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Aviso 13/2003, de 16 de Dezembro

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Sumário

Estabelece os contratos que, nos termos previstos no artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de Novembro, as entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios podem realizar com empresas não financeiras a operar nos sectores turísticos e de viagens, com vista à realização por parte destas de operações de câmbio manual com os seus clientes.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 13/2003
O artigo 12.º do Decreto-Lei 295/2003, de 21 de Novembro, prevê que as entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios podem celebrar contratos com empresas não financeiras a operar nos sectores turístico e de viagens, com vista à realização por parte destas de operações de câmbio manual com os seus clientes. A lei prescreve o carácter acessório da actividade de câmbio manual e limita as operações ao âmbito restrito dos clientes das empresas abrangidas.

Nos termos do n.º 3 do referido artigo, a realização de operações de câmbio manual fica dependente da inscrição dos contratos acima referidos em registo especial organizado pelo Banco de Portugal.

Assim, o Banco de Portugal, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelos artigos 12.º, n.º 4, e 22.º do Decreto-Lei 295/2003 e pelos artigos 15.º e 16.º da sua Lei Orgânica, estabelece o seguinte:

1.º Nas disposições seguintes as entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e as empresas não financeiras a operar nos sectores turístico e de viagens são designadas, respectivamente, por entidades autorizadas e empresas não financeiras.

2.º As entidades autorizadas podem celebrar os contratos previstos no artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei 295/2003 com empresas não financeiras que operem nos seguintes sectores turístico e de viagens: estabelecimentos hoteleiros, agências de viagens e turismo, parques de campismo e empresas de aluguer de automóveis.

3.º O conteúdo das disposições dos n.os 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º deve constar do contrato escrito celebrado entre a entidade autorizada e a empresa não financeira.

4.º As operações de câmbio manual só podem ter lugar com pessoas singulares que, no momento da sua realização, sejam clientes das empresas não financeiras no âmbito da actividade principal destas, e serão sempre efectuadas à vista, não podendo exceder, por cliente, um montante diário igual ou equivalente a (euro) 500, nem um montante mensal igual ou equivalente a (euro) 10000.

5.º As empresas não financeiras devem afixar de forma visível, nos locais em que efectuem operações de câmbio manual, informação actualizada relativa às taxas de câmbio praticadas, bem como as comissões ou outros encargos que incidam sobre as referidas operações.

6.º As empresas não financeiras devem manter um registo actualizado das operações efectuadas, contendo, relativamente a cada operação, a data, o montante, as moedas transaccionadas, as taxas de câmbio e a identificação do cliente. Sem prejuízo de outras obrigações legais de conservação, o registo das operações deve ser conservado pelo prazo de cinco anos a contar da data da realização das mesmas.

7.º Durante a vigência do contrato celebrado com a empresa não financeira, a entidade autorizada tem o dever de velar pelo cumprimento dos limites e condições referidos nos n.os 4.º, 5.º e 6.º do presente aviso. Em vista desta finalidade, a entidade autorizada poderá solicitar à empresa não financeira, sob reserva do dever de segredo profissional, a consulta do registo das operações e dos respectivos documentos de suporte, bem como a prestação dos esclarecimentos necessários.

8.º A entidade autorizada deve comunicar ao Banco de Portugal, com a maior brevidade, as situações de incumprimento dos limites e condições referidos no número anterior de que tome conhecimento, bem como as orientações que dirigir à empresa não financeira com vista à resolução de tais situações.

9.º O registo do contrato a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 295/2003 considera-se efectuado caso o Banco de Portugal não emita nenhuma objecção no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o pedido ou se tiver solicitado informações complementares no prazo de 30 dias após a recepção destas. Do registo serão passadas certidões a quem demonstre interesse legítimo.

10.º A parte que tomar iniciativa de pôr termo ao contrato ou a entidade autorizada, no caso de revogação por vontade de ambas as partes, deve dar conhecimento de tais factos ao Banco de Portugal, com a maior brevidade, para efeitos de cancelamento do registo do contrato.

11.º A decisão do Banco de Portugal de interditar a realização de operações de câmbio manual por determinada empresa não financeira implica a caducidade de todos os contratos de que essa empresa não financeira seja parte.

12.º O presente aviso entra em vigor em 20 de Janeiro de 2004.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2003. - O Governador, Vítor Constâncio.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-21 - Decreto-Lei 295/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2003, de 17 de Julho, aprova o novo regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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