O texto da Convenção atrás mencionada, aprovado pelo Decreto 11/2002, foi publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 87, de 13 de Abril de 2002.
Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, 29 de Outubro de 2003. - O Secretário-Geral, António Paulo Moreira.
ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVO ÀS MODALIDADES DE
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A
REPÚBLICA PORTUGUESA E A AUSTRÁLIA.
Em conformidade com o artigo 28.º da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a Austrália, assinada em 3 de Setembro de 2001, as autoridades competentes portuguesas e australianas estabelecem o Acordo Administrativo para aplicação daquela Convenção, com as disposições seguintes:
PARTE I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
No presente Acordo:a) «Convenção» significa a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a Austrália, assinada em Lisboa em 3 de Setembro de 2001;
b) «Acordo» significa o presente Acordo Administrativo; e outros termos utilizados no presente Acordo têm o mesmo significado que na Convenção, salvo se outro significado resultar do respectivo contexto.
Artigo 2.º
Instituições competentes
Instituição competente, nos termos do artigo 1.º, alínea d), da Convenção, designa as seguintes instituições: Em relação a Portugal:a) Para as pensões de velhice, invalidez e sobrevivência e subsídio por morte dos regimes geral e especiais - Instituto de Solidariedade e Segurança Social, o Centro Nacional de Pensões, Lisboa;
b) Para as prestações de doença e maternidade, abonos de família e prestações de seguro social voluntário:
No continente - Instituto de Solidariedade e Segurança Social, o centro distrital de solidariedade e segurança social que abrange o interessado;
Na Região Autónoma dos Açores - Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, Angra do Heroísmo, o Centro de Prestações Pecuniárias que abrange o interessado;
Na Região Autónoma da Madeira - o Centro de Segurança Social da Madeira, Funchal;
c) Para as prestações de desemprego:
No continente - Instituto de Solidariedade e Segurança Social, o centro distrital de solidariedade e segurança social que abrange o interessado;
Na Região Autónoma dos Açores - Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, Angra do Heroísmo, o Centro de Prestações Pecuniárias que abrange o interessado;
Na Região Autónoma da Madeira - o Centro de Segurança Social da Madeira, Funchal;
d) Para as pensões do regime não contributivo:
No continente - Instituto de Solidariedade e Segurança Social, o centro distrital de solidariedade e segurança social da área de residência do interessado;
Na Região Autónoma dos Açores - Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, o Centro de Prestações Pecuniárias, Angra do Heroísmo;
Na Região Autónoma da Madeira - o Centro de Segurança Social da Madeira, Funchal;
e) Para as pensões por acidente de trabalho e doenças profissionais - o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, Lisboa.
Em relação à Austrália:
a) Para efeitos de administração da legislação mencionada no n.º 1, alínea a), subalínea i), do artigo 2.º - o Centrelink;
b) Para a parte III da Convenção - o Australian Taxation Office.
Artigo 3.º
Organismo de ligação
1 - Para efeitos da aplicação da Convenção e do presente Acordo, são organismos de ligação:Relativamente a Portugal - o Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, Lisboa;
Relativamente à Austrália:
i) Para as leis que constituem a legislação de segurança social - o
Centrelink International Services, Hobart;
ii) Para a legislação relativa à garantia de um complemento de reforma - o Australian Taxation Office.2 - Os organismos de ligação garantem a aplicação da Convenção e do Acordo e informam os interessados sobre os seus direitos e obrigações ao abrigo da Convenção.
3 - Os organismos de ligação trocam as informações necessárias para efeitos da aplicação da Convenção e do Acordo.
4 - Os organismos de ligação elaboram os formulários e documentos necessários para a aplicação da Convenção e do Acordo.
PARTE II
Determinação da legislação aplicável
Artigo 4.º
Certificado relativo à legislação de segurança social aplicável
Para efeitos da aplicação da legislação de uma Parte nos termos do artigo 8.º da Convenção, a instituição competente dessa Parte emite um certificado comprovativo de que o interessado continua sujeito à legislação dessa Parte e indicando o período de validade do mesmo.
Artigo 5.º
Disposições para evitar uma dupla sujeição ao seguro
Para efeitos da aplicação da legislação de uma Parte, nos termos do artigo 12.º da Convenção, a instituição competente dessa Parte emite, a pedido do empregado ou da sua entidade patronal, um certificado comprovativo de que o empregado ou a sua entidade patronal no que respeita a esse empregado, continua sujeito à legislação dessa Parte e indicando o período de validade do mesmo.
Aplicação das disposições relativas às prestações e instrução dos
requerimentos
Artigo 6.º
Apresentação do requerimento
1 - Uma pessoa que esteja no território de uma Parte pode apresentar um requerimento de prestações previstas na legislação da outra Parte, bem como os respectivos documentos, na instituição competente da Parte em cujo território se encontra fisicamente presente.2 - A instituição competente de uma Parte aceita, em nome da instituição competente da outra Parte, o requerimento de prestações apresentado ao abrigo de acordos que esta Parte tenha com terceiros países.
Artigo 7.º
Instrução do requerimento
1 - A instituição competente de uma Parte ao receber um requerimento:a) Carimba-o na data da recepção, verifica a identidade do requerente, valida os elementos identificativos contidos no requerimento com base na documentação apresentada e, se necessário, certifica as cópias dos documentos originais de apoio ao requerimento;
b) Preenche um formulário de ligação em que se discriminam os períodos de residência na Austrália ou os períodos de seguro português;
c) Promove a elaboração de um relatório médico, nos termos do disposto no artigo 9.º, no caso de o direito à prestação depender de invalidez, incapacidade para o trabalho ou cegueira do requerente;
d) Informa o requerente de que é exigido um relatório médico, em formulário próprio, elaborado pelo médico assistente do seu cônjuge ou companheiro, no caso de um requerimento de pagamento por assistência permanente australiano;
e) Relativamente a Portugal, envia, logo que possível, ao organismo de ligação australiano o formulário de requerimento, o original ou cópias autenticadas dos documentos necessários à sua formalização e o formulário de ligação;
relativamente à Austrália, envia logo que possível à instituição competente portuguesa o formulário de requerimento, o original ou cópias autenticadas dos documentos necessários à sua formalização e o formulário de ligação.
2 - O formulário para o relatório médico referido no n.º 1, alínea d), é o estabelecido e actualizado para esse efeito.
Artigo 8.º
Decisão sobre um requerimento de prestações
1 - Quando a instituição competente de uma Parte emitir uma decisão sobre um requerimento de prestações em aplicação da Convenção:
Em relação a Portugal, a referida instituição informa o organismo de ligação australiano daquela decisão por meio do formulário de ligação;
Em relação à Austrália, o respectivo organismo de ligação informa a instituição competente portuguesa daquela decisão por meio do formulário de ligação.
2 - Quando uma Parte remeter um requerimento à outra Parte informa-a, no formulário de ligação, se tenciona solicitar o pagamento de uma dívida sobre os retroactivos de uma prestação a conceder pela instituição competente da outra Parte, nos termos do artigo 25.º da Convenção. Caso esse pedido tenha sido formulado, a outra Parte, aquando da atribuição da prestação, informa a primeira Parte sobre as condições desta atribuição e não efectuará o pagamento dos retroactivos ao interessado durante um período de três meses a contar da data da informação à primeira Parte, salvo se, antes de decorrido esse período, esta Parte solicitar o pagamento da dívida sobre os retroactivos, nos termos do artigo 25.º da Convenção. Se esse pedido for feito, a outra Parte procederá em conformidade com o referido artigo 25.º
Artigo 9.º
Exames médicos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o exame médico de uma pessoa que resida no território de uma Parte, para efeitos de prestações requeridas à outra Parte, ou por ela pagas, quer por aplicação da Convenção quer a outro título, é providenciado pela instituição competente da Parte onde o interessado reside.2 - Os relatórios médicos elaborados em formulário próprio, em conformidade com o n.º 1, são enviados, logo que possível, à Parte que paga a prestação ou à qual a prestação tiver sido requerida.
3 - As despesas com o exame, incluindo despesas de deslocação e alojamento, são suportadas pela Parte em cujo território o interessado reside.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, quando uma Parte dispuser de um relatório médico apropriado para verificar o direito a uma prestação por aplicação da Convenção ou da legislação das Partes, e que tenha sido elaborado nos 12 meses que antecedem o último requerimento da prestação, esse relatório pode ser posto à disposição da Parte à qual este requerimento foi apresentado. Se esse relatório for considerado insuficiente por esta Parte, será providenciado outro relatório médico, em conformidade com o disposto no n.º 1, e enviado em conformidade com o disposto no n.º 2.
5 - O formulário para o relatório médico referido no n.º 2 é o estabelecido e actualizado para esse efeito.
PARTE IV
Disposições diversas
Artigo 10.º
Assistência mútua
As instituições competentes ou os organismos de ligação de uma Parte podem solicitar à correspondente instituição competente ou ao organismo de ligação da outra Parte a verificação de factos que possam resultar na modificação, suspensão ou cessação das prestações concedidas ao abrigo da respectiva legislação.
Artigo 11.º
Reclamações
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 24.º da Convenção, as instituições competentes ou os organismos de ligação de ambas as Partes aceitam, em nome uma da outra, e carimbam com a data da recepção as reclamações interpostas contra decisões da instituição competente da outra Parte, bem como a documentação de apoio.2 - A instituição competente ou o organismo de ligação da Parte que recebeu a reclamação interposta contra uma decisão da instituição competente da outra Parte envia essa reclamação à outra Parte, em conformidade com o disposto no n.º 1, alínea e), do artigo 7.º
Artigo 12.º
Contactos com os interessados
1 - Sem prejuízo do disposto na Convenção, a instituição competente responsável pelo pagamento de uma prestação nos termos da Convenção paga essa prestação directamente ao beneficiário.2 - A instituição competente de uma Parte pode dirigir-se directamente às pessoas residentes no território da outra Parte para solicitar ou comunicar quaisquer informações relativas à instrução ou ao pagamento de prestações.
Artigo 13.º
Informação estatística
Os organismos de ligação das duas Partes trocam, a pedido, informações sobre as estatísticas dos pagamentos efectuados em aplicação da Convenção, incluindo elementos sobre o número de titulares de prestações e o montante pago por cada tipo de prestação.
PARTE V
Artigo 14.º
Disposições finais
O presente Acordo Administrativo entra em vigor na mesma data da Convenção e tem a mesma duração.Assinado em Lisboa e em Camberra no dia 15 de Julho de 2003, em duplicado, em português e inglês, fazendo qualquer dos textos igualmente fé.
Pela Autoridade Competente da República Portuguesa:
Sebastião da Nóbrega Pizarro, director do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social.
Pela Autoridade Competente da Austrália:
Roger Andrew Barson, Assistant Secretary, International Department of Family and Community Services.
(Ver texto em língua inglesa no documento original)