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Resolução do Conselho de Ministros 195/2003, de 31 de Dezembro

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Arouca.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 195/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Arouca aprovou, em 18 de Setembro de 2002, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Arouca em duas pequenas áreas delimitadas nas plantas anexas à presente resolução até à entrada em vigor da revisão daquele Plano, actualmente em curso.

O Plano Director Municipal de Arouca foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/95, de 2 de Junho, e alterado por deliberações da Assembleia Municipal de Arouca de 12 de Setembro de 1997, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 27 de Janeiro de 1998, e de 27 de Fevereiro de 1999, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 3 de Maio de 1999.

A área abrangida pela suspensão parcial daquele Plano Director Municipal refere-se a duas pequenas parcelas no interior de um quarteirão, cuja malha urbana já se encontra consolidada e construída ao abrigo do Plano de Urbanização de Arouca, do Plano de Pormenor da Zona Central e do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação da Zona Histórica de Arouca.

A suspensão parcial daquele Plano Director Municipal fundamenta-se na verificação de circunstâncias excepcionais, de que resultam situações de fragilidade ambiental, designadamente de insalubridade na construção de edificações, devido à impossibilidade de aplicação conjunta, em parcelas de reduzida dimensão, do índice máximo de construção previsto no Plano Director Municipal e dos parâmetros previstos nos referidos Plano de Urbanização e Planos de Pormenor, mantidos em vigor pelo Plano Director Municipal.

Salienta-se que, ao contrário do expresso na deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a suspensão, a aplicação do Plano de Urbanização e Planos de Pormenor acima mencionados, na área abrangida pela suspensão, não é devida à repristinação das suas normas aplicáveis nesta área, uma vez que estas, de acordo com o disposto no artigo 52.º do Regulamento do Plano Director Municipal, não foram revogadas por este Plano.

A suspensão em causa foi instruída com a colaboração da comissão técnica de acompanhamento da revisão do Plano Director Municipal de Arouca, presidida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Arouca nas áreas delimitadas nas plantas anexas à presente resolução, e que dela fazem parte integrante, até à entrada em vigor da respectiva revisão.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Dezembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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