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Resolução da Assembleia da República 85/2003, de 23 de Dezembro

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Sumário

Projecto de tratado constitucional para a União Europeia.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 85/2003
Projecto de tratado constitucional para a União Europeia
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Sobre o método "convenção». - 1 - O método "convenção» deve ser utilizado, em futuras revisões do tratado constitucional, na fase de preparação, com uma composição semelhante e assegurando sempre a representação da dimensão parlamentar nacional e europeia.

2 - A Convenção deve ser dotada de meios que possibilitem aos seus membros reunir-se em condições tais (designadamente com maior periodicidade ou mesmo em permanência) que a falta de tempo não constitua razão, ou até mesmo álibi, para o não aprofundamento da revisão, como aconteceu no presente caso.

3 - O método de deliberação da Convenção deve assegurar a expressão livre dos seus membros, de modo a reflectir as diferentes sensibilidades presentes.

Participação da Assembleia da República. - 4 - A designação dos representantes da Assembleia da República em futuras convenções deverá ser feita através de eleição em plenário e tendo por base um mandato cujo conteúdo (grandes princípios orientadores e objectivos de participação) deverá ser debatido e aprovado sob a forma de resolução.

5 - A Assembleia da República deverá promover debates regulares de acompanhamento dos trabalhos de futuras convenções, em sessão plenária, tendo por base relatórios escritos dos respectivos representantes.

Projecto de tratado constitucional. - 6 - O projecto de tratado constitucional corresponde no essencial aos desafios enunciados na Declaração sobre o Futuro da Europa, anexa ao Tratado de Nice, nomeadamente:

A existência de personalidade jurídica da União;
A integração da Carta dos Direitos Fundamentais adquirindo força vinculativa;
A clarificação de competências entre a União e os Estados membros;
A simplificação dos actos legislativos e não legislativos;
A existência de um só texto constitucional integrando todo o articulado;
As referências aos objectivos da coesão social, económica e territorial;
O envolvimento dos parlamentos nacionais no processo de decisão da União.
7 - O actual projecto de tratado constitucional deve continuar a ser a base dos trabalhos da Conferência Intergovernamental (CIG).

8 - Em caso algum, o resultado final da Conferência Intergovernamental deverá ficar aquém do alcançado pela Convenção.

9 - É fundamental promover-se um amplo debate público no nosso país com o propósito de os Portugueses serem esclarecido sobre o sentido e o conteúdo do projecto de tratado constitucional. É importante que o debate se faça, que os Portugueses participem, que a nossa sociedade não passe ao lado das opções essenciais para o seu futuro.

10 - A Assembleia da República, nomeadamente através da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, deverá prosseguir o processo de audições adequadas dos diferentes pontos de vista da sociedade portuguesa, antes da aprovação do tratado constitucional.

11 - É desejável que se faça em Portugal um referendo sobre a nossa posição face à evolução da União Europeia.

Sem prejuízo do que se vem concluindo, o Governo, no quadro das negociações da CIG, deve ainda ter em conta:

12 - O benefício para o melhor funcionamento e compreensão do quadro institucional que resultaria da autonomização do Conselho Legislativo.

13 - A adopção da dupla maioria simples ou qualificada (com igual ponderação de Estados e de população, mas nunca superior a 60%) como regra de deliberação no Conselho de Ministros, acabando com o sistema de votos ponderados.

14 - Qualquer alteração da composição da Comissão deverá respeitar, quanto ao acesso e ao estatuto, o princípio da igualdade dos Estados.

15 - A lista de nomes a apresentar por um Estado membro ao Presidente da Comissão para este escolher um comissário deverá em qualquer circunstância incluir representantes dos dois sexos, e que idêntico princípio deverá ser verificado na composição final da Comissão.

16 - Em caso algum os critérios de eficácia poderão revogar o princípio de utilização da língua portuguesa como língua oficial e de trabalho da União, para falar, ouvir, ler e escrever.

17 - Os recursos próprios da União são manifestamente insuficientes para que esta execute com êxito, no âmbito das suas competências, os objectivos determinados no projecto de tratado constitucional.

18 - O governo económico da União e a coordenação de políticas económicas deverão ser objecto de aperfeiçoamento no sentido de garantir que a estabilidade e o crescimento sejam prosseguidos no seio da União.

19 - A possibilidade de os parlamentos legislativos regionais poderem recorrer ao Tribunal de Justiça, em matérias que lhe digam exclusivamente respeito, em termos a regular pelo direito constitucional de cada Estado membro.

20 - Seja consagrada explicitamente a igualdade entre mulheres e homens como um dos valores sobre os quais assenta a União.

21 - As várias propostas de alteração quanto às políticas sectoriais que constam do presente relatório e dos seus anexos, nomeadamente a que propõe a integração de uma base jurídica para o turismo de modo que a União possa desenvolver acções de apoio, coordenação ou de complemento.

Face à desejável adopção do tratado constitucional, deve a própria Assembleia da República proceder de imediato a uma reflexão sobre o seu modo de acompanhamento da construção europeia e de fiscalização do Governo, de modo a dotar-se de normas e de meios humanos e técnicos correspondentes às suas competências constitucionais.

Aprovada em 11 de Dezembro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168158.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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