de 13 de Novembro
A reforma da tributação do património vem instituir em Portugal um sistema inovador de avaliações prediais de prédios urbanos, assente no carácter objectivo dos factores e coeficientes de determinação dos valores patrimoniais tributários, bem como na simplicidade do respectivo procedimento.Dos princípios estruturantes da reforma releva particularmente a preocupação de desburocratização e simplificação dos procedimentos, tendo em vista facilitar o cumprimento das obrigações fiscais pelos sujeitos passivos e a diminuição dos custos de administração e funcionamento do sistema.
É no âmbito desse princípio que a gestão dos novos impostos será integralmente informatizada e automatizada, disponilizando-se aos sujeitos passivos o cumprimento das suas obrigações fiscais, bem como o acesso a informação sobre a sua situação tributária via Internet.
Tal como já é prática noutros impostos, institui-se a obrigatoriedade da entrega da declaração de prédio novo através da Internet aos sujeitos passivos que exerçam actividade comercial, industrial ou agrícola.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, o seguinte:
1.º É aprovada declaração modelo 1 e respectivos anexos I, II e III para a inscrição de prédios e a avaliação e inscrição de prédios urbanos na matriz predial a que se referem os artigos 13.º e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis publicados em anexo.
2.º Os sujeitos passivos obrigados à entrega da declaração e anexos devem efectuar o seu preenchimento de acordo com as especificações e codificações dele constantes.
3.º A entrega da referida declaração e anexos deve ser efectuada em duplicado no serviço de finanças da área da situação do imóvel a que respeita, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao apresentante, depois de devidamente autenticada, ou via Internet para o seguinte endereço:
www.dgci.gov.pt.
4.º Os sujeitos passivos que possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada ficam obrigados a enviar a declaração por transmissão electrónica de dados.
5.º O envio da declaração e anexos por transmissão electrónica de dados obedecerá às seguintes regras a observar pelos sujeitos passivos:
a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página «Declarações electrónicas» no endereço referido no n.º 3.º;
b) Efectuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:
1) Seleccionar «Entregar o modelo pretendido»;
2) Preencher a declaração directamente ou abrir o ficheiro previamente formatado com as características indicadas no endereço;
3) Validar a informação e corrigir os erros locais detectados;
4) Submeter a declaração;
5) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação definitiva da declaração, devendo submeter, caso indique a existência de anomalia, uma nova declaração corrigida;
c) A declaração e anexos consideram-se entregues na data em que forem submetidos sem anomalias, após o que será emitido o respectivo comprovativo.
d) Os elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis destinados a acompanhar a declaração devem ser entregues em suporte de papel no serviço de finanças da área da situação do prédio acompanhados do comprovativo referido no número anterior, considerando-se nessa data entregue a declaração.
6.º A obrigatoriedade da entrega da declaração e anexos inicia-se a partir do dia imediato, inclusive, à publicação do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
7.º Para compensar os custos de impressão, o preço da declaração e anexos em papel é de (euro) 0,40 por cada folha.
Pela Ministra de Estado e das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 31 de Outubro de 2003.
(ver modelos no documento original)