Despacho Normativo 2/2004
O Despacho Normativo 17/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 6 de Abril de 2001, com a última redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 3/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 28 de Janeiro de 2003, fixou os actuais procedimentos nacionais de aplicação da Organização Comum do Tabaco, instituída pelo Regulamento (CEE) n.º
2075/92
, do Conselho, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º
546/2002
, do Conselho, de 25 de Março.
Torna-se, entretanto, necessário estabelecer de novo algumas regras, seja porque existem disposições no citado Despacho Normativo 17/2001 que têm a sua aplicação temporalmente limitada à colheita desse ano, caso das regras de constituição da reserva nacional contidas no seu n.º 7.º, seja porque a evolução do sector aconselha algumas alterações, casos das condições de reconhecimento de agrupamentos de produtores de tabaco da variedade Virgínia e dos critérios de distribuição de quotas da reserva nacional de tabaco da variedade Burley, contidas respectivamente nos n.os 2.º e 8.º do referido despacho normativo.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, 27.º, 28.º e 29.º do Regulamento (CE) n.º 2848/98 , da Comissão, de 22 de Dezembro, determino o seguinte:
1 - Para a colheita de 2004 mantém-se o disposto no n.º 7.º do Despacho Normativo 17/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 6 de Abril de 2001, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 3/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 28 de Janeiro de 2003.
2 - São alterados o n.º 2 do n.º 2.º e o n.º 2 do n.º 8.º do referido despacho normativo, que passam a ter a seguinte redacção:
"2.º - 1 - ...
2 - O número mínimo de produtores individuais para a constituição de um agrupamento de produtores de tabaco é de 80 para o grupo I (variedade Virgínia) e de 40 para o grupo II (variedade Burley).
3 - ...
...
8.º - 1 - ...
2 - As quotas que constituem a reserva nacional de tabaco da variedade Burley serão distribuídas segundo os seguintes critérios:
a) 1.ª prioridade - os produtores que iniciaram a cultura do tabaco na campanha de 2003 e que pretendam aumentar a sua quota;
b) 2.ª prioridade - todos os produtores que pretendam iniciar a cultura do tabaco;
c) 3.ª prioridade - todos os outros produtores que já se encontram no sector do tabaco em rama e que pretendam aumentar a sua quota de produção.
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 10 de Dezembro de 2003. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.