Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1423-H/2003, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova a declaração do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.

Texto do documento

Portaria 1423-H/2003
de 31 de Dezembro
O imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), instituído pela Reforma da Tributação do Património, vem introduzir importantes inovações no sistema de tributação dinâmica do património até aqui vigente. As opções legistativas visam o combate à fraude e evasão fiscal, que se haviam tornado generalizadas, a desburocratização do cumprimento das obrigações fiscais pelos sujeitos passivos e a simplificação de procedimentos de gestão da administração fiscal.

Essas opções só serão efectivas se o sistema de administração for dotado de instrumentos de eficácia adequados.

Para tal, foi construído um sistema de gestão e liquidação integralmente informatizado e assente numa rede de cruzamento de dados ajustado à liquidação imediata e ao controlo intra-sistemático do cumprimento das obrigações fiscais.

A informatização integral dos procedimentos de liquidação permitirá desde já o cumprimento das obrigações declarativas para liquidação em qualquer serviço de finanças e o pagamento do imposto na rede de cobrança do documento único de cobrança, independentemente da situação dos imóveis.

A rede de cruzamento de dados em que assenta o sistema de liquidação proporcionará aos serviços da Direcção-Geral dos Impostos relevantes ganhos de eficiência de recursos necessários à liquidação do imposto, ao atendimento dos sujeitos passivos e ao controlo do cumprimento das obrigações fiscais, tanto em sede de IMT como dos restantes impostos que incidem sobre a detenção e a transmissão de bens imóveis.

Desta forma, os tempos de resposta da administração fiscal às solicitações dos sujeitos passivos serão substancialmente reduzidos, eliminando-se todas as burocracias geradas pelo actual sistema de liquidação e gestão manual.

A estrutura da declaração para liquidação do IMT é particularmente importante na prossecução desses objectivos. Foi abandonado o actual modelo descritivo, adoptando-se um modelo integralmente pré-formatado, adequado ao objectivo de tornar imediata a liquidação, garantindo que o sistema executa validações automáticas de verificação da situação fiscal dos prédios transmitidos, dos respectivos intervenientes na transacção, bem como a necessária coerência de dados necessários à liquidação e à fiscalização por parte dos notários e outras entidades que desempenhem funções notariais.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, o seguinte:

1.º É aprovada a declaração modelo 1 e respectivos anexos I, II e III para liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Código do IMT, bem como as respectivas instruções, publicadas em anexo.

2.º Por cada sujeito passivo e facto tributário deve ser entregue uma declaração.

3.º Os sujeitos passivos obrigados à entrega da declaração e anexos devem efectuar o seu preenchimento de acordo com as especificações, codificações e instruções dela constantes.

4.º A declaração só se considera entregue desde que validamente preenchida com todos os elementos que nela e nas instruções são exigidos para a liquidação e respectivo controlo, incluindo os documentos que lhe devem ser anexados.

5.º A declaração e anexos pode ser entregue em qualquer serviço de finanças e é apresentada em duplicado, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao apresentante depois de devidamente autenticado.

6.º A obrigatoriedade da entrega da declaração e anexos inicia-se a partir da data da entrada em vigor do Código do IMT.

7.º Para compensar os custos de impressão, o preço da declaração e anexos em papel é de (euro) 0,40 por cada folha.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, em 22 de Dezembro de 2003.


(ver modelos no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda