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Resolução do Conselho de Ministros 189/2003, de 16 de Dezembro

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Sumário

Prorroga o prazo de vigência do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR) até 31 de Dezembro de 2006, e determina a adequação das regras dos diversos subprogramas que integram o PIQTUR às linhas de orientação definidas na Resolução do Conselho de Ministros nº 97/2003 de 1 de Agosto.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2003
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2003, de 1 de Agosto, elegeu o turismo como um dos eixos centrais do modelo de desenvolvimento económico do País e aprovou o Plano de Desenvolvimento do Sector do Turismo.

De entre as medidas previstas no referido Plano, consta a reformulação do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), o qual recorre a verbas afectas ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo resultantes de contrapartidas financeiras inerentes à prorrogação dos contratos de concessão de zonas de jogo.

O PIQTUR foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 24 de Janeiro, para vigorar no período de 2002-2004, inclusive, e tem vindo a ter o seu normal desenvolvimento de acordo com o quadro legal em que se insere.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2003, por sua vez, estabelece que, no âmbito da reformulação atrás referida, a redefinição das linhas de intervenção e do quadro de elegibilidade dos projectos a apreciar deverá ter em conta:

O efectivo interesse estratégico dos mesmos, tanto ao nível de qualificação da oferta como de dinamização da procura turística;

Uma ênfase especial na captação e consolidação de eventos de carácter internacional, realizados em áreas de forte vocação turística, susceptíveis de mediatização e divulgação no estrangeiro através dos meios de comunicação;

Uma prioridade aos eventos e iniciativas que, pelas condições de consolidação, através de parcerias consistentes com entidades e agentes económicos privados, possam ter garantida a respectiva continuidade após a cessação do PIQTUR e dos apoios financeiros dele decorrentes;

As acções e iniciativas relevantes tendentes a melhorar o conhecimento e a disponibilização de informação turística de interesse estratégico às entidades, organismos e agentes económicos do sector.

A experiência entretanto adquirida na gestão do PIQTUR bem como a criação de condições que permitam uma correcta articulação entre a política orçamental global do Estado e a disponibilização das verbas que suportam o Programa recomendam a prorrogação do mesmo para além do ano de 2004, em ordem a permitir a obtenção dos objectivos fixados e a optimizar os respectivos recursos disponíveis.

Reitera-se a atribuição da competência para a regulamentação dos subprogramas do PIQTUR ao Ministro da Economia, que procederá às alterações normativas necessárias ou convenientes, tendo em conta as linhas de orientação atrás referidas e a prorrogação do prazo de vigência do Programa.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Prorrogar a vigência do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, até 31 de Dezembro de 2006.

2 - Manter em vigor o enquadramento jurídico do PIQTUR, sem prejuízo do disposto no número seguinte da presente resolução.

3 - Determinar que o Ministro da Economia, sem prejuízo de delegação de poderes no Secretário de Estado do Turismo, procederá, através de despachos normativos, às alterações e correcções necessárias à adequação das regras dos diversos subprogramas que integram o PIQTUR às linhas de orientação definidas para a respectiva reestruturação pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2003, de 1 de Agosto, tendo em consideração a nova duração do programa e a experiência adquirida na sua execução.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Novembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168068.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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