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Resolução do Conselho de Ministros 186/2003, de 11 de Dezembro

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Sumário

Aprova a delimitação dos perímetros de protecção das captações de águas subterrâneas JK1 e JK2, no município da Golegã.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 186/2003

O Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Considerando que os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água;

Tendo ainda em conta que todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro;

Considerando, por último, que a Câmara Municipal da Golegã apresentou e que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo) elaborou, ao abrigo n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, a proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para duas captações de águas subterrâneas:

Compete agora ao Governo aprovar aquelas zonas de protecção.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a delimitação dos perímetros de protecção das captações JK1 e JK2, no município da Golegã, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.

2 - Determinar, quanto às zonas de protecção imediata respeitantes aos perímetros de protecção mencionados no anterior n.º 1, que:

a) As mesmas correspondem, nos termos do disposto no anexo do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno delimitada pelos polígonos definidos pelos vértices A, B, C, D e E para a captação JK1 e A, B, C, D, E, F e G para a captação JK2, cujas respectivas coordenadas são apresentadas no anexo I à presente resolução, que dela faz parte integrante;

b) É interdita qualquer instalação ou actividade, com excepção das que têm por finalidade a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo, na zona considerada, ser o terreno vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar a infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do estabelecido n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.

3 - Determinar, quanto às zonas de protecção intermédia respeitantes aos perímetros de protecção mencionados no n.º 1 da presente resolução, que:

a) As mesmas correspondem, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, às áreas da superfície do terreno delimitadas pelos polígonos definidos pelos vértices A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M e N para a captação JK1 e A, B, C, D, E, F, G, H e I para a captação JK2, cujas respectivas coordenadas são apresentadas no anexo II à presente resolução, que dela faz parte integrante;

b) As actividades e instalações interditas e ou condicionadas são as mencionadas no anexo II à presente resolução, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.

4 - Determinar, quanto às zonas de protecção alargada respeitantes aos perímetros de protecção mencionados no n.º 1 da presente resolução, que:

a) As mesmas correspondem, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno delimitada pelos polígonos definidos pelos vértices A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P e Q para a captação JK1 e A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N e O para a captação JK2, cujas respectivas coordenadas são apresentadas no anexo III à presente resolução, que dela faz parte integrante;

b) As actividades e instalações interditas e ou condicionadas são as mencionadas no anexo III à presente resolução, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Novembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I

Zonas de protecção imediata

Captação JK1

(ver tabela no documento original)

Captação JK2

(ver tabela no documento original) Nota. - As localizações são indicadas em coordenadas militares, quadrícula quilométrica de Gauss, elipsóide internacional, datum de Lisboa, relativas ao ponto fictício.

ANEXO II

Zonas de protecção intermédia

Captação JK1

(ver tabela no documento original) Na zona de protecção intermédia respeitante ao furo JK1:

1) São interditas as seguintes actividades e instalações:

a) Infra-estruturas aeronáuticas;

b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;

f) Canalização de produtos tóxicos;

g) Lixeiras e aterros sanitários;

h) Unidades industriais;

i) Pedreiras e quaisquer escavações;

j) Explorações mineiras;

l) Depósitos de sucata;

m) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem;

n) Usos pecuários;

o) Fossas de esgoto (interdita a construção de novas fossas de esgoto e todas as que existem têm de ser desactivadas);

2) São condicionadas as seguintes actividades e instalações:

a) As captações de águas subterrâneas existentes podem manter-se, mas à medida que forem desactivadas têm de ser seladas;

b) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis (condicionado a parecer do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas);

c) Cemitérios, parques de campismo, estações de tratamento de águas residuais, edificações, estradas e caminhos de ferro, espaços destinados a práticas desportivas e colectores de águas residuais (a ampliação e ou construção é condicionada a parecer prévio da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente em razão do território).

Captação JK2

(ver tabela no documento original) Na zona de protecção intermédia respeitante ao furo JK2:

1) São interditas as seguintes actividades e instalações:

a) Infra-estruturas aeronáuticas;

b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;

f) Canalização de produtos tóxicos;

g) Lixeiras e aterros sanitários;

h) Unidades industriais;

i) Pedreiras e quaisquer escavações;

j) Explorações mineiras;

l) Depósitos de sucata;

m) Espaços destinados a práticas desportivas;

n) Colectores de águas residuais;

o) Usos pecuários;

p) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem:

i) Não podem ser executadas quaisquer novas sondagens para

captação de águas subterrâneas;

ii) Todas as captações de águas subterrâneas existentes que forem desactivadas têm de ser cimentadas;

q) Fossas de esgoto (interdita a construção de novas fossas de esgoto e todas as que existem têm de ser desactivadas);

2) São condicionadas as seguintes actividades e instalações:

a) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis (condicionado a parecer do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas);

b) Cemitérios, parques de campismo, estações de tratamento de águas residuais, edificações, estradas e caminhos de ferro (a ampliação e ou construção é condicionada a parecer prévio da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente em razão do território).

Nota. - As localizações são indicadas em coordenadas militares, quadrícula quilométrica de Gauss, elipsóide internacional, datum de Lisboa, relativas ao ponto fictício.

ANEXO III

Zonas de protecção alargada

Captação JK1

(ver tabela no documento original) Na zona de protecção alargada respeitante ao furo JK1:

1) São interditas as seguintes actividades e instalações:

a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;

b) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

c) Canalização de produtos tóxicos;

d) Refinarias e indústrias químicas;

e) Lixeiras e aterros sanitários;

f) Pedreiras e explorações mineiras;

g) Infra-estruturas aeronáuticas;

h) Depósitos de sucata;

i) Fossas de esgoto (interdita a construção de novas fossas de esgoto e todas as que existem têm de ser reconvertidas em fossas sépticas);

2) São condicionadas as seguintes actividades e instalações:

a) Cemitérios, estações de tratamento de águas residuais, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis (a construção é condicionada a parecer prévio da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente em razão do território);

b) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis (condicionado a parecer do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas);

c) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem:

i) Qualquer sondagem para captação de águas subterrâneas não pode

atingir profundidade superior a 50 m;

ii) Todas as captações de águas subterrâneas que forem desactivadas

têm de ser cimentadas.

Captação JK2

(ver tabela no documento original) Na zona de protecção alargada respeitante ao furo JK2:

1) São interditas as seguintes actividades e instalações:

a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;

b) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

c) Canalização de produtos tóxicos;

d) Refinarias e indústrias químicas;

e) Lixeiras e aterros sanitários;

f) Pedreiras e explorações mineiras;

g) Infra-estruturas aeronáuticas;

h) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

i) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

j) Depósitos de sucata;

l) Fossas de esgoto (interdita a construção de novas fossas de esgoto e todas as que existem têm de ser reconvertidas em fossas sépticas);

2) São interditas as seguintes actividades e instalações:

a) Cemitérios e estações de tratamento de águas residuais (a construção é condicionada a parecer prévio da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente em razão do território);

b) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis (condicionado a parecer do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas);

c) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem:

i) Qualquer sondagem para captação de águas subterrâneas não pode

atingir profundidade superior a 50 m;

ii) Todas as captações de águas subterrâneas existentes que forem desactivadas têm de ser cimentadas.

Nota. - As localizações são indicadas em coordenadas militares, quadrícula quilométrica de Gauss, elipsóide internacional, datum de Lisboa, relativas ao ponto fictício.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/12/11/plain-168014.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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