Aviso
Por ordem superior se torna público ter o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado, conforme o artigo 37 da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Decisões Relativas às Obrigações Alimentares (Haia, 2 de Outubro de 1973), que a República Federal da Alemanha depositou, a 28 de Janeiro de 1987, em conformidade com o artigo 30, parágrafo 2, da mencionada Convenção, o seu instrumento de ratificação junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos.
No acto da ratificação a República Federal da Alemanha fez, ao abrigo do artigo 34, primeiro parágrafo, da referida Convenção, a seguinte declaração:
Conforme o artigo 26, alínea 2), da mesma Convenção, a República Federal da Alemanha declara que não reconhecerá nem considerará como títulos executivos as decisões e os acordos relativos a obrigações alimentares:
a) Entre familiares colaterais; e
b) Entre familiares por afinidade.
Apesar desta reserva, a República Federal da Alemanha procederá, conforme a sua lei interna, do seguinte modo: reconhecerá e considerará como títulos executivos, em conformidade com as disposições da Convenção, as decisões e os acordos provenientes de outro Estado contratante relativos a obrigações alimentares entre familiares colaterais e familiares por afinidade; contudo, recusará reconhecer e considerar como títulos executivos as referidas decisões, a pedido do devedor de alimentos, se não houver obrigação alimentar nos termos da lei interna do Estado donde o devedor e o credor são originários, ou, na ausência de uma nacionalidade comum, nos termos da lei em vigor na residência habitual do devedor.
A República Federal da Alemanha declara ainda, em conformidade com o artigo 25 da mesma Convenção, que as disposições desta serão aplicáveis, nas relações com os Estados que tiverem feito a mesma declaração, a todos os actos autênticos realizados perante uma autoridade ou oficial público que sejam admitidos como títulos executivos no Estado de origem, na medida em que tais disposições possam ser aplicadas aos referidos actos.
O Governo da República Federal da Alemanha declarou também que a Convenção se aplicará a Berlim (Oeste), com efeitos a partir da data em que a mesma entrar em vigor para a República Federal da Alemanha.
Conforme o seu artigo 35, parágrafo 2, a Convenção entrou em vigor para a República Federal da Alemanha a 1 de Abril de 1987.
Portugal é parte na Convenção em apreço, nos termos da Constituição em vigor.
Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 9 de Junho de 1987. - O Director do Serviço Jurídico e de Tratados, Fernão Manuel Homem de Gouveia Fávila Vieira.