Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 104/2003, de 9 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Governo a legislar sobre a criação do regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.

Texto do documento

Lei 104/2003
de 9 de Dezembro
Autoriza o Governo a legislar sobre a criação do regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a criação do regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis, no âmbito do exercício das actividades e funções de natureza civil.

2 - As aeronaves do Estado estão excluídas da presente lei de autorização legislativa.

3 - Para efeitos do número anterior são consideradas aeronaves do Estado as utilizadas nos serviços militares, aduaneiros e policiais.

Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa
O sentido e a extensão da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa são os seguintes:

a) Definir o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, incluindo os aspectos processuais e as regras gerais de natureza substantiva que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que regulam o sector da aviação civil;

b) Alargar a competência jurisdicional do Estado Português, por extensão do princípio da aplicação da lei no espaço, a infracções cometidas a bordo de aeronaves alugadas, com ou sem tripulação, a um operador que tenha a sua sede em território português;

c) Criar um regime específico de responsabilidade que contemple:
i) Responsabilizar os instrutores e examinadores pelos actos praticados pelos instruendos e examinados, salvo se os mesmos resultarem de desobediência às indicações de instrução e do exame;

ii) Criar uma regra de atribuição de responsabilidade para os titulares do órgão de administração e responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade de pessoas colectivas ou equiparadas que não cumpram o dever de pôr termo aos ilícitos de mera ordenação social que sejam praticados na sua área de intervenção funcional;

iii) Responsabilizar as pessoas colectivas e entidades equiparadas pelas contra-ordenações aeronáuticas civis praticadas pelos titulares dos seus órgãos sociais, representantes ou trabalhadores, quando tenham sido praticadas no exercício das suas funções, em seu nome ou por sua conta;

iv) Estabelecer, para as pessoas colectivas ou equiparadas, o regime de responsabilidade solidária pelo pagamento das coimas, custas e outros encargos associados às sanções aplicadas aos titulares dos seus órgãos sociais, representantes ou trabalhadores no processo de contra-ordenação;

v) Estabelecer, para os administradores, gerentes ou directores das pessoas colectivas ou equiparadas, o regime de responsabilidade solidária pelo pagamento das coimas, quando estas forem o infractor e as infracções também forem imputáveis àqueles;

d) Prever a punição das contra-ordenações aeronáuticas civis a título de negligência e na forma tentada relativamente às contra-ordenações graves e muito graves;

e) Estabelecer os critérios adequados para a determinação da medida concreta das sanções aplicáveis, tendo em conta a ilicitude concreta do facto, a culpa do agente, os benefícios obtidos, as exigências de prevenção e a natureza singular ou colectiva do infractor;

f) Classificar as contra-ordenações aeronáuticas civis em escalões de gravidade e estabelecer as respectivas coimas em função do grau de culpa e da natureza singular ou colectiva do infractor e, neste último caso, da sua dimensão;

g) Aumentar os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às contra-ordenações aeronáuticas civis para, respectivamente, (euro) 150 e (euro) 4000 para as pessoas singulares e (euro) 350 e (euro) 250000 para as pessoas colectivas;

h) Ressalvar o cumprimento do dever violado nas infracções por omissão, não obstante o pagamento da coima ou o cumprimento das sanções acessórias;

i) Prever a elevação em um terço dos limites mínimos e máximos dos montantes das coimas em caso de reincidência, não podendo a coima aplicada ser inferior ao valor da aplicada à infracção anterior, desde que os limites mínimos e máximos desta última não sejam superiores aos daquela;

j) Determinar que se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o arguido é sempre responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas autoridades competentes;

l) Estabelecer regras para a aplicação das seguintes sanções acessórias:
i) Interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou actividade a que a contra-ordenação respeita;

ii) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, chefia ou fiscalização aos titulares dos respectivos cargos ao serviço da pessoa colectiva;

m) Estabelecer que o carácter definitivo ou o trânsito em julgado de decisão que aplique uma sanção acessória de perda de objectos perigosos ou de perda do valor implica a transferência de propriedade para o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC);

n) Fixar em cinco anos o prazo de prescrição do procedimento das contra-ordenações e das respectivas sanções;

o) Prever a possibilidade de um procedimento de advertência ao infractor para sanação de irregularidades previstas como contra-ordenações;

p) Limitar o mínimo de testemunhas a apresentar pelo arguido a três por cada infracção;

q) Determinar a aplicação pelo INAC de uma sanção pecuniária até 10 unidades de conta a testemunhas e peritos que não compareçam no dia, hora e local designados para a diligência do processo, nem justifiquem a falta no acto ou nos cinco dias úteis imediatos;

r) Determinar que a falta de comparência do arguido não obsta a que o processo de contra-ordenação siga os seus termos;

s) Estabelecer regras específicas relativamente a medidas cautelares, com o seguinte sentido:

i) Prever a possibilidade de o INAC aplicar medidas cautelares de suspensão preventiva, no todo ou em parte, das actividades ou funções exercidas pelos arguidos ou, ainda, a sujeição do exercício de funções ou actividades a condições específicas necessárias para o exercício idóneo da actividade ou função em causa;

ii) Prever a possibilidade de o INAC proceder à apreensão cautelar de quaisquer aeronaves, licenças, certificados, autorizações, aprovações, permissões, guias de substituição ou outros documentos equiparados, na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou instrução de processos da sua competência;

iii) Prever a possibilidade de, no caso de apreensão cautelar de aeronaves, em que o seu proprietário, ou o seu representante, seja designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar a aeronave pretendida, a violação desta obrigação constituir um crime de desobediência qualificada, nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal;

t) Prever a possibilidade do INAC suspender total ou parcialmente a aplicação da sanção, podendo condicioná-la ao cumprimento de certas obrigações;

u) Prever a criação pelo INAC de um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções da aviação civil, de âmbito nacional, do qual devem constar as sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contra-ordenação;

v) Estabelecer regras específicas relativamente ao pagamento voluntário, com o seguinte sentido:

i) Relativamente a infracções leves e graves, e a infracções muito graves praticadas com negligência, prever a possibilidade de o arguido proceder ao pagamento voluntário da coima pelo montante mínimo aplicável em caso de negligência, no prazo para apresentação de defesa;

ii) Prever que, no caso de a infracção consistir na falta de entrega de documentos e ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário só é possível se o arguido sanar a falta até ao prazo estabelecido para a apresentação de defesa;

iii) Prever que o pagamento voluntário da coima equivale a uma condenação e não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias;

x) Criar um processo sumaríssimo, com o seguinte sentido:
i) Estabelecer a possibilidade de, quando a reduzida gravidade da infracção e a reduzida culpa do agente o justifiquem, e antes de acusar formalmente o arguido, o INAC comunicar a decisão de proferir uma admoestação ou aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo previsto para a infracção, podendo ainda determinar ao arguido a adopção do comportamento legalmente exigido, dentro de determinado prazo;

ii) Determinar a necessidade da aceitação expressa do arguido relativamente à decisão referida na alínea anterior, sob pena do imediato prosseguimento do procedimento de contra-ordenação, ficando sem efeito a decisão anteriormente proferida pelo INAC;

iii) Determinar que a decisão do INAC referida na alínea i) torna-se definitiva como decisão condenatória após o cumprimento pelo arguido da mesma e o pagamento da coima, sendo a mesma irrecorrível;

z) Prever a actualização trienal dos montantes mínimos e máximos das coimas, com base na percentagem de aumento do índice de preços ao consumidor nos três anos precedentes.

Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 30 de Outubro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 20 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167944.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 10/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, aprova o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda