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Decreto 1/2004, de 8 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Acordo de Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, assinado em Bruxelas em 6 de Dezembro de 2002.

Texto do documento

Decreto 1/2004

de 8 de Janeiro

Tendo em conta que a China é o terceiro maior parceiro comercial não europeu da União Europeia e um importante fornecedor de serviços de transporte marítimo internacional;

Tendo em conta igualmente a existência de acordos bilaterais celebrados entre a maioria dos Estados membros e a China;

Considerando que a conclusão de um acordo bilateral no domínio do transporte marítimo entre, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e, por outro, a China constitui oportunidade de consolidar a melhoria das relações comerciais e de promover o reforço das relações marítimas entre as duas regiões e os seus operadores económicos com base na igualdade e no interesse mútuo;

Sublinhando que o Acordo assenta nos princípios da livre prestação de serviços marítimos e do livre acesso às cargas, bem como do acesso sem restrições aos serviços auxiliares e do tratamento nacional no que se refere à utilização desses serviços:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, assinado em Bruxelas em 6 de Dezembro de 2002, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa é publicado em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Jorge Fernando Magalhães Costa.

Assinado em 15 de Dezembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Dezembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ACORDO DE TRANSPORTE MARÍTIMO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E

OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E O GOVERNO DA

REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designados «Estados membros da Comunidade», a Comunidade Europeia, adiante designada «Comunidade», por um lado, e o Governo da República Popular da China, a seguir designado «China», por outro:

Tendo em conta o Acordo de Cooperação Comercial e Económica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular da China, de Maio de 1985;

Tendo em conta a importância das relações marítimas entre a Comunidade e os seus Estados membros e a China;

Convictos de que a cooperação marítima internacional entre as Partes será benéfica para o desenvolvimento das relações comerciais e económicas entre a China e a Comunidade e os seus Estados membros;

Dispostos a prosseguir o reforço e a consolidação das relações entre as Partes com base na igualdade e no interesse mútuo no domínio do transporte marítimo internacional;

Reconhecendo a importância dos serviços de transporte marítimo e pretendendo reforçar a promoção do transporte multimodal que envolve um trajecto marítimo para aumentar a eficiência na cadeia de transporte;

Reconhecendo a importância de um maior desenvolvimento de uma abordagem flexível e orientada em função do mercado, assim como os benefícios para os operadores de ambas as Partes resultantes do controlo e do funcionamento dos seus próprios serviços de transporte internacional de mercadorias no contexto de um sistema eficiente de transporte marítimo internacional;

Tendo em conta os acordos marítimos bilaterais existentes entre os Estados membros da Comunidade Europeia e a República Popular da China;

Apoiando as negociações multilaterais sobre os serviços de transporte marítimo na Organização Mundial de Comércio;

decidiram celebrar o presente Acordo, tendo para o efeito designado como plenipotenciários:

O Reino da Bélgica, Isabelle Durant, Vice-Primeira-Ministra e Ministra da Mobilidade e dos Transportes, o Reino da Dinamarca, Bendt Bendtsen, Ministro da Economia, Comércio e Indústria, a República Federal da Alemanha, Manfred Stolpe, Ministro Federal dos Transportes, da Construção e da Habitação, Wilhelm Sch"onfelder, Embaixador, Representante Permanente da República Federal da Alemanha, a República Helénica, Georgios Anomeritis, Ministro da Marinha Mercante, o Reino de Espanha, Francisco Álvarez-Cascos Fernández, Ministro do Fomento, a República Francesa, Pierre Sellal, Embaixador, Representante Permanente da República Francesa, a Irlanda, Peter Gunning, Representante Permanente-Adjunto da Irlanda, a República Italiana, Pietro Lunardi, Ministro das Infra-Estruturas e dos Transportes, o Grão-Ducado do Luxemburgo, Henri Grethen, Ministro da Economia e Ministro dos Transportes, o Reino dos Países Baixos, Roelf Hendrik de Boer, Ministro dos Transportes, das Comunicações e das Obras Públicas, a República da Áustria, Mathias Reichhold, Ministro Federal dos Transportes, da Inovação e da Tecnologia, a República Portuguesa, Luís Francisco Valente de Oliveira, Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, a República da Finlândia, Kimmo Sasi, Ministro dos Transportes e das Comunicações, o Reino da Suécia, Ulrica Messing, Ministra das Comunicações, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, David Jamieson, Subsecretário de Estado, Ministério dos Transportes, a Comunidade Europeia, Bendt Bendtsen, Ministro da Economia, Comércio e Indústria do Reino da Dinamarca, Presidente em Exercício do Conselho da União Europeia, Loyola de Palacio, Vice-Presidente da Comissão das Comunidades Europeias, o Governo da República Popular da China, Chunxian Zhang, Ministro das Comunicações da República Popular da China;

os quais, depois de terem trocado os plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Objectivo

O presente Acordo destina-se a melhorar, em benefício dos operadores económicos das Partes, as condições em que se processam as operações de transporte marítimo de mercadorias para e a partir da China, para e a partir da Comunidade, bem como para e a partir da Comunidade e da China, por um lado, e de países terceiros, por outro. O Acordo baseia-se nos princípios da livre prestação de serviços de transporte marítimo, do livre acesso às cargas e aos tráfegos entre países terceiros, do acesso sem restrições aos portos e serviços auxiliares e do tratamento não discriminatório no que se refere à sua utilização, bem como no que respeita à presença comercial. O Acordo abrange todos os aspectos do serviço porta-a-porta.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Acordo é aplicável aos serviços de transporte marítimo internacional de mercadorias e logísticos, incluindo as operações multimodais que envolvem um trajecto marítimo entre portos da China e dos Estados membros da Comunidade, bem como ao transporte marítimo internacional de mercadorias entre portos dos Estados membros da Comunidade Europeia. O presente Acordo é igualmente aplicável aos tráfegos entre países terceiros e à circulação de equipamento, tal como contentores vazios não transportados como mercadoria mediante pagamento, entre portos da China ou entre portos de um Estado membro da Comunidade.

A largada de navios de uma Parte de um porto da outra Parte para outro ou de um porto de um Estado membro da Comunidade para outro, para carregar mercadoria com destino a países terceiros ou descarregar mercadoria proveniente de países terceiros é considerada uma operação de transporte marítimo internacional.

O presente Acordo não é aplicável ao transporte nacional entre portos da China ou entre portos de um Estado membro da Comunidade.

2 - O presente Acordo não prejudica, em relação a questões não abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, a aplicação de acordos marítimos bilaterais celebrados entre a China e os Estados membros da Comunidade.

3 - O presente Acordo não prejudica o direito de os navios de países terceiros realizarem operações de transporte de mercadorias ou passageiros entre portos das Partes ou entre portos de uma Parte e de um país terceiro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Serviços de transporte marítimo internacional de mercadorias e logísticos» o fornecimento de serviços de transporte marítimo internacional de mercadorias e os serviços conexos de movimentação, armazenagem e entreposagem de carga, de desembaraço aduaneiro, de terminais e parques de contentores, localizados nos portos e no interior, os serviços das agências marítimas e de transitários;

b) «Operações de transporte multimodais» o transporte de mercadorias através da utilização de mais de um modo de transporte, incluindo um trajecto marítimo, ao abrigo de um documento único;

c) «Serviços de agência marítima» as actividades que consistem na representação, numa zona geográfica determinada, na qualidade de agente, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas de navegação ou companhias de navegação, para os seguintes efeitos:

Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos, desde a cotação à facturação, emissão de conhecimentos de carga em nome das companhias, contratação dos serviços conexos necessários, preparação da documentação e fornecimento de informações comerciais;

Representação de companhias na organização da escala do navio ou na recepção de cargas, quando necessário;

d) «Serviços de transitários» a actividade que consiste na organização e controlo das operações de transporte em nome dos carregadores, através da contratação de serviços conexos, preparação da documentação e fornecimento de informações comerciais;

e) «Companhia de navegação» uma empresa que satisfaz as seguintes condições:

1) Ser constituída nos termos do direito público ou privado em vigor na China ou na Comunidade ou num Estado membro da Comunidade;

2) Ter a sua sede social, administração central ou principal centro de actividades na China ou na Comunidade, respectivamente;

3) Realizar serviços de transporte marítimo internacional com navios da empresa ou por esta explorados.

As companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da China e controladas por cidadãos de um Estado membro da Comunidade ou da China, respectivamente, podem igualmente prevalecer-se do disposto no presente Acordo se os seus navios estiverem registados nesse Estado membro ou na China nos termos da legislação do país;

f) «Filial» uma sociedade da propriedade de uma companhia de navegação e com personalidade jurídica;

g) «Sucursal» um estabelecimento da propriedade de uma companhia de navegação e sem personalidade jurídica;

h) «Gabinete de representação» um gabinete de representação de uma companhia de navegação de uma Parte estabelecido noutra Parte;

i) «Navio» qualquer navio mercante registado, nos termos da legislação da China ou da Comunidade ou dos seus Estados membros, nos serviços competentes de registo de uma Parte, sob o pavilhão dessa Parte e que realize operações de transporte marítimo internacional, bem como os navios que arvorem pavilhão de um país terceiro mas da propriedade de uma companhia de navegação da China ou de um Estado membro da Comunidade ou operados por uma companhia de navegação da China ou de um Estado membro da Comunidade. Todavia, este termo não inclui navios de guerra ou outros navios não comerciais.

Artigo 4.º

Prestação de serviços

1 - Cada Parte deve continuar a conceder aos navios que arvorem pavilhão da outra Parte ou operados por cidadãos ou companhias da outra Parte um tratamento não discriminatório em relação ao concedido aos seus próprios navios no que respeita ao acesso aos portos, à utilização da infra-estrutura e dos serviços auxiliares marítimos desses portos, bem como às respectivas taxas e custos, às formalidades aduaneiras e à atribuição dos cais de acostagem e das instalações de carga e descarga.

2 - As Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do acesso sem restrições ao mercado e tráfego marítimos internacionais numa base não discriminatória e comercial.

3 - No âmbito da aplicação dos princípios enunciados nos n.os 1 e 2, as Partes:

a) Não introduzirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos com países terceiros no domínio dos serviços de transporte marítimo, devendo revogar, num período razoável de tempo, as cláusulas dessa natureza eventualmente previstas em anteriores acordos bilaterais;

b) Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, administrativas, técnicas ou outras, susceptíveis de constituírem restrições indirectas e de terem efeitos discriminatórios na livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional;

c) Abster-se-ão de aplicar, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, medidas administrativas, técnicas ou legislativas que possam ter efeitos discriminatórios relativamente a cidadãos ou companhias da outra Parte na prestação de serviços de transporte marítimo internacional.

4 - As Partes autorizam as companhias de navegação da outra Parte a terem acesso e a utilizarem, numa base não discriminatória e nas condições acordadas pelas companhias em causa, serviços feeder prestados por companhias de navegação registadas nas primeiras para os transportes internacionais de mercadorias entre portos da China ou entre portos de um Estado membro da Comunidade.

Artigo 5.º

Presença comercial

No que se refere às actividades de prestação de serviços de transporte marítimo internacional de mercadorias e logísticos, incluindo as operações de transporte multimodais porta-a-porta, cada Parte autoriza as companhias de navegação da outra Parte a estabelecerem filiais, sucursais ou gabinetes de representação de propriedade plena ou resultantes de investimentos conjuntos e, no que se refere às filiais e sucursais, a exercerem actividades económicas, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares. Essas actividades incluem, designadamente:

1) A angariação de carga e a reserva de espaço;

2) A elaboração, confirmação, tratamento e emissão do conhecimento de carga, incluindo o conhecimento directo, correntemente aceite no transporte marítimo internacional, e a preparação de documentação relativa a documentos de transporte e documentos aduaneiros;

3) A fixação, cobrança e transferência de taxas de frete e outras decorrentes de contratos de serviços ou das tarifas aplicadas;

4) A negociação e assinatura de contratos de serviços;

5) A assinatura de contratos para transporte rodoviário, ferroviário, distribuição de carga e outros serviços auxiliares conexos;

6) A cotação e publicação de tarifas;

7) O exercício de actividades comerciais relacionadas com os seus serviços;

8) A propriedade do equipamento necessário para as actividades económicas;

9) O fornecimento de informações comerciais através de qualquer meio, incluindo sistemas informatizados e intercâmbio de dados electrónicos, sob reserva de eventuais restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações;

10) A constituição de empresas comuns (joint ventures) com qualquer agência de navegação local para a realização de actividades relacionadas com a agência, tais como a organização da escala do navio ou a recepção da carga para expedição.

Artigo 6.º

Transparência

1 - Cada Parte deve, na sequência de consultas prévias e de um pré-aviso adequado, publicar o mais rapidamente possível todas as medidas relevantes de aplicação geral relativas ao presente Acordo ou susceptíveis de afectar a sua aplicação.

2 - Sempre que não seja possível proceder à publicação referida no n.º 1, essas informações serão divulgadas ao público por outros meios.

3 - Cada Parte deve dar uma resposta rápida a todos os pedidos da outra Parte de informações específicas sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral na acepção do n.º 1.

Artigo 7.º

Regulamentação interna

1 - As Partes devem assegurar uma administração razoável, objectiva e imparcial de todas as medidas de aplicação geral que afectem os serviços de transporte marítimo internacional.

2 - Sempre que seja necessária uma autorização, as autoridades competentes das Partes informam o requerente, num prazo razoável a contar da apresentação de um pedido considerado completo nos termos da legislação e regulamentação interna, da decisão tomada sobre o pedido. A pedido do requerente, as autoridades competentes das Partes prestam, sem atrasos injustificados, informações relativas à situação do pedido.

3 - Para garantir que as medidas relativas às normas técnicas e aos requisitos e procedimentos de licenciamento não constituam obstáculos desnecessários ao comércio, os requisitos são baseados em critérios objectivos, não discriminatórios, preestabelecidos e transparentes, tais como a capacidade de prestar o serviço. Além disso, no caso dos procedimentos de licenciamento, esses requisitos não constituem por si uma restrição ou um obstáculo à prestação do serviço.

Artigo 8.º

Pessoal chave

As filiais, sucursais ou gabinetes de representação de propriedade plena ou resultantes de investimentos conjuntos das companhias de navegação de uma Parte estabelecida noutra Parte podem contratar pessoal chave, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento, independentemente da sua nacionalidade. Cada Parte deve facilitar a obtenção de autorizações de trabalho e vistos pelos trabalhadores estrangeiros.

Artigo 9.º

Pagamentos e circulação de capitais

1 - As receitas de cidadãos ou de sociedades de uma Parte decorrentes de operações de transporte marítimo internacional e multimodais na outra Parte podem ser liquidadas em divisas livremente convertíveis.

2 - As receitas e despesas decorrentes das actividades económicas das filiais e das sucursais bem como dos gabinetes de representação das companhias de navegação de uma Parte estabelecida noutra Parte podem ser liquidadas na divisa do país de acolhimento. O saldo, após o pagamento das taxas locais pelas supracitadas companhias de navegação, filiais, sucursais ou gabinetes de representação, pode ser livremente transferido para o exterior à taxa de câmbio praticada pelo banco à data da operação.

Artigo 10.º

Cooperação no domínio marítimo

Para efeitos de promoção do desenvolvimento do seu sector marítimo, as Partes devem encorajar as suas autoridades competentes, companhias de navegação, portos, instituições de investigação relevantes, universidades e escolas a cooperarem, nomeadamente, mas não exclusivamente, nos seguintes domínios:

1) Intercâmbios de opiniões relacionadas com as suas actividades no quadro de organizações marítimas internacionais;

2) Elaboração e aperfeiçoamento de legislação relativa ao transporte marítimo e à administração de mercado;

3) Promoção de serviços eficientes de transporte para o comércio marítimo internacional através da exploração efectiva dos portos e frotas das Partes;

4) Garantia da segurança da navegação e prevenção da poluição marítima;

5) Promoção da educação e formação marítimas, especialmente a formação de marítimos;

6) Intercâmbio de pessoal, de informações científicas e de tecnologia;

7) Reforço dos esforços de combate à pirataria e ao terrorismo.

Artigo 11.º

Consultas e resolução de diferendos

1 - As Partes estabelecem os procedimentos adequados para assegurar a correcta aplicação do Acordo.

2 - As autoridades competentes das Partes devem procurar resolver os eventuais conflitos relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo através de consultas amigáveis. Quando não seja possível chegar a acordo, o conflito será resolvido por via diplomática.

Artigo 12.º

Alterações

O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes, entrando a alteração em vigor nos termos do n.º 2 do artigo 15.º

Artigo 13.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território da China.

Artigo 14.º

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e chinesa, todos os textos fazendo igualmente fé.

Artigo 15.º

Vigência e entrada em vigor

1 - O presente Acordo é celebrado por um período de cinco anos e será prorrogado tácita e anualmente, salvo denúncia escrita de uma das Partes seis meses antes da data de caducidade.

2 - O presente Acordo é aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades internas.

O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

3 - Se o presente Acordo for menos favorável em certas questões do que os acordos bilaterais celebrados entre os Estados membros da Comunidade e a China, prevalecerão as disposições mais favoráveis, sem prejuízo das obrigações comunitárias e tendo em conta o disposto no Tratado. As disposições do presente Acordo substituem as dos acordos bilaterais anteriores entre os Estados membros da Comunidade e a China, se estas forem incoerentes com as primeiras, excepto no caso referido no período anterior, ou idênticas àquelas. As disposições dos acordos bilaterais em vigor não abrangidas pelo presente Acordo continuam a ser aplicáveis.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/01/08/plain-168249.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168249.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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