Decreto 2/2004
de 9 de Janeiro
Considerando que o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio do Ensino Superior, assinado em 18 de Fevereiro de 1997, com uma duração de cinco anos, admitia a sua renovação após realizada a avaliação dos respectivos resultados;
Considerando que o relatório da avaliação entretanto realizada apresentou a recomendação de que se deveria integrar num só acordo de cooperação Portugal-Cabo Verde quer as vertentes de apoio ao desenvolvimento e consolidação do ensino superior quer as vertentes de apoio à investigação científica e tecnológica e à formação avançada;
Considerando que, actualmente, nos dois países, a ciência e tecnologia e o ensino superior estão sob a alçada de uma só instituição - o Ministério da Ciência e do Ensino Superior (MCES) e o Ministério da Educação e Valorização dos Recursos Humanos (MEVRH) em Cabo Verde;
Considerando que os dois instrumentos jurídicos existentes foram revistos e as actividades nessas áreas foram incluídas num só acordo:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde nos Domínios do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, assinado na Cidade da Praia em 17 de Julho de 2003, cujo texto autenticado na língua portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
Assinado em 15 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE NOS DOMÍNIOS DO ENSINO SUPERIOR, CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Considerando o desejo de estreitar os laços históricos de amizade e de cooperação entre o Ministério da Ciência e do Ensino Superior da República Portuguesa e o Ministério da Educação e Valorização dos Recursos Humanos da República de Cabo Verde (a seguir denominadas "Partes»);
Considerando que o ensino superior constitui uma instituição de cultura e de formação cívica, de actividades sociais, científicas e técnicas e um indicador de referência sobre o desenvolvimento de uma sociedade contemporânea, cabendo-lhe um lugar essencial na produção, desenvolvimento e dinamização da sociedade;
Considerando que, nesta perspectiva, é função da formação superior realizar um integral aproveitamento das capacidades humanas dos cidadãos, dos recursos e dos valores, num todo orientado para a mais completa utilização das riquezas do país;
Considerando que uma longa tradição nesse domínio pode ser invocada a respeito de Cabo Verde, nomeadamente desde meados do século XIX, com a instituição de escolas de elevado nível pedagógico e científico, responsáveis pelo notável quadro actual nos diferentes planos do saber cultural, científico e técnico;
Reconhecendo a importância da cooperação entre Portugal e Cabo Verde no campo da ciência e tecnologia e desejando ampliar e reforçar essa cooperação e aperfeiçoar o intercâmbio entre os dois países nesse campo;
Considerando que a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa vem aumentar, por um lado, a importância do desenvolvimento do ensino superior, atendendo ao estreitamento de relações entre o seus membros e, por outro, o sentido da solidariedade entre as instituições de ensino que podem colaborar no desenvolvimento da formação superior considerada nas suas diferentes áreas culturais, científicas e técnicas, onde quer que haja condições de viabilidade;
Considerando a realidade da cooperação existente entre Portugal e Cabo Verde e os resultados positivos alcançados:
A República Portuguesa e a República de Cabo Verde acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto do Acordo
O presente Acordo tem por objecto:
1 - Conjugar os meios conducentes ao desenvolvimento do ensino superior e da ciência em Cabo Verde, nomeadamente através da colaboração entre as instituições de ensino superior e de investigação de ambos os países.
2 - No que respeita ao ensino superior, o desenvolvimento institucional e organizacional, nos domínios científico, pedagógico e administrativo, numa base sustentada, de igualdade e benefício mútuo entre os dois países.
3 - No que respeita à ciência e tecnologia, o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica entre os dois países numa base de igualdade e benefício mútuo.
4 - As Partes elaborarão em conjunto programas de cooperação, de acordo com a respectiva capacidade técnica e financeira, com vista ao desenvolvimento pedagógico, científico e tecnológico e ao desenvolvimento económico e social de cada uma delas.
5 - As Partes fomentarão e apoiarão a cooperação entre as comunidades e instituições científicas e outras entidades dos dois países em áreas combinadas pelas mesmas.
6 - Os projectos em que seja concretizada a cooperação realizar-se-ão de acordo com as normas e os protocolos específicos que, em cada caso, sejam adoptados para precisar condições concretas da respectiva execução.
Artigo 2.º
Formas de cooperação
A cooperação assumirá, entre outras, as seguintes formas:
a) Realização de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento e de formação superior;
b) Avaliação e planeamento estratégico do ensino superior e da ciência e tecnologia;
c) Introdução paulatina de novas tecnologias, particularmente no ensino a distância;
d) Realização de programas de especialização ou estágios para desenvolvimento de recursos humanos, nomeadamente ao nível de mestrados e doutoramentos (formação avançada);
e) Adopção de programas específicos de formação e de metodologias de formação alternativa;
f) Criação de meios de ensino e de investigação (laboratórios, bibliotecas e outros);
g) Atribuição de vagas e bolsas para formação graduada;
h) Intercâmbio de informação e de documentação pedagógica, científica e tecnológica, nomeadamente através de uma ligação directa entre as redes de comunicação científica e académica dos dois países;
i) Intercâmbio de professores, cientistas, investigadores e técnicos, principalmente com vista à preparação de projectos conjuntos, destinados a serem apresentados aos organismos internacionais financiadores de projectos;
j) Promoção de conferências, cursos, seminários e simpósios sobre temas de interesse comum;
l) Realização de consultas recíprocas sobre temas relacionados com a política científica e tecnológica;
m) Qualquer outra modalidade de cooperação científica e técnica requerida pelas circunstâncias e mutuamente acordada.
Artigo 3.º
Encargos financeiros
Em todas as missões previstas neste Acordo, a Parte que envia custeará o transporte de ida e volta dos professores, cientistas, investigadores e técnicos do seu país. A Parte que recebe custeará a estada, bem como as deslocações internas necessárias ao cumprimento do programa de trabalho.
Artigo 4.º
Aplicação do Acordo
1 - As entidades responsáveis pela aplicação do Acordo são o Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior, por parte do Ministério da Ciência e do Ensino Superior português, e a Direcção-Geral do Ensino Superior e Ciência, por parte do Ministério da Educação e Valorização dos Recursos Humanos cabo-verdiano.
2 - No âmbito do ensino superior será constituída uma comissão paritária, com a missão de planear, articular, acompanhar e avaliar os trabalhos conducentes à concretização dos objectivos expostos, integrando um máximo de cinco representantes de cada país.
3 - Os elementos da comissão paritária serão nomeados, no prazo de 45 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, pelos Ministros responsáveis em articulação com os Ministros dos Negócios Estrangeiros respectivos.
4 - A comissão paritária reunirá no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo e elaborará um projecto de regulamento, a homologar por ambas as partes, contemplando a sua forma de funcionamento e o plano de actividades que se propõe desenvolver, com vista a atingir os objectivos previstos.
5 - A comissão paritária poderá convidar organizações privadas com trabalho desenvolvido na área do ensino superior para participar nas suas reuniões, às quais será dado estatuto de observador.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação por escrito e por via diplomática de que foram cumpridos todos os requisitos constitucionais e legais exigíveis para ambas as Partes e vigorará por um período de cinco anos, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra com uma antecedência mínima de nove meses.
Artigo 6.º
Duração e revisão
1 - O presente Acordo poderá ser prorrogado, mediante acordo entre as Partes, por um período susceptível de ir até cinco anos, tendo em conta a avaliação do Acordo feita no decurso do ano lectivo de 2006-2007.
2 - O presente Acordo substitui os acordos nesta matéria anteriormente celebrados entre as Partes, nomeadamente o Convénio de Cooperação Científica e Técnica entre o Ministério da Ciência e da Tecnologia de Portugal e o Ministério da Educação, Ciência e Cultura de Cabo Verde, assinado em 30 de Setembro de 1997, e o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio do Ensino Superior, assinado em 18 de Fevereiro de 1997.
Feito na Cidade da Praia, aos 17 do mês de Julho de 2003, em dois originais na língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República de Cabo Verde:
(ver assinatura no documento original)