de 10 de Janeiro
O Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, diploma que estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção, determina no n.º 2 do artigo 21.º que os documentos necessários à comprovação da posse dos requisitos de ingresso e permanência na actividade da construção, exigidos no artigo 7.º do referido diploma legal, são especificados em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte:
1.º - 1 - Os pedidos de ingresso, novas subcategorias, elevação de classe, diminuição de classe e cancelamento parcial ou total de subcategorias são formulados em requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI).
2 - O pedido de ingresso na actividade é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cartão de identificação fiscal (NIF) ou cartão de identificação de pessoa colectiva (NIPC), conforme se trate de empresário em nome individual ou de sociedade;
b) Declaração de início de actividade do empresário em nome individual ou certidão de teor do registo comercial da sociedade com todos os registos em vigor;
c) Bilhete de identidade do empresário em nome individual ou dos representantes legais da sociedade;
d) Certificado do registo criminal do empresário em nome individual ou dos representantes legais da sociedade;
e) Declaração de idoneidade comercial do empresário em nome individual ou dos representantes legais da sociedade;
f) Organograma;
g) Ficha curricular do empresário em nome individual ou dos representantes legais da sociedade;
h) Declaração de remunerações, entregue na segurança social, referente ao último mês, à data de entrada do requerimento, com valores que devem cumprir os mínimos estabelecidos no contrato colectivo de trabalho em vigor para o sector.
Quando o envio da declaração tenha sido efectuado em suporte informático (disquete ou Internet), a comprovação deverá ser feita através das folhas de resumo de totais e respectivas listagens do pessoal;
i) Declaração da entidade seguradora, comprovando a posse do seguro de acidentes de trabalho e o número de acidentes de trabalho ocorridos nos últimos três anos;
j) Quadro técnico;
l) Ficha curricular do(s) técnico(s);
m) Bilhete de identidade, NIF e carteira profissional do(s) técnico(s);
n) Vínculo contratual entre técnico e empresa;
o) Relação do equipamento da empresa e correspondentes comprovativos de aquisição, aluguer ou locação financeira, ou, em alternativa, mapa de reintegrações e amortizações;
p) Último balanço e demonstração de resultados, tal como tenham sido apresentados para cumprimento das obrigações fiscais da requerente.
3 - Os pedidos de novas subcategorias e elevação de classe são acompanhados dos documentos referidos no n.º 2 do presente número que sejam necessários à comprovação dos requisitos inerentes ao pedido, excepto os que já anteriormente tenham sido entregues e mantenham validade legal, desde que a requerente declare que a situação comprovada não se alterou.
4 - O pedido de cancelamento de todas as habilitações em que a empresa esteja classificada é acompanhado do original do alvará e de fotocópia da declaração de alteração ou cessação de actividade entregue junto da administração fiscal.
5 - Em caso de dúvida, o IMOPPI pode solicitar a apresentação dos originais dos documentos que tenham sido entregues em fotocópia.
2.º - 1 - A experiência das empresas na execução de obras, prevista no n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, é comprovada mediante a entrega de declarações de execução de obra depois de certificadas pela entidade licenciadora, após a emissão da licença de utilização, ou pelo dono de obra pública, após recepção provisória, consoante se trate de obra particular ou obra pública.
2 - Tratando-se de obra particular isenta ou dispensada de licença ou autorização administrativas, a declaração deve ser confirmada pelo dono de obra, após a recepção provisória.
3 - Tratando-se de obra, pública ou particular, executada em regime de subempreitada, a declaração deve ser confirmada pela empresa que deu a obra de empreitada, após a recepção dos trabalhos contratados.
4 - Quando, para os efeitos previstos nos artigos 13.º, 14.º e 20.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, seja necessário comprovar obras em curso, as respectivas declarações devem ser confirmadas pelas entidades referidas nos números antecedentes.
5 - Em caso de dúvida, o IMOPPI pode solicitar a apresentação da facturação correspondente às obras declaradas nos termos do presente número.
3.º A comunicação de alterações ao quadro técnico, prevista no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, é efectuada mediante a entrega dos documentos previstos nas alíneas h), j), l), m) e n) do n.º 2 do n.º 1.º da presente portaria.
4.º - 1 - As alterações de denominação e sede ou domicílio fiscal, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, são comunicadas pela empresa, mediante a entrega da declaração de alteração de actividade entregue junto da administração fiscal, sem prejuízo de posterior entrega de certidão comercial actualizada com o registo da alteração ocorrida, no caso de se tratar de sociedade.
2 - A comunicação da cessação de actividade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º é acompanhada do original do alvará ou título de registo, conforme o caso, e da declaração de cessação de actividade entregue junto da administração fiscal.
3 - As restantes comunicações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, são efectuadas por declaração, podendo o IMOPPI solicitar a junção dos documentos que forem necessários à comprovação da alteração ocorrida ou actualização do processo da empresa.
5.º O requerimento referido no n.º 1.º, os documentos referidos nas alíneas e), g), i), j), l), n) e o) do n.º 2 do n.º 1.º e as declarações de execução de obra referidas no n.º 2.º da presente portaria são apresentados em modelos aprovados pelo conselho de administração do IMOPPI.
6.º Os preços dos modelos a que se refere o número anterior são fixados pelo conselho de administração do IMOPPI.
7.º A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues, em 9 de Janeiro de 2004.