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Desvalorização da Moeda

Portaria 1337/2003, de 5 de Dezembro

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Sumário

Estabelece os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar para a actualização dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos não arrendados e dos prédios rústicos.

Texto do documento

Portaria 1337/2003

de 5 de Dezembro

O sistema de tributação do património em Portugal que a recente reforma fiscal veio abolir sofria há várias décadas de dois desajustamentos fundamentais geradores de injustiça fiscal entre os contribuintes. Por um lado, o regime de avaliações de prédios urbanos era profundamente discricionário, dado que assentava no valor da renda potencial e a sua determinação era sempre um exercício pouco objectivo. Por outro lado, porque a inexistência de um regime de actualização de valores patrimoniais tributários fazia recair sobre os titulares de prédios novos uma carga fiscal desproporcionada relativamente aos titulares de prédios antigos. Os fenómenos de desvalorização monetária das últimas décadas tornaram fortemente desajustados da realidade os valores patrimoniais tributários destes últimos prédios.

A reforma da tributação do património responde a esses dois factores de injustiça com duas medidas fundamentais. A primeira institui um sistema simples e integralmente objectivo de avaliações de prédios urbanos. A segunda determina a actualização dos valores patrimoniais tributários dos prédios já existentes, com base em factores de correcção monetária, reduzindo-se significativamente as taxas vigentes.

A actualização de valores patrimoniais tributários, que a reforma determina, tem apenas em vista a correcção das injustiças entre os contribuintes, geradas pela erosão da base tributável em função da desvalorização monetária.

Daí que o método mais objectivo e justo de actualização dos valores patrimoniais seja o que assenta na aplicação dos coeficientes de correcção monetária, tal como a lei determina no artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro.

Os coeficientes de correcção monetária estabelecidos resultam da evolução do índice de preços no consumidor desde 1970, cujas componentes integram a evolução temporal dos preços no mercado imobiliário.

A presente actualização respeita também as diferenças de valores patrimoniais tributários nos diferentes municípios geradas pelo funcionamento das comissões de avaliação e pela fixação definitiva dos valores patrimoniais tributários no momento em que foram realizadas as avaliações.

Seguindo o mesmo princípio, fixam-se também os coeficientes de correcção monetária para actualização do valor patrimonial tributário dos prédios rústicos para efeitos de liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo nas transmissões gratuitas.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, que os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar para a actualização dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos não arrendados e dos prédios rústicos sejam os constantes do quadro anexo.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 13 de Novembro de 2003.

ANEXO

Quadro de actualização dos coeficientes de desvalorização da moeda aplicáveis para actualização do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos não arrendados a que se refere o artigo 16.º e dos prédios rústicos a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro.

Até 1970 ... 44,21 1971 ... 42,08 1972 ... 39,34 1973 ... 35,76 1974 ... 27,42 1975 ... 23,43 1976 ... 19,62 1977 ... 15,06 1978 ... 11,80 1979 ... 9,29 1980 ... 8,38 1981 ... 6,85 1982 ... 5,69 1983 ... 4,54 1984 ... 3,54 1985 ... 2,94 1986 ... 2,68 1987 ... 2,44 1988 ... 2,22 1989 ... 1,97 1990 ... 1,77 1991 ... 1,56 1992 ... 1,46 1993 ... 1,35 1994 ... 1,28 1995 ... 1,23 1996 ... 1,19 1997 ... 1,17 1998 ... 1,14 1999 ... 1,11 2000 ... 1,08 2001 ... 1,04 2002 ... 1,00

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/12/05/plain-167883.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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