

(nota 11) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(nota 12) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

3. Sob reserva do disposto no último período do n.º 1, a partir de 1 de Janeiro de 2004, os novos Estados-Membros participarão, nos mesmos termos e condições que os actuais Estados-Membros, em programas e agências comunitários com financiamento do Orçamento Geral das Comunidades Europeias. Os termos e as condições estabelecidas nas decisões, nos acordos e nos memorandos de acordo de Conselhos de Associação celebrados entre as Comunidades Europeias e os novos Estados-Membros relativamente à sua participação em programas e agências comunitários serão substituídos pelas disposições que regulam os programas e agências em causa, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

4. Se um dos países referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Tratado de Adesão não aderir à Comunidade em 2004, os pedidos apresentados por esse país ou dele provenientes para fins de financiamento de despesas abrangidas pelas três primeiras rubricas das perspectivas financeiras para 2004 serão nulos e sem efeito. Nesse caso, a decisão, o acordo ou o memorando de acordo relevante do Conselho de Associação continuará a ser aplicável a esse país durante todo o ano de 2004.

5. A Comissão tomará as medidas que forem necessárias para facilitar a transição do regime de pré-adesão para o regime resultante da aplicação do presente artigo.

Artigo 33.º

1. A partir da data da adesão, os concursos, as adjudicações, as execuções e os pagamentos relativos à assistência de pré-adesão no âmbito dos Programas Phare (ver nota 13) e Phare CBC (ver nota 14) e dos fundos de pré-adesão para Chipre e Malta (ver nota 15) serão geridos, nos novos Estados-Membros, por agências de execução.

A Comissão renunciará ao seu controlo ex-ante do processo de concurso e de adjudicação mediante a adopção de uma decisão para o efeito, na sequência de uma avaliação positiva de um Sistema Alargado de Execução Descentralizada (EDIS), de acordo com os critérios e as condições estabelecidos no Anexo ao Regulamento (CE) n.º 1266/1999 do Conselho relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) n° 3906/89 (ver nota 16).

Se essa decisão da Comissão de renunciar ao controlo ex-ante não for tomada antes da data da adesão, os contratos assinados entre a data da adesão e a data em que for tomada a decisão da Comissão não serão elegíveis para efeitos de assistência de pré-adesão.

Contudo, a título excepcional, se a decisão da Comissão de renunciar ao controlo ex-ante for adiada para além da data da adesão por razões não imputáveis às autoridades de um novo Estado-Membro, a Comissão pode aceitar, em casos devidamente justificados, a elegibilidade para assistência de pré-adesão de contratos assinados entre a data da decisão da Comissão e a continuação da assistência de pré-adesão por um período limitado, sujeita a controlos ex-ante, pela Comissão, do processo de concurso e de adjudicação.

(nota 13) Regulamento (CEE) n.º 3906/89 (JO L 375 de 23.12.1989, p. 11) e respectivas alterações.

(nota 14) Regulamento (CE) n.º 2760/98 (JO L 345 de 19.12.1998, p. 49) e respectivas alterações.

(nota 15) Regulamento (CE) n.º 555/2000 (JO L 68 de 16.3.2000, p. 3) e respectivas alterações.

(nota 16) JO L 232 de 2.9.1999, p. 34.

2. As autorizações orçamentais globais concedidas antes da adesão no âmbito dos instrumentos financeiros de pré-adesão referidos no n.º 1, incluindo a conclusão e o registo de autorizações e pagamentos legais individuais daí resultantes concedidos após a adesão, continuarão a regular-se pelas regras e regulamentos dos instrumentos de financiamento de pré-adesão e serão imputadas aos respectivos capítulos orçamentais até ao encerramento dos programas e projectos em causa. Não obstante, os processos relativos aos contratos públicos iniciados após a adesão serão efectuados nos termos das directivas comunitárias aplicáveis.

3. O último exercício de programação da assistência de pré-adesão referida no n.º 1 realizar-se-á no último ano civil completo antes da adesão. As acções a realizar no âmbito destes programas terão de ser adjudicadas nos dois anos seguintes e os desembolsos serão efectuados, tal como previsto no acordo de financiamento (ver nota 17), normalmente no final do terceiro ano a contar da autorização. Não serão concedidas prorrogações do prazo de adjudicação. A título excepcional e em casos devidamente justificados, poderão ser concedidas prorrogações limitadas para o desembolso.

(nota 17) Tal como estabelecido nas Orientações Phare [SEC (1999) 1596, actualizadas em 6.9.2002 por C 3303/2].

4. A fim de assegurar a necessária supressão gradual dos instrumentos financeiros de pré-adesão referidos no n.º 1, bem como do Programa ISPA (ver nota 18), e uma transição harmoniosa entre as regras aplicáveis antes e depois da adesão, a Comissão pode tomar as medidas adequadas para garantir que o pessoal estatutário necessário nos novos Estados-Membros seja mantido durante um período máximo de quinze meses a contar da adesão. Durante este período, os funcionários em funções nos novos Estados-Membros antes da adesão e a quem seja solicitado que permaneçam em serviço nesses Estados após a data da adesão, beneficiarão, a título excepcional, das mesmas condições financeiras e materiais aplicadas pela Comissão antes da adesão, nos termos do Anexo X do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixado no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 (ver nota 19).

As despesas administrativas, incluindo os salários do restante pessoal, necessárias para a gestão da assistência de pré-adesão, serão cobertas, durante todo o ano de 2004 e até finais de Julho de 2005, pela rubrica "despesas de apoio a operações"

(ex-parte B do Orçamento) ou por rubricas equivalentes dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1, e do Programa ISPA, dos respectivos orçamentos de pré-adesão.

(nota 18) Regulamento (CE) n.º 1267/1999 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73) e respectivas alterações.

(nota 19) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 2265/2002 (JO L 347 de 20.12.2002, p. 1).

5. Sempre que os projectos aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1268/1999 não possam continuar a ser financiados a título desse instrumento, poderão ser integrados em programas de desenvolvimento rural e ser financiados pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola. Se, nesse âmbito, forem necessárias medidas transitórias específicas, estas serão adoptadas pela Comissão nos termos do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (ver nota 20).

(nota 20) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1447/2001 (JO L 198 de 21.7.2001, p. 1).

Artigo 34.º

1. Entre a data da adesão e o final de 2006, a União prestará assistência financeira temporária, a seguir designada "Instrumento de Transição", aos novos Estados-Membros para o desenvolvimento e o reforço da sua capacidade administrativa de execução e cumprimento da legislação comunitária, bem como para fomentar o intercâmbio de boas práticas entre pares.

2. Esta assistência deve responder à necessidade de continuar a reforçar a capacidade institucional em determinadas áreas, através de acções que não podem ser financiadas pelos Fundos Estruturais, designadamente nas seguintes:

- Justiça e assuntos internos (reforço do sistema judiciário, controlo das fronteiras externas, estratégia de luta contra a corrupção, reforço das capacidades dos organismos de aplicação da lei);

- Controlo financeiro;

- Protecção dos interesses financeiros das Comunidades e luta contra a fraude;

- Mercado interno, incluindo a união aduaneira;

- Ambiente;

- Serviços veterinários e constituição de capacidade administrativa em matéria de segurança alimentar;

- Estruturas administrativas e de controlo no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural, incluindo o sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC);

- Segurança nuclear (reforço da eficácia e da competência das autoridades responsáveis pela segurança nuclear e das organizações que lhes prestam apoio técnico, bem como dos organismos públicos responsáveis pela gestão dos resíduos radioactivos);

- Estatísticas;

- Reforço da administração pública, segundo as necessidades identificadas no relatório exaustivo de avaliação elaborado pela Comissão e não abrangidas pelos Fundos Estruturais.

3. A concessão de assistência ao abrigo do Instrumento de Transição será determinada nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3906/89, do Conselho, relativo à ajuda económica a favor de determinados países da Europa Central e Oriental (ver nota 21).

(nota 21) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2500/2001 (JO L 342 de 27.12.2001, p. 1).

4. O programa será executado nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (ver nota 22). No que se refere a projectos de geminação entre administrações públicas para efeitos de desenvolvimento institucional, continuará a ser aplicável o procedimento de convite para a apresentação de propostas através da rede de pontos de contacto nos Estados-Membros, tal como previsto nos Acordos-Quadro com os actuais Estados-Membros para efeitos da assistência de pré-adesão.

O montante das dotações de autorização para o Instrumento de Transição, a preços de 1999, será de 200 milhões de euros em 2004, 120 milhões de euros em 2005 e 60 milhões de euros em 2006. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites das perspectivas financeiras.

(nota 22) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Artigo 35.º

1. É criado um mecanismo financeiro Schengen, a título temporário, a fim de ajudar os Estados-Membros beneficiários, entre a data de adesão e o fim de 2006, a financiar acções nas novas fronteiras externas da União, tendo em vista a aplicação do acervo de Schengen e os controlos nas fronteiras externas.

A fim de preencher as lacunas identificadas na preparação da participação em Schengen, serão elegíveis para financiamento ao abrigo do Mecanismo financeiro Schengen os seguintes tipos de acções:

- Investimento na construção, renovação ou melhoria das infra-estruturas de passagem de fronteiras e edifícios conexos;

- Investimento em qualquer tipo de equipamento operacional (p. ex. equipamento de laboratório, instrumentos de detecção, equipamento e programas para o Sistema de Informação Schengen -SIS 2, meios de transporte);

- Formação de guardas de fronteira;

- Apoio às despesas logísticas e operacionais.

2. Serão disponibilizados os seguintes montantes, ao abrigo do Mecanismo financeiro Schengen, sob a forma de subsídios de montante fixo aos Estados-Membros beneficiários a seguir enumerados:

(ver tabela no documento original) 3. Os Estados-Membros beneficiários serão responsáveis pela selecção e execução das diferentes operações nos termos do presente artigo. Os Estados-Membros serão igualmente responsáveis pela coordenação da utilização do mecanismo com ajudas provenientes de outros instrumentos comunitários, assegurando a compatibilidade com políticas e medidas comunitárias e o cumprimento do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

Os subsídios de montante fixo serão utilizados no prazo de três anos a contar do primeiro pagamento e quaisquer fundos não utilizados ou utilizados de modo não justificado serão recuperados pela Comissão. O mais tardar seis meses a contar do termo do prazo de três anos, os novos Estados-Membros beneficiários deverão apresentar um relatório global sobre a execução financeira dos subsídios de montante fixo, acompanhado de uma declaração justificativa das despesas.

O Estado beneficiário exercerá essa responsabilidade sem prejuízo da responsabilidade da Comissão relativamente à execução do Orçamento Geral das Comunidades Europeias e segundo as disposições do Regulamento Financeiro aplicáveis à gestão descentralizada.

4. A Comissão conserva o direito de verificação através do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). A Comissão e o Tribunal de Contas podem igualmente efectuar controlos no local, de acordo com os procedimentos adequados.

5. A Comissão pode adoptar quaisquer disposições técnicas necessárias para o funcionamento deste mecanismo.

Artigo 36.º

Os montantes referidos nos artigos 29.º, 30.º, 34.º e 35.º serão ajustados anualmente, como parte do ajustamento técnico previsto no ponto 15 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999.

TÍTULO II

Outras disposições

Artigo 37.º

1. Se, até ao final de um período de três anos após a adesão, surgirem dificuldades graves e susceptíveis de persistir num sector de actividade económica ou que possam determinar uma grave deterioração da situação económica de uma determinada região, qualquer um dos novos Estados-Membros pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção que lhe permitam reequilibrar a situação e adaptar o sector em causa à economia do mercado comum.

Nas mesmas condições, qualquer Estado-Membro actual pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção relativamente a um ou mais dos novos Estados-Membros.

2. A pedido do Estado interessado, a Comissão, mediante procedimento de urgência, determinará as medidas de protecção que considerar necessárias, especificando as condições e regras da sua aplicação.

Em caso de dificuldades económicas graves e a pedido expresso do Estado-Membro interessado, a Comissão deliberará no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, acompanhado dos elementos de apreciação respectivos. As medidas decididas serão imediatamente aplicáveis, atenderão aos interesses de todas as partes interessadas e não implicarão controlos nas fronteiras.

3. As medidas autorizadas nos termos do n.º 2 podem comportar derrogações de normas do Tratado CE e do presente Acto, até ao limite e durante os prazos estritamente necessários para atingir os objectivos previstos no n.º 1. Será dada prioridade às medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.

Artigo 38.º

1. Se um novo Estado-Membro não tiver dado cumprimento a compromissos assumidos no contexto das negociações de adesão, incluindo os assumidos em qualquer das políticas sectoriais que dizem respeito às actividades económicas com incidências transfronteiriças, dando assim origem a uma grave perturbação ou a um risco de grave perturbação do funcionamento do mercado interno, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, tomar as medidas adequadas durante um período máximo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acto.

As medidas devem ser proporcionais, dando-se prioridade às que causem menor perturbação no funcionamento do mercado interno e, se adequado, à aplicação dos mecanismos sectoriais de salvaguarda existentes. Essas medidas de salvaguarda não devem ser invocadas como meio de discriminação arbitrária ou de restrição dissimulada do comércio entre Estados-Membros. A cláusula de salvaguarda pode ser invocada mesmo antes da adesão, com base nas conclusões do acompanhamento, e entrar em vigor na data da adesão. As medidas não podem ser mantidas por um período superior ao estritamente necessário e serão, de qualquer forma, levantadas quando for cumprido o compromisso em causa, podendo, porém, ser aplicadas para além do período especificado no primeiro parágrafo, enquanto não tiverem sido cumpridos os compromissos pertinentes. Em resposta aos progressos efectuados pelo novo Estado-Membro em causa no cumprimento dos seus compromissos, a Comissão pode adaptar as medidas conforme for adequado. A Comissão deve informar o Conselho em tempo útil antes de revogar as medidas de salvaguarda, e deve ter devidamente em conta quaisquer observações do Conselho a este respeito.

Artigo 39.º

Se se verificarem ou houver um risco iminente de se verificarem lacunas graves na transposição, no estado da aplicação ou na execução das decisões-quadro ou de quaisquer outros compromissos, instrumentos de cooperação e decisões relativos ao reconhecimento mútuo no domínio do direito penal ao abrigo do Título VI do Tratado UE e das directivas e regulamentos relacionados com o reconhecimento mútuo em matéria civil ao abrigo do Título IV do Tratado CE num novo Estado-Membro, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, e após consulta aos Estados-Membros, tomar as medidas adequadas e especificar as condições e regras de aplicação dessas medidas durante um período máximo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acto.

Essas medidas podem assumir a forma de suspensão temporária da aplicação das disposições e decisões relevantes nas relações entre um novo Estado-Membro e quaisquer outros Estados-Membros, sem prejuízo da continuação de uma estreita cooperação judiciária. A cláusula de salvaguarda pode ser invocada mesmo antes da adesão, com base nas conclusões do acompanhamento, e entrar em vigor na data da adesão. As medidas não podem ser mantidas por um período superior ao estritamente necessário e serão, de qualquer forma, levantadas quando as lacunas tiverem sido colmatadas, podendo, porém, ser aplicadas para além do período especificado no primeiro parágrafo, enquanto subsistirem as referidas lacunas. Em resposta aos progressos efectuados pelo novo Estado-Membro em causa na rectificação das lacunas detectadas, a Comissão pode adaptar as medidas conforme for adequado, após consulta aos Estados-Membros. A Comissão deve informar o Conselho em tempo útil antes de revogar as medidas de salvaguarda, e deve ter devidamente em conta quaisquer observações do Conselho a este respeito.

Artigo 40.º

A fim de não perturbar o correcto funcionamento do mercado interno, a aplicação das normas internas dos novos Estados-Membros durante os períodos transitórios referidos nos Anexos V a XIV não pode conduzir a controlos nas fronteiras entre os Estados-Membros.

Artigo 41.º

Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente nos novos Estados-Membros para o regime decorrente da aplicação da Política Agrícola Comum nas condições estabelecidas no presente Acto, essas medidas serão adoptadas pela Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (ver nota 23) ou, sempre que adequado, dos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos às organizações comuns de mercado no sector agrícola ou segundo o procedimento de comitologia pertinente determinado pela legislação aplicável. As medidas transitórias referidas no presente artigo podem ser tomadas durante um período de três anos a contar da data da adesão, sendo a sua aplicação limitada a esse período. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode prolongar esse período.

As medidas transitórias respeitantes à aplicação dos actos relativos à política agrícola comum e não especificadas no presente Acto, tornadas necessárias em consequência da adesão, devem ser adoptadas antes da data da adesão pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, ou, se afectarem instrumentos inicialmente adoptados pela Comissão, serão adoptadas por esta segundo o procedimento exigido para a adopção dos instrumentos em questão.

(nota 23) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

Artigo 42.º

Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente nos novos Estados-Membros para o regime decorrente da aplicação da legislação comunitária no domínio veterinário e fitossanitário, essas medidas serão adoptadas pela Comissão segundo o procedimento de comitologia pertinente determinado pela legislação aplicável. Essas medidas são tomadas durante um período de três anos a contar da data da adesão, sendo a sua aplicação limitada a esse período.

QUINTA PARTE

Disposições relativas à aplicação do presente acto

TÍTULO I

Instalação das instituições e dos outros organismos

Artigo 43.º

O Parlamento Europeu deve introduzir no seu regimento as adaptações necessárias em consequência da adesão.

Artigo 44.º

O Conselho deve introduzir no seu regulamento interno as adaptações necessárias em consequência da adesão.

Artigo 45.º

1. Qualquer Estado que adira à União tem o direito de nomear um nacional seu como membro da Comissão.

2. Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 213.º, no primeiro parágrafo do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 214.º do Tratado CE, bem como no primeiro parágrafo do artigo 126.º do Tratado CEEA:

a) Deve ser nomeado como membro da Comissão um nacional de cada um dos novos Estados-Membros, a partir da data da adesão. Os novos membros da Comissão são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada e de comum acordo com o Presidente da Comissão.

b) O mandato dos membros da Comissão nomeados nos termos da alínea a) bem como dos membros nomeados a partir de 23 de Janeiro de 2000 expira em 31 de Outubro de 2004.

c) A nova Comissão, constituída por um nacional de cada Estado-Membro, deve assumir as suas funções em 1 de Novembro de 2004; o mandato dos seus membros expira em 31 de Outubro de 2009.

d) No n.º 1 do artigo 4.º do Protocolo relativo ao alargamento da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, a data de 1 de Novembro de 2004 é substituída pela de 1 de Janeiro de 2005.

3. A Comissão deve introduzir no seu regulamento interno as adaptações necessárias em consequência da adesão.

Artigo 46.º

1. Devem ser nomeados dez novos juízes para o Tribunal de Justiça e dez novos juízes para o Tribunal de Primeira Instância.

2.a) O mandato de cinco dos juízes do Tribunal de Justiça nomeados nos termos do n.º 1 expira em 6 de Outubro de 2006. Esses juízes devem ser escolhidos por sorteio.

O mandato dos outros juízes expira em 6 de Outubro de 2009.

b) O mandato de cinco dos juízes do Tribunal de Primeira Instância nomeados nos termos do n.º 1 expira em 31 de Agosto de 2004. Esses juízes devem ser escolhidos por sorteio. O mandato dos outros juízes expira em 31 de Agosto de 2007.

3.a) O Tribunal de Justiça deve introduzir no seu Regulamento de Processo as adaptações necessárias em consequência da adesão.

b) O Tribunal de Primeira Instância, em colaboração com o Tribunal de Justiça, deve introduzir no seu Regulamento de Processo as adaptações necessárias em consequência da adesão.

c) O Regulamento de Processo assim adaptado deve ser aprovado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.

4. Para julgamento dos processos pendentes nos Tribunais à data da adesão, cuja fase oral tenha sido iniciada antes dessa data, os Tribunais plenos ou as Secções devem reunir com a composição que tinham antes da adesão e aplicar o Regulamento de Processo em vigor no dia anterior à data da adesão.

Artigo 47.º

O Tribunal de Contas deve ser aumentado com a nomeação de dez novos membros, por um período de seis anos.

Artigo 48.º

O Comité Económico e Social deve ser aumentado com a nomeação de noventa e cinco membros, representativos das diferentes componentes de carácter económico e social da sociedade civil organizada dos novos Estados-Membros. O mandato desses membros expira ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 49.º

O Comité das Regiões deve ser aumentado com a nomeação de noventa e cinco membros, representativos das colectividades regionais e locais dos novos Estados-Membros, quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita. O mandato desses membros expira ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 50.º

1. O mandato dos actuais membros do Comité Científico e Técnico ao abrigo do n.º 2 do artigo 134.º do Tratado CEEA expira na data de entrada em vigor do presente Acto.

2. O Conselho deve nomear os novos membros do Comité Científico e Técnico, nos termos do n.º 2 do artigo 134.º do Tratado CEEA, a partir da adesão.

Artigo 51.º

As adaptações dos estatutos e regulamentos internos dos comités instituídos pelos Tratados originários, necessárias em consequência da adesão, devem ser efectuadas logo que possível após a adesão.

Artigo 52.º

1. O mandato dos novos membros dos comités, grupos e outros organismos criados pelos Tratados e pelo legislador, enumerados no Anexo XVI, expira ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

2. O mandato dos novos membros dos comités e grupos criados pela Comissão, enumerados no Anexo XVII, expira ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

3. Os comités enumerados no Anexo XVIII devem ser integralmente renovados à data da adesão.

TÍTULO II

Aplicabilidade dos actos das instituições

Artigo 53.º

A partir da adesão, os novos Estados-Membros devem ser considerados destinatários das directivas e decisões, na acepção do artigo 249.º do Tratado CE e do artigo 161.º do Tratado CEEA, desde que todos os Estados-Membros actuais tenham sido destinatários dessas directivas e decisões. Com excepção das directivas e decisões que entram em vigor nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 254.º do Tratado CE, considera-se que os novos Estados-Membros foram notificados dessas directivas e decisões a partir da adesão.

Artigo 54.º

Os novos Estados-Membros devem pôr em vigor as medidas necessárias para, a partir da data da adesão, dar cumprimento ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 249.º do Tratado CE e do artigo 161.º do Tratado CEEA, a menos que seja fixado outro prazo nos Anexos referidos no artigo 24.º ou noutras disposições do presente Acto ou dos seus Anexos.

Artigo 55.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e mediante pedido devidamente fundamentado de um dos novos Estados-Membros, pode, antes de 1 de Maio de 2004, tomar medidas que consistam em derrogações temporárias de actos das instituições adoptados entre 1 de Novembro de 2002 e a data de assinatura do Tratado de Adesão.

Artigo 56.º

Salvo disposição em contrário, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, aprovará as medidas necessárias para aplicar as disposições constantes dos Anexos II, III e IV a que se referem os artigos 20.º, 21.º e 22.º do presente Acto.

Artigo 57.º

1. Quando os actos das Instituições, anteriores à adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estiverem previstas no presente Acto ou nos seus Anexos, estas devem ser efectuadas nos termos do n.º 2. Essas adaptações entram em vigor a partir da adesão.

2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, ou a Comissão, consoante a Instituição que tenha adoptado os actos iniciais, elaborará os textos necessários para o efeito.

Artigo 58.º

Os textos dos actos das Instituições e do Banco Central Europeu adoptados antes da adesão e que tenham sido estabelecidos pelo Conselho, pela Comissão ou pelo Banco Central Europeu nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca fazem fé, a partir da adesão, nas mesmas condições que os textos redigidos nas onze línguas actuais. Esses textos devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia, sempre que os textos nas línguas actuais também o tenham sido.

Artigo 59.º

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a assegurar a protecção sanitária dos trabalhadores e da população em geral contra os perigos resultantes das radiações ionizantes no território dos novos Estados-Membros devem, nos termos do artigo 33.º do Tratado CEEA, ser comunicadas por esses Estados à Comissão, no prazo de três meses a contar da adesão.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 60.º

Os Anexos I a XVIII, os seus Apêndices e os Protocolos n.os 1 a 10 anexos ao presente Acto fazem dele parte integrante.

Artigo 61.º

O Governo da República Italiana remeterá aos Governos dos novos Estados-Membros uma cópia autenticada do Tratado da União Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Tratados que os alteraram ou completaram, designadamente o Tratado relativo à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Tratado relativo à adesão da República Helénica à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Tratado relativo à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Tratado relativo à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca.

Os textos desses Tratados, redigidos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca são anexados ao presente Acto. Esses textos fazem fé nas mesmas condições que os textos dos Tratados a que se refere o primeiro parágrafo, redigidos nas línguas actuais.

Artigo 62.º

O Secretário-Geral do Conselho remeterá aos Governos dos novos Estados-Membros uma cópia autenticada dos acordos internacionais depositados nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

(ver documento original) O texto anterior é uma cópia autenticada do original do Tratado de Adesão à União Europeia, assinado em Atenas aos 16 de Abril de 2003 e depositado nos arquivos do Governo da República Italiana.

(ver assinatura no documento original)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/01/15/plain-168783.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168783.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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