Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 56/2003, de 24 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Turquia sobre o Emprego de Dependentes do Pessoal Diplomático, Administrativo e Técnico Enviados oficialmente pelos Governos da República Portuguesa e da República da Turquia para Servirem, respectivamente na Turquia e em Portugal, na Embaixada, Postos Consulares e Missões Acreditadas junto de Organizações Internacionais, assinado em Lisboa em 13 de Julho de 2003

Texto do documento

Decreto 56/2003

de 24 de Dezembro

Considerando as tendências e as necessidades contemporâneas das relações diplomáticas e no intuito de promover os direitos dos dependentes do pessoal diplomático, administrativo e técnico ao serviço oficial dos respectivos Governos em postos diplomáticos, consulares e junto de missões internacionais, foi assinado um acordo entre a República Portuguesa e a República da Turquia que visa proporcionar o exercício de emprego remunerado no Estado receptor aos dependentes do pessoal acima referido.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Turquia sobre o Emprego de Dependentes do Pessoal Diplomático, Administrativo e Técnico Enviados oficialmente pelos Governos da República Portuguesa e da República da Turquia para Servirem, respectivamente na Turquia e em Portugal, na Embaixada, Postos Consulares e Missões Acreditadas junto de Organizações Internacionais, assinado em 2 de Julho de 2003, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa, turca e inglesa, se publica em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - António José de Castro Bagão Félix.

Assinado em 25 de Novembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Dezembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TURQUIA SOBRE O EMPREGO

DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO ENVIADOS

OFICIALMENTE PELOS GOVERNOS DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DA REPÚBLICA DA TURQUIA

PARA SERVIREM, RESPECTIVAMENTE NA TURQUIA E EM PORTUGAL, NA EMBAIXADA, POSTOS

CONSULARES E MISSÕES ACREDITADAS JUNTO DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS.

Considerando as tendências e as necessidades contemporâneas das relações diplomáticas e no intuito de assegurar os direitos dos dependentes dos diplomatas exercendo uma actividade remunerada, a República Portuguesa e a República da Turquia acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto do Acordo

Os membros da família que constituem o agregado familiar de um membro do corpo diplomático ou do pessoal administrativo ou técnico enviado oficialmente pelo Governo da República Portuguesa para servir na Turquia na Embaixada, em postos consulares ou em missões acreditadas junto de organizações internacionais e os membros da família que constituem o agregado familiar de um membro do corpo diplomático ou do pessoal administrativo ou técnico enviado oficialmente pelo Governo da República da Turquia para servir em Portugal na Embaixada ou em postos consulares ou missões acreditadas junto de organizações internacionais serão autorizados, na base da reciprocidade e sob as condições indicadas a seguir, a obter emprego remunerado no Estado receptor, com respeito pelas disposições legais desse Estado receptor.

Artigo 2.º

Membros da família

Os membros da família incluirão:

a) Cônjuges;

b) Filhos dependentes solteiros com menos de 21 anos que integrem o agregado familiar;

c) Filhos dependentes solteiros com menos de 25 anos que integrem o agregado familiar e frequentem a tempo inteiro, como estudantes, uma instituição de educação pós-secundária; e d) Filhos dependentes solteiros quando sofram de deficiência física ou mental, sem limite de idade.

Artigo 3.º

Autorização

Qualquer autorização para exercer uma actividade remunerada no Estado receptor expirará com a cessação de funções do membro de uma missão diplomática, de posto consular ou de missão acreditada junto de uma organização internacional.

Artigo 4.º

Procedimentos

1 - Um pedido de autorização para o exercício de actividade remunerada deverá ser enviado, em nome do membro da família, pela Embaixada do Estado acreditante ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor.

2 - Os procedimentos seguidos deverão ser aplicados de forma a permitir ao membro da família exercer uma actividade remunerada tão cedo quanto possível, e quaisquer requisitos relativos a autorizações de trabalho e formalidades similares devem ser aplicados da forma mais favorável.

3 - A autorização de trabalho deve ser emitida por um período não superior a dois anos e pode ser renovada por períodos sucessivos de igual duração.

4 - A autorização de trabalho só pode ser emitida para emprego no campo da educação e da investigação académica ou outras categorias profissionais conforme acordado pelas duas partes, numa base casuística, através de uma troca de notas diplomáticas. Pode ser recusada a pessoas que tenham trabalhado ilegalmente no Estado receptor ou que aí tenham cometido violações de leis ou regulamentos em matéria fiscal e de segurança social. Além disso, a autorização para aceitar um emprego pode ser recusada nos casos em que, por razões de segurança, só nacionais do Estado receptor possam deter tal emprego.

Artigo 5.º

Imunidade penal

No caso em que um cônjuge ou dependente que tenha imunidade da jurisdição penal de acordo com a Convenção de Viena para as Relações Diplomáticas seja acusado de crime cometido em relação com o seu emprego, o Estado acreditante considerará seriamente qualquer solicitação escrita que lhe seja submetida pelo Estado receptor para a renúncia à referida imunidade.

Artigo 6.º

Privilégios e imunidades civis e administrativas

No caso de membros da família que usufruam de imunidade civil e administrativa no Estado receptor, de acordo com a Convenção de Viena para as Relações Diplomáticas ou com qualquer outro instrumento internacional aplicável, essa imunidade não se aplicará no que respeita a qualquer acto que seja cometido no decurso de actividade remunerada e que caia no âmbito das leis civis e administrativas do Estado receptor.

Artigo 7.º

Regimes fiscal e de segurança social

Em conformidade com a Convenção de Viena para as Relações Diplomáticas ou ao abrigo de outro qualquer instrumento internacional aplicável, os membros da família serão sujeitos aos regimes fiscal e de segurança social do Estado receptor em todas as matérias ligadas à sua actividade remunerada no referido Estado receptor.

Artigo 8.º

Resolução de conflitos

Os conflitos que surjam entre os dois Estados relacionados com a interpretação ou a aplicação das disposições deste Acordo serão resolvidos pela via diplomática.

Artigo 9.º

Vigência e fim

1 - O Acordo entrará em vigor 30 dias após a recepção da última nota diplomática confirmando que os procedimentos constitucionais necessários para a sua entrada em vigor se encontram preenchidos.

2 - O Acordo manter-se-á em vigor até ser denunciado por qualquer dos Estados, sendo que a denúncia deverá ser feita ao outro Estado, por escrito, com uma antecedência mínima de seis meses.

Feito, em duplicado, em Lisboa, no dia 2 de Julho, nas línguas portuguesa, turca e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação sobre as disposições deste Acordo, prevalecerá o texto em língua inglesa.

Pela República Portuguesa:

João Alberto Bacelar da Rocha Páris, Embaixador, Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Pela República da Turquia:

Volkan Bozkir, Embaixador, Vice-Subsecretário do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

(ver texto em língua turca no documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF TURKEY ON

EMPLOYMENT OF THE DEPENDENTS OF THE DIPLOMATIC PERSONNEL, ADMINISTRATIVE AND

TECHNICAL STAFF OFFICIALLY SENT BY THE GOVERNMENTS OF THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF TURKEY TO SERVE RESPECTIVELY IN TURKEY AND PORTUGAL AT THE

EMBASSY, CONSULAR OFFICES AND MISSIONS TO INTERNATIONAL ORGANISATIONS.

Taking into consideration the contemporary trends and requirements in diplomatic relations and with a view to ensuring the rights of dependents of diplomats engaged in a gainful occupation, the Portuguese Republic and the Republic of Turkey have agreed on the following:

Article 1 Scope of the Agreement The members of the family forming part of the household of a member of the diplomatic staff or administrative and technical staff officially sent by the Government of Portugal to serve in Turkey at the Embassy, consular offices and missions to international organizations and the members of the family forming part of the household of a member of the diplomatic staff or administrative and technical staff officially sent by the Government of Turkey to serve in Portugal at the Embassy, consular offices and missions to international organizations shall be authorized, on the basis of reciprocity and under the conditions indicated below, to pursue gainfull employment in the receiving state, in accordance with the provisions of the law of the receiving state.

Article 2

Members of the family

«The members of the family» shall include:

a) Spouses;

b) Unmarried dependent children under 21 years of age of the family-forming unit;

c) Unmarried dependent children under 25 years of age of the family-forming unit who are in full-time attendance as students at a post-secondary educational institution; and d) Unmarried dependent children, when suffering from physical or mental disabilities, with no age limit.

Article 3

Authorization

Any authorization to engage in a gainful occupation in the receiving state shall be terminated at the end of the assignment of the member of a diplomatic mission, consular post or mission to an international organization.

Article 4

Procedures

1 - A request for authorization to engage in a gainful occupation shall be sent on behalf of the member of the family by the Embassy of the sending state to the Ministry of Foreign Affairs of the receiving state.

2 - The procedures followed shall be applied in a way which enables the member of the family to engage in a gainful occupation as soon as possible and any requirements relating to work permits and similar formalities shall be favourably applied.

3 - The work authorization shall be issued for a period not exceeding two years and can be renewed for successive periods of equal duration.

4 - The work authorization can be issued only for employment in the field of education and academic research or other job categories as may be agreed by the two parties on a case by case basis through an exchange of diplomatics notes. It may be denied for persons who have worked illegally in the receiving country or have committed violations of the laws or regulations in the field of taxation and social security there. Further, authorisation to accept employment may be denied in cases where, for security reasons, only nationals of the receiving state may be employed.

Article 5

Criminal immunity

In the event that a spouse or a dependent, who has immunity from criminal jurisdiction in accordance with the Vienna Convention on Diplomatic Relations, is accused of a criminal offence committed in relation to his or her employment, the sending state will give serious consideration to any written request that may be submitted by the receiving state for the waiving of such immunity.

Article 6

Civil and administrative privileges and immunities

In the case of members of the family who enjoy immunity from the civil and administrative jurisdiction of the receiving state in accordance with the Vienna Convention on Diplomatic Relations or under any other applicable international instrument, such immunity shall not apply in respect of any act carried out in the course of the gainful occupation and falling within the civil or administrative laws of the receiving state.

Article 7

Fiscal and social security regimes

In accordance with the Vienna Convention on Diplomatic Relations or under any other applicable international instrument, members of the family shall be subject to the fiscal and social security regimes of the receiving state for all matters connected with their gainful occupation in the receiving state.

Article 8

Settlement of disputes

Disputes between the two states regarding the interpretation or application of the provisions to this Agreement shall be settled through diplomatic channels.

Article 9 Duration and termination 1 - The Agreement shall enter into force thirty days after the reception of the last of the diplomatic notes confirming that the constitutional procedures necessary for its entry into force have been fulfilled.

2 - The Agreement shall remain in force until terminated by either state giving six months' notice in writing to the other state.

Done in duplicate, in Lisbon, on the 2nd of July, in Portuguese, Turkish and English, all texts being equally authentic. In case of any difference in the interpretation of the provisions of this Agreement the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

João Alberto Bacelar da Rocha Páris, Ambassador, Secretary-General of the Ministry of Foreign Affairs.

For the Republic of Turkey:

Volkan Bozkir, Ambassador, Deputy Undersecretary of the Ministry of Foreign Affairs.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/12/24/plain-168179.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168179.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda