de 10 de Janeiro
O Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, diploma que estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção, determina no n.º 1 do artigo 49.º que os procedimentos administrativos tendentes à emissão, substituição ou revalidação de alvarás e títulos de registo, a emissão de certidões, bem como os demais procedimentos no mesmo previstos, dependem do pagamento de taxas, nos termos a fixar por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao pagamento de taxas, destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de ingresso, permanência e fiscalização da actividade da construção, os seguintes procedimentos:
a) Concessão de alvará;
b) Elevação de classe;
c) Concessão de novas habilitações;
d) Revalidação do alvará;
e) Emissão de alvará por alteração de sede social, domicílio fiscal ou denominação social;
f) Emissão de alvará em segunda via;
g) Concessão de título de registo;
h) Revalidação do título de registo;
i) Emissão de título de registo em segunda via;
j) Emissão de certidões.
2.º - 1 - Para promoção do processo de concessão de alvará, assim como dos processos de elevação de classe e de concessão de novas habilitações, é devida uma taxa inicial no montante de 50% do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema retributivo da função pública, em vigor à data em que seja devido o pagamento da taxa, doravante designado por índice 100.
2 - O pagamento da taxa inicial é prévio à apresentação do processo, sendo o mesmo da iniciativa da empresa.
3 - O pagamento da taxa inicial é efectuado directamente no Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI) ou através de sistema electrónico, a favor do IMOPPI, sem prejuízo de este Instituto poder disponibilizar ou permitir outras formas de pagamento.
4 - O documento comprovativo do pagamento antecipado da taxa inicial tem a validade de 60 dias após a data do pagamento e contém obrigatoriamente o montante pago de acordo com o n.º 1 do presente número e a data do pagamento.
5 - O pagamento comprova-se através da entrega ou remessa ao IMOPPI do documento referido no número anterior, juntamente com o requerimento e demais documentos que constituem o processo respectivo, desde que seja o original, esteja legível e seja apresentado dentro do prazo referido no n.º 4 do presente número.
6 - Se o interessado não tiver utilizado o documento comprovativo do pagamento da taxa inicial nos 60 dias subsequentes à data da sua emissão, pode requerer a devolução da quantia despendida ao IMOPPI, no prazo máximo de um ano a contar da data da sua emissão, mediante a entrega do original do documento, sob pena de esse montante reverter a favor do IMOPPI.
7 - Em caso de pedido de devolução, de acordo com o previsto no número anterior, o IMOPPI deve proceder à devolução requerida no prazo máximo de 30 dias.
3.º O pagamento da taxa final devida pelos processos de concessão de alvará, de elevação de classe e de novas habilitações bem como o pagamento das taxas devidas pelos demais procedimentos previstos na presente portaria são efectuados após emissão de guia pelo IMOPPI.
4.º - 1 - As taxas devidas pelos procedimentos administrativos indicados nas alíneas a) a d) do n.º 1.º da presente portaria resultam da soma de duas parcelas, A e B, a primeira variável, segundo o número e o tipo de habilitações, em categoria ou subcategoria, e respectivas classes, e a segunda em função do índice 100, de acordo com o quadro seguinte:
Taxa = A + B, em que:
(ver quadro no documento original) 2 - Ao valor da taxa final devida por concessão de alvará ou elevação de classe e novas habilitações, nos termos do quadro anterior, é deduzido o valor pago da taxa inicial.
3 - Em caso de desistência, extinção do processo ou de indeferimento total do pedido não há lugar à restituição da taxa inicial paga.
5.º A taxa devida pela emissão de alvará decorrente de alteração de sede social ou domicílio fiscal e alteração de denominação social tem por valor 50% do índice 100.
6.º A taxa devida pela emissão de alvará em segunda via tem por valor único o correspondente ao do índice 100.
7.º A taxa devida pela concessão de título de registo ou pela sua revalidação tem por valor 50% do índice 100.
8.º A taxa devida pela emissão de título de registo em segunda via tem por valor 25% do índice 100.
9.º A taxa devida pela emissão de certidões é de (euro) 25, a que acresce (euro) 1 por cada página.
10.º O agravamento de taxa previsto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, é de 50% do valor do índice 100.
11.º O agravamento de taxa previsto no n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, é de 50% do valor da taxa devida pela concessão do alvará.
12.º Os valores das taxas obtidos pela aplicação das regras estabelecidas no presente diploma são sempre arredondados para a unidade de euros imediatamente superior.
13.º Pela substituição dos certificados de classificação pelos correspondentes alvarás, nos termos do n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, apenas é devida a taxa de revalidação, calculada nos termos previstos no n.º 4.º da presente portaria.
14.º A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues, em 9 de Janeiro de 2004.