Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1282/2003, de 13 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova a declaração modelo 1 e respectivos anexos para a inscrição de prédios e inscrição e avaliação de prédios urbanos na matriz predial.

Texto do documento

Portaria 1282/2003

de 13 de Novembro

A reforma da tributação do património vem instituir em Portugal um sistema inovador de avaliações prediais de prédios urbanos, assente no carácter objectivo dos factores e coeficientes de determinação dos valores patrimoniais tributários, bem como na simplicidade do respectivo procedimento.

Dos princípios estruturantes da reforma releva particularmente a preocupação de desburocratização e simplificação dos procedimentos, tendo em vista facilitar o cumprimento das obrigações fiscais pelos sujeitos passivos e a diminuição dos custos de administração e funcionamento do sistema.

É no âmbito desse princípio que a gestão dos novos impostos será integralmente informatizada e automatizada, disponilizando-se aos sujeitos passivos o cumprimento das suas obrigações fiscais, bem como o acesso a informação sobre a sua situação tributária via Internet.

Tal como já é prática noutros impostos, institui-se a obrigatoriedade da entrega da declaração de prédio novo através da Internet aos sujeitos passivos que exerçam actividade comercial, industrial ou agrícola.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, o seguinte:

1.º É aprovada declaração modelo 1 e respectivos anexos I, II e III para a inscrição de prédios e a avaliação e inscrição de prédios urbanos na matriz predial a que se referem os artigos 13.º e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis publicados em anexo.

2.º Os sujeitos passivos obrigados à entrega da declaração e anexos devem efectuar o seu preenchimento de acordo com as especificações e codificações dele constantes.

3.º A entrega da referida declaração e anexos deve ser efectuada em duplicado no serviço de finanças da área da situação do imóvel a que respeita, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao apresentante, depois de devidamente autenticada, ou via Internet para o seguinte endereço:

www.dgci.gov.pt.

4.º Os sujeitos passivos que possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada ficam obrigados a enviar a declaração por transmissão electrónica de dados.

5.º O envio da declaração e anexos por transmissão electrónica de dados obedecerá às seguintes regras a observar pelos sujeitos passivos:

a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página «Declarações electrónicas» no endereço referido no n.º 3.º;

b) Efectuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:

1) Seleccionar «Entregar o modelo pretendido»;

2) Preencher a declaração directamente ou abrir o ficheiro previamente formatado com as características indicadas no endereço;

3) Validar a informação e corrigir os erros locais detectados;

4) Submeter a declaração;

5) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação definitiva da declaração, devendo submeter, caso indique a existência de anomalia, uma nova declaração corrigida;

c) A declaração e anexos consideram-se entregues na data em que forem submetidos sem anomalias, após o que será emitido o respectivo comprovativo.

d) Os elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis destinados a acompanhar a declaração devem ser entregues em suporte de papel no serviço de finanças da área da situação do prédio acompanhados do comprovativo referido no número anterior, considerando-se nessa data entregue a declaração.

6.º A obrigatoriedade da entrega da declaração e anexos inicia-se a partir do dia imediato, inclusive, à publicação do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

7.º Para compensar os custos de impressão, o preço da declaração e anexos em papel é de (euro) 0,40 por cada folha.

Pela Ministra de Estado e das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 31 de Outubro de 2003.

(ver modelos no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/11/13/plain-167465.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167465.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda