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Declaração de Rectificação 18/2003, de 21 de Novembro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 225/2003, do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/112/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 18/2003

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 225/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 24 de Setembro de 2003, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

1 - No artigo 4.º, n.º 2, onde se lê:

«2 - A indicação a que se refere o número anterior deve ser aposta num rótulo aplicado à embalagem ou numa documento de acompanhamento.» deve ler-se:

«2 - A indicação a que se refere o número anterior deve ser aposta num rótulo aplicado à embalagem ou num documento de acompanhamento.» 2 - No anexo I, n.º II, n.º 1, 4.º parágrafo, 2.º subparágrafo, onde se lê:

«Para fins edulcorantes, a quantidade de açúcares adicionada, expressa em resíduo seco, não poderá exceder 15 g por litro de sumo;

desde que a quantidade total de açúcares adicionada não exceda 15 g por litro.» deve ler-se:

«Para fins edulcorantes, a quantidade de açúcares adicionada, expressa em resíduo seco, não poderá exceder 150 g por litro de sumo;

desde que a quantidade total de açúcares adicionada não exceda 150 g por litro.» 3 - No anexo I, n.º II, n.º 1, 7.º parágrafo, onde se lê:

«É proibida a adição ao mesmo sumo de frutos de açúcares e de sumo de limão, concentrado ou não, ou de acidificantes, em conformidade com a legislação em vigor relativa a aditivos alimentares, para além dos corantes e edulcorantes.» deve ler-se:

«É proibida a adição ao mesmo sumo de frutos de açúcares e de sumo de limão, concentrado ou não, ou de acidificantes, em conformidade com a legislação em vigor relativa a aditivos alimentares para além dos corantes e edulcorantes.» 4 - No anexo II, n.º 4, alínea c), onde se lê:

«c) Sumos de frutos os açúcares enumerados na alínea b) que contenham menos de 2% de água.» deve ler-se:

«c) Sumos de frutos: os açúcares enumerados na alínea b) que contenham menos de 2% de água.» 5 - No anexo III, alínea b), onde se lê:

«b) '(ver documento original)' a denominação '(ver documento original)' só pode ser utilizada juntamente com as denominações 'Fruchtsaft' ou 'Fruchtnektar'.» deve ler-se:

«b) '(ver documento original)' - a denominação '(ver documento original)' só pode ser utilizada juntamente com as denominações 'Fruchtsaft' ou 'Fruchtnektar'.» Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Novembro de 2003. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/11/21/plain-167646.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-09-24 - Decreto-Lei 225/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/112/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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