Portaria 103/2004
de 23 de Janeiro
A Portaria 985/2003, de 13 de Setembro, que fixou o valor das taxas moderadoras ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 173/2003, de 1 de agosto, revelou alguns desajustamentos que importa corrigir.
As alterações introduzidas aconselham que se proceda à publicação na íntegra dos valores das taxas moderadoras.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º É aprovada a tabela das taxas moderadoras anexa à presente portaria.
2.º A presente portaria produz efeitos à data de 18 de Setembro de 2003, com excepção dos actos previstos no anexo II em relação aos quais produz efeitos a partir do dia 1 de Fevereiro de 2004.
O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira, em 23 de Dezembro de 2003.
ANEXO I
(ver tabela no documento original)
Nota. - Nos actos adicionais e colheitas não há lugar a pagamento de taxa moderadora.
ANEXO II
(ver tabela no documento original)
Nota. - Nos actos adicionais e colheitas não há lugar a pagamento de taxa moderadora.