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Portaria 1307/2003, de 25 de Novembro

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Sumário

Aprova o regime de avaliação das aprendizagens dos cursos de formação de sargentos do quadro permanente da Força Aérea (CFS) ministrados no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA).

Texto do documento

Portaria 1307/2003
de 25 de Novembro
Pela Portaria conjunta dos Ministérios da Defesa Nacional e da Educação n.º 145/2002, de 15 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 1044/2003, de 23 de Setembro, foi aprovada a estrutura curricular dos cursos de formação de sargentos do quadro permanente (CFS) ministrados no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA).

No n.º 2 do n.º 7.º da citada portaria consta que o regime de avaliação das aprendizagens dos referidos cursos de formação de sargentos deverá ser aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, devendo este regime ser integrado no Regulamento Escolar do Curso de Formação de Sargentos da Força Aérea, aprovado pela Portaria 505/95, de 27 de Maio.

Revela-se assim necessário proceder à aprovação do regime de avaliação dos CFS, adaptando-o aos novos cursos e planos curriculares aprovados pela referida Portaria 145/2002, de 15 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 1044/2003, de 23 de Setembro, consagrando, no respeito pela especificidade da formação militar, um quadro normativo global assente nos princípios que serviram de base à reformulação da respectiva estrutura curricular.

Assim:
Nos termos do n.º 2 do n.º 7 .º da Portaria 145/2002, de 15 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 1044/2003, de 23 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, o seguinte:
1.º É aprovado e publicado em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o regime de avaliação das aprendizagens dos cursos de formação de sargentos do quadro permanente da Força Aérea (CFS) ministrados no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA), regulados pela Portaria 145/2002, de 15 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 1044/2003, de 23 de Setembro.

2.º O regime de avaliação agora aprovado é aplicável aos cursos a que se refere o n.º 2 do n.º 1.º e o n.º 1 do n.º 12.º da Portaria 145/2002, de 15 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 1044/2003, de 23 de Setembro.

3.º Aos casos omissos do regime agora aprovado são aplicadas as disposições relativas à avaliação previstas no Regulamento Escolar do Curso de Formação de Sargentos da Força Aérea, aprovado pela Portaria 505/95, de 27 de Maio.

Em 30 de Outubro de 2003.
Pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Henrique José Praia da Rocha de Freitas, Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.


ANEXO
REGIME DE AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS DOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO QUADRO PERMANENTE DA FORÇA AÉREA (CFS) MINISTRADOS NO CENTRO DE FORMAÇÃO MILITAR E TÉCNICA DA FORÇA AÉREA, APROVADOS PELA PORTARIA 145/2002, DE 15 DE FEVEREIRO, COM A REDACÇÃO DADA PELA PORTARIA 1044/2003, DE 23 DE SETEMBRO.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente regime estabelece os princípios e procedimentos a observar na avaliação das aprendizagens bem como os seus efeitos e aplica-se aos cursos de formação de sargentos do quadro permanente da Força Aérea (CFS) ministrados no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea, aprovados pela Portaria 145/2002, de 15 de Fevereiro, com a redacção dada pela Portaria 1044/2003, de 23 de Setembro.

Artigo 2.º
Intervenientes na avaliação
1 - Além dos professores e restantes formadores, intervêm na avaliação os seguintes órgãos e entidades:

a) General comandante do Pessoal da Força Aérea;
b) Director de instrução;
c) Comando do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea;
d) Comandante do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea;
e) Comando do grupo de formação;
f) Comandante do grupo de formação;
g) Conselho científico e pedagógico;
h) Gabinete de Planeamento e Controlo;
i) Chefe do Gabinete de Planeamento e Controlo;
j) Directores das áreas de formação;
l) Conselho de curso de avaliação;
m) Director de curso;
n) Directores de núcleo;
o) Instrutor acompanhante;
p) Júri de avaliação da prova de aptidão tecnológica;
q) Secretariado das provas de equivalência à frequência;
r) Júri das provas de equivalência à frequência.
2 - Os órgãos e entidades previstos no número anterior exercem, no âmbito do processo de avaliação, as competências que lhes são conferidas no presente diploma.

CAPÍTULO II
Modalidades e processo de avaliação
Artigo 3.º
Modalidades de avaliação
São as seguintes as modalidades de avaliação:
a) Avaliação formativa;
b) Avaliação diagnóstica;
c) Avaliação sumativa.
Artigo 4.º
Avaliação formativa
1 - A avaliação formativa assume carácter contínuo e sistemático e visa a regulação do ensino e da aprendizagem, recorrendo a diferentes instrumentos de recolha de informação.

2 - A avaliação formativa fornece ao professor, ao aluno e aos restantes intervenientes informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, de modo a permitir rever e melhorar os processos de trabalho.

3 - A avaliação formativa é da responsabilidade de cada professor, em diálogo com os alunos, promovendo a sua autoavaliação, e em colaboração com os outros professores, no âmbito do conselho de curso de avaliação.

4 - Compete ao comando do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea, sob proposta do director de curso e com base nos dados da avaliação formativa, mobilizar e coordenar os recursos educativos e formativos existentes, com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos.

5 - Compete ao conselho científico e pedagógico apoiar e acompanhar o processo definido no número anterior.

Artigo 5.º
Avaliação diagnóstica
1 - A avaliação diagnóstica tem como objectivo a elaboração e adequação do projecto curricular do curso, conduzindo à adopção de estratégias de diferenciação pedagógica, designadamente de superação de eventuais dificuldades dos alunos, visando a sua plena integração e adaptação ao curso de formação de sargentos.

2 - A avaliação diagnóstica realiza-se em qualquer momento do ano lectivo.
Artigo 6.º
Avaliação sumativa
1 - A avaliação sumativa consiste na formulação de uma síntese das informações recolhidas sobre o desenvolvimento das aprendizagens definidas para cada disciplina ou área curricular, no quadro do projecto curricular do curso respectivo, dando especial atenção à evolução do conjunto dessas aprendizagens.

2 - A avaliação sumativa destina-se a:
a) Informar o aluno acerca da aquisição das aprendizagens definidas para cada disciplina e área curricular;

b) Tomar decisões sobre o percurso escolar do aluno.
3 - A avaliação sumativa reveste as seguintes formas:
a) Balanço das aprendizagens realizadas com base na informação recolhida através de diferentes instrumentos no decurso do processo de ensino e aprendizagem, formalizado em reuniões do conselho de curso de avaliação, nos termos estabelecidos no presente diploma;

b) Provas globais, nos termos estabelecidos no presente diploma;
c) Prova de aptidão tecnológica, nos termos estabelecidos no presente diploma;
d) Provas de equivalência à frequência, nas situações e nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 7.º
Momentos da avaliação sumativa
1 - A avaliação sumativa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior formaliza-se em quatro momentos de avaliação com as seguintes finalidades:

a) 1.º momento: avaliação global, qualitativa, dos progressos realizados pelos alunos;

b) 2.º momento: avaliação global, qualitativa, dos progressos realizados pelos alunos e atribuição de classificações quantitativas numa escala de 0 a 20 valores;

c) 3.º momento: avaliação global, qualitativa, dos progressos realizados pelos alunos;

d) 4.º momento: avaliação global, qualitativa, dos progressos realizados pelos alunos e atribuição de classificações quantitativas numa escala de 0 a 20 valores.

2 - No 4.º momento a avaliação sumativa tem ainda as seguintes finalidades:
a) Apreciação global do trabalho desenvolvido pelo aluno e do seu aproveitamento ao longo do ano;

b) Atribuição das classificações anuais nas disciplinas não terminais do 1.º ano e do 2.º ano;

c) Atribuição das classificações finais nas disciplinas terminais do 2.º ano e do 3.º ano;

d) Decisão, conforme os casos, sobre a aprovação anual nas disciplinas não terminais ou transição de ano, bem como sobre a aprovação em disciplinas terminais.

3 - A avaliação a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior deve:
a) Formalizar-se através de uma escala qualitativa a definir pelo conselho científico e pedagógico do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea;

b) Incluir uma componente descritiva que permita informar sumariamente sobre as aprendizagens desenvolvidas pelo aluno, bem como dar orientações, tendo em vista a sua melhoria.

4 - A avaliação qualitativa bem como a classificação quantitativa a que se refere o n.º 1 são propostas ao conselho de curso de avaliação pelo professor de cada disciplina ou área curricular.

5 - A decisão final quanto à avaliação qualitativa e quanto à classificação quantitativa, a que se refere o número anterior, é da competência do conselho de curso de avaliação, que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno.

6 - As classificações quantitativas atribuídas nos 2.º e 4.º momentos de avaliação previstos no n.º 1 são registadas em pauta.

Artigo 8.º
Responsabilidade da avaliação sumativa
1 - A avaliação sumativa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º é da responsabilidade do conselho de curso de avaliação, sob critérios aprovados pelo conselho científico e pedagógico, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º

2 - A avaliação sumativa referida no número anterior deve, em cada disciplina e área curricular, ser objecto de reflexão conjunta dos professores e do conselho de curso de avaliação, nomeadamente no que respeita aos conteúdos e competências a considerar, aos critérios a observar, às técnicas e instrumentos a utilizar e à análise e utilização dos dados obtidos.

3 - Compete ao director de curso coordenar o processo de tomada de decisões relativas à forma de avaliação sumativa a que se refere o número anterior e garantir, tanto a sua natureza globalizante como o respeito pelos critérios de avaliação referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º

Artigo 9.º
Critérios de avaliação
1 - Compete ao conselho científico e pedagógico, sob proposta do director do curso, e de acordo com as orientações do currículo para as diferentes disciplinas e áreas curriculares, definir, no início do ano lectivo, os critérios de avaliação para cada disciplina, área curricular e ano do curso.

2 - Os critérios de avaliação estabelecidos nos termos do número anterior constituem referenciais comuns no Centro de Formação Militar e Técnica, sendo operacionalizados pelo conselho de curso de avaliação, no âmbito do respectivo projecto curricular.

3 - O comando do Centro de Formação Militar e Técnica garante, imediatamente após a respectiva aprovação, a divulgação dos critérios referidos nos números anteriores junto dos diversos intervenientes no processo de avaliação.

Artigo 10.º
Recolha de informação
1 - A recolha de informação é da responsabilidade:
a) Dos professores e demais formadores e do Centro de Formação Militar e Técnica, quando se trate de informação a obter no decurso do ensino e da aprendizagem, tendo em vista quer a avaliação formativa quer a avaliação sumativa;

b) Do Centro de Formação Militar e Técnica, através do Gabinete de Planeamento e Controlo, júris ou secretariado respectivos, quando se trate de informação a obter através da realização de provas globais, provas de aptidão tecnológica ou provas de equivalência à frequência.

2 - A informação a que se refere a alínea a) do número anterior é recolhida através de diferentes instrumentos, de acordo com a natureza das aprendizagens e dos contextos em que ocorrem.

3 - A informação a que se refere a alínea b) do n.º 1 é recolhida através de provas, as quais, de acordo com as características de cada disciplina, poderão revestir uma das seguintes modalidades:

a) Prova escrita (E) - prova para cuja resolução é utilizado material de escrita e, eventualmente, outro material de apoio, em função da natureza da disciplina;

b) Prova escrita com componente oral (EO) - prova que integra uma componente escrita e uma componente oral, a realizar por todos os alunos, implicando a realização desta última componente a presença de um júri ou do professor da disciplina e a utilização, por parte destes, de um registo estruturado do desempenho de cada aluno, a anexar à componente escrita;

c) Prova escrita com componente prática/experimental (EP) - prova que integra uma componente escrita e uma componente prática/experimental a realizar por todos os alunos, implicando a realização desta última componente a presença de um júri ou do professor da disciplina e a utilização, por parte destes, de um registo estruturado do desempenho de cada aluno, bem como ainda a elaboração, por parte do aluno, de um relatório, sendo o registo e o relatório anexados à componente escrita;

d) Prova escrita prática (PEP) - prova para cuja resolução são utilizados materiais, instrumentos e ou equipamentos, recaindo a respectiva avaliação sobre a análise posterior do produto obtido, o qual será apresentado sob forma escrita;

e) Prova prática (P) - prova que implica a presença de um júri e a utilização, por parte deste, de um registo estruturado de desempenho do aluno e cuja realização consiste na manipulação de materiais e ou equipamentos, com eventual produção escrita, a qual, tendo lugar, incidirá exclusivamente sobre o trabalho prático produzido.

4 - Quando revistam a natureza de provas globais ou de provas de equivalência à frequência, todas as modalidades previstas no número anterior incidirão sobre os conteúdos correspondentes à totalidade dos anos em que se desenvolve o plano curricular das disciplinas.

5 - Compete ao Centro de Formação Militar e Técnica desenvolver mecanismos de tratamento e análise da informação recolhida, disponibilizando-a aos intervenientes no processo educativo e formativo, tendo em vista o desenvolvimento de práticas de autoavaliação que visem a melhoria dos respectivos desempenhos.

CAPÍTULO III
Conselho de curso de avaliação
Artigo 11.º
Definição
O conselho de curso de avaliação é um órgão que reúne nos momentos de avaliação calendarizados, tendo em vista a tomada das decisões previstas no artigo 7.º

Artigo 12.º
Constituição
O conselho de curso de avaliação é constituído pelos seguintes membros:
a) Comandante do grupo de formação, o qual preside;
b) Chefe de Gabinete de Planeamento e Controlo;
c) Director da área de formação militar;
d) Directores das áreas de formação técnica;
e) Director da área de formação de sargentos;
f) Director do curso;
g) Professores e demais formadores do curso.
Artigo 13.º
Deliberações
1 - O conselho de curso de avaliação reúne por convocatória do comandante do grupo de formação.

2 - O conselho de curso de avaliação reúne nos momentos de avaliação calendarizados, tendo em vista as decisões previstas no artigo 7.º

3 - As decisões referidas no n.º 2 são tomadas com base nos critérios de avaliação definidos pelo conselho científico e pedagógico, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 9.º

4 - As decisões do conselho de curso de avaliação devem resultar do consenso dos elementos que o integram, recorrendo-se ao sistema de votação quando se verificar a impossibilidade de obtenção desse consenso.

5 - No caso de recurso à votação, é proibida a abstenção, devendo todos os membros do conselho de curso de avaliação votar mediante voto nominal, que será registado em acta.

6 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente do conselho de curso de avaliação voto de qualidade, em caso de empate.

7 - Na acta da reunião do conselho de curso de avaliação devem ficar registadas todas as decisões e a respectiva fundamentação.

8 - As deliberações do conselho de curso de avaliação são ratificadas pelo comandante do Centro de Formação Militar e Técnica.

9 - O comando do grupo de formação deve proceder à verificação das pautas e da restante documentação relativa às reuniões do conselho de curso de avaliação, assegurando-se do integral cumprimento das disposições em vigor e da observância dos critérios definidos pelo conselho científico e pedagógico, competindo-lhe desencadear os mecanismos adequados à correcção de eventuais irregularidades.

10 - As pautas, após a ratificação prevista no n.º 8, são afixadas em local apropriado no interior do Centro de Formação Militar e Técnica, nelas devendo constar a data da respectiva afixação.

11 - O comandante do Centro de Formação Militar e Técnica pode determinar, sempre que o considere justificado, a repetição da reunião do conselho de curso de avaliação, fundamentando os respectivos motivos.

12 - Se, após a repetição da reunião, subsistirem factos que, no entender do comandante do Centro de Formação Militar e Técnica, impeçam a ratificação da decisão do conselho de curso de avaliação, deve a situação ser apreciada em reunião do conselho científico e pedagógico, devendo, neste caso, ser acolhido o respectivo parecer.

CAPÍTULO IV
Provas de avaliação
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 14.º
Modalidades de provas
1 - As provas a realizar pelos alunos revestem as seguintes modalidades:
a) Provas globais;
b) Provas de aptidão tecnológica (PAT);
c) Provas de equivalência à frequência.
2 - Cada aluno não deverá realizar, por dia, mais de uma prova.
Artigo 15.º
Cotação e classificação das provas de avaliação
1 - Todas as provas a que se refere o presente diploma são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a sua classificação expressa na escala de 0 a 20 valores, com arredondamento às centésimas.

2 - No caso das provas globais e das provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes, as cotações e classificações referidas no número anterior reportam-se ao conjunto das duas componentes, cujo peso relativo deve ser definido no acto de elaboração da respectiva matriz.

3 - Os enunciados das provas escritas e das componentes escritas de outras provas devem discriminar a cotação a atribuir a cada questão.

Artigo 16.º
Correcção, avaliação e classificação das provas de avaliação
1 - A correcção e a classificação das provas escritas, da componente escrita de outras provas e da prova escrita prática (PEP) é da responsabilidade de júris a constituir, para cada disciplina, a nível do Centro de Formação Militar e Técnica.

2 - A prova escrita (E) e a componente escrita das provas com outras componentes, bem como a prova escrita prática (PEP), são corrigidas em regime de anonimato por professores da disciplina ou habilitados a leccionar a disciplina designados pelo Gabinete de Planeamento e Controlo.

3 - Quando houver um só professor responsável pela disciplina, ou apto a leccioná-la, o processo de elaboração, execução, correcção e classificação das provas será acompanhado pelo director de curso.

4 - A avaliação das componentes oral e prática/experimental nas provas globais em que as mesmas existam é feita através do preenchimento do registo estruturado referido no n.º 7 do artigo 23.º pelo professor ou professores, conforme os casos.

5 - A componente oral e a componente prática/experimental das provas de equivalência à frequência em que elas existam, bem como a prova prática, são avaliadas por um júri de três elementos, sendo um deles obrigatoriamente do núcleo de docência da disciplina.

6 - A avaliação a que se referem os números anteriores é feita através do preenchimento do registo estruturado referido no n.º 7 do artigo 23.º e no n.º 6 do artigo 33.º

7 - A avaliação do relatório elaborado pelo aluno, que integra a componente prática/experimental da prova, é efectuada pelo professor ou professores da disciplina.

8 - Após a avaliação referida no n.º 5, proceder-se-á, imediatamente:
a) Ao lançamento da classificação em pauta, no caso das provas práticas;
b) À entrega, ao secretariado, do registo estruturado, no caso das provas com componente oral e com componente prática/experimental, bem como do relatório elaborado pelo aluno, no caso das provas com componente prática/experimental, a anexar à componente escrita, tendo em vista o cálculo da classificação final da prova.

9 - Classificada a prova escrita (E), a prova escrita prática (PEP) ou a componente escrita das provas com componente oral ou prática/experimental, procede-se à identificação e, posteriormente, à integração das classificações para atribuição da nota final da disciplina, de acordo com a fórmula prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º e posterior lançamento em pauta pelo secretariado.

Artigo 17.º
Comunicação de resultados
1 - A afixação das pautas constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados das provas aos interessados, sendo todos os prazos subsequentes que a ela se reportem contados a partir da data da respectiva afixação.

2 - São obrigatoriamente lavrados termos de todas as provas realizadas independentemente da classificação obtida pelo aluno.

Artigo 18.º
Competência do Gabinete de Planeamento e Controlo no âmbito das provas
1 - Compete, designadamente, ao Gabinete de Planeamento e Controlo:
a) Assegurar a constituição das equipas e designar os respectivos coordenadores;

b) Constituir um secretariado, que, sob sua supervisão, acompanhará a organização e o desenvolvimento de todo o processo relacionado com as provas;

c) Assegurar o processo de realização e correcção das provas;
d) Designar os júris ou os professores responsáveis pela correcção das provas;
e) Garantir o sigilo das provas;
f) Estabelecer o calendário das provas;
g) Calcular, depois de corrigida a componente escrita das provas com componente oral ou com componente prática/experimental, a classificação final das provas, tendo em conta as classificações obtidas em cada uma dessas componentes;

h) Providenciar o registo das classificações nas pautas.
2 - O coordenador do secretariado, bem como o elemento deste que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, é designado pelo comandante do grupo de formação, ouvido o conselho científico e pedagógico.

Artigo 19.º
Situações anómalas na realização das provas
1 - A ocorrência de quaisquer situações anómalas, nomeadamente fraudes ou tentativas de fraude durante a realização das provas, deve ser comunicada de imediato ao Gabinete de Planeamento e Controlo, o qual decide do procedimento a adoptar, devendo ser posteriormente elaborado relatório do acontecido para o comando do Centro de Formação Militar e Técnica e providenciado o arquivo das provas ou outros elementos de comprovação.

2 - A indicação, no papel de prova, de elementos susceptíveis de identificarem o examinando implica a anulação da mesma.

3 - A suspeita de fraude levantada durante o processo de correcção da prova, ou que se venha a verificar posteriormente, obriga à elaboração de um relatório fundamentado, em ordem à eventual anulação da prova, após as diligências consideradas necessárias, independentemente do consequente procedimento disciplinar.

4 - A anulação das provas nas situações previstas nos números anteriores é da competência do comandante do Centro de Formação Militar e Técnica.

5 - Sem prejuízo de acção disciplinar adequada, é atribuída a classificação de 0 valores, na respectiva prova, a quem:

a) Faltar a qualquer prova de avaliação, ou à apresentação da PAT, sem justificação dos motivos ou por motivos não considerados justificados;

b) Comprovadamente utilizar ou tentar utilizar meios fraudulentos.
Artigo 20.º
Consulta de provas
1 - É admitida a consulta de provas globais e de provas de equivalência à frequência, a qual deverá ser solicitada mediante requerimento.

2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao comandante do Centro de Formação Militar e Técnica e entregue no Gabinete de Planeamento e Controlo, nos dois dias úteis imediatamente após a publicação da respectiva classificação.

3 - Cada requerimento não pode respeitar a mais de uma prova.
4 - O Centro de Formação Militar e Técnica deve, nos dois dias úteis seguintes à apresentação do requerimento, facultar a consulta da prova, dos enunciados com as cotações e dos critérios de classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias desta documentação.

5 - A consulta do original da prova só pode ser efectuada na presença de um elemento do Gabinete de Planeamento e Controlo ou de um membro do secretariado das provas.

Artigo 21.º
Reapreciação de provas
1 - É admitida a reapreciação de provas globais e de provas de equivalência à frequência quando exista registo de resolução em papel ou produção de trabalho tridimensional.

2 - Tem legitimidade para requerer a reapreciação da prova o próprio examinando.

3 - O processo de reapreciação das provas é da competência do Gabinete de Planeamento e Controlo.

4 - Se, após a consulta da prova referida no artigo anterior, o interessado pretender a sua reapreciação, deve entregar no Gabinete de Planeamento e Controlo, nos dois dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, requerimento nesse sentido, acompanhado obrigatoriamente da alegação justificativa.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a alegação deve identificar expressamente as respostas cuja classificação se contesta e indicar os fundamentos da discordância, os quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou a existência de vício processual.

6 - A alegação não pode conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar.

7 - A reapreciação incide sobre a totalidade da prova.
8 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação justificativa.

9 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à primeira classificação atribuída, não podendo, no entanto, implicar a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação na disciplina.

10 - O resultado da reapreciação é afixado no Centro de Formação Militar e Técnica até oito dias úteis após a entrega do respectivo requerimento.

11 - A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação aos requerentes dos resultados da reapreciação.

SECÇÃO II
Regime das provas globais
Artigo 22.º
Tipo e duração das provas globais
1 - As provas globais realizam-se no 2.º ano do curso, nas disciplinas constantes da tabela seguinte, a qual define o tipo e duração das provas.

(ver tabela no documento original)
2 - As provas globais são da responsabilidade do Centro de Formação Militar e Técnica, elaborando-se nos termos definidos no artigo seguinte.

Artigo 23.º
Elaboração das provas globais
1 - As provas globais são elaboradas a nível do Centro de Formação Militar e Técnica, sendo elaboradas pelos responsáveis das disciplinas, segundo critérios e orientações aprovados pelo conselho científico e pedagógico, cuja observância será assegurada pelo director de curso.

2 - Os critérios de elaboração das provas e as orientações genéricas para a sua realização são definidos pelo conselho científico e pedagógico, no início do ano curricular a que respeitam, sob proposta dos professores responsáveis das disciplinas.

3 - As matrizes, os objectivos a avaliar, estrutura, critérios de correcção e cotações das provas bem como, quando for o caso, o peso a atribuir às componentes oral ou prática/experimental são aprovados pelo conselho científico e pedagógico, sob proposta dos professores responsáveis, apresentada até à data prevista para o 2.º momento de avaliação.

4 - Cada prova global é elaborada de acordo com a matriz por, pelo menos, dois professores, designados pelo director de curso de entre os docentes que leccionam ou que estejam habilitados a leccionar a disciplina a que a prova diz respeito.

5 - Os autores das provas globais entregarão ao comando do grupo de formação, em simultâneo, duas provas para cada disciplina, a fim de garantir a existência de uma prova de reserva.

6 - As provas são depositadas no Gabinete de Planeamento e Controlo, acompanhadas dos respectivos critérios de correcção e cotações.

7 - Das provas com componente oral ou prática/experimental faz parte integrante um registo estruturado, a utilizar pelo professor ou professores, conforme os casos, no decurso da sua realização, do qual constam espaços para identificação do aluno, objectivos a avaliar, cotação de cada um deles e o registo da classificação atribuída à respectiva componente.

8 - Na primeira aula de cada disciplina que ocorra após o procedimento referido no n.º 6, são os alunos informados, pelo professor, sobre a matriz da prova, a qual será também afixada em local público do Centro de Formação Militar e Técnica.

Artigo 24.º
Realização das provas globais
A componente oral e a componente prática/experimental das provas realizam-se, sempre que possível, no decurso da última semana de aulas e nas horas definidas no horário de cada uma das disciplinas, e, quando necessário, no caso da componente prática/experimental, com recurso a um segundo professor da disciplina ou habilitado a leccioná-la.

Artigo 25.º
Não comparência
1 - O aluno que não compareça à prestação da prova global de qualquer disciplina deve apresentar a respectiva justificação ao director de curso no prazo de dois dias úteis contados a partir da data da realização da prova.

2 - Sendo aceite a justificação, o Gabinete de Planeamento e Controlo, em articulação com o director de curso, marca nova prova, a qual deverá realizar-se em tempo útil adequado a permitir ao aluno, se for esse o caso, a realização das provas de equivalência à frequência.

Artigo 26.º
Atribuição da nota final
1 - Após os procedimentos referidos nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 18.º procede-se à atribuição da nota final da disciplina, de acordo com o definido no n.º 9 do artigo 16.º

2 - Após os procedimentos referidos no número e artigo anteriores, o conselho de curso de avaliação reúne para tomada das decisões previstas no n.º 2 do artigo 7.º

SECÇÃO III
Regime da prova de aptidão tecnológica
Artigo 27.º
Definição
1 - A prova de aptidão tecnológica (PAT) consiste na defesa, perante um júri, de um produto que revele os conhecimentos profissionais adquiridos, devendo o aluno, na sua realização, mobilizar e articular as aprendizagens adquiridas, em particular, nas disciplinas das componentes de formação científico-tecnológica e militar e aeronáutica.

2 - Nos casos em que, face à natureza do curso, não seja possível materializar-se na produção de objectos, a PAT consistirá na defesa, perante um júri, de uma proposta escrita de intervenção.

3 - A área de projecto tecnológico constitui, no 3.º ano, um espaço curricular privilegiado para a preparação da prova a realizar nos termos definidos nos números anteriores.

4 - A PAT é da responsabilidade do Centro de Formação Militar e Técnica, desenvolvendo-se nos termos adiante definidos.

Artigo 28.º
Preparação da prova de aptidão tecnológica
1 - A preparação da PAT realiza-se do seguinte modo:
a) Escolha, e comunicação ao director de curso, do tema da PAT, no início do 3.º ano lectivo;

b) Aprovação do tema pelo comandante do grupo de formação;
c) Definição dos objectivos e delimitação do problema, por parte do aluno;
d) Pesquisa;
e) Desenvolvimento do tema da PAT;
f) Entrega, na data fixada para o efeito, da versão preliminar do relatório final;

g) Entrega, na data fixada, do relatório da PAT;
h) Entrega, na data fixada, do produto final.
2 - A preparação da PAT é acompanhada por um instrutor acompanhante ao qual compete:

a) Acompanhar e orientar o aluno nas diferentes etapas do projecto da PAT;
b) Conhecer o plano de trabalho inicial apresentado pelo aluno, sugerindo os ajustamentos que considere adequados;

c) Aprovar as matérias a que se refere a alínea c) do número anterior, cujo desenvolvimento só poderá ter início após essa aprovação;

d) Certificar-se que foram elaborados o esboço e a versão preliminar, de acordo com o calendário de desenvolvimento previsto;

e) Dar apoio no desenvolvimento da forma da PAT, de forma a responder às regras básicas da comunicação escrita em geral e da escrita militar em particular, sempre que o aluno assim o solicitar;

f) Manter um conhecimento actualizado do desenvolvimento da PAT e cumprimento do respectivo calendário;

g) Verificar a estrutura geral final do relatório: objectivo, âmbito, motivação, panorâmica, equilíbrio entre as partes e conclusão;

h) Verificar o desenvolvimento do produto da PAT, prevenindo eventuais contrariedades burocráticas.

3 - O produto e o relatório ou a proposta fundamentada de intervenção a defender na PAT são presentes ao júri de acordo com as normas a aprovar pelo director de instrução.

Artigo 29.º
Realização da prova de aptidão tecnológica
1 - A realização da PAT tem a duração de trinta minutos, com a tolerância de cinco minutos, e realiza-se de acordo com o calendário a definir pelo Centro de Formação Militar e Técnica.

2 - O aluno que não compareça à realização da PAT deve, no prazo de dois dias úteis a contar da data da realização da prova, justificar por escrito a sua falta ao comandante do grupo de formação, a qual, sendo aceite, determinará a marcação de nova data para a realização.

3 - Compete ao comando do grupo de formação assegurar os processos de organização e realização da PAT.

Artigo 30.º
Avaliação da prova de aptidão tecnológica
1 - Os critérios de avaliação da PAT são estabelecidos em normativo interno, aprovado pelo director de instrução, ouvido o conselho científico e pedagógico.

2 - O júri de avaliação da PAT é nomeado pelo general comandante do Pessoal da Força Aérea, sendo constituído pelos seguintes elementos:

a) Director da área de formação técnica respectiva ou seu representante;
b) Director de núcleo;
c) Instrutor acompanhante;
d) Um elemento da Força Aérea exterior ao Centro de Formação Militar e Técnica de reconhecida competência na área de formação.

3 - O júri é presidido pelo elemento de patente mais elevada, o qual, em caso de empate, tem voto de qualidade.

4 - Nos casos em que, comprovadamente, não seja possível assegurar a presença do elemento a que se refere a alínea d) do n.º 2, deve o júri integrar, em sua substituição, um professor da componente de formação militar e aeronáutica ou um professor da componente científico-tecnológica do respectivo curso.

5 - O júri reúne para avaliação da PAT, devendo nessa reunião ser preenchida ficha de avaliação apropriada, a qual, depois de assinada por todos os seus elementos, é remetida ao director de curso.

6 - A classificação da PAT não é objecto de pedido de revisão.
Artigo 31.º
Competências do director de curso no âmbito da prova de aptidão tecnológica
Compete ao director de curso, no âmbito da PAT:
a) Coadjuvar, em articulação com o instrutor acompanhante e com os directores das diferentes áreas de formação, o comandante do grupo de formação em todos os actos e procedimentos necessários à realização da PAT, propondo, nomeadamente, a respectiva calendarização;

b) Garantir a articulação entre as várias disciplinas e áreas curriculares;
c) Zelar pela observância dos critérios de avaliação aprovados;
d) Propor ao general comandante do Pessoal da Força Aérea o elemento da Força Aérea Portuguesa, exterior ao Centro de Formação Militar e Técnica, que integrará o júri da PAT.

SECÇÃO IV
Regime das provas de equivalência à frequência
Artigo 32.º
Âmbito, tipo e duração
1 - Os alunos que, em resultado da avaliação sumativa realizada no 4.º momento de avaliação, não obtenham aprovação até um máximo de três disciplinas apresentam-se à primeira chamada da prova de equivalência à frequência das disciplinas em falta.

2 - As provas de equivalência à frequência poderão ter lugar em qualquer das disciplinas do curso, à excepção das disciplinas de Instrução Militar e de Educação Física e da área de projecto tecnológico, as quais são de frequência presencial obrigatória.

3 - O tipo e a duração das provas de equivalência à frequência são, em cada disciplina, definidos pelo conselho científico e pedagógico, sob proposta do director de curso e submetidos a aprovação do comandante do grupo de formação.

4 - As provas de equivalência à frequência desenvolvem-se nos termos a seguir estabelecidos, cabendo ao Centro de Formação Militar e Técnica a organização do processo necessário à respectiva realização através do Gabinete de Planeamento e Controlo e sob a direcção do comandante do grupo de formação, a quem compete assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho científico e pedagógico.

Artigo 33.º
Elaboração das provas de equivalência à frequência
1 - As provas de equivalência à frequência são elaboradas pelo Centro de Formação Militar e Técnica, sob orientação e responsabilidade do conselho científico e pedagógico, que aprova, sob proposta dos professores responsáveis das disciplinas, os critérios de elaboração e a matriz da prova, da qual constam os objectivos e os temas, a estrutura, critérios de avaliação, cotações e peso a atribuir a cada componente, no caso das provas constituídas por duas componentes, bem como ainda os registos estruturados nas provas em que os mesmos devam existir.

2 - Depois de aprovadas, as matrizes das provas são afixadas em lugar público do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea.

3 - Para a elaboração das matrizes, nos termos acima previstos, bem como para a elaboração das provas, é, em cada disciplina, constituída uma equipa de dois professores, um deles, obrigatoriamente, dessa disciplina.

4 - Não sendo possível nomear dois professores da mesma disciplina, um deles será designado de entre os docentes habilitados a leccionar essa disciplina ou, na sua falta, disciplina afim.

5 - Para cada disciplina são elaboradas duas provas, de modo a permitir a realização de duas chamadas.

6 - Das provas com componentes oral ou prática/experimental, bem como das provas práticas, faz parte integrante um registo estruturado de observação, a utilizar pelo júri na altura de realização da prova ou da componente, do qual constam as competências a ser avaliadas e as respectivas cotações, bem como espaço para registo das cotações parciais e totais do desempenho de cada aluno.

Artigo 34.º
Realização das provas de equivalência à frequência
1 - As provas de equivalência à frequência decorrem em período anualmente definido pelo Centro de Formação Militar e Técnica, em calendário estabelecido pelo Gabinete de Planeamento e Controlo, ouvido o conselho científico e pedagógico, havendo lugar à realização de duas chamadas.

2 - Os alunos que, por motivos considerados justificados pelo comandante do grupo de formação, tenham faltado à prova de equivalência à frequência na 1.ª chamada apresentam-se obrigatoriamente à 2.ª chamada.

3 - As pautas de chamada são afixadas no Centro de Formação Militar e Técnica, com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início da prova, devendo delas constar a identificação da disciplina e a indicação do dia, da hora e da sala em que os candidatos realizam a prova.

4 - A componente oral ou a componente prática/experimental das provas realiza-se imediatamente a seguir à respectiva componente escrita, sendo os alunos distribuídos por salas diferentes, até um máximo de 10 por sala.

CAPÍTULO V
Efeitos da avaliação sumativa
Artigo 35.º
Efeitos
A avaliação sumativa tem os seguintes efeitos:
a) Atribuição de classificação em cada uma das disciplinas;
b) Aprovação em cada uma das disciplinas;
c) Transição de ano;
d) Conclusão do curso.
Artigo 36.º
Classificação final das disciplinas
1 - A classificação final das disciplinas é obtida da seguinte forma:
a) Nas disciplinas anuais, pela atribuição da classificação obtida na sua frequência;

b) Nas disciplinas bienais, pela aplicação da fórmula:
CFD = (7MF + 3CPG)/10
em que:
CFD = classificação final da disciplina;
MF = média aritmética das classificações obtidas na frequência dos 1.º e 2.º anos;

CPG = classificação da prova global;
c) Nas disciplinas trienais, pela média aritmética das médias das classificações obtidas no 1.º e 2.º anos com a classificação obtida no 3.º ano, ou pela classificação obtida no 3.º ano, conforme se trate, respectivamente, dos alunos a que se refere o n.º 1 ou dos alunos a que se refere o n.º 2 do n.º 2.º da Portaria 145/2002, de 15 de Fevereiro, com a redacção dada pela Portaria 1044/2003, de 23 de Setembro.

2 - A classificação final em qualquer disciplina pode também obter-se pelo recurso à realização exclusiva de provas de equivalência à frequência, nos termos definidos no presente diploma, sendo a classificação final, em caso de aprovação, a obtida na prova.

Artigo 37.º
Classificação do curso
1 - A classificação final do curso é o resultado da aplicação da seguinte fórmula:

CF = (M + M3)/2
em que:
CF = classificação final do curso, com arredondamento às centésimas;
M:
Média aritmética simples das médias das classificações obtidas, em cada disciplina, no 1.º e 2.º anos, no caso dos alunos a que se refere o n.º 1 do n.º 2.º da Portaria 145/2002, de 15 de Fevereiro, com a redacção dada pela Portaria 1044/2003, de 23 de Setembro;

Classificação final do ensino secundário, no caso dos alunos a que se refere o n.º 2 do n.º 2.º da Portaria 145/2002, de 15 de Fevereiro, com a redacção dada pela Portaria 1044/2003, de 23 de Setembro;

M3 = média aritmética ponderada das classificações obtidas no 3.º ano de cada disciplina e da PAT.

2 - Os coeficientes de ponderação das disciplinas do 3.º ano, bem como da PAT, são fixados por despacho do director de instrução.

Artigo 38.º
Aprovação, transição de ano e conclusão do curso
1 - A aprovação numa dada disciplina e na PAT depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

2 - São condições de transição de ano:
a) Do 1.º para o 2.º, a obtenção de uma classificação igual ou superior a 10 valores em todas as disciplinas;

b) Do 2.º para o 3.º, a obtenção de uma classificação igual ou superior a 10 valores em todas as disciplinas e, cumulativamente, igual ou superior a 8 valores nas provas globais de Língua Portuguesa e Matemática B.

3 - Concluem o curso os alunos que, cumulativamente, obtenham:
a) Aprovação em todas as disciplinas do curso;
b) Aprovação na prova de aptidão tecnológica;
c) Classificação de apto no estágio, a que se refere a Portaria 145/2002, de 15 de Fevereiro, com a redacção dada pela Portaria 1044/2003, de 23 de Setembro.

Artigo 39.º
Repetição do ano escolar
1 - Os alunos que, por motivos vários, nomeadamente doença ou acidente não considerado em serviço, não obtenham aproveitamento podem ser autorizados pelo general comandante do Pessoal da Força Aérea, ouvido o director de instrução, a repetir a frequência do ano perdido, por uma única vez.

2 - Os pedidos de repetição devem ser formulados no prazo de 20 dias a partir da data de notificação da perda de ano.

3 - Os alunos que não obtenham aproveitamento, por faltas motivadas por doença ou acidente considerado em serviço, têm o direito de repetir o ano.

4 - Os alunos repetentes frequentam obrigatoriamente todas as disciplinas e actividades escolares dos anos repetidos, deixando, para todo e qualquer efeito, de estar vinculados ao curso de origem.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 40.º
Rectificação de erros
1 - A rectificação de erros de cálculo, bem como de outros erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, livros de termos ou certidões consequentes, é da competência do comando do grupo de formação, sob proposta ou com conhecimento do director de curso, e em conformidade com o disposto no artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A comunicação ao director de curso prevista no número anterior deixa de ser exigível quando os erros rectificáveis forem detectados em momento em que se revele materialmente inexequível ou manifestamente irrelevante.

Artigo 41.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos de acordo com o previsto no Regulamento Escolar do Curso de Formação de Sargentos da Força Aérea.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-27 - Portaria 505/95 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA O REGULAMENTO ESCOLAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA FORÇA AEREA, PUBLICADO EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. O REFERIDO REGULAMENTO DISPOE SOBRE O OBJECTO E ÂMBITO DA SUA APLICAÇÃO, REGIME DE ADMISSÃO, ENSINO, AVALIAÇÃO E CLASSIFICACAO ESCOLAR, VIDA INTERNA E ADMINISTRAÇÃO, REGIME DISCIPLINAR, DESISTÊNCIA E CONDICOES DE ELIMINAÇÃO DOS ALUNOS, PARA ALEM DE INCLUIR DISPOSIÇÕES DIVERSAS SOBRE A MATÉRIA. O REGULAMENTO APROVADO PELO PRESENTE DIPLOMA APLICA-SE AOS CURSOS INICIADOS A PARTIR DO ANO LECTIV (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-02-15 - Portaria 145/2002 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    Aprova a estrutura curricular dos cursos de formação de sargentos ministrados no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-23 - Portaria 1044/2003 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    Altera a Portaria n.º 145/2002, de 15 de Fevereiro, que aprova a estrutura curricular dos cursos de formação de sargentos ministrados no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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