Resolução da Assembleia da República n.º 5/2004
Aprova, para ratificação, o Acordo Quadro de Cooperação entre a República
Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, assinado em Díli em 20
de Maio de 2002.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar, para ratificação, o Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, assinado em Díli em 20 de Maio de 2002, bem como a sua rectificação, levada a efeito por troca de notas diplomáticas datadas de 25 de Fevereiro de 2003, cujos textos em língua portuguesa se publicam em anexo à presente resolução.
Aprovada em 18 de Setembro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
ANEXO
ACORDO QUADRO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E
A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
A República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, adiante denominadas Estados Contratantes:
Representados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas de Portugal e pelo Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação de Timor-Leste, reunidos em Díli em 20 de Maio de 2002, primeiro dia da independência de Timor-Leste;
Conscientes da amplitude do esforço do povo de Timor-Leste, ao longo de dezenas de anos, na prossecução do objectivo da independência e relembrando todos os que contribuíram, nas mais diversas frentes, para que este dia se tornasse possível;
Reconhecendo que o relacionamento privilegiado entre os dois Estados se reforçou no decurso do processo que conduziu à independência de Timor-Leste, nomeadamente através do apoio concedido pelas autoridades portuguesas à liderança timorense;
Conscientes da vontade e da necessidade de reafirmar, fortalecer e desenvolver os laços de amizade e solidariedade entre os dois povos que se mantêm vivos e actuantes em diversos domínios e que são fruto de séculos de história partilhada;
convieram nas disposições seguintes:
CAPÍTULO I
Princípios e objectivos do Acordo Quadro de Cooperação
Artigo 1.º
O presente Acordo Quadro de Cooperação define os princípios gerais que irão reger as relações entre os dois Estados, à luz dos seguintes princípios e objectivos:1) O desenvolvimento económico, social e cultural, alicerçado no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no princípio da organização democrática da sociedade e do Estado, e na busca de uma maior e mais ampla justiça social;
2) O estreitamento das relações entre os dois povos à luz dos princípios e objectivos consagrados na Carta das Nações Unidas;
3) A consolidação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em que Portugal e Timor-Leste se integram, que se considera ser um instrumento fundamental na prossecução de interesses comuns;
4) A participação de Portugal e de Timor-Leste em processos de integração regional, permitindo a aproximação entre a Europa e o Sudeste Asiático para a intensificação das suas relações.
No quadro do presente Acordo, serão celebrados programas trienais de cooperação, tendo em consideração as vantagens mútuas que dos mesmos poderão advir para os Estados Contratantes.
Artigo 3.º
A execução dos programas e projectos específicos no âmbito deste Acordo far-se-á mediante a celebração de acordos complementares ou de protocolos adicionais ao presente Acordo.
CAPÍTULO II
Mecanismos de consulta e cooperação
Artigo 4.º
Com a finalidade de consolidar os laços de amizade e de cooperação entre os Estados Contratantes, serão intensificadas a consulta e a cooperação políticas sobre questões bilaterais e multilaterais de interesse comum, previstas nos Programas trianuais de Cooperação.
Artigo 5.º
Os mecanismos de consulta e cooperação entre os Estados Contratantes poderão ser:a) Visitas regulares dos Presidentes dos dois Estados;
b) Cimeiras regulares dos dois Governos, presididas pelos chefes dos respectivos Executivos;
c) Reuniões dos responsáveis da política externa de ambos os países, a realizar alternadamente, em Portugal e em Timor-Leste, bem como, sempre que recomendável, no quadro de organizações internacionais, de carácter universal ou regional, em que os dois Estados participem;
d) Visitas recíprocas dos membros dos órgãos de soberania de ambos os Estados, para além das referidas nas alíneas anteriores, com especial incidência naquelas que contribuam para o reforço da cooperação interparlamentar;
e) Visitas recíprocas de membros dos Executivos dos dois Estados Contratantes ou de membros de instituições dos dois Estados Contratantes para exame de questões de interesse comum e troca de informações.
Artigo 6.º
A consulta e a cooperação em domínios específicos processar-se-ão através de mecanismos previstos no presente Acordo Quadro.
CAPÍTULO III
Assuntos consulares e emigração
SECÇÃO I
Assuntos consulares
Artigo 7.º
1 - Os Estados Contratantes desenvolverão os mecanismos de cooperação baseados na complementaridade das suas redes consulares, de modo a estender a protecção consular aos seus nacionais, nos locais, a serem previamente especificados entre ambos, onde não existam postos consulares portugueses ou timorenses.2 - A cooperação nesta área será regulamentada por acordo próprio.
SECÇÃO II
Entrada e permanência de portugueses em Timor-Leste e de timorenses em
Portugal
Artigo 8.º
Os titulares de passaportes diplomáticos, especiais, oficiais e de serviço, válidos, de Portugal ou de Timor-Leste poderão entrar no território do outro Estado Contratante sem necessidade de qualquer visto por um período até 90 dias.
Artigo 9.º
1 - Os titulares de passaportes comuns válidos de Portugal ou de Timor-Leste que desejem entrar no território do outro Estado Contratante para fins culturais, empresariais, jornalísticos ou turísticos, por um período de até 90 dias, são isentos de visto à entrada em Timor-Leste, mas estão sujeitos à obrigação de visto à entrada em Portugal até ao término dos procedimentos necessários com vista à inclusão de Timor-Leste na lista do anexo n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 539/2001, do Conselho da União Europeia.2 - O prazo referido no n.º 1 poderá ser prorrogado segundo a legislação de cada um dos Estados Contratantes, por um período máximo de 90 dias, renovável por uma vez.
Artigo 10.º
A isenção de vistos estabelecida no artigo anterior não exime os seus beneficiários da observância das leis e regulamentos em vigor relativos à entrada e permanência de estrangeiros no país de ingresso.
Artigo 11.º
Aos beneficiários do regime de isenção de vistos estabelecido no artigo 9.º é vedado o exercício de actividades profissionais.
Artigo 12.º
Os Estados Contratantes trocarão exemplares dos seus passaportes até 60 dias após a assinatura do presente Acordo e sempre que se verifique mudança nos referidos modelos.
Artigo 13.º
Em regime de reciprocidade, são isentos de toda e qualquer taxa de residência os nacionais de um dos Estados Contratantes residentes no território do outro Estado Contratante.
CAPÍTULO IV
Finanças e economia
Artigo 14.º
Os Estados Contratantes encorajarão e esforçar-se-ão por promover o desenvolvimento e a diversificação das suas relações económicas e financeiras, sem prejuízo dos compromissos internacionais assumidos por cada um dos Estados.
Artigo 15.º
1 - Os Estados Contratantes desenvolverão a cooperação no domínio fiscal, designadamente através de uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal, a acordar entre os dois Estados.2 - Os Estados Contratantes, tendo em conta a legislação vigente, poderão apoiar o desenvolvimento dos contactos entre as instituições e organizações financeiras sediadas nos seus territórios para a implementação de projectos de cooperação económica bilateral.
Artigo 16.º
1 - Os Estados Contratantes acordam em apoiar o desenvolvimento da cooperação económica e propõem-se estabelecer um acordo de cooperação económica entre os dois países que tenha em consideração a cooperação já iniciada nesta área.2 - Os Estados Contratantes avaliarão as possibilidades de diversificação e desenvolvimento equilibrado do relacionamento comercial e do potencial de investimento, tendo em consideração os termos de um acordo de promoção e protecção recíproca de investimentos, a acordar entre os dois Estados.
3 - Os domínios da cooperação económica abrangerão o comércio, o investimento, os serviços, a indústria, a energia e o turismo, sem prejuízo de outras áreas que venham a ser reconhecidas de interesse mútuo.
4 - Os Estados Contratantes acordam que a cooperação económica a estabelecer se desenvolverá sob a forma de assistência técnica, assessoria, formação profissional através de estágios, fornecimento de material e intercâmbio de informação e documentação.
5 - Os Estados Contratantes concederão entre si todas as facilidades alfandegárias necessárias para a realização de exposições, feiras ou certames semelhantes, comerciais, industriais, agrícolas e artesanais por entidades oficiais ou privadas sem fins lucrativos.
CAPÍTULO V
Defesa
Artigo 17.º
Os Estados Contratantes estabelecerão contactos no domínio da cooperação técnico-militar, designadamente através de troca de informações e experiência que será regulamentada por acordo sectorial complementar.
CAPÍTULO VI
Segurança pública interna
Artigo 18.º
1 - Os Estados Contratantes propõem-se desenvolver e aprofundar a cooperação no domínio da segurança pública interna em conformidade com protocolos sectoriais a acordar entre os diversos organismos e corporações que integram os respectivos sistemas de forças e serviços de segurança pública, designadamente ao nível da troca de informações e experiências operacionalmente relevantes, bem como de formação profissional.2 - Os Estados Contratantes propõem-se desenvolver acções de combate ao tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e criminalidade conexa.
CAPÍTULO VII
Justiça
Artigo 19.º
1 - Os Estados Contratantes propõem-se desenvolver a cooperação na área da justiça bem como alargar acções conjuntas no campo da administração da justiça.2 - Os Estados Contratantes desenvolverão acções de cooperação nas áreas jurídica e judiciária.
3 - A cooperação nestas áreas será regulamentada por acordo sectorial complementar.
CAPÍTULO VIII
Cultura e ciência
SECÇÃO I
Cultura e língua portuguesa
Artigo 20.º
1 - Os Estados Contratantes, conscientes da importância de desenvolver a cooperação nos domínios da cultura e da língua, afirmam a sua vontade de estreitar a cooperação cultural e, para esse fim, propõem-se celebrar um acordo que visará o intercâmbio cultural e também a valorização da língua portuguesa no âmbito das relações internacionais.2 - Os Estados Contratantes promoverão, bilateral ou multilateralmente, em especial no quadro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, a criação de centros da língua portuguesa e apoiarão as actividades do Instituto Internacional de Língua Portuguesa, no seu território, bem como iniciativas privadas similares.
3 - Cada Estado Contratante favorecerá a criação e a manutenção de centros ou de institutos destinados ao estudo, pesquisa e difusão da cultura literária e artística do outro Estado.
4 - Os centros e institutos referidos compreenderão, designadamente, bibliotecas e arquivos.
5 - Cada Estado Contratante favorecerá e estimulará o intercâmbio de professores, estudantes, escritores, artistas e demais representantes de outras actividades culturais.
6 - Ambos os Estados concordam em conceder facilidades alfandegárias para efeitos de realização de exposições e mostras de arte promovidas por entidades oficiais ou privadas sem fins lucrativos.
7 - Os Estados Contratantes propõem-se colocar em suportes áudio-visuais documentos de interesse para a memória histórica de Portugal e de Timor-Leste existentes nos respectivos territórios e examinarão, em conjunto, quando solicitada, a possibilidade de participação nesse projecto de países de tradição cultural comum.
SECÇÃO II
Ciência e tecnologia
Artigo 21.º
1 - Os Estados Contratantes comprometem-se a desenvolver a cooperação nos domínios da ciência e tecnologia e apoiarão acções de cooperação científica e tecnológica entre as instituições dos dois Estados.2 - Os Estados Contratantes promoverão a execução de projectos de investigação conjunta em áreas específicas de interesse mútuo.
3 - Os Estados Contratantes apoiarão a formação de cientistas e investigadores dos dois Estados nas respectivas instituições e fomentarão a participação de institutos de investigação e de empresas em programas concretos em áreas científicas de interesse comum.
4 - Cada Estado Contratante contribuirá para a formação dos quadros do outro Estado Contratante, designadamente facilitando o acesso dos nacionais do outro Estado aos seus estabelecimentos de ensino e formação, e participará na criação e desenvolvimento de centros de ensino e formação, que disporão de bibliotecas e arquivos.
CAPÍTULO IX
Ensino e investigação
Artigo 22.º
Os Estados Contratantes estimularão a cooperação entre as respectivas universidades, instituições de ensino, museus, bibliotecas, arquivos, instituições científicas e tecnológicas e demais entidades culturais.
Artigo 23.º
Nos termos a definir por acordo complementar, poderão os estudantes portugueses ou timorenses, inscritos numa universidade de um dos Estados Contratantes, ser admitidos a realizar uma parte do seu currículo académico numa universidade do outro Estado Contratante.
Artigo 24.º
O regime de concessão de equivalência de estudos será reconhecido aos nacionais dos Estados Contratantes que tenham tido aproveitamento escolar em estabelecimentos de um desses Estados, para o efeito de transferência e de prosseguimento de estudos nos estabelecimentos de ensino do outro Estado Contratante, em termos a ser definidos por acordo complementar.
Artigo 25.º
Os Estados Contratantes, através de instrumento bilateral, definirão o regime de bolsas a atribuir e destinadas:a) À frequência das universidades, de instituições do ensino superior e de estabelecimentos de ensino técnico-profissional;
b) À frequência de cursos de pós-licenciatura;
c) À realização de estágios científicos e técnicos, bem como de cursos de especialização de carácter intensivo;
d) À frequência de instituições de investigação e à participação em projectos de investigação científicos.
Artigo 26.º
Ambos os Estados Contratantes facilitarão, mediante consultas mútuas, o intercâmbio entre centros de documentação, instituições escolares e de investigação científica e trocas de informação de natureza didáctica, pedagógica, científica e técnica.
CAPÍTULO X
Propriedade intelectual e industrial
SECÇÃO I
Direitos de autor
Artigo 27.º
Cada Estado Contratante, de acordo com os compromissos internacionais a que tenha aderido, reconhece e assegura a protecção, no seu território, dos direitos de autor e de direitos conexos dos nacionais do outro Estado.
SECÇÃO II
Propriedade industrial
Artigo 28.º
Cada Estado Contratante, de acordo com os compromissos internacionais a que tenha aderido, reconhece e assegura a protecção, no seu território, dos direitos de propriedade industrial dos nacionais do outro Estado, garantindo a estes o recurso aos meios de supressão da concorrência desleal.
CAPÍTULO XI
Comunicação social
Artigo 29.º
Os Estados Contratantes acordam entre si continuar a incentivar um conjunto de projectos na área da comunicação social para permitir a manutenção de um serviço público de rádio e de televisão em Timor-Leste.
CAPÍTULO XII
Saúde e segurança social
Artigo 30.º
Os Estados Contratantes desenvolverão:a) Acções de cooperação, designadamente na organização de cuidados de saúde primários e diferenciados, formação de profissionais de saúde e crescente cooperação em organizações internacionais na área da saúde;
b) Acções na área da segurança social;
c) Acções na área do acolhimento e formação de jovens em situações de precariedade, risco ou exclusão social.
CAPÍTULO XIII
Administração Pública
Artigo 31.º
Os Estados Contratantes desenvolverão formas de cooperação na área da Administração Pública, a regulamentar por acordo complementar.
CAPÍTULO XIV
Juventude e desporto
Artigo 32.º
Os Estados Contratantes comprometem-se a fomentar a cooperação bilateral nas áreas da juventude e desporto.
CAPÍTULO XV
Cooperação em outras áreas
Artigo 33.º
A cooperação entre os Estados Contratantes desenvolver-se-á ainda em outros domínios, em conformidade com as prioridades definidas nos Programas trianuais de Cooperação, designadamente:a) Na área da defesa do meio ambiente, no quadro do desenvolvimento sustentável, designadamente no planeamento e gestão de reservas e parques nacionais, bem como formação em matéria ambiental;
b) Na área da agricultura, fomento agrário e investigação agrária, que poderá incluir a cooperação no âmbito do café;
c) Na área da pecuária e das pescas;
d) Na área dos transportes marítimos, cartografia e segurança da navegação e no domínio do planeamento do tráfego marítimo e de projectos de infra-estruturas portuárias, bem como das respectivas obras;
e) Na área da aviação civil, cooperação no domínio da gestão e desenvolvimento de aeroportos e navegação aérea, execução de projectos e fiscalização de obras, participação na manutenção de infra-estruturas aeronáuticas e formação técnica de pessoal aeronáutico;
f) Na área da gestão e do desenvolvimento urbano e da construção;
g) Na área dos serviços postais e de telecomunicações.
CAPÍTULO XVI
Coordenação e reuniões de cooperação
Artigo 34.º
1 - Para assegurar a execução do presente Acordo Quadro de Cooperação, os dois Estados acordarão programas indicativos de cooperação (PIC) trienais, que originarão programas de cooperação anuais, em estrita articulação com as prioridades definidas.2 - Os programas a acordar serão da responsabilidade do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas de Portugal e do Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação de Timor-Leste.
3 - A programação e acompanhamento dos PIC serão da responsabilidade dos serviços dos respectivos Ministérios, que assegurarão, para o desenvolvimento dos programas anuais, a necessária articulação com os diferentes sectores e ministérios.
CAPÍTULO XVII
Disposições finais
Artigo 35.º
As dificuldades ou divergências surgidas na interpretação ou aplicação do Acordo Quadro de Cooperação serão resolvidas através de consultas, por negociação directa ou por qualquer outro meio diplomático acordado entre ambos os Estados.
Artigo 36.º
1 - O presente Acordo Quadro tem duração ilimitada.2 - O presente Acordo Quadro entrará em vigor 30 dias após a data em que vier a ser recebida, por via diplomática, a última das comunicações por escrito, através das quais cada um dos Estados comunique ao outro que se encontram cumpridas as formalidades internas exigidas para o efeito pelo respectivo ordenamento.
3 - O presente Acordo poderá, de comum acordo, ser revisto. As emendas entrarão em vigor nos termos do n.º 2 do presente artigo.
4 - Qualquer dos Estados Contratantes pode, a todo o tempo, denunciar o presente Acordo Quadro, mediante comunicação escrita ao outro Estado Contratante com uma antecedência mínima de seis meses relativamente à data em que o mesmo deixará de produzir efeitos.
Feito em Díli, em 20 de Maio de 2002, em dois exemplares originais em língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original) Pela República Democrática de Timor-Leste:
(ver assinatura no documento original)